Das garantias asseguradas ao consumidor

04/09/2015 às 08:47
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No mundo moderno cada vez mais o consumo vem aumentando e nem sempre estamos atentos aos nossos direitos e as garantias dos produtos, assim o presente artigo tem por objetivo elucidar de forma clara e simples as garantias dentro do nosso ordenamento.

Quem nunca se deparou com a seguinte situação: comprou o produto depois de um tempo o mesmo apresentou problemas. Aí vem a dúvida: será que está na garantia?

Há três tipos de garantias que asseguram o consumidor, a saber:

A legal, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, que é aquela que confere a este o prazo de 30 dias para reclamar em relação a produtos perecíveis (p.ex.: gêneros alimentícios) e 90 dias se o produto for durável (p.ex.: TV), a contar da data da aquisição ou da entrega do produto.

Há que salientar, que no caso de vícios redibitórios, ou seja, vícios ocultos, em produtos duráveis ou mesmo na execução de prestação de serviços (p.ex.: construção de uma casa), o prazo de 90 dias começa contar da constatação do problema. Assim, pode ser que você tenha adquirido um produto há 2 anos e somente agora descobriu que esse produto possui um defeito oculto. Então, o prazo somente começa a contar a partir da constatação do defeito.

Oportuno frisar que o prazo de 90 dias é para reclamar ao fabricante ou prestador do serviço; sendo que a Ação de Indenização de Danos somente prescreve após 5 anos.

No que tange a garantia contratual, essa é estabelecida em contrato e é ofertada pelo fabricante que acrescenta ao seu produto um prazo maior de garantia. Contudo, ela não é obrigatória, mas, em ofertando, tem o fabricante o dever de cumprir.

Já a garantia estendida é aquela que o consumidor ao adquirir o produto, adquire a mesma junto com a compra deste; é como se fosse um seguro ao consumidor, oferecido por um terceiro, em geral pelas próprias lojas revendedoras. Porém, é importante que o consumidor nesse caso exija uma cópia do contrato para a fim de evitar transtornos futuros.

Na constatação do problema, o consumidor tem direito a três opções, à sua escolha: o abatimento proporcional no preço, ou substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, ou ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ressalte-se, a escolha é do consumidor, de sorte que não pode o fornecedor se opor à escolha feita.

O Código de Defesa ao Consumidor regulamenta que o fabricante deve atender o consumidor e sanar o problema no prazo máximo de 30 dias, a contar da reclamação, com a ressalva de que no caso de produtos essenciais (p.ex.: geladeira) a troca deve ser imediatamente realizada.

Assim, nos casos de descumprimento das garantias acima expostas, procure o Procon. Se o problema não for solucionado, não hesite!!! Procure um advogado e exija seus Direitos.

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Sobre a autora
Miriam Reis

Advogada no Escritório Melo Rodrigues – Sociedade de Advogados, Graduada pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC

Informações sobre o texto

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