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Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais

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01/06/2003 às 00:00
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10.O DANO AMBIENTAL

O dano, acima fundamentado, é o prejuízo causado a outrem, por um ato ilícito, ou seja, contrário ao direito. É possível perceber que inexiste relação indissociável entre a responsabilidade civil e o ato ilícito, assim, há dano, mesmo que não haja um ato ilícito. Então, o dano passa a ser a lesão ao um bem jurídico, conceito mais adequado para a situação enfrentada.

Citando COSTA, o professor LEITE (2000, p. 97) ensina: "Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica".

O dano pode ser patrimonial, quando afetar o patrimônio econômico da vítima e pode ser extrapatrimonial, o chamado dano moral, no qual o prejuízo atinge apenas a consciência psicológica da vítima, resultante da violação dos direitos da personalidade.

O dano é pressuposto necessário ao conceito de responsabilidade civil. Sem o dano, não há a obrigação de reparar, pois se perde a razão de restabelecimento do status quo.

O dano ambiental, por sua vez, vai depender da idéia a se formar a respeito do bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico e atingido pelo dano. Para a conceituação do dano ambiental deve-se adentrar na concepção jurídica de meio-ambiente.

O meio-ambiente é um bem comum, um direito difuso, que representa o direito de relacionar-se com tudo o que nos circunda9.

O legislador infraconstitucional define meio-ambiente no artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, conhecida como Lei de Política Nacional do Meio-Ambiente:

"Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio-ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

A Constituição Federal de 1988 recepcionou o conceito de meio ambiente dado pela mencionada lei, pois, conforme seu artigo 225 tutelou não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural o do trabalho, como se pode verificar:

"Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A partir de então, é possível definir o conceito de dano ambiental, como sendo o prejuízo causado a todos os elementos de vida necessários para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, como exemplo de tais bens é a água, o ar atmosférico, a fauna, as florestas e a energia.

Segundo LEITE (2000, p. 98), o dano ambiental é:

"(...), em primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados de meio-ambiente, como, por exemplo, a poluição atmosférica; seria assim a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio-ambiente apropriado. Contudo, e m segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses".

De acordo com a colocação anterior, o dano pode ser patrimonial ou moral, assim também o é o dano ambiental. O dano ambiental patrimonial exige a reparação ou indenização do bem ambiental lesado, que pertence a toda a coletividade. Já o dano moral ambiental está relacionado a todo prejuízo não-econômico causado ao indivíduo ou sociedade, em virtude de lesão ao meio-ambiente.

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas. Assim, a reparação não pode ser feita apenas às pessoas que postularam em juízo tal ressarcimento, pois se trata de um direito de todos. Para efetivar tal indenização, deverão surgir mudanças.

Para finalizar, transcreve-se a conclusão de LEITE (2000, p. 108):

Da análise empreendida da lei brasileira, pode-se concluir que o dano ambiental deve ser compreendido como toda a lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio-ambiente, diretamente, como macrobem do interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem. (grifo do autor).


11.. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Não se pode falar sobre a responsabilidade civil ambiental, que se sabe é objetiva, sem antes refletir a respeito do princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.

Conforme a expressão, este princípio não significa que quem paga pode poluir, mas traz em si outro significado, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir.

FIORILLO (2000, p. 26) distingue no princípio duas esferas básicas:

a)busca evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo;

b)ocorrido o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo,

Nesse sentido, o poluidor não tem apenas o dever de reparar o dano ambiental causado, mas também de arcar com as despesas de prevenção dos possíveis danos.

No pensamento de DERANI (1997, p. 158) o princípio visa a internalização dos custos relativos externos de deterioração ambiental. Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano.

Normalmente, o sujeito causador dos danos é o sujeito econômico, ou seja, o produtor, o industrial, o transportador, o consumidor. Por vezes, o poluidor é pessoa física, por outras é pessoa jurídica, uma sociedade, por exemplo. Esses últimos poluidores, ao arcar com as despesas de diminuição, eliminação ou neutralização dos danos causados, podem repassar ao seu produto, o encargo que pagou, transferindo estes custos ao consumidor final do produto, prejudicando a concorrência no mercado e o sistema econômico.

Dentro desse princípio, mais precisamente em seu caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano causado ao meio-ambiente.

A responsabilidade civil adotada pelo nosso Código Civil é, sem dúvida, de cunho subjetivista, pois se assegura na culpa do agente, como já foi observado. Porém, ao tratar da responsabilidade pelo dano ambiental, a doutrina da culpa mostra-se insuficiente, pois inconcebível a idéia de irressarcibilidade do dano ambiental praticado por alguém sem dolo ou culpa.

O princípio do Poluidor-Pagador impõe a responsabilidade civil aos danos ambientais os seguintes aspectos:

a)a responsabilidade civil objetiva, disposta no artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81;

b)prioridade da reparação específica do dano ambiental;

c)solidariedade para suportar os danos causados aos meio-ambiente (FIORILLO, 2000, p. 27)

Com efeito, a responsabilidade civil objetiva é assegurada na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, artigo 14, §1º, in verbis:

Art. 14 – (...)

§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio-ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade. (...)

Além dessa legislação, de acordo com a menção anterior, a Constituição Federal, artigo 225, também defere responsabilidade civil às pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à qualidade do meio-ambiente.

A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade. De acordo com esse aspecto, manifesta-se LEITE (2000, p. 131):

...a responsabilidade objetiva, devidamente implementada, estimula que o potencial agente degradador venha a estruturar-se e adquirir equipamentos que visam a evitar ou reduzir as emissões nocivas, considerando que o custo destes é menor que o custo da indenização.

Não se pode olvidar a abordagem da reparação do dano. Cabe questionar; no que consiste a reparação civil pelo dano ambiental? É composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro.

Sempre que possível haverá o retorno ao status quo, por uma restituição específica, quando tal possibilidade fracassar, recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado.

E quando se fala em quantum, há parâmetros para fixá-lo? Na legislação brasileira, não há critérios objetivos para a determinação da indenização pecuniária imposta ao agente degradador do meio-ambiente, porém, a doutrina dá alguns rumos que devem ser seguidos, como, por exemplo, a reparação integral do dano.

Essa característica da reparabilidade do dano ambiental vem da necessidade da compensação ampla da lesão causada ao ambiente. Não pode a reparação ser menor que o dano causado, pois isso resultaria na impunidade, e a reparação a maior, facultaria o enriquecimento ilícito da vítima.

Por vezes, a reparação integral do dano pode implicar em indenização superior à capacidade financeira do agente degradador, mas a aniquilação financeira deste não contradiz com o risco que sua atividade produzia e todos os riscos decorrentes dela. E também, não se pode esquecer a possibilidade de a indenização atingir o patrimônio dos sócios, quando a pessoa jurídica responsável dificultar a reparação, em razão do disposto na Lei nº 9.605/98.

Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Um exemplo de dano moral ambiental praticado por uma empresa poluidora do meio-ambiente, obrigada a reparar o dano, não o fez, trazendo inúmeros danos imateriais a toda coletividade.


CONCLUSÕES

A responsabilidade civil é determinada pela reparabilidade do dano causado por ação ou omissão contrária ao direito.

A doutrina sobre a responsabilidade civil divide-se em subjetiva e objetiva. A primeira, adotada pelo Código Civil brasileiro, tem como seu principal elemento, a culpa, ou seja, o agente causador do dano é obrigado a repará-lo, apenas quando for o culpado pela conduta lesiva. Já a segunda teoria, que vem sendo inserida nas legislações mais atuais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Legislação de Proteção Ambiental, prima pelo risco, assim, aquele que com sua conduta assumiu o risco de produzir um dano, já é responsável.

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A responsabilidade civil subjetiva, descrita no artigo 186 do Código Civil, exige os seguintes pressupostos: ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e a relação entre a conduta lesiva e a lesão. A responsabilidade objetiva não tem como elemento a culpa, e seu principal alicerce é a reparação do dano causado.

A responsabilidade pelo dano ambiental é do tipo objetiva, independendo de quem seja o culpado, se perquire o responsável pela degradação e este deve arcar com todos os custos para a reparação, prevenção e repressão aos danos ambientais. A legislação brasileira preocupou-se em obter o ressarcimento pelos danos ocasionados, mesmo que para tanto desconsidere institutos consagrados como o da personalidade jurídica.

Tal reparação pelo dano ambiental é composta de dois aspectos: o retorno ao estado anterior ao dano, e a reparação pecuniária, como repressão a mais atos lesivos. O quantum é determinado pelo princípio da reparação integral do dano, não podendo o agente degradador ressarcir parcialmente a lesão material, imaterial e jurídica causada.

O dano moral ambiental completa a reflexão feita. Se o meio-ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinada pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores.

O presente edstudo teve o escopo de refletir sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, em especial, as sociedades em geral, aos danos ambientais por elas causados. Objetivou-se desenvolver conceitos tais como: a responsabilidade civil das pessoas jurídicas e o dano ambiental, e o que esses influenciam para a efetiva prevenção e reparação à destruição do meio-ambiente, preocupação geral da humanidade.


NOTAS DE FIM:

1.

Expressão latina que significa literalmente: "não há pena sem lei anterior que a defina".

2

Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, artigo 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade" (grifo nosso).

3.

Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Artigo 186 – "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

4.

Lei nº 10.406/2002, Artigo 927 – "Aquele, que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."

5.

Rogério Marrone de Castro SAMPAIO (2000, p. 70-71) define: "...caracteriza-se a imprudência por um comportamento descuidado e positivo (condutor que dirige com excesso de velocidade). A negligência, por sua vez, vem retratada por um comportamento omissivo (acidente causado por falta de conservação do veículo). Por último, a imperícia vem retratada pela falta de habilidade técnica, que, no caso específico, era de se exigir do autor (médico que comete um erro grosseiro ao diagnosticar uma doença)".

6.

Os maiores defensores da Teoria da ficção são SAVIGNI e DUGUIT.

7.

A expressão preposto quer dizer, na linguagem de SILVA, Plácido e : designa a pessoa ou empregado que, além de ser um emprestador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando os atos concernentes à sua avença sob a direção e autoridade do preponente ou empregador.

8."Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio-ambiente."

9

.O Professor FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, na obra Curso de Direito Ambiental ( Saraiva, Pg.18) explica que a palavra ambiente significa "âmbito que nos circunda", sendo até desnecessária a complementação da palavra meio.

BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2. ed. Lumen Júris, Rio de Janeiro: 1998

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. Max Limonad, São Paulo, 1997

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol. I. e II. 10. ed. Forense, Rio de Janeiro: 1997.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 2000.

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura e DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. In: Jus Navegandi, nº 52, <http\\www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=2357>, acessado em 26.maio.2002.

FRANÇA, Rubens Limongi de. Jurisprudência de Responsabilidade Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1981.

FREITAS, Vladimir Passos de (org.). O Direito Ambiental em Evolução. Juruá, Curitiba, 1998.

GRASSI, Fiorindo David. Direito Ambiental Aplicado. Ed. URI, Frederico Westphalen, 1995.

HAUSEN, Ênio Costa (org.). Temas de Direito Ambiental: uma visão interdisciplinar. AEBA, Porto Alegre, 2000.

JUNGSTEDT, Luis Oliveira Castro (org.). Direito Ambiental. Thex, Rio de Janeiro, 1999.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. Aide, Rio de Janeiro, 1989.

KREEL, Andréas Joachim. Concretização do Dano Ambiental – objeções à teoria do "risco integral". In Jus Navegandi, nº 25, <http\\www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=1720, acessado em 26.maio.2002.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Vol. V. 2. ed. Freitas Bastos S. A., Rio de Janeiro: 1962.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. Malheiros, São Paulo, 1998.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed. Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, 2001.

MUKAI, Tóshio. Direito Ambiental Sistematizado. 2. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1994.

OLIVEIRA, Galuberson Aquino. A perspectiva ambiental diante do desenvolvimento econômico. In <http://www.ambitojuridico>, acessado em 26.maio.2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Forense, Rio de Janeiro: 1998.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. IV – Responsabilidade Civil. 16. ed. Saraiva, São Paulo: 1998.

SAMPAIO, Rogério Morrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Atlas, São Paulo: 2000.

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: emergências, obrigações e responsabilidades. Atlas, São Paulo, 2001.

VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (orgs.). O Novo em Direito Ambiental. Del Rey, Belo Horizonte, 1998.

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Sobre a autora
Juliana Piccinin Frizzo

bacharela em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4129. Acesso em: 23 abr. 2024.

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