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Aspectos gerais de nosso inquérito policial

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5. Considerações Finais

O inquérito policial, por tudo que foi visto, insurge-se como um instrumento procedimental a serviço do Estado, ente incumbido do jus puniendi.

Diante disso, apresentamos um série de aspectos que devem ser considerados no inquérito policial, com vistas a permitir que o mesmo alcance o seu fim precípuo, qual seja: apurar as infrações penais e sua respectiva autoria.

Todavia, não se pode esquecer que, sempre que a norma silenciar a respeito de algum aspecto, o caminho a ser considerado deve ser a mens legislatore orientadora da criação do inquérito policial. Ou seja, deve-se permitir a Polícia Judiciária, órgão via de regra encarregado da presidência do inquérito, um espaço para que a mesma possa eficazmente desvendar o ilícitos penais cometidos, o que, juntamente com um Judiciário ativo e imparcial, garantirão a instauração duma ordem pública e da paz social.

E isso não implica em defender-se uma violação dos princípios constitucionalmente assegurados. Ao contrário, tal discricionarismo propugnado só será admitido em situações, onde não se viole disposições legais, onde cumpre, é claro, inserir o instrumento maior do nosso ordenamento: A nossa Constituição.


NOTAS

01. TOURINO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, Volume I, 22ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2000.TOURINHO FILHO, p.191.

02. Tourinho Filho esclarece que a própria Constituição Federal de 1988, estabelece exceção a essa regra, quanto aos crimes de responsabilidade cometidas por aquelas pessoas referidas no artigo 52, onde a competência para julgamento será do Senado Federal.

03. MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2002, p.73.

04. MARQUES, José Frederico, Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.130.

05. MIRABETE, Julio Fabbrini, Ob. cit., p.73/74.

06. CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 8ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2002., p.70/71.

07. Mirabete entende que, prima facie, não há distinção entre a polícia judiciária e apuração das infrações penais. Todavia, diante da distinção constitucional expressa, o insigne doutrinador entende-se que "se deve considerar polícia judiciária, no sentido estrito, à atividade realizada por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou direcionada ao Judiciário". In MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, p.88.

08. Nesse sentido: STF ADIn 1517, Tribunal Pleno, j.30.04.1997 (Informativo do STF n.º69). Em sentido contrário, todavia, entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,, quando da análise do RE n.º205.473-9, DJU 19 de março de 1999. Nesse recurso, o Min. Carlos Velloso, entendeu que cabe ao Ministério Público requisitar as diligências que entender necessárias a Polícia Civil, entidade incumbida de tal tarefa.

09. RTJ 82/118 e RT 584/376.

10. TOURINHO FILHO, Fernando da Cosa, Ob. Cit., p. 199.

11. CAPEZ, Fernando, Ob. Cit., p.70.

12. A seguir, apresentaremos os princípios regedores desse procedimento.

13. Nesse sentido, RTJ 64/343 (STF).

14. Nesse sentido, RT 664/336 (STJ).

15. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. cit., p.210.

16. Via de regra, todas as provas levantadas na fase de investigação, serão novamente dispostas em juízo, com vistas a permitir um plena e eficaz defesa do acusado. Constituiria um cerceamento de defesa, portanto, não admitir a participação do indiciado em prova que não possa ser reproduzida na fase judicial. Do contrário, a pena poderá ser inclusive a desconsideração desta prova.

17. No dizer autorizado de Tourinho Filho, "o indiciado não é um sujeito de direito em face da Autoridade Policial, mas, sim, um objeto de investigação" in TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.214.

18. O inquérito que visa a expulsão do estrangeiro é obrigatoriamente contraditório, ao contrario do inquérito judicial da falência, posto que neste, o prazo para contestar é de 5 dias, correndo em cartório tal prazo, dentro do qual a parte poderá, e não deverá, contestar (art.204 da lei falimentar).

19. No mesmo sentido, RT 174/79, 349/529, 403/100.

20. CAPEZ, Fernando, Ob. Cit., p76.

21. É mister que todas as provas realizadas durante o inquérito sejam reproduzidas na fase judicial, em estrita obediência a esse princípio.

22. MARQUES, José Frederico, Ob. Cit., p.161.

23. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.225.

24. Em alguns Estados, temos a figura do Delegado Geral, Delegado Regional e do Delegado Seccional. Nessas situações, adotando a mens legislatore do citado dispositivo, qual seja, a possibilidade de recurso do requerimento indeferido, entendemos que, por critérios de funcionalidade, caberia a tais órgãos a apreciação do recurso. Tal atitude, sem dúvida, garantiria maior celeridade na apreciação desta matéria.

25. Conforme o art.39, do CPP, a representação pode ser feita diretamente a Autoridade Judiciária ou ao Ministério Público.

26. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.230.

27. Este artigo permite ao ofendido maior de 18 anos e menor de 21 o direito de queixa. Permitindo o mais, resta evidente que permite-se o menos.

28. Há entendimento razoável de se presumir em alguns casos, a miserabilidade, bem como permitir a prova desta condição no curso da ação penal.

29. Tourinho Filho entendeu pela validade da súmula 608 do STF. In TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p.221.

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30. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Ob. Cit., p. 279.


Bibliografia

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 8ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2002.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 5ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Volume I, 23ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, São Paulo: Atlas, 2002.

______________________. Processo Penal, 13ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2002.

______________________. Manual de Direito Penal, Volume I, 16ª edição revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2000.

TOURINO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Volume I, 22ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2000.

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Sobre o autor
Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues

Paraibano. Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aprovado em 1º lugar geral no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (2005.2). Aprovado em 1º lugar no concurso para a Magistratura do Estado do Maranhão (2008/2009). Aprovado em 11º lugar no Concurso para a Magistratura do Estado de Roraima (2008/2009). Autor dos livros "Ensaios Jurídicos" e "Tutela Antecipada: A Efetividade da Prestação Jurisdicional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodrigo Cordeiro Souza. Aspectos gerais de nosso inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 97, 8 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4256. Acesso em: 3 mai. 2024.

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