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Casamento e regime de bens

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Notas

  1. As considerações que a autora faz, nesse sub-item deste estudo já foram igualmente registradas, em uma conferência denominada Família e Casamento em evolução, proferida em 15.04.1999, no I Seminário "Desafios e perspectivas do Direito de Família" promovido pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná – FEMPAR e do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
  2. Gustavo Tepedino. "Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio". Temas de Direito Civil, p. 326.
  3. Para aprofundar este assunto, v. Silvana Maria Carbonera. "O papel jurídico do afeto nas relações de família". Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Coord. Luiz Edson Fachin, p. 273 e seguintes.
  4. Direito de Família, Rio, 1889, p. 98, citado por Daniela Maria Cilento Morsello, no artigo denominado "O regime de bens entre os cônjuges, no Projeto de Código Civil". Revista do Advogado, nº 58, p. 91-95.
  5. Leia-se, a respeito, o artigo de Euclides de Oliveira denominado "Separação de fato – Comunhão de bens – Cessação", publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, nº 5, p. 142-154.
  6. Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  7. O mencionado art 258, § único, incisos I a IV do Código Civil de 1916, foi abrandado pela Súmula 377 do STF, pela qual: "No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Na prática, como bem esclarece Rolf Madaleno ("Regime de bens entre os cônjuges", na obra coletiva Direito de Família e o novo Código Civil), a Súmula 377 do STF elimina o regime obrigatório da separação de bens, subsistindo apenas o regime convencional da separação de bens. Nessa direção, registra o autor gaúcho, pode ser consultado o Recurso Especial nº 208.640 - RS, do STJ, da 3ª Turma, j. 15.02.01, sendo Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e com essa ementa: "Casamento. Separação obrigatória. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte. 1. Não violenta regra jurídica federal o julgado que admite a comunhão dos aqüestos, mesmo em regime de separação obrigatória, na linha de precedentes desta Turma. 2. Recurso especial não conhecido." Por outro lado – e ainda é Rolf Madaleno quem completa – a jurisprudência também vinha abrandando o rigor do inciso II, deste art. 258, § único, quando impõe a adoção cogente do regime da separação de bens em casamentos de homem maior de 60 e mulher maior de 50 anos de idade. Aresto nesse sentido pode ser conferido na Apelação Cível nº 007.512-4/2-00 da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18.8.1998, sendo Relator o Desembargador Cezar Peluso e publicado na Revista de Direito de Família do IBDFAM, da Editora Síntese, Porto Alegre, vol. 1, 1999, p. 98 e seguintes.
  8. Arnaldo Rizzardo. Direito de Família, vol. I, p. 275-276.
  9. Conforme Rolf Madaleno, ao referir-se à lição de José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz.
  10. Entenda-se aqui, como já muito bem explica Rolf Madaleno no capítulo que escreveu para pertencer à obra coletiva publicada em 2001 (1ª edição) pela Editora Del Rey e nomeada Direito de Família e o novo Código Civil, que ‘a expressão concubina não respeita à convivência estável, mas sim à figura da amante, uma relação concomitante ao casamento e portanto, típica de infidelidade ou de adultério conjugal.’
  11. Idem, ibdem.
  12. Idem, ibdem, p. 158 (1ª edição).
  13. Segismundo Gontijo. "Do regime de bens na separação de fato". RT, n° 735, p. 131-160.
  14. TJSP, 3ª C., AC 188.670-1/4, J.11.05.1993, v.u., conforme mencionado por Euclides de Oliveira, no ótimo artigo sobre o assunto, já mencionado em nota anterior (n. 7).
  15. Confira-se, ainda com Euclides de Oliveira, no mesmo artigo já mencionado.
  16. Rolf Madaleno. idem, ibdem.
  17. Eduardo Oliveira Leite. "Aquisição de bens durante a separação de fato". Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, vol. 59, p. 139-149.
  18. O regime jurídico brasileiro aceita, no entanto, e desde 1977, uma especialíssima possibilidade de alteração do regime de bens da relação matrimonial. Trata-se da hipótese aventada no § 5º do art. 7° da Lei de Introdução ao Código Civil, com a redação que lhe foi dado pela mesma Lei do Divórcio atrás referida. Este parágrafo autoriza o estrangeiro que adquirir a nacionalidade brasileira pelo processo da naturalização e sendo ele casado sob um regime de bens que se diferencie do regime da comunhão parcial, que requeira a adoção deste último regime, no momento da entrega do decreto de naturalização, mediante expressa autorização do cônjuge e respeitados os direitos de terceiro, procedendo-se ao registro de tal modificação.
  19. Na exposição de motivos de seu Anteprojeto ao Código Civil, Orlando Gomes já havia defendido: Tão inconveniente é a imutabilidade absoluta como a variabilidade incondicionada. Inadmissível seria a permissão para modificar o regime de bens pelo simples acordo de vontade dos interessados. O Anteprojeto aceita uma solução eqüidistante de extremos, ao permitir a modificação do regime matrimonial a requerimento dos cônjuges, havendo a decisão judicial que a defira, o que implica a necessidade de justificar a pretensão e retira do arbítrio dos cônjuges a mudança.
  20. Orlando Gomes. O novo Direito de Família, p. 19-20.
  21. Rolf Madaleno. Idem, ibdem.
  22. Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil, Direito de Família, vol. V, p. 150.
  23. Rolf Madaleno. Idem, ibdem.
  24. Também registrada por Rolf Madaleno, no precioso capítulo de livro já citado.
  25. Débora Gozzo. Pacto antenupcial, p. 126-127.
  26. Art. 45 da Lei do Divórcio: Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por dez anos consecutivos ou da qual tenham perdurados filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258, § único, II, do Código Civil.
  27. Rolf Madaleno. Idem, ibdem.
  28. As anotações que alinhavo, a respeito dos diversos regimes de bens, à luz da nova legislação civil brasileira, para os contornos deste estudo, retiro-as, principalmente da excelente análise já realizada por Rolf Madaleno – ilustre colega de IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) – a quem rendo minha especialíssima homenagem (Vide o capítulo – já tantas vezes referido – que ele escreveu na obra coletiva já referida – e da qual igualmente participo –, denominada Direito de Família e o novo Código Civil Brasileiro, capítulo esse intitulado "O regime de bens entre os cônjuges").
  29. Rolf Madaleno. Idem, ibdem.
  30. Conf. Maria Helena Diniz. Código Civil anotado, p. 244.
  31. Idem, ibdem.
  32. Este item é tomado – quase que integralmente – da referida construção capitular de Rolf Madaleno inserida na obra coletiva já mencionada, denominada Direito de Família e o novo Código civil Brasileiro, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001, da qual esta autora também faz parte.
  33. O Projeto de Lei nº 6.960/2002, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, que visa dar nova redação a inúmeros artigos do Código Civil de 2002, propõe aumentar de 60 para 70 anos esse limite etário para os efeitos da proibição de livre adoção de regime de bens.
  34. Súmula 377 do STF: "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
  35. Rolf Madaleno. Idem, ibdem.
  36. Idem, ibdem.
  37. Rolf Madaleno. Idem, p. 173.

Bibliografia citada

CARBONERA, Silvana Maria. "O papel jurídico do afeto nas relações de família". Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Coord. Luiz Edson Fachin, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1998.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 1995.

GOMES, Orlando. O novo Direito de Família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1984.

GONTIJO, Segismundo. "Do regime de bens na separação de fato". RT, n° 735, jan/1997, p. 131-160.

GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992.

LEITE, Eduardo Oliveira. "Aquisição de bens durante a separação de fato". Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, vol. 59, jan-mar/1992, p. 139-149.

MADALENO, Rolf. "Regime de bens entre os cônjuges". Direito de Família e o novo Código Civil. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2001.

MORSELLO, Daniela Maria Cilento. "O regime de bens entre os cônjuges, no Projeto de Código Civil". Revista do Advogado, nº 58, mar/2000, p. 91-95.

OLIVEIRA, Euclides de. "Separação de fato – Comunhão de bens – Cessação". Revista Brasileira de Direito de Família, nº 5, abr-jun/2000, p. 142-154.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, vol. I, Rio de Janeiro: AIDE, 1994.

TEPEDINO, Gustavo. "Novas formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio". Temas de Direito Civil. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1999.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: vol. V, Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001.

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Sobre a autora
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Casamento e regime de bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4095. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

Texto baseado em palestra proferida em 21 de março de 2001, na ESA/OAB/SP, como parte integrante do curso de Direito de Família sob a coordenação dos Professores Dr. Antonio Carlos Malheiros, Dr. Marcial Barreto Casabona e Dr. Silvânio Covas.

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