Considerações sobre a ação revisional de financiamento

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Trata-se de considerações sobre a ação revisional de financiamento.


A finalidade desse artigo é defender a possibilidade de revisar as taxas médias de mercado de financiamento a patamares justos pelo menos de forma minimamente justa.

Um dos postulados do contrato de financiamento seja ele qual for é que no final do contrato, ambas as partes tenham o seu débito e o seu crédito devidamente quitado com as taxas de juros acordadas entre as partes.

O que se vê, no entanto, é que a maior parte das vezes os juros são impagáveis, tornando o devedor do financiamento um verdadeiro escravo da dívida.

Recentemente, um acórdão recente do STJ tem decidido que as taxas de juros têm de ser de acordo com a taxa média do mercado, não podendo se aferir abstratamente o que seria uma taxa de juros abusiva ou não, mas sim analisado no caso concreto.

Mas devemos nos questionar o seguinte, por que a taxa média de mercado é tão abusiva e alta?

Mesmo se compararmos a média das instituições financeiras para a contratação de financiamentos dos mais diversos, nota-se que os juros são impagáveis ao consumidor hipossuficiente.

Juros de cartão de crédito, cheque especial, financiamento de veículo, leasing, financiamento da casa própria, empréstimo pessoal, bem como outros empréstimos, inclusive o consignado, chega-se à seguinte conclusão: o consumidor não consegue pagar a dívida pactuada com o banco.

E o fato é que o valor principal da dívida muitas das vezes é paga, mas os juros da dívida que é impagável.

Por exemplo, será que 304,46% ao ano no cartão de crédito para o pagamento da fatura do cartão de crédito não é um “pouco” demais?

Não é visivelmente abusivo uma taxa de juros tão alta para com o consumidor?

Infelizmente, os tribunais pátrios, se inclinam a dizer o que o STJ já disse que a taxa média do mercado é que regula a taxa de juros da economia para o consumidor hipossuficiente.

Enquanto tem-se uma taxa básica de juros SELIC de 14,25% que rende ao poupador essa taxa de juros, descontada muitas vezes do imposto de renda, da taxa de administração, vemos em outra monta bancos e instituições financeiras que cobram por exemplo extorsivos 304,46% de juros ao ano no caso de financiamento de cartão de crédito por exemplo.
Sabe-se que a capitalização de juros e legal no Brasil, ou seja, pode-se cobrar juros compostos nas taxas de juros de financiamento.

Mas o que estamos discutindo é abusividade com que esses juros estão sendo cobrados por grandes instituições financeiras que ao final tem seu capital restituído, tem uma parte de juros paga e ainda executa a parte de juros faltante, tomando a casa própria do morador, o veículo do comprador, os bens do devedor, etc.

Institucionalizar uma taxa de juros bancária dessa monta, é institucionalizar o calote da dívida dos pequenos consumidores em detrimento das grandes instituições financeiras, chancelado infelizmente por grande parte do Poder Judiciário.

O Poder Judiciário deve ser o fiel da balança, e nesse caso, deve revisar os contratos de financiamento para o bem do consumidor, não porque ele deve estimular o descumprimento dos contratos, mas porque deve estimular a contratação justa e igualitária dos contratos, tendo por base que o consumidor é o hipossuficiente, não tem como negociar a taxa de juros fiando a taxa de juros nas mãos da instituição financeira, e que o cumprimento dos contratos deva ser feito de forma justa e não iníqua.

Por essas razões, deve-se questionar a própria taxa média do mercado se ela está sendo considerada abusiva ou não, o que infelizmente não foi adentrado no mérito pelo STJ, o que deixa desguarnecido a vida milhões de famílias brasileiras endividadas.

É obvio que o spread bancário tem que dar lucro aos bancos e instituições financeiras, mas a questão é o lucro delas pode ser tão demasiadamente excessivo que deixe o consumidor a perder tudo o que tem e o banco a levar tudo o consumidor tem só porque é o detentor do capital?

São por essas razões que as ações revisionais se têm a sua importância para o equilíbrio financeiro de ambas as partes, principalmente para o consumidor hipossuficiente, que não tem controle das taxas de juros que são fixados pelos bancos e instituições financeiras.

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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