A terceirização de serviços no âmbito da administração pública no Brasil e as consequências ao trabalhador

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14/08/2015 às 17:40
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[1]    Onde está a sociedade, está o Direito.

[2]    Conjunto de técnicas de produção industrial criadas por Henry Ford (início do século XX, industrial norte-americano)

[3]    Conjunto de técnicas de produção industrial criadas por Taiichi Ohno (meados do século XX, industrial japonês)

[4]    Lei nº 200/67, Art. 10, in verbis:

     A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

     [...]

     § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (BRASIL, 2014)

[5]    Constituição Federal 1988, Art. 37, in verbis:

     A Administração Pública direta e indireta de qualquer os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     [...]

     XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, 2014)

[6]    Lei nº 8666/93, Art. 6º, in verbis:

     Para os fins desta lei, considera-se:

     [...]

     II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. (BRASIL, 2014)

[7]    Decreto 2271/97, Art 4º, in verbis:

     É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

     [...]

     II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

     [...]

     IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante. (BRASIL, 2014)

[8]    TST – SÚMULA Nº 331, in verbis:

     CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

     I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

     V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

     VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (BRASIL, 2014)

[9]    Orientação Jurisprudencial da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais – 1) do TST.

[10]   Constituição Federal 1988, Art. 37, in verbis:

     A Administração Pública direta e indireta de qualquer os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     [...]

     II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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[11]   Lei nº 8666/93, art. 67, in verbis:

     A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     § 1º  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (BRASIL, 2014)

[12]   Lei nº 8666/93, art.71, in verbis,

     O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (BRASIL, 2014)

[13]   CLT, art. 818, in verbis:

     A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. (BRASIL, 2014)

[14]   CPC, art. 333, in verbis:

     O ônus da prova incumbe:

     [...]

     II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (BRASIL, 2014)

[15]   Constituição Federal de 1988, art. 170, in verbis:

     A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     [...]

     III - função social da propriedade. (BRASIL, 2014)

[16]   Constituição Federal de 1988, art. 173, in verbis:

     Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     [...]

     III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da Administração Pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (BRASIL, 2014)

[17]   Renato Henry Sant'Anna é Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em discurso no Seminário: “A democratização do Estado e a participação dos atores sociais – práticas antissindicais e regulamentação da Convenção 151 da OIT”, realizado em 09/05/2013. (Disponível em: http://www.oit.org.br/content/e-hora-de-regulamentar-relacoes-de-trabalho-no-servico-publico>. Acesso em 11/09/2013.)

[18]   Disponível em: <http://www.cut.org.br/cut-em-acao/91/>. Acesso em 14.05.2014.

[19]      Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/22980-oab-se-pronuncia-contraria-ao-pl-4-330-04-da-terceirizacao>. Acesso em 11/09/2013.

[20]      Disponível em: <http://www.fenattel.org.br/site/?go=16&NT=541>. Acesso em 12/09/2013.

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Sobre o autor
João de Oliveira Miranda

Bacharel em Direito

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