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Dos efeitos do pedido de suspensão de liminar ou sentença em sede de mandado de segurança

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5. DOS EFEITOS DECORRENTES DA MEDIDA SUSPENSIVA

Uma vez preenchidos todos os requisitos e condições necessárias para apreciação do pedido suspensivo, em decisão judicial fundamentada [12], deve ser afastada a execução da decisão atacada, neste momento não compete ao juiz presidente verificar se a decisão judicial atendeu aos requisitos necessários para sua concessão. Caso haja falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de medida liminar ou meritória, compete ao Estado interpor o competente recurso de Agravo de Instrumento ou o Recurso de Apelação, respectivamente.

Não havendo a interposição do recurso competente visando desconstituir a decisão que se sente incomodar, há de se presumir que existe legalidade na decisão judicial.

As decisões judiciais são, em sua essência, atos processuais praticados dentro de limites específicos na legislação processual, mas estando nestes limites específicos devem ser considerados atos jurídicos perfeitos.

Considera-se ato jurídico perfeito aquele praticado dentro de limites estabelecidos em lei, aperfeiçoando-se por justamente reunir todos os elementos necessários à sua formação [13]. A Força das garantias aos atos jurídicos perfeitos é tanta que o Texto Constitucional expressa como garantia individual e fundamental a vedação de sua afetação até por norma jurídica, conforme se observa no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988 [14].

Assim, ao se deferir a medida liminar, o efeito contrário produzido é "ex nunc" [15], não retroagindo nem interferindo no momento da concessão da medida. Exemplo, quando é deferida uma medida liminar que garanta a não sujeição a pagamento de determinado tributo, cujo montante mensal traga grave lesão à economia pública, a suspensão dos efeitos da decisão não pode retroagir ao momento da concessão da medida, seja porque sua concessão atendeu aos requisitos legais, seja porque o objetivo desta medida é evitar que a grave lesão ocorra. Foge ao objetivo deste recurso o condão de restituir o status quo ante, pois não se presta a desconstituir fato em momento anterior à interposição do recurso. Caso haja a interposição do recurso e no intervalo até a concessão da medida suspensiva, haja concretizado o dano, perde-se seu objeto, exigindo-se do Estado a tomada de outros mecanismos para minimizar os efeitos danosos.

Assim, é evidente que as decisões concessivas de medida liminar ou meritória, surtem efeito, desde sua concessão até o momento da suspensão de feitos pelo Presidente do respectivo tribunal.

E como ficam, então, os efeitos destas decisões judiciais concessivas que tiveram eficácia antes da medida suspensiva? Imaginemos que uma determinada empresa ingressou com Mandado de Segurança visando o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica mediante o abatimento da totalidade de seus prejuízos fiscais, o efeito desta decisão mensal comprometeu a economia pública a ponto de impedir o investimento contingencial em educação obrigando a União a interpor o pedido de suspensão ao tribunal competente, sendo ela deferida após a passagem de 01 período de apuração, poderia a medida suspensiva retroagir e se o fosse, estaria a União autorizada a cobrar a parcela do Imposto de Renda não paga através da dedução total dos prejuízos fiscais?

Devido a tudo que foi exposto, parece-nos que não, pois a decisão judicial atendeu aos requisitos legais e gerou, portanto, eficácia, até a medida suspensiva, além do que, a natureza deste recurso especial de suspensão de liminar ou sentença não tem o poder de revogar a decisão judicial, pois trata somente de suspender sua execução. Para que a União pudesse exigir o pagamento da parcela do tributo que deixou de ser pago com a decisão judicial necessitaria desconstituir a decisão judicial proferida, o que efetivamente não se dá com a decisão neste recurso especial.

Entender que o pedido de suspensão de liminar ou sentença meritória autorizaria o ente público a retornar ao status quo ante, permitindo a desconstituição de ato passado realizado sob a égide da decisão judicial, estaria equivalendo este tipo de recurso dirigido ao Presidente do Tribunal ao Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação, onde são analisados os requisitos legais para o deferimento da medida e o resultado do seu julgamento é a confirmação ou destituição da decisão. Mais uma vez, além do procedimento dos recursos ser totalmente diferente no pedido de suspensão de liminar ou segurança, uma vez que não se procede a revogação da decisão judicial, simplesmente é feita a suspensão de execução da decisão atacada.

Tanto é prova de que não pode retroagir a decisão suspensiva de liminar ou sentença, que o legislador federal cuidou de prever a possibilidade de pagamento espontâneo de tributo cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de decisão judicial que ao final fosse reformada por decisão definitiva dos tribunais superiores [16], não existe este tipo de previsão para os casos de simples decisão de suspensão de liminar.

Assim, não pode a União exigir o pagamento do tributo que deixou de ser recolhido por força de uma decisão, até que haja decisão definitiva dos autos, uma vez que o pedido de suspensão de liminar não tem o condão de retroagir e anular a decisão concessiva, ou seja, o deferimento de suspensão de liminar ou sentença só produz efeito a partir de seu deferimento, não retroagindo em nenhuma hipótese.


NOTAS

01. Cf. MEIRELES, Hely Lopes: "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data", Atualizada por Arnoldo Wold, São Paulo, Malheiros, 1999, págs. 21/22;

02. Cf. FRIEDE, Reis: "Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado", Rio de Janeiro, Forense, 2002, pág. 193;

03. Cf. ALVIM, Eduardo Arruda: "Mandado de Segurança no Direito Tributário", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 92;

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04. Cf. MACHADO, Hugo de Brito: "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", São Paulo, Dialética, 1998, pág. 221.

05. Art.7º, II, da Lei 1.533/51;

06. "Art. 4º Quando, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, o presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (vetado) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato."

07. Cf. MACHADO, Hugo de Brito: "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", Dialética, São Paulo, 1998, pág. 124;

08. Recurso Especial n.º 97.838 – Rio Grande do Sul (96.0036141-0)

09. Cf. SIDOU, J. M. Othon: Dicionário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, pág. 394;

10. Cf. BALEEIRO, Aliomar: "Uma Introdução à Ciência das Finanças", atualizada por Dejalma de Campos, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 100;

11. Art. 12 e 13 da Lei nº 4.320/64;

12. Art. 93, X, da Constituição Federal de 1988.

13. Cf. BASTOS, Celso Ribeiro: "Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2001, pág. 228:

14. Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

15. Conforme decisão judicial proferida nos autos do processo nº 90.0007215-8, da 13ª Vara da Seção judiciária do Estado de São Paulo, fls. 24, Juiz Federal – FAUZI ACHOA

16. Cf. art. 17 da Lei n.º 9.779/99


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Eduardo Arruda: "Mandado de Segurança no Direito Tributário", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998;

BALEEIRO, Aliomar: "Uma Introdução à Ciência das Finanças", atualizada por Dejalma de Campos, Rio de Janeiro, Forense, 1998;

BASTOS, Celso Ribeiro: "Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 2001;

FRIEDE, Reis: "Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado", Rio de Janeiro, Forense, 2002;

MACHADO, Hugo de Brito: "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", São Paulo, Dialética, 1998;

MEIRELES, Hely Lopes: "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Hábeas Data", Atualizada por Arnoldo Wold, São Paulo, Malheiros, 1999;

SIDOU, J. M. Othon: Dicionário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991;

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Sobre o autor
Rodrigo de Andrade M. Fernandes

advogado em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Rodrigo Andrade M.. Dos efeitos do pedido de suspensão de liminar ou sentença em sede de mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 94, 5 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4222. Acesso em: 26 abr. 2024.

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