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Nacionalidade: breves considerações

01/06/2003 às 00:00
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Sumário: 1. introdução; 2. conceito e considerações preliminares; 3. princípios gerais e normas costumeiras; 4. nacionalidade brasileira; 5. dupla nacionalidade; 6. nacionalidade contínua e nacionalidade efetiva; 7. considerações finais; 8. notas; 9. referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A pertinência do presente estudo agiganta-se na medida em que o projeto de globalização mundial vem suscitando, pelo viés econômico que lhe é imanente, a construção do chamado "cidadão do mundo".

Nesse sentido, ainda que embrionária, ou quiçá utópica, a perspectiva desse arquétipo de cidadania universal, não se pode olvidar que hodiernamente há uma avalanche de pedidos de reconhecimento de dupla nacionalidade, oriundos, sobretudo, de países que sofreram elevado grau de imigração européia à época do período expansionista, que desencadeou um intenso processo de colonização no descortinar do século XVI.

Com efeito, o direito à nacionalidade é pressuposto imprescindível para que o cidadão exerça a cidadania, na plenitude de sua acepção. Não obstante, exsurge incontinenti a indagação: Mas afinal, para que serve a nacionalidade?

Para atingir o desiderato proposto para a análise do presente estudo, que não aspira perquiri-lo à exaustão, senão consignar anotações pontuais de maior relevo, proceder-se-á inicialmente a conceituação do vocábulo nacionalidade, e, após, algumas breves considerações acerca dos princípios gerais e normas costumeiras que o norteiam, as condições para aquisição da nacionalidade brasileira, a dupla nacionalidade e as situações de nacionalidade contínua e efetiva.


2. CONEITO E CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Pode-se afirmar que a essência do termo nacionalidade constitui-se na existência de um vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado(1), ou, ainda, que está vinculada a um conjunto de tradições e costumes, em geral sintetizados numa só língua, formando uma comunidade cujos traços derivam de uma origem comum: a Nação(2). Nessa mesma esteira a doutrina esclarece que nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar, na coletividade(3).

Consentâneo esclarecer que o termo nacionalidade diz respeito a pessoas humanas, e não a pessoas jurídicas ou coisas, muito embora o senso comum utilize-se de expressões do tipo "empresa francesa" e "produto chinês", por exemplo. A referência a uma empresa ou produto estrangeiro considera o país-sede da daquela ou o país-fabricante deste, que em face do caráter transnacional impresso pela globalização da economia nada se relacionam com o que se entende por sociedade, cultura, língua, tampouco Estado. Isso porque a nacionalidade é um elemento intrínseco da personalidade humana, tal como o nome, a raça, o sexo e a cor.

De outra parte, importa registrar que o termo nacionalidade foi cunhado quando da formação do Estado, detentor exclusivo do poder soberano, cuja origem remonta a um pacto havido entre homens de um mesmo território, quando um deles disse:

autorizo y transfiero a este hombre o asamblea de hombres mi derecho de gobernarme a mí mismo, con la condición de que vosotros transferiréis a él vuestro derecho, y autorizáreis todos sus actos así de la misma manera. Hecho esto, la multitud así unida en una persona, se denomina Estado, en latín, civitas(4).

Para Rousseau, o atributo soberania tem suas raízes na vontade geral do povo, que se traduz no que há de comum em todas as vontades individuais, constituindo-se no substrato coletivo de consciências.

Digressão à parte, a magnitude atribuída ao direito à nacionalidade corporifica-se quando disciplinado pela Constituição Federal, especificamente em seu art. 12, mas com amparo no art. 1º, inciso II, da mesma Carta. Afinal, como já falamos alhures, o exercício da cidadania prende-se ao atributo da nacionalidade.


3. PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS COSTUMEIRAS

Cumpre, inicialmente, elucidar que os princípios guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico(5). Nesse mesmo diapasão, e para distinguir princípio de norma, embora aquele tenha um traço de normatividade, esclarecedora a lição de Paulo BONAVIDES ao conceituar princípios como

toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém(6).

O campo de incidência dos princípios gerais orbita a multifacetada legislação dos países acerca da nacionalidade, destacando-se dentre os de maior envergadura o da necessidade de o Estado estabelecer distinção entre seus nacionais e estrangeiros(7), na medida em que não se pode conceber um Estado governado por estrangeiros, ainda que o ideário neoliberal e seu braço operacional – a globalização –, tenham mitigado esse princípio. Outro princípio correlato aparece no texto do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que estatui o seguinte: "I –Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade; II –Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade".

Ainda nesse passo, vale lembrar o princípio segundo o qual "um Estado não pode exercer proteção diplomática em favor de algum dos seus nacionais, contra outro Estado do qual o mesmo indivíduo seja também nacional" (art. 4º da Convenção sobre Nacionalidade, de 12 de abril de 1930). Também o princípio em que as disposições relativas à atribuição da nacionalidade em razão do nascimento em seu território não se deve aplicar às crianças cujos pais gozam de imunidades diplomáticas no país de nascimento(8). Por fim, com fundamento na aquisição de nacionalidade originária e derivada, o princípio da efetividade aduz que o vínculo patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais consistentes entre o indivíduo e o Estado(9).

No tocante às normas costumeiras, a mais contundente é a que veda a possibilidade de o Estado banir/expulsar um cidadão nacional.

A doutrina não é uníssona quanto à distinção entre princípios gerais e normas costumeiras, na medida em que há autores que mesclam esses signos jurídicos, ora reportando-se a princípios quando em verdade falam de normas costumeiras, e vice-versa, o que se mostra despiciendo à luz dos objetivos almejados com o presente estudo.


4. NACIONALIDADE BRASILEIRA

O direito à nacionalidade, no Brasil, é disciplinado preponderantemente pela Constituição Federal, ao contrário da França que conta com um extenso Código de Nacionalidade.

No particular, o art. 12 da Carta Política de 1988 define a distinção entre brasileiros nato e naturalizado, estabelecendo, ainda, condições para aquisição e limites para o gozo da nacionalidade brasileira, bem assim os casos da sua perda.

Dois são os sistemas adotados para a determinação da nacionalidade, a saber: jus soli e jus sanguinis. Enquanto no primeiro a nacionalidade decorre da filiação, no segundo a nacionalidade é fixada em razão do lugar do nascimento. Fala-se, ainda, num terceiro sistema, o misto, que resulta da mescla dos sistemas anteriores.

A faculdade de um Estado adotar este ou aquele sistema de aquisição de nacionalidade encontra-se conexo à característica de o país ser mais receptível a imigração ou emigração de pessoas. Nesse sentido,

os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão por adotar a teoria do jus sanguinis visto que ela lhes permite manter ascendência jurídica mesmo sobre os filhos de seus emigrados. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao jus soli procurando integrar o mais rapidamente possível aqueles contingentes migratórios, através da nacionalização dos seus descendentes(10).

Essa a razão pela qual os países da América Latina preferem, em geral, o sistema jus soli, mas também com exceções(11), uma vez que observam os princípios gerais e as normas costumeiras norteadoras da aquisição de nacionalidade.

Uma exceção que se pode apontar, partindo-se de uma leitura invertida do inciso I do art. 12 da Constituição da República, é a de não se considerar brasileiro aquele que nascido em território nacional seja filho de pais estrangeiros que se encontram no Brasil a serviço de seu país. Nessa ótica, a doutrina, por ilação do que foi dito, esclarece que os pais, estrangeiros, devem estar a serviço do país cuja nacionalidade possuem para que inocorra a atribuição da nacionalidade brasileira. Seria brasileiro, dessa forma, o filho do súdito egípcio que cuidasse no Brasil da representação de Catar ou Omã(12).

O art. 12 da Carta Constitucional elucida os pressupostos que ensejam o atributo de brasileiros natos (inciso I) e naturalizados (inciso II). No concernente aos primeiros, o sistema jus sanguinis adotado pela alínea ‘b’ não faz qualquer distinção quanto ao fato de os pais serem brasileiros natos ou naturalizados, reclamando apenas que sejam nacionais à época do nascimento do filho no território estrangeiro, e que estejam a serviço da República Federativa do Brasil.

Quanto aos brasileiros naturalizados, constituindo-se o processo de naturalização uma das formas de aquisição da nacionalidade, mister frisar que se trata de uma faculdade do interessado, um direito subjetivo do cidadão, sendo defeso ao Estado compeli-lo à naturalização. Vem corroborar essa assertiva a parte final da alínea ‘b’ do inciso II do art. 12 da Carta Constitucional, ao trazer a expressão "desde que requeiram a nacionalidade brasileira" (grifo nosso).

De qualquer sorte, vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, à exceção dos cargos previstos no § 3º do supramencionado art. 12 da Constituição Federal, aos estrangeiros residentes no País é assegurado "a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade..." (art. 5º, caput, CF). O que não significa dizer, em absoluto, que turistas estrangeiros em território nacional careçam de garantias inerentes a toda pessoa humana, independentemente de sua nacionalidade.

A nacionalização, em última análise, tem como efeito precípuo dar ao naturalizado a qualidade de cidadão do Estado que o naturalizou e equipará-lo, assim, aos nacionais desse Estado. O naturalizado adquire, pois, em princípio, os mesmos direitos e obrigações dos nacionais do país(13). Diz-se "em princípio" porque a qualidade de cidadania, na acepção técnico-jurídica, é limitada ao gozo de direitos políticos, notadamente quanto à possibilidade de os brasileiros naturalizados exercerem determinados cargos (§§ 2º e 3º do art. 12, CF).

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Embora concordemos com as limitações acima aduzidas, nossa opinião é no sentido de que restringir o signo cidadania à capacidade de gozo de direitos políticos reduz sobremaneira a essência e a magnitude que a universalidade do signo irradia, cujo valor encontra-se incorporado pelos direitos humanos, e absorvido pela Constituição Federal, no art. 1º, incisos II e III, ao elevar

à categoria de fundamentos do Estado o direito à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Do contrário, a tentação da onipotência do homem sobre a natureza das coisas implicará uma ditadura dos mais fortes, com desprezo por todos esses princípios morais e jurídicos, que visam a corrigir os desmandos da primazia da força e da riqueza sobre os direitos de todos(14).

A perda da nacionalidade, que alcança somente os brasileiros naturalizados, será declarada nos estritos termos dos incisos I e II do art. 14 da Constituição Federal, sendo a naturalização o meio mais comum de perda da nacionalidade, pois nela o indivíduo demonstra claramente o seu desejo de mudar de nacionalidade(15).


5. DUPLA NACIONALIDADE

A questão em epígrafe tem ganhado maior relevo na medida em que o mundo caminha, ou parece caminhar, rumo à formação de uma aldeia global. Sob esse prisma, a dupla ou múltipla nacionalidade, requerida por pessoas com ascendência estrangeira, vem se revelando um importante meio de inserção no mercado de trabalho alienígena, afora o gozo de direitos civis imanentes aos nacionais daquele país.

Concernentemente às obrigações relativas à pessoa com dupla nacionalidade, em destaque às de obrigação militar, um protocolo datado de 12 de abril de 1930, concluído em Haia, firmou entendimento no sentido de que o indivíduo que tenha a nacionalidade em dois ou mais países e resida habitualmente no território de um deles e que, de fato, se ache mais ligado a esse país será isento de todas as obrigações nos demais(16).

Sobre a temática em questão, pertinente os ensinamentos de José Francisco REZEK ao esclarecer que nas hipóteses de dupla ou múltipla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo contra terceiro Estado. O endosso é, contudo, impossível de dar-se numa reclamação contra um dos Estados patriais: isto resulta, de resto, do princípio da igualdade soberana(17).

Diante de tal assertiva, qual seria a situação daquele sujeito com dupla nacionalidade que comete crime num país e procura abrigo noutro? Com efeito, trata-se de caso de extradição, instituto que exige a participação dos Poderes Executivo e Judiciário, e que se constitui na entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. A existência de um processo penal, concluso ou em andamento, é conditio sine qua non do pedido de extradição, que deverá ser fundado num tratado bilateral(18).


6. NACIONALIDADE CONTÍNUA E NACIONALIDADE EFETIVA

A nacionalidade contínua alicerça-se numa antiga regra costumeira de direito internacional público: para que o endosso seja válido, é preciso que o vínculo patrial entre o Estado reclamante e o particular protegido tenha sido contínuo, o que significa dizer que é preciso que o particular tenha sido um nacional do Estado reclamante no memento em que sofreu dano decorrente de ato ilícito de potência estrangeira, e que, sem qualquer quebra de continuidade, permaneça na condição de nacional desse mesmo Estado quando da reclamação(19).

A nacionalidade efetiva vincula-se à aquisição originária do status de nacional conferido ao indivíduo, quer seja pelo sistema jus soli, jus sanguinis, ou, ainda, da combinação de ambos. Desse modo, a naturalização, como forma de aquisição derivada da nacionalidade, não prescinde do preenchimento de determinadas condições impostas àquele que a pleiteia. Nesses termos, o Estado, nos estritos limites de sua soberania, pode outorgar a um indivíduo o status de nacional mesmo que não preenchido os requisitos constitucionais exigidos, o que não pressupõe esperar que no plano internacional esse vínculo inconsistente seja reconhecido: tal foi a lição da Corte de Haia no julgamento do caso Nottebohm(20).


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de considerações finais, faz-se necessária uma conceituação crítica, menos dogmática, do termo nacionalidade, cuja origem remonta indubitavelmente aos primeiros movimentos nacionalistas que se cristalizaram na Revolução Francesa de 1789, momento histórico em que homogeneizando um espaço – o território nacional único e indivisível – e transportando a nacionalidade da esfera da natureza para a esfera do político, marcou a ascensão da burguesia que conseguiu controlar e delimitar um território e uma população próprios, o que permite dizer que a nacionalidade é um campo da luta entre os homens, que vivem em sociedades marcadas pelas classes sociais, e que a constroem pactuando e negociando a partir de situações de desigualdade(21).

Diante de todo o exposto, e apenas com o intuito de trazer à reflexão o porquê da nacionalidade, poderia dizer-se, de modo menos comprometedor e sobre o trilho dos ideais revolucionários de 1789 – liberdade, igualdade e fraternidade –, o escopo indeclinável de evitar tanto quanto possível a figura do sujeito apátrida, que por não pertencer a nenhum território estaria à margem de usufruir a plenitude dos direitos civis concedidos aos efetivamente nacionais.

Mas essa percepção de nacionalidade mostra-se perfunctória ante o processo histórico de dominação de um Estado sobre outro, na exata medida em que o substrato do sistema capitalista é fundamentado na propriedade privada, que para o estudo em exame denota a necessidade de um território, com um povo politicamente organizado, cujos cidadãos recebem o rótulo da nacionalidade.

Mas isso se apresenta como mais um paradoxo do sistema capitalista, porquanto de um lado alardeia a quebra de barreiras de toda natureza, sob o manto expansionista da "mão invisível do mercado", e, de outro, cria embaraços ao livre tráfego de pessoas (passaporte), estabelecendo condições para a aquisição da nacionalidade como pressuposto ao exercício da cidadania.

Tal paradoxo assemelha-se às constantes crises do sistema capitalista, que ocorrem justamente não em razão da escassez de mercadorias como na Antigüidade ou na Idade Média, mas da superprodução, do excesso de produtos e serviços. E é nessa perspectiva que

o internacionalismo capitalista, por sua vez, nas suas diferentes versões, precisa cada vez mais de um campo ordenado que viabilize a livre circulação do capital, reproduzindo relações de dominação internacionais e universalizando não somente capitais mas, também, culturas e nacionalidades.

Trata-se de um processo idêntico – embora numa dimensão universal – àquele da constituição das modernas nacionalidades. Isto é, desfazer as fronteiras do diverso e acentuar os limites da desigualdade(22).

Com efeito, o propalado "cidadão do mundo" – supranacional –, inserto na "aldeia global", que sobrepuja a globalização meramente econômica e avança rumo a uma perspectiva de globalização da cidadania, com repúdio à intolerância social, cultural, ideológica, a que se fez alusão na introdução desse estudo, foi muito bem esculpido na letra da música imagine, de John Lennon, cujos excertos abaixo transcritos retratam a esperança de um mundo sem países, em que os homens terão uma só nacionalidade, sob a bandeira da solidariedade, compartilhando o mundo e vivendo em paz.

(…)

Imagine there´s no countries

It isn´t hard to do

Nothing to kill or die for

And no religion too

Imagine all the people

Living life in piece

(…)

Imagine all the people

Sharing all the world


8. NOTAS

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 181.

SEITENFUS, Ricardo e VENTURA, Deisy. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999. p. 114.

(3) ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 321.

(4) HOBBES, Thomas. El Estado. México: Fondo de cultura económica, 1997. p.11.

(5) HOBBES, Thomas. op. cit. p.11.

(6) Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 230.

(7) REZEK, José Francisco. op. cit. p. 181.

(8) ACCIOLY, Hidelbrando. op. cit. p. 323.

(9) REZEK, José Francisco. op. cit. p. 183.

(10) BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit. p. 232.

(11) ACCIOLY, Hidelbrando. op. cit. p. 322.

(12) REZEK, José Francisco. op. cit. p. 189.

(13) ACCIOLY, Hidelbrando. op. cit. p. 325.

(14) RAMOS, Augusto Cesar. Direito e sociedade: ensaios para uma reflexão crítica. Tubarão: Unisul, 2001. p. 124.

(15) ACCIOLY, Hidelbrando. op. cit. p. 327.

(16) ACCIOLY, Hidelbrando. op. cit. p. 325.

(17) op. cit. p. 181.

(18) SEITENFUS, Ricardo e VENTURA, Deisy. op. cit. p. 125.

(19) REZEK, José Francisco. op. cit. p. 281-282.

(20) Ibidem. p. 283.

(21) RUBEN, Guillermo Raúl. O que é nacionalidade. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1987, p. 27 e 60.

(22) RUBEN, Guillermo Raúl. op. cit. p. 83.


9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 537 p.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 372 p.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 797 p.

HOBBES, Thomas. El Estado. México: Fondo de cultura económica, 1997. 77 p.

RAMOS, Augusto Cesar. Direito e sociedade: ensaios para uma reflexão crítica. Tubarão: Unisul, 2001. 134 p.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. 413 p.

RUBEN, Guillermo Raúl. O que é nacionalidade. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1987. 86 p.

SEITENFUS, Ricardo e VENTURA, Deisy. Introdução ao direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1999. 224 p.

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Sobre o autor
Augusto Cesar Ramos

advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo CESUSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Augusto Cesar. Nacionalidade: breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4128. Acesso em: 25 dez. 2024.

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