O contrato de depósito de veículos e a responsabilidade civil das instituições de ensino.

Uma abordagem doutrinária e jurisprudencial

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4. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NOS CONTRATOS DE DEPÓSITO DE VEÍCULOS

A Responsabilidade Civil é o instituto jurídico do Direito Civil que justifica a reparação ou indenização. Dessa feita, uma vez não observado o dever de guarda pelo depositante, nasce para ele o dever de suportar o prejuízo, indenizando o mal causado, tendo em vista a Teoria do Risco, conforme já se evidenciou no item da Responsabilidade civil.

Na relação jurídica travada entre o usuário do estacionamento oferecido por uma Instituição de Ensino e ela própria, vislumbra-se, a princípio que, caso o veículo esteja depositado no estacionamento e, tendo o depositante a comprovação de que este depósito ocorreu, uma vez ocorrendo um dano ao objeto móvel, especialmente o furto, caberá à depositária o dever de indenizar.

Este dever de indenizar se justifica no renovado conceito de ato ilícito do já mencionado artigo 187 do CCB, vez que a Instituição de Ensino, na qualidade de detentora do direito de explorar a atividade educacional, tem o dever de, ao exercer seu direito, zelar pelo patrimônio de seu usuário, tendo em vista a boa fé que é o princípio geral que rege o contrato em tela.

A autonomia da vontade é o princípio que move o Direito Contratual, significando dizer que as partes são livres para estabelecer pactos que melhor se adaptem às suas necessidades. É a liberdade de fixar as regras das próprias ações mediante pacto consensual. No entanto, a liberdade de contratar nunca foi ilimitada, pois sempre esbarrou nos princípios da ordem pública, adverte Venosa (2003).

Sobre a liberdade para contratar, Gonçalves (2006, p. 20) narra:

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.

Qualquer pessoa capaz pode pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade. De acordo com Marquesi (2004, p. 07), “[...] o direito de livre contratar é expressão maior do ideário burguês pós-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na decantada Declaração de Direitos”.

A Liberdade para Contratar sofre limitações, restrições, tendo em vista os artigos 421 e 422 do CCB (2011), que assim predizem:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Esclarece Marquesi (2004, p. 02), que o Estado passou a interferir nas relações privadas e, a ordem jurídica atual utiliza regras jurídicas para equilibrar as relações contratuais. Tais regras jurídicas são as denominadas cláusulas gerais, que determinam quais devem ser os valores a serem perseguidos pelos sujeitos contratantes, valores estes determinados pela adoção de princípios pela ordem normativa, como a boa fé. O Princípio da Boa Fé exsurge no sistema civil como corolário da adoção pelo CCB dos princípios normativos da CRFB que, tendo como base a dignidade humana, norteia toda a atividade do legislador. Assim, a liberdade de contratar não mais se apresenta como a manifestação única do indivíduo, mas sim denota que esse indivíduo se encontra inserido nos valores da sociedade.

O princípio da boa-fé no CCB segue o parâmetro objetivo, ou seja, apresenta-se na contemporaneidade como um dos mais importantes princípios do direito privado. Associa-se à ideia de verdade, honestidade, probidade, lealdade, cooperação e verdade que devem possuir as partes contratantes entre si. Nos dizeres de Rosevald (2005, p.80):

O princípio da boa-fé objetiva é uma regra de conduta, de comportamento ético, social imposta às partes, pautada nos ideais de honestidade, retidão e lealdade, no intuito de não frustrar a legítima confiança, expectativa da outra parte, tendo ainda, a finalidade de estabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas.

Assim, o direito obrigacional, e em especial os contratos, irão se nortear pelo exercício da autonomia privada acrescida pelos deveres anexos de conduta impostos pela função integrativa da boa-fé objetiva, no intuito de garantir o equilíbrio contratual. A Boa Fé determina a lisura comportamental esperada das partes contratantes, que, segundo Gonçalves (2006, p. 33) “[...] guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza”.

Com relação ao vocábulo objetiva, ressalta o citado autor (2006, p. 35) que:

[...] a boa-fé que constitui inovação do Código de 2002 e acarretou profunda alteração no direito obrigacional clássico é a objetiva, que se constitui em uma norma jurídica fundada em um princípio geral do direito segundo o qual todos devem comportar-se de boa-fé nas suas relações recíprocas. Classificase assim como regra de conduta. Incluída no direito positivo [...] deixa de ser princípio geral de direito para transformar-se em cláusula geral de boa-fé objetiva [...].

Por assim ser, o vínculo jurídico obrigacional torna-se uma ordem de cooperação entre credor e devedor, constituindo deveres anexos a toda espécie contratual.

No aspecto prático, seguem determinados julgados abaixo descritos no intuito de justificar a pesquisa, tanto no que diz respeito ao reconhecimento da obrigação de indenizar quanto à inexistência da responsabilidade.

Como primeiro julgado, cita-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que no Recurso Inominado n. 2011.500940-9, de Joinville, tendo como relator o Desembargador Cesar Otavio Scirea Tesseroli, julgado em 14-12-2012, reconheceu a incidência da responsabilidade civil da Sociedade Educacional de Santa Catarina (SOCIESC), condenando-a a indenizar o furto de uma motocicleta, furto este ocorrido no estacionamento oferecido pela instituição de ensino. Destaca-se que o Tribunal confirmou a sentença de primeiro grau e, tendo como base a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça7, assim se manifestou, conforme segue a ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE E DA AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA OU CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA. SÚMULA 130 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1.- O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento'. Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito para guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela. "2.- Agravo Regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.104 - SC". (2011/0089772-2)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI)" (5a Turma de Recursos, RI n. 2011.500978-4, Rel. Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge,j. 08.10.2012). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(TJSC, Recurso Inominado n. 2011.500940-9, de Joinville, rel. Des. Cesar Otavio Scirea Tesseroli , j. 14-12-2012). Disponível em: https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do - (grifo nosso).

A segunda jurisprudência também com uma visão semelhante à anterior em que houve o furto de uma motocicleta no estacionamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), destacando que o proprietário da motocicleta, ora apelado, é aluno da Universidade. A questão discutida pelo tribunal é acerca da responsabilidade da Universidade em face do furto da motocicleta, o boletim de ocorrência juntado aos autos foi considerado prova suficiente para comprovar o fato alegado. Ademais, foi constatado que o estacionamento da Universidade contém cancelas e uma guarita de segurança. Dessa forma, foi constatado pelo tribunal que o fato de haver vigilância na área externa ao prédio público, torna manifesto o direito do autor de ser indenizado pelo fato ocorrido. Além disso, o simples fato de a Universidade possuir estacionamento para estudantes, professores e funcionários configura que aquela tem o dever de vigilância e custódia dos veículos estacionados. O tribunal destaca que tal matéria é vista como pacificada, uma vez que houve inúmeros julgados, envolvendo furto de veículos em estacionamentos com a mesma condição, sendo citados pelo relator. Por fim, o recurso foi desprovido, sendo mantida a sentença com fulcro na súmula 130 do STJ, nos termos da ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UDESC. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DOTADO DE CANCELAS E VIGILANTES. CARACTERIZAÇÃO DE DEPÓSITO E DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros. A responsabilidade, nesse caso, não decorre de eventual lucratividade decorrente do serviço oferecido ou da existência de contrato tácito de depósito, mas sim do dever de vigilância inerente ao fornecimento de estacionamento privativo com aparência de segurança" (TRF-4, Apelação Cível n. 372467, rel. Des. Francisco Donizete Gomes, j. em 17.12.02).

(TJSC, Apelação Cível n. 2010.010360-6, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08-05-2012). Disponível em: https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do - (grifo nosso).

A próxima jurisprudência retrata o arrombamento de um veículo e furto de CD em estacionamento de universidade. Destaca-se que o estacionamento da universidade era explorado por uma empresa terceirizada que cobrava dos alunos, funcionários e professores o estacionamento no pátio da universidade, sendo este cercado e com vigilância. Diante de tal fato, o Tribunal decidiu por votação unânime ser devida a indenização em virtude de haver o contrato de depósito e, consequentemente, a responsabilidade ser inafastável, nos termos da Súmula 130 do STJ, conforme ementa:

PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL -ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE CD EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE COM ESTACIONAMENTO PARTICULAR EXPLORADO POR EMPRESA DE PARQUEAMENTO - ESTACIONAMENTO PAGO - LOCAL CERCADO - EMPRESA DE VIGILÂNCIA - VIGIAS - APARÊNCIA DE CONFIANÇA DA SEGURANÇA DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. " A empresa responde, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento" (Súmula 130 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Recurso Inominado n. 2009.100042-4, de São José, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira, j. 06-05-2009). Disponível em: https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do.

Em contrapartida existem entendimentos nas jurisprudências do mesmo tribunal no sentido em que não há a responsabilidade civil da universidade e, consequentemente, não há que se falar em indenização.

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O primeiro entendimento nesse sentido é o caso em que foi ajuizada ação de indenização contra a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), onde foi furtado um veículo no pátio da referida universidade. A empresa ré em sua resposta afirmou não ser responsável pelo furto, uma vez que o pátio disponibilizado é aberto sem qualquer controle de entrada e saída de veículos. Analisado o fato em questão o tribunal entendeu se tratar de contrato unilateral em que o contratante a quem o ajuste não aproveita só responde por dolo ou culpa grave, o que, segundo o tribunal, não restou demonstrado. Assim sendo, o tribunal entendeu inexistir a obrigação de guarda e depósito de veículos, vez que não há o controle dos mesmos. Portanto, a responsabilidade foi afastada sendo reformada a sentença e excluir a condenação relativa ao dano material, invertendo o ônus da sucumbência, além disso, deverá o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Eis a ementa:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO DO ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E DE SAÍDA DOS AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO E DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 2011.024647-3, de São José, rel. Des.Ricardo Roesler, j. 10-04-2012). Disponível em: https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do.

A jurisprudência a seguir tem como fato o furto de motocicleta em pátio de universidade particular em que o acadêmico ajuizou Ação de Indenização por Responsabilidade Civil em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Em resposta a ré alegou que o estacionamento não era pago e que não havia o controle de entrada e saída de veículos, portanto, não há o contrato de depósito, tampouco responsabilidade civil decorrente do furto da motocicleta. A sentença julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O autor apelou argumentando contar com o serviço de vigilância da instituição e que esta não poderia se eximir da responsabilidade do furto que ocorrera em suas dependências enquanto o apelante frequentava as aulas. O tribunal em seu acórdão decidiu por votação unânime negar o provimento do recurso, em razão de não possuir o dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza local para estacionamento de veículos em que não há cobrança pela prestação do serviço ou controle de entrada e saída de veículos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM PÁTIO DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O VEÍCULO ESTIVERA PARQUEADO NO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO DE DEPÓSITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE E COMODIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDA AO ALUNO QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras (AgRg no Resp. n. 773939/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-10-2009)." Ao autor incumbe o ônus da prova nos termos do regramento insculpido no artigo 333, inciso I da Lei Instrumental Civil. "A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão-somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito." (AC n. 2005.009498-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

(TJSC, Apelação Cível n. 2010.086584-7, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29-03-2011). Disponível em: https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca. do - (grifo nosso).

Por fim, a jurisprudência que trata de recurso de apelação interposto pela Fundação Educacional da Egoão de Joinville (FURJ/UNIVILLE) em razão de ter sido condenada em sentença que julgou parcialmente a ação de indenização interposta pela autora em virtude do furto do automóvel da autora no estacionamento da universidade. Com o intuito de ver ser modificada a sentença a ré em suas razões alega não haver controle de entrada e saída no estacionamento e o fato de este ser gratuito. O tribunal no acórdão dá provimento ao recurso interposto pela apelante, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da apelada, tal decisão é fundada em razão de não haver o contrato de depósito, portanto, a universidade não deve ser responsabilizada pelo furto do veículo.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELA UNIVERSIDADE AOS ACADÊMICOS E PROFESSORES. PARQUEAMENTO GRATUITO. MERA COMODIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FURJ PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. A responsabilidade da instituição de ensino somente nasce se restar caracterizada a obrigação de guarda e o contrato de depósito, inocorrentes na hipótese. "Não possui dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza, para comodidade de alunos e funcionários, local para estacionamento de veículos, sobretudo quando não há cobrança pela prestação de tal serviço, ainda que mantenha funcionários no local com a função de orientar e zelar pelo patrimônio da universidade."(AC n. 2005.025609-7, de Itajaí; Rel. Des. Rui Fortes, j. 25/02/2008). "A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito." (AC n. 2005.009498-5, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

(TJSC, Apelação Cível n. 2009.042366-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 01-03-2011). Disponível em: https://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca. do - (grifo nosso).

Verifica-se que existem opiniões divergentes em nossos tribunais, e uma vez comprovadas, a existência do contrato de depósito e que este depósito é remunerado, recai a obrigação do depositário de indenizar em caso de furto de veículo.

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Sobre as autoras
Raquel Schöning

Professora de Direito Civil e do Núcleo de Prática Jurídica. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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