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Cidadania e participação popular

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27/09/2003 às 00:00
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5 – FORMAS DE EXERCÍCIO DA CIDADANIA ATRAVÉS DA GESTÃO MUNICIPAL

Como dissemos anteriormente, pensamos estar no município o principal local para o exercício da cidadania.

Para que esse exercício seja completo, é preciso que meios eficazes de participação na administração pública municipal se desenvolvam.

A partir deste momento, traremos alguns mecanismos de participação cidadã na gestão municipal.

O professor Saule Júnior [13] enumera algumas formas de gestão democrática, as quais traremos à baila para que possamos tecer comentários sobre tais instrumentos e como eles poderão ser aproveitados, de forma eficaz, pelas cidades brasileiras.

Em primeiro lugar temos as subprefeituras e as administrações regionais.

As subprefeituras funcionam como órgãos administrativos auxiliares do governo. Elas não têm personalidade jurídica, em outras palavras, elas são produto de um mecanismo de desconcentração, que ocorre quando há, simplesmente, uma distribuição interna de competências decisórias, para que haja maior precisão e agilidade nas decisões administrativas, sem que seja necessária a criação de uma nova pessoa jurídica.

Importante ressaltar que os subprefeitos não terão as atribuições especificas do prefeito, as quais continuam sendo deste, privativamente. Dentre tais atribuições, podemos citar a sanção ou a publicação de uma lei ou mesmo o veto de um projeto de lei.

Algumas prefeituras como a de São Paulo já estabeleceram, na lei orgânica, a possibilidade da implantação de subprefeituras que, inclusive, terão dotação orçamentária própria.

Nada impede, que haja uma eleição dos subprefeitos, para que haja uma maior participação da comunidade desde o limiar de uma estrutura que permite uma maior interação entre a administração e os administrados, vez que será exercitado num território menor.

Assim como as subprefeituras, a administração regionalizada se presta a dar mais agilidade para a administração, visto que se encontra dentro dos locais onde serão implementadas as obras para o desenvolvimento daquela população específica. Todavia, precisamos asseverar que a competência de cada subprefeitura ou administração regional deve ser regulamentada por lei.

Outro mecanismo importante para a gestão municipal é a implementação de conselhos setoriais.

Com efeito, esses conselhos são órgãos colegiados, que serão verdadeiros canais institucionais de participação popular.

São compostos de representantes do poder público e da sociedade civil, tendo a característica de ser um órgão integrante da administração pública.

Sua finalidade é assegurar a participação da comunidade na implementação e elaboração das políticas públicas, além de fiscalizar as ações do Poder Público.

Atualmente, algumas prefeituras implantaram conselhos para discutir as questões de educação e saúde. Contudo, pensamos ser de fundamental relevância a implantação, em todas as cidades, de um conselho responsável pelo orçamento do município. Neste sentido Feddozzi [14], citando o deputado José Joffily, que dizia que "o orçamento, via de regra, é o retrato de corpo inteiro dessa política de clientela, que nos transforma em despachantes de luxo".

Em terceiro lugar, mas não menos importante, encontramos os canais de participação popular autônomos do Poder Público.

Esses conselhos são chamados conselhos populares visto que são formados apenas por pessoas da sociedade civil, que não têm vínculo com a administração e, a sua principal característica é a de serem autônomos, não sendo subordinados à administração pública.

Como esses conselhos são autônomos, podem perfeitamente exercer com maior imparcialidade o acompanhamento da fiscalização das ações do poder público.

Através desses conselhos é possível o exercício da cidadania, visto que a população pode participar de assuntos de interesse coletivo da comunidade onde está inserido.

A cidade de Porto Alegre já permite em sua Lei orgânica a implantação desse tipo de conselho municipal autônomo, que devem ser reconhecidos pelo Poder Público.

Sublinhe-se que a obrigação de reconhecer é do poder público. E no caso do não reconhecimento, pensamos ser possível a fiscalização das ações do poder público vez que, de acordo com a Constituição de 1988 todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral. E, em sendo constatada qualquer irregularidade será cabível Ação Popular, que se trata de um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão, e se presta a invalidar atos ou contratos administrativos ilegais, lesivos ao patrimônio público.


NOTAS

01. Marshal, T. H. Cidadania, classe social e status. Zahar: Rio de Janeiro, 1967. Apud, Luciano Fedozzi. Orçamento Participativo. Observatório de Políticas Urbanas e Gestão Municipal (FASE/IPPUR) 2ª edição, 1999.

02. Marshal, T. H. Cidadania, classe social e status. Zahar: Rio de Janeiro, 1967. Apud, Luciano Fedozzi. Orçamento Participativo. Observatório de Políticas Urbanas e Gestão Municipal (FASE/IPPUR) 2ª edição, 1999.

03. Santos. Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.

04. Kant, Immanuel. Projet de Paix Perpétuelle. Paris: J. Vrin, 1970. Apud, Boaventura de Sousa Santos. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.

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05. Benevides. Maria Victoria. Apud (...) Poder Local X Exclusão Social: a experiência das prefeituras democráticas no Brasil. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2000.

06. Santos. Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.

07. Przeworski, Adam. O Estado e o cidadão. In Bresser Pereira, LC, Wilheim, J. Sola, L. (org). Sociedade e Estado em Transformação: ENAP. Brasília, 1999.

08. Przeworski, Adam. op. cit.

09. Carlos Ayres Brito. Distinção entre "controle social de poder"e "participação popular’. Rev. Trim. de Direito público – II, 1993. pág. 85. Apud, Nelson Saule Junior. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 1997.

10. Magalhães. José Luiz Quadros de. Revista Direito e Cidadania. nº. 07 ano 03. jul/out 1999.

11. Saule Júnior, Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997.

12. Ana Cláudia Bento Graf. "O direito à informação ambiental, Direito Ambiental em Evolução. Curitiba, Juruá, 1998. Apud, Sidney Guerra, O direito à informação. Revista Ibero-Americana de Direito Público vol. 05.

13. Para maiores considerações acerca do tema, conferir Saule Júnior, Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 1997.

14. Joffily, José. Anais da Câmara dos Deputados, 29/10/1961, apud, Luciano Fedozzi. Orçamento Participativo. Observatório de Políticas Urbanas e Gestão Municipal (FASE/IPPUR) 2ª edição, 1999.


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Sobre o autor
Weverson Viegas

advogado em Campos dos Goytacazes (RJ), mestrando em Direito na Faculdade de Direito de Campos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Weverson. Cidadania e participação popular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 86, 27 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4199. Acesso em: 19 mar. 2024.

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