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A impossibilidade da cobrança do título de crédito prescrito via procedimento monitório

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01/06/2003 às 00:00
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5. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

O processo é instrumental em relação ao direito material objeto da controvérsia a ser dirimida. Assim, sendo instrumental, ele sempre dependerá de uma relação de direito material para que possa existir.

Ao mencionarmos que o direito material é "o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida" [14], e, o direito formal, processual "o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado" [15], podemos seguramente afirmar que, sem que haja relação de direito material, jamais podemos falar em relação processual.

Como nos ensinam os mestres supra citados, o processo é "um instrumento a serviço da paz social" "Falar em instrumentalidade do processo, pois, não é falar somente nas suas ligações com a lei material. O Estado é responsável pelo bem-estar da sociedade e dos indivíduos que a compõem: e, estando o bem-estar social turbado pela existência de conflitos entre pessoas, ele se vale do sistema processual para, eliminando os conflitos, devolver à sociedade a paz desejada..." "Por outro lado, a instrumentalidade do processo, aqui considerada, é aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos e jurídico. Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’" [16]

Mais adiante, corroborando totalmente com nosso posicionamento acerca da instrumentalidade do processo, que veda-o de criar novos "direitos" materiais, anteriormente inexistentes, como no caso da aceitação da ação de procedimento monitório para fulcrar a cobrança de título de crédito prescrito, nossos mestres, nesta excelente obra, continuam: "Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)." [17]

Negritamos esta frase tendo em vista sua total consonância com tudo o que afirmamos até este momento, ou seja, o processo, como instrumento do direito material, jamais pode sobrepor-se à legislação material da qual advém o direito colocado à sua apreciação; sendo incabível, assim, o recebimento da ação monitória (instituto exclusivamente de direito formal, processual) para fulcrar ação de cobrança de título de crédito prescrito (títulos de crédito e prescrição são objeto de direito material); ainda, com o agravante de que, ates da criação da ação de procedimento monitório, em nosso ordenamento processual, não existia qualquer ação apta a dar supedâneo à cobrança judicial do título de crédito prescrito.


6. CONCLUSÕES

Como fora exposto, nossos tribunais vêm recebendo e processando a ação monitória para cobrança do título de crédito prescrito, ou seja, emitido, v. g., há mais de dez anos. Entendemos, todavia, tendo em vista todos os argumentos demonstrados, que referida providência fere frontalmente toda a estrutura jurídica pátria, isso uma vez que coloca, assim agindo, o direito formal de forma sobreposta ao direito material; ou seja, coloca o direito formal a regulamentar uma ação de cobrança que o direito material já regulamentou e incorporou em seus institutos (prescrição e decadência). Um título de crédito prescrito está, à luz do direito material, impossibilitado de acionado na justiça, de ser cobrado através de qualquer forma processual uma vez que atingido pela prescrição.

Afirmamos isso com base em que os próprios títulos de crédito têm suas formas prescritas em lei material, lá determinando sua liquidez, sua forma e sua exigibilidade, requisitos essenciais para sua validade. A forma prescrita em lei nada mais é do que o conjunto de formalidades que determinado título de crédito apresenta para que seja legalmente válido (v. g. o cheque requer o emitente, o banco contra o qual é emitido, a pessoa favorecida, a data e local de pagamento, etc.), a liquidez nada mais é do que o valor a ser pago pelo referido título, valor certo, determinado no corpo do título. A exigibilidade refere-se à data de vencimento, data em que o título de crédito passa a ser cobrado, e, uma vez não cumprida, torna o devedor inadimplente e sujeito aos procedimentos judiciais de cobrança.

As ações de cobrança (de execução e de conhecimento), encontram-se devidamente discriminadas na legislação originária dos títulos de crédito, permitindo ao credor a execução e a ação de cobrança (cognitiva), uma vez referida execução não ajuizada dentro de certos prazos preestabelecidos.

Trata-se, os títulos de crédito, de instrumentos de direito material, e, uma vez prescritos, em sede de direito material, todos os procedimentos regulamentadores da transação realizada entre as partes, cabe ao credor acionar o devedor de acordo com a situação que o processo como instrumento lhe conferir. Presentes a decadência ou a prescrição nesta forma de relação jurídica, não há que se falar, jamais, em qualquer ação que possibilite a cobrança de referida dívida, isso embasado na legislação material da qual originou-se a relação e da qual e sobre a qual as partes transacionaram.

Jamais poderia, neste diapasão, receber, o judiciário, uma ação que possa ser ajuizada para cobrança de um título de crédito prescrito, que teve seu regular prazo expirado para a execução (no caso do cheque, 180 dias) e para a ação cognitiva (dois anos, no caso do cheque), adotando-se o procedimento monitório (art. 1102 do CPC.), que nada mais é do que uma medida de direito formal, que, dessa forma, não pode sobrepor-se ao direito material regulamentador dos títulos de crédito. Argumentar-se que tratar-se-ia de mero documento escrito sem força de título executivo, no caso do cheque emitido há mais de dez anos é, a nosso ver, um acinte, pois, o cheque, não é e jamais será (mesmo prescrito) um mero documento sem força de título executivo; é um título de crédito, e, prescrito, impossibilitado de cobrança judicial, isso tudo segundo nosso ordenamento jurídico material.

A única forma de aplicação do procedimento monitório para cobrança de título de crédito, a nosso ver, seria o momento em que referido título poderia ser cobrado via procedimento cognitivo, jamais após decorrido o interstício temporal que o aniquila através da prescrição.

Portanto, o procedimento monitório, embora inovador em nosso ordenamento jurídico, não pode ser aplicado com tanta amplitude, sobrepondo-se ao direito material que regulamenta as relações de crédito; jamais poderá ser recebido pelo judiciário para cobrança de título de crédito maculado pelo instituto da prescrição, que o invalida e o torna materialmente impossibilitado de fulcrar uma ação judicial para cobrança do crédito transacionado materialmente.


NOTAS

01. A Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, modificando o Artigo 1.102 do Código de Processo Civil, criou a ação de procedimento monitório, assim estabelecendo: Art. 1102a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1102b. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 1102c. No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. § 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

02. RIBEIRO, P. B. FERREIRA, P. M. C. R. Curso de Direito Processual Civil. Unisíntese – Direito em CD-ROM. Porto Alegre: Síntese, 1999. CD-ROM.

03. ZAVASCK, Teori Albino. Revista do Advogado da AASP, nº 46/75.

04. THEODORO JUNIOR, Humberto. Ação Monitória – prova escrita – conceito – iliquidez – momento de sua argüição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - nº 1 - Set-Out/99 – Pareceres p. 62.

05. Direito Formal: Diz-se do conjunto de regras mediante as quais o Estado e os indivíduos regulam e dirimem as relações de direito material. Ex.: Direito Processual Civil. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos Latinos. Folio Bound VIEWS. Rio de Janeiro, 1996. CD-ROM.

06. Direito Material: Diz-se do que estabelece a substância, a matéria da "norma agendi". Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos Latinos. Folio Bound VIEWS. Rio de Janeiro, 1996. CD-ROM.

07. Os títulos de créditos são previstos por lei específica; v. g.., cheque é previsto pela Lei 7357 de 1985, cujo Capítulo I trata da emissão e da forma do cheque in verbis: Art. 1º. O cheque contém: I - a denominação "cheque'''' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar da emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art. 2º. O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado, se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art. 3º. O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. Art. 4º. O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º. A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. § 2º. Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito.

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08. A mencionada Lei do cheque, em seu artigo 59 assim determina: Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art. 60. A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

09. Prescrição, s. f. Em direito penal, diz-se da extinção da responsabilidade criminal do acusado, por se achar findo o prazo legal da punição que lhe fora imposta por sentença judiciária. Diz-se, também, da decadência do direito de punir o delinqüente, por inação do seu titular que não o exercitou dentro do prazo que para esse fim a lei lhe facultara. Em direito privado, diz-se da maneira pela qual e sob certas condições estabelecidas em lei, alguém adquire um direito ou se libera de uma obrigação, em conseqüência da inércia desta ou daquele, durante determinado lapso de tempo. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos Latinos. Folio Bound VIEWS. Rio de Janeiro, 1996. CD-ROM.

10. Ação Pessoal : Em direito processual civil, diz-se da que compete contra quem tenha o dever de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em virtude de lei ou de contrato. É a que serve para exigir o reconhecimento ou a proteção de um direito individual, ou o cumprimento duma obrigação. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos Latinos. Folio Bound VIEWS. Rio de Janeiro, 1996. CD-ROM.

11. NEVES, I. B. O processo civil na doutrina e na prática dos Tribunais – Doutrina e Jurisprudência – 8ª Ed. Rio de Janeiro: PM do Brasil Publicações, 1998. CD-ROM.

12. NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 34ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002. "AÇÃO MONITÓRIA - Requisitos - Lei n. 9079, de 1995 - Art. 1102, "a", CPC. Ação monitória. Lei n. 9.079/95. O processo monitório é de natureza cognitiva, observando-se em sua tramitação procedimento especial, pelo que na elaboração da petição inicial devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil. O nosso sistema legislativo não admite o processo monitório puro. Tendo instituído o processo monitório documental, pelo que a inicial deve ser instruída na forma prescrita no art. 1102, "a" e 283 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Apelação improvida." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 10ª Câmara Cível, Ap. Cív. 2169/96, rel. Des. José Rodriguez Lema, julg. 05/06/96, in D.O. de 17.10.96, pág. 158).

13. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 40.

14. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 40.

15. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 41.

16. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 41/42.


BIBLIOGRAFIA

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 40.

NEVES, I. B. O processo civil na doutrina e na prática dos Tribunais – Doutrina e Jurisprudência – 8ª Ed. Rio de Janeiro: PM do Brasil Publicações, 1998. CD-ROM.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 34ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002.

PACHECO, José da Silva. Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, Ed. Borsói, v. XX.

RIBEIRO, P. B. FERREIRA, P. M. C. R. Curso de Direito Processual Civil. Unisíntese – Direito em CD-ROM. Porto Alegre: Síntese, 1999. CD-ROM.

SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 4ª ed., Vol. II,

THEODORO JUNIOR, Humberto. Ação Monitória – prova escrita – conceito – iliquidez – momento de sua argüição. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil - nº 1 - Set-Out/99 – Pareceres p. 62.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória, São Paulo: Saraiva, 1995.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Revista do Advogado, pág. 78.

Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos Latinos. Folio Bound VIEWS. Rio de Janeiro, 1996. CD-ROM.

ZAVASCK, Teori Albino. Revista do Advogado da AASP, nº 46/75.

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Sobre o autor
José Arnaldo Vitagliano

Advogado. Doutorando em Direito Educacional pela UNINOVE - São Paulo. Mestre em Constituição e Processo pela UNAERP - Ribeirão Preto. Especialista em Direito pela ITE - Bauru. Especialista em Docência do Ensino Universitário pela UNINOVE - São Paulo. Licenciado em Estudos Sociais e História pela UNIFAC - Botucatu. Professor de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Prática Civil. Autor de dois livros pela Editora Juruá, Curitiba: Coisa julgada e ação anulatória (3ª Edição) e Instrumentos processuais de garantia (2ª Edição).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITAGLIANO, José Arnaldo. A impossibilidade da cobrança do título de crédito prescrito via procedimento monitório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4160. Acesso em: 18 abr. 2024.

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