Algumas mudanças resultantes da Lei Complementar 150/2015

Um pouco das modificações nos direitos trabalhistas das domésticas

29/08/2015 às 18:30
Leia nesta página:

Este artigo tem o intuito de esclarecer algumas das mudanças nos direitos dos trabalhadores domésticos que constam na Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional 72/2013.

Após dois anos de discussão no Congresso, no mês de junho deste ano, o Diário Oficial da União publicou a Lei Complementar nº 150/2015 que teve por base o projeto do Senador Romero Jucá, sendo sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, e passando a valer 120 dias após a sanção. Conforme o Senador, as mudanças vão “fazer valer a igualdade nos lares brasileiros”.

A nova lei assegura aos trabalhadores domésticos o direito ao recolhimento obrigatório do FGTS (8%) por parte do empregador (art. 21. da lei complementar), o que anteriormente não era de cunho obrigatório.

Além disso, o empregador deverá depositar 3,2% do valor do salário (por mês) em uma espécie de poupança, esse valor será utilizado para o pagamento da multa de FGTS (40%) no caso de dispensa sem justa causa, porém se o trabalhador for dispensado por justa causa, esse valor de indenização ficará em posse do empregador (Art. 22.).

Conforme as regras da Previdência, o trabalhador doméstico tem direito ao seguro desemprego (por no máximo 3 meses, no valor de um salário mínimo, quando dispensado sem justa causa, art. 26.), e seguro contra acidente de trabalho (0,8% por parte do empregador), anteriormente esse seguro (contra acidentes) era aplicado somente para empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (Lei 8.213/91 art. 18). Além disso, a alíquota do INSS terá uma queda de 12% para 8%, podendo chegar até os 11% conforme a faixa salarial.

A nova legislação regulamentou ainda o chamado Simples Doméstico – sistema que unificará os pagamentos, pelos empregadores, dos novos direitos devidos ao trabalhador doméstico – ele abrange: o FGTS, seguro contra acidente de trabalho, INSS e o fundo para demissão sem justa causa, além do Imposto de Renda devido pelo trabalhador. (Art. 31 e 34)

A lei também busca abrir caminho para ampliar a formalização dos empregados domésticos no país com a criação do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM) que permite o parcelamento dos débitos do empregador com INSS vencidos até 30 de abril de 2013.  

Portanto, pode-se concluir que essas mudanças são uma tentativa de promover uma certa igualdade entre os trabalhadores, tentando reduzir assim, o preconceito e discriminação com a profissão, assegurando aos empregados domésticos a maioria dos direitos já previstos aos demais trabalhadores registrados com carteira assinada. Porém, até que ponto as mudanças são realmente eficientes? Os custos de um trabalhador doméstico tiveram um aumento significativo no bolso dos empregadores, esse fato pode resultar em demissões ou em diminuição dos dias trabalhados (passando de doméstica para diarista) podendo resultar em problemas ainda maiores, como o aumento do índice de desemprego e de empregados em casos de informalidade no país.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm> Acesso em: 29 ago. 2015

EMPREGO. Portal do Trabalho e: Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/imprensa/lei-n-150-2015-regulamenta-direitos-dos-domesticos/palavrachave/lei-das-domesticas-lei-n-150-2015.htm> Acesso em: 29 ago. 2015

G1: Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/regulamentacao-dos-direitos-das-domesticas-e-publicada.html> Acesso em: 29 ago. 2015

PAULO. Folha de São: Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/05/1625741-senado-regulamenta-direito-do-trabalhador-domestico.shtml> Acesso em: 29 ago. 2015

LUCCA. Mirian. Lei das domésticas: O que mudou na lei de benefícios da previdência social. Quero ser concursado, 28 jun. 2015. Disponível em: <http://www.queroserconcursado.com.br/lei-das-domesticas-o-que-mudou-na-lei-de-beneficios-da-previdencia-social/> Acesso em: 29 ago. 2015

ROSSÉS. José Pedro Oliveira. O empregado doméstico: seus direitos e considerações acerca da Emenda Constitucional 72/2013. Jus Navigandi, 06/2013. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/24679/o-empregado-domestico-seus-direitos-e-consideracoes-acerca-da-emenda-constitucional-72-2013/2 >. Acesso em: 29 ago. 2015

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carla Santos

Estudante do Curso de Ciências Contábeis

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos