Consequências da inexecução do contrato administrativo:responsabilidade dos servidores públicos

16/09/2015 às 13:12
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Responsabilidade dos Servidores Públicos perante a Administração, podendo ser civil, penal ou administrativamente.


                                                                                           

 

 

Resumo: A relação estatuária admite que, em certas circunstâncias, o servidor público seja responsabilizado perante a Administração. Obviamente, essa responsabilização só pode ser reconhecida se ocorrer uma situação fática que a lei tenha erigido como suporte da responsabilidade. É sob esse aspecto que a responsabilidade do servidor perante a Administração pode ser civil, penal e administrativa.

 

Palavras-chave: Direito Administrativo. Responsabilidade dos Servidores Públicos. Inexecução do contrativo administrativo. Agente Público.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por intuito apresentar as consequências da inexecução do contrato administrativo, que por sua vez é antecessor da responsabilidade civil, que, quando descumprida, acarreta para o inadimplente, isto é, o agente público, consequências de ordem civil e administrativa. Veremos neste tópico as diversas responsabilidades enfrentadas por quem não observa as proibições e deveres, dadas a sua importância e complexidade nas relações contratuais.

2 RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES

O descumprimento de deveres e a inobservância de proibições acarretam consequências para o agente público, esse tema é estudado sob o nome de responsabilidade dos servidores. Logo, o servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo, emprego ou função.

2.1 Responsabilidade Civil

              Por responsabilidade civil entende-se que é a imposição da obrigação de reparar o dano patrimonial que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, tenha causado à Administração.

              Entretanto, para que o servidor possa ser responsabilizado e obrigado a pagar o prejuízo, é necessário comprovar seu dolo, isto é, se teve intenção de lesar ou assumiu esse risco, ou então sua culpa, por imprudência, negligência ou imperícia.  Para isso, a Administração é obrigada a tomar as medidas legais pertinentes, não podendo, a piori, inocentar o servidor.

              Em regra, efetua-se a apuração administrativa por meio de sindicância e, se for o caso, de processo administrativo. Se realmente for verificado dolo ou culpa, a Administração poderá consultar o servidor a fim de obter o pagamento, seja por desconto em folha ou forma diversa.

              Não havendo concordância do agente público, a Administração deve ingressar no juízo civil para obter o ressarcimento, se a Administração visa obter ressarcimento de indenização que pagou a particulares, em virtude de dano causado pelo agente, trata-se de ação regressiva, como prevê a Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6°, parte final.

              Em caso de crime de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública ou enriquecimento ilícito do servidor, ele ficará sujeito a sequestro e perdimento dos bens, porém com intervenção do Poder Judiciário.

              Também incide em responsabilização civil todo aquele que, exercendo, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer órgão, ente ou poder estatal, praticar ato de improbidade administrativa, conforme descrito na Lei 8.429/92, arts. 9° a 11; a comprovação das condutas acarreta consequências administrativas, civis e penais.

2.2 Responsabilidade Administrativa

            A responsabilidade administrativa expressa as consequências acarretadas ao servidor pelo descumprimento dos deveres e inobservância das proibições, de caráter da função. Logo, o servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos na legislação estatuária e que representam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão contrária a lei, culpa ou dolo e dano.

            Esse descumprimento recebe, por ação ou omissão, recebe diversos nomes: falta funcional, infração disciplinar, infração funcional, infração administrativa, ilícito administrativo. Comprovada a infração, o servidor fica sujeito a penas disciplinares.

            Os meios de apuração previstos nas leis estatuárias são os sumários, compreendendo a verdade sabida e a sindicância, e o processo administrativo disciplinar, improbidade denominado inquérito administrativo. Sendo essa responsabilidade apurada no âmbito da própria Administração.

2.3 Responsabilidade Penal

            O servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção e diz respeito às consequências tipificadas pelo ordenamento como crimes relacionados ao exercício de cargo, função ou emprego público; daí o nome de crimes funcionais.

            Porém, para fins criminais, o conceito de servidor público é amplo, mais se aproximando do conceito de agente público. A lei considera “funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

            A responsabilidade criminal do servidor se efetua mediante instauração, pelo Ministério Público, com ação penal, e depois é apurada pelo Poder Judiciário. Então muitas vezes, o conhecimento de fatos ou atos tipificados como crimes funcionais ou de responsabilidade advém de sindicância, processo administrativo ou relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo, logo mais, ser remetidos ao Ministério Público.

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            E por fim, a sentença da ação penal, transitada em julgado, poderá repercutir na esfera da responsabilidade administrativa e civil do servidor.

3 CONCLUSÃO

Como vimos, a responsabilidade dos servidores públicos se origina de uma conduta ilícita ou da ocorrência de determinada situação fática prevista em lei e se caracteriza pela natureza do campo jurídico em que se consuma.

Desse modo, a responsabilidade pode ser civil, penal e administrativa. Sendo que cada responsabilidade é, em princípio, independente da outra. Pode também haver responsabilidade administrativa sem que se siga conjuntamente a responsabilidade penal ou civil.

Sucede que, em algumas ocasiões, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo; se isso ocorrer, as responsabilidades serão conjugadas.

Logo, se as responsabilidades se acumulam, a consequência natural será a da acumulação das sanções, visto que para cada tipo de responsabilidade é atribuída uma espécie de sanção ao servidor público, pois conforme dispõe o estatuto funcional federal “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.

NONPERFORMANCE THE CONSEQUENCES OF ADMINISTRATIVE AGREEMENT

 

Responsibility of Public Served

 

 

Abstract: The statuary relationship admits that in certain circumstances the civil servants be accountable to the Administration. Obviously, accountability that may only be recognized if there is a factual situation que the law has erected how responsibility support. And sobbing that appearance that server accountability to the Administration can be civil, criminal and administrative.

 

Key words: Administrative Law. Responsibilities of Public Servants. Nonperformance make administrative contractive. Public agent.

 

REFERÊNCIAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9° ed. Rio de Janeiro. 2002.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41° ed. São Paulo. 2015.

ZANELLA DE PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 26° ed. São Paulo. 2013.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11° ed. São Paulo. 2007.

 


 

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Sobre a autora
Ana Paula Konkel

Acadêmica do curso de Direito da Universidade Positivo. <br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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