Suspensão de concurso público:a crise econômica e a EC nº 19/98

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Os cortes anunciados pelo Governo Federal caíram como prenúncios de dias difíceis, principalmente quanto aos concursos públicos.

Os cortes anunciados pelo Governo Federal caíram como prenúncios de dias difíceis, principalmente quanto aos concursos públicos.

O Princípio da eficiência já estava contido muito antes da EC nº 19/98:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Contudo, o § 3º não passava de lei de papel.

Exigiu-se, então, mecanismo mandamental explícito aos olhos do Poder Público e dos cidadãos. Eis a EC nº 19/98. Trata-se de reforma do Estado cujo propósito foi tornar a Administração Pública um centro gerencial de excelência ao atendimento aos administrados. A burocracia, antes da EC nº 19/98 era tanta, que os cidadãos se sentiam como vítimas de um Estado déspota: excelente para cobrar impostos, desgraçadamente ineficaz para atender as necessidades dos pagadores [povo].

A produtividade e economicidade, antes da EC nº 19/98, eram assuntos alienígenas para o Poder Público. Assim, desgraçadamente, os serviços públicos no Brasil minavam as energias de todos os cidadãos, para poderem ser atendidos, e, também, minavam os cofres públicos com desperdícios, já que os recursos obtidos vinham da abundância de arrecadações tributárias e de impostos. Ou seja, neste aspecto, pouco se importava como o Estado arrecadaria dinheiro, mesmo que custasse mais trabalho para os proletariados e sobrecarga a inciativa privada. Por sua vez, os agentes públicos [administrativos e militares] se sentiam vassalos, o que lhes assegurava privilégios sob os meros mortais [povão].

Sem o devido cuidado com os gastos públicos, sem a presteza ao atendimento as solicitações dos administrados, a estes cabiam o suportar de condutas típicas de um Estado absolutista. Quando algum administrado reclamava do péssimo serviço público, seja diretamente prestado pelo Estado, ou por seus delegados, o cidadão corria o risco de ser processado por “desacato”. E em letras garrafais, a palavra “desacato” ainda se vê nas repartições públicas. Uma forma de intimidar [calar] o pobre do infeliz do cidadão, o qual se “atreve” reclamar da morosidade da “autoridade”.

Com o advento do Estado liberal houve exclusão social, ou seja, quem tinha boas condições financeiras conseguia obter melhores meios para solucionar os próprios problemas, aos que não detinham poder econômico restava acender uma vela para que pudesse ter alguma atenção do Estado, no caso, socorro. Diante disso, surgiu o Estado social, ou Estado provedor, para garantir aos excluídos a possibilidade de terem assegurados seus direitos fundamentais. A máquina administrativa, consequentemente, se sobrecarrega para atender as necessidades dos excluídos, como educação, saúde. Para que os excluídos pudessem usufruir da educação e da saúde, a arrecadação de impostos aumentou. A política social demandava recursos, para sua materialização e eficiência.

Conduto, mais impostos não garante o sucesso das políticas sociais, enquanto as engrenagens da máquina administrativa se encontram sob a tutela da mentalidade rei sol e seus vassalos. Além disso, outro gravíssimo problema para a precariedade da política social se deve aos crimes praticados contra a Administração Pública.

A Supremacia do Interesse Público não visa à competitiva e o lucro, contudo o pleno atendimento ao cidadão. A Parceria Público Privada (PPP) visa, principalmente, a eficiência nas missões do Estado, que é garantir a dignidade da pessoa humana.

No Regime Militar foi criado o DECRETO No 83.740, DE 18 DE JULHO DE 1979, o qual instituiu o Programa Nacional de Desburocratização:

Art. 3º - O programa terá por objetivo:

a) construir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público;

b) reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos casos em que essa interferência é necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

c) agilizar a execução dos programas federais para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do Governo;

d) substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção dos eventuais desvios, fraudes e abusos;

e) intensificar a execução dos trabalhos da Reforma Administrativa de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, especialmente os referidos no Título XIII;

f) fortalecer o sistema de livre empresa, favorecendo a empresa pequena e média, que constituem a matriz do sistema, e consolidando a grande empresa privada nacional, para que ela se capacite, quando for o caso, a receber encargos e atribuições que se encontram hoje sob a responsabilidade de empresas do Estado;

g) impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa federal, mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos estaduais e municipais;

Mesmo com o Decreto, a burocracia da máquina administrativa ainda era excessiva. E burocracia leva à corrupção. No desespero de o cidadão ter suas solicitações atendidas pela Administração Pública, como, por exemplo, licença para colocar letreiro na loja, mas diante da letargia em seu pedido, não era incomum a troca de “favores” [corrupção] entre agente administrativo e o cidadão lojista. Desburocratizar, então, é diminuir a corrupção, as lesões provocada a Administração Pública.

Ora, numa República, o interesse do Estado é o bem comum. E a máquina administrativa deve servir aos interesses imperativos do povo. Logo, qualquer gestão patrimonialista é incompatível com a República. E a troca de favores, entre agentes públicos e os cidadãos, para que estes possam conseguir um mínimo de atendimento, legal, as suas necessidades constitucionais, é, sempre, perniciosa às instituições democráticas, ao Estado democrático de direito. Cargos de chefia e de direção são perpetuados no patrimonialismo; destarte, a ausência de capacitação continuada dos agentes públicos se mostra, também, perniciosa às instituições democráticas, ao bem-estar do povo, à sua dignidade. Nepotismo, outro câncer na Administração Pública. Tamanha era a sua força, e ainda a é, que o STF editou a Súmula Vinculante nº 13, de 2008, a qual tornou inconstitucional a prática de nepotismo.

Se o patrimonialismo é um mal, a burocracia é outro mal. Na tentativa de proteção a Administração Pública contra o nepotismo, a corrupção e o próprio patrimonialismo, a burocracia torna excessivamente obstrutiva a consecução das políticas públicas do Estado social. Foi preciso uma nova Reforma Administrativa para atender as necessidades de todos os cidadãos, de forma que todos, indiferentemente da condição socioeconômica, tivessem atendidas as necessidades às suas dignidades humanas. Surgiu, então, a administração gerencial, como forma de tornar a máquina administrativa eficiente as necessidades do cliente-cidadão. Ou seja, o “dono do Estado” [cidadão], por investir nele [Estado], através de impostos, deve ter atendimento à altura de seu “investimento”, com qualidade, presteza, cortesia, economicidade nos gastos públicos. Porque o cidadão se encontra num Estado Democrático de Direito. Em poucas palavras, a máquina pública gerencial [administração gerencial] deve, sempre:

  • Buscar a economicidade em seus gastos;
  • O aperfeiçoamento, constante, de seu pessoal [agentes públicos], consequentemente, tendo a diminuição de cargos públicos. Porque agentes qualificados demandam qualidade nos serviços públicos e, pela qualificação profissional, menos cargos públicos. Agentes qualificados, menos cargos públicos, mais recursos financeiros para o Estado social;
  • A contemplação do cidadão como agente primordial para a própria existência do Estado democrático.

Depreende-se da administração gerencial estatal, através da EC nº 19/98, que não cabe mais conceitos elementares na Administração, como efetividade e eficácia. A efetividade é o resultado, que pode ser tanto negativo quanto positivo. Ou seja, há um ato administrativo do gestor público, contudo, sem saber o resultado de sua ação. Assim se tem, como exemplo, a política de governo que cria o CPMF. No caso, no Governo de Fernando Henrique Cardoso, o CPMF foi criado para melhorar a qualidade no Sistema de Saúde, mas o resultado não surtiu efeito. O mesmo pode acontecer no Governo de Dilma Rousseff, caso o CPMF seja ressuscitado.

A eficácia pressupõe um resultado positivo na política de governo, contudo sem medir os gastos públicos, a quantidade de contratações. Ou seja, a eficácia atinge um propósito, mas onerando os cofres púbicos e os próprios cidadãos. Por exemplo, em situações emergenciais. Uma tempestade arrasou certa localidade de SP. O governador contrata empresas – sem licitação – para obras emergenciais de contenção de encostas. O resultado foi positivo, os gastos exorbitantes. Há eficiência. Outro exemplo, Prefeitura não paga em dia os médicos concursados. Estes resolvem entrar em greve, por tempo indeterminado. Na demanda da população local, o prefeito resolver contratar, sem concurso público, novos médicos. Houve eficácia – atendimento médico a população –, contudo onerou os cofres públicos.

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A eficiência, resultado da administração gerencial, garante a economicidade dos recursos públicos, a empregabilidade menor de pessoal [agente público] e aperfeiçoamento tecnológico. Tem-se, assim, economia: menos gastos públicos geram mais recursos ao Estado social. Eficiente é um dever Constitucional, no qual cada gestor público deve se nortear:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Conclusão

A eficiência administrativa representa o direito de o cidadão contribuinte obter serviços públicos que atendam, prontamente [eficientemente], conforme caput do art. 37, daCF/88, as suas necessidades. A eficiência administrativa emprega:

  • Aperfeiçoamento, através de avaliações periódicas de desempenho, dos agentes públicos;
  • Contrata menos agentes públicos, principalmente os comissionados, de livre nomeação e exoneração, sendo os agentes efetivos a premissa de bom atendimento ao público;
  • Modernização do aparato tecnológico;
  • Combate à corrupção e aos atos ímprobos, pois, do contrário a eficiência administrativa fica comprometida;
  • Incentivos à produtividade do servidor efetivo, de forma que se combata a acomodação e o desinteresse funcional;
  • Fomento da cultura do pleno atendimento, isto é, não basta ao servidor público atender com presteza, educação, mas atender [resolver] a necessidade específica que urge o cidadão;
  • Incutir no servidor público a mentalidade de responsabilidade [art. 3º, da CF/88] pelo bem-estar do cidadão solicitante;
  • Corpo funcional qualificado, capacitado à demanda do cidadão;
  • Redução de indicação política pelo simples motivo de favorecimento pessoal, e não ao pensar do bem-estar coletivo.

O que vem ocorrendo é inversão. O setor público se tem demonstrado desestimulante - baixo salário, insegurança empregatícia, horas extenuantes etc. - enquanto o setor público tem atraído muitos brasileiros. Brasileiros que possuem tempo e dinheiro para conseguirem preencher cargo público.

Os cursos preparatórios para concursos públicos se tornaram fonte de dinheiro, para juizes, desembargadores e quem tenha dinheiro para investir no empreendimento de concurso público. O público para os cursos preparatórios não são da nova classe média, mas a antiga classe média e a alta. Assim, a oportunidade de emprego em cargo público fica delimitado pelas condições de tempo e dinheiro. O cidadão, o qual pretende ingressar em cargo público efetivo, tem que ter dinheiro para pagar o curso preparatório e tempo para se dedicar aos estudos diante da cada vez mais concorrida aos cargos.

A maioria dos estudantes largam seus empregos, a ajuda familiar, ou do cônjuge, são importantíssimos para que o "concurseiro" possa lograr êxito. Se há tempo, em muitos casos, falta o dinheiro. Se há dinheiro, falta o tempo. Por isso, a igualdade ela "meritocracia" é distante da realidade de muitos brasileiros, já que a maioria não tem um mínimo para prover as necessidades básicas.

Tem-se, também, uma inversão de mercado. Mais pessoas querendo ingressar em cargo público, menos pessoas nos empregos privados. A consequência será a escassez de profissionais no ramo privado, o que poderá gerar colapso na economia. E colapso, também, nos cofres públicos, já que, contrariando o princípio da eficiência, mais servidores públicos, mais gastos públicos.

Que a crise sirva de lição, principalmente pelos inúmeros cargos comissionados, pelos gastos puramente absolutistas nos setores públicos, em desatenção ao bem-estar da coletividade. Lição essa a todos os Poderes!

Como dizia Einstein:

“Não pretendemos que as coisas mudem, se sempre fazemos o mesmo. A crise é a melhor benção que pode ocorrer com as pessoas e países, porque a crise traz progressos (...)”.

Referência:

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. 28ª. Ed. Rev., ampl. E atual. Até 31-12-2014. – São Paulo: Atlas, 2015

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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