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Evolução histórica da faixa de fronteira no ordenamento jurídico brasileiro.

Desdobramentos históricos do conceito e sua evolução nas diferentes Constituições

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19/09/2015 às 13:02
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CONCLUSÃO

Recapitulando o já exposto e agregando a este caráter conclusivo, é considerada faixa de fronteira a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais. Tal região tem por objetivo a defesa do território nacional incluindo questões ambientais e inerentes à própria população existentes nesta zona. Foram estabelecidos três grandes arcos como áreas de planejamento das faixas de fronteira através do Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (PDFF) utilizando como critérios para tal, as diferenças na base produtiva e na identidade cultural, sendo estes arco norte, sul e central.

A partir deste disposto fica explícito que são necessários embasamentos legais para qualquer tipo de atividade ocorrida em tal região, como a compra e venda de imóveis, destacada pela lei federal n. 6634/79 e regulamentada pelo decreto federal n.85.064 de 26 de agosto de 1980, que enfatiza a necessidade de aprovação do Conselho de Segurança Nacional para a aquisição de qualquer imóvel em área delimitada como faixa de fronteira.

As principais legislações atuais sobre o assunto consistem na lei 6.634 de 2 de maio de 1979 e no decreto lei 1.414 de 18 de agosto de 1975 (vide anexo). Porém, as faixas de fronteira tem regulamentação desde 18 de dezembro 1850 com a lei nº 601, passando ainda por transições como o exposto na constituição de 1934, que a agregava a estas uma delimitação de 100 quilômetros, passando por alterações até obter o padrão apresentado atualmente [5].

Expusemos e relacionamos a legislação pertinente ao acórdão do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que discute o interesse processual do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em anular os títulos referentes a faixas de fronteiras localizadas no oeste o Estado do Paraná que foram emitidos invalidamente, já que a área tratada já integrava o patrimônio do expropriante antes de tais emissões. O processo em questão foi extinto com resolução do mérito em favor do INCRA, consolidando a área como sua propriedade, sendo portanto nulos os títulos de propriedade de quem apelou e ainda não lhes cabendo qualquer indenização.


BIBLIOGRAFIA

FALCÃO, Ismael Marinho. Direito agrário brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática. Bauru/SP. EDIPRO. 1995.

JÚNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 3. Rio de Janeiro/RJ. Forense Universitária. 1991.

http://cdif.blogspot.com.br/ - Acesso em 29/09/2014, 14h19min.

http://www.sudeco.gov.br/faixa-de-fronteira - Acesso em 29/09/2014, 15h34min.

http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/geografia/fronteira.shtm?c=3 – Acesso em 14/10/2014, 09h37min.

http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2011/novembro/jornadas-de-direito-civil-sao-uma-grande-prestacao-de-servico-social-afirma-ruy-rosado - Acesso em 14/10/2014, 12h48min.

http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/faixadefronteira.doc - Acesso em 14/10/2014, 12h51min.


ANEXO I

LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979

Regulamento

Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;

II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.

IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:

a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;

b) colonização e loteamento rurais;

V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;

§ 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.

§ 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.

§ 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.

Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.

Art. 4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei.

Parágrafo único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.

Art. 6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.

Art. 7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.

Art. 8º. - A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.

§ 1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.

§ 2º. - A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.

Art. 9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.

§ 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

§ 2º. - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.

Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDOPetrônio PortelaDanilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1979

ANEXO II

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975.

Vide decreto nº 7.6694, de 1975

Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

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§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

Art 2º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação mediante requerimento da parte interessada.

Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

Art 3º O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.

Art 4º A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:I - Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.II - Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.III - Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.

Art. 4º - A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

I - quando se tratar de imóvel rural: (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

Art 5º Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do Presidente do INCRA.§ 1º O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.§ 2º Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.

Art. 5º - Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)

Art 6º Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.

Art 7º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 6.925, de 1981)

Art 8º Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

Art 9º O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.

Art 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISELAlysson Paulinelli Hugo de Andrade Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1975


Notas

[1] JÚNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. 3. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 1991. p. 1269.

[2] Disponível em: <http://cdif.blogspot.com.br/>. Acesso: 29/09/2014, 14:19.

[3] Falcão, Ismael Marinho. Direito Agrário Brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática. Bauru/SP. EDIPRO. 1995. p. 86.

[4] Falcão, Ismael Marinho. Direito Agrário Brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática. Bauru/SP. EDIPRO. 1995. p. 87.

[5] O tema em destaque não tem descrição nas Jornadas de Direito Civil, que acontece desde 2002 com o intuito de promover discussões sobre posições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que auxiliam os operadores do direito em seus trabalhos doutrinários ou jurisdicionais.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Amanda. Evolução histórica da faixa de fronteira no ordenamento jurídico brasileiro. : Desdobramentos históricos do conceito e sua evolução nas diferentes Constituições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4462, 19 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42661. Acesso em: 1 mai. 2024.

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