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A desbiologização das relações familiares

19/09/2003 às 00:00

Resumo:


  • O termo DESBIOLOGIZAÇÃO é cada vez mais citado no Direito de Família, referindo-se à relação entre pais e filhos conviventes, não-consanguíneos.

  • Originário das ciências biológicas, o termo DESBIOLOGIZAÇÃO adquiriu importância no Direito de Família ao refletir a realidade paterno-filial contemporânea.

  • Essa reconfiguração linguística reflete mudanças culturais e tecnológicas, evidenciando a evolução da Biologia e sua influência no Direito, especialmente em questões de convivência familiar não-biológica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O termo DESBIOLOGIZAÇÃO é citado cada vez mais nas alusões às diretivas do Direito Familiarista. Muitos, ao tomarem primeiro contato com o mesmo, refletem curiosos sobre seu real significado, pois sendo nativo das ciências biológicas é referenciado estranhamente como termo do Direito de Família. Advogados familiaristas de algum modo já ouviram ou leram sobre o vocábulo DESBIOLOGIZAÇÃO, no entanto, é uma palavra inusitada para muitas sumidades da arena jurídica. Aparentemente ininteligível para desatentos operadores do Direito e inimaginável aos avessos, o termo tem significado jurídico óbvio, embora a sonoridade do fonema impressione. Citado de forma crescente nos estudos do Direito de Família, o termo aflorou publicamente no meio jurídico por seu sentido inovador, espelhando realidade paterno-filial histórica mas sempre atual, portanto cogente seu estudo.

Posto que pareça invocar inauditismo, não o é. Tal termo foi título de uma obra já no ano de 1979, quando João Baptista Villela lançou o livro "A Desbiologização da Paternidade"; possivelmente a obra precursora na popularização do vocábulo no meio jurídico. Importada do campo das ciências biológicas o termo adquiriu real importância no Direito de Família por nominar a relação entre pais e filhos verdadeiramente conviventes, não-consangüíneos, parentais ou não-parentais. Nasceu no esteio de um caudal de teses multifocadas na paternidade real não-natural e nas diversas micro-áreas espraiadas do Direito Familiarista, incluindo campos diversos mas complementares, como a antropologia, a biologia, a psicologia e a sociologia. Um tema profícuo, dada sua relevância metajurídica.

Cabe lembrar que atualmente é comum encontrarmos na linguagem termos específicos de uma ciência serem citados em outra totalmente diversa. Há um movimento natural nesse sentido. É uma síntese, à traduzir de forma palatável a lógica igualmente comum que interpenetra ciências distintas. Essa reconfiguração da linguagem tornou-se necessária em virtude das mudanças tecnológicas que vem determinando dia-a-dia mudanças culturais profundas. É somente através da linguagem que a sociedade toma conhecimento do que existe de real no horizonte nubifugo do mundo científico. A tecnologia da informação detém papel preponderante, pois a ela cabe introduzir no meio social essa miscelânea informacional da tecnociência e traduzi-la de forma compreensível, não somente a setores profissionais específicos da sociedade, mas a todos que buscam informação contemporânea útil.

A DESBIOLOGIZAÇÃO é um bom exemplo disso, alçada à matéria biossocial com ampla ramificação jurídico-sociológica, o ambivalente termo possui duas áreas distintas de estudos: uma está ligada intrinsecamente ao Direito, ou seja, a situação do menor sob convivência sócio-afetiva com pais não-biológicos. A outra é a área da própria Biologia, onde o estudo prima pela análise da concepção não-natural obtida pelas técnicas de reprodução humana assistida disponíveis a partir do final do século 20. Embora distintas e até então distantes, ambas evoluem para um vértice comum, que é o do Poder Familiar não-natural. Bancos de esperma, bancos de embriões, mães de aluguel, clonagem humana, etc, são territórios ainda não diagonalizados entre a ciência jurídica e as conquistas revolucionárias da ciência biológica. Como nunca antes, a evolução da Biologia influencia o Direito acelerando sua atualização à realidade social e sua conseqüente normatização. No Direito, como sempre, essa convergência simbiótica é morosa, mas temporal. O fato jurídico quando preeminente, caminha para a normatização. Essa passagem para o mundo legal denomina-se juridicização.

Paradoxalmente, da mesma forma que a Biotecnologia trouxe o indiscutível exame de DNA para elucidar crimes e revelar os genitores "de fato" nas ações investigatórias de paternidade, trouxe tambem para o campo jurídico, em feliz inspiração, a DESBIOLOGIZAÇÃO, que significa a "convivência socioafetiva superveniente à biológica". Em teoria, um vocábulo homógrafo com seu sentido semântico extendido, na prática um fato social antigo e crescente: os chamados "filhos de criação".

Tal matéria espelha realidade social tão antiga quanto os filhos então denominados espúrios, órfãos e demais gerados por descuido e ao arrepio de seus genitores. Isso reafirma premissa indiscutível: para ser pai não basta ser a fonte do espermatozóide fecundante, para ser mãe não basta gerar o feto. É preciso exercer o Poder Familiar de forma permanente e efetiva.

A DESBIOLOGIZAÇÃO é a inexistência ou a ruptura do convívio duradouro entre pais e filhos biológicos, ou seja, fato cultural versus fato natural. Dessa forma podemos dizer que os institutos da adoção, tutela e curatela são seus exemplos legais primevos. Essa ruptura definitiva na relação paterno/materno-filial com o abandono do menor por parte de seus pais biológicos, seja pelo óbito, seja pela separação e até mesmo sob a necessidade de deixa-lo sob guarda de parentes ou não-parentes, impõe ruptura socioafetiva: a DESBIOLOGIZAÇÃO. O termo pai-função passa a ter importância preponderante à do pai-biológico. Nessa hipótese, a DESBIOLOGIZAÇÃO pode ser pura ou impura, ou seja, se for não-parental é pura, se for parental é impura.

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Essa reestruturação familiar, aparentemente inusitada, expandiu-se de forma espontânea pelo convívio natural de seres humanos em sociedades sexualmente cada vez mais liberadas e consequentemente na crescente dificuldade em compatibilizar a criação dos filhos com a subsistência do(s) próprio(s) genitor(s). Situação essa que faz nos lembrarmos do iluminado significado da palavra FACTICIDADE: "o caráter próprio da condição humana pelo qual cada homem se encontra sempre já comprometido com uma situação não escolhida". Isso porque dos primórdios até hoje, a humanidade manteve-se errática e impenitente, gerando filhos acidentalmente e os abandonando à própria sorte ― os chamados não-desejados. E mesmo os que conscientemente decidem gera-los de forma planejada, lhes é impossível prever situação tal que os precipite à abdicar da criação e convivência de sua prole. A imponderabilidade é íntrinseca à vida, favorável ou funesta, é sempre inexorável.

Com o aparecimento de estruturas familiares onde tornou-se comum a ausência da figura paterna e materna e a proliferação das uniões homossexuais, a DESBIOLOGIZAÇÃO pode incluir indiferentemente a paternagem como a maternagem ― família monoparental ou unilinear ―, ou ambos. Mas o que deve ser considerado em essência nesse pseudo-novo Poder Familiar é o fato da autonomia da vontade e da responsabilização prevalecerem sobre o vínculo sangüíneo. Ou seja, independente do laço biológico. E "independer" significa não estar atrelado "obrigatoriamente". Ou seja, tanto pode como não pode. Entre exemplos famosos, há o caso Cássia Eller e o bárbaro caso Pedrinho/Roberta Jamilly.

A DESBIOLOGIZAÇÃO – como em toda relação familiar - deve ter como foco o efetivo amparo moral, psicológico e educacional, o respeito e a socialização entre pais e filhos no recíproco afeto, mesmo que não-biológicos. Imperativos morais que devem pairar de forma real na convivência entre seres humanos que se diferenciam basicamente pela experiência e sabedoria do sênior ainda ausentes no júnior. Princípios que, quando presentes, minimizam as ameaças à ruptura familiar através do diálogo construtivo na manutenção do alicerce familiar em suas variadas e mutáveis estruturas através dos tempos.

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Sobre o autor
Sérgio Luiz Paulillo

advogado cível em São Carlos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULILLO, Sérgio Luiz. A desbiologização das relações familiares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 78, 19 set. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4228. Acesso em: 23 dez. 2024.

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