Skate, preconceito e ocupação do espaço público pela população.

Uma abordagem jurídica sobre o skateboard, o preconceito com o esporte e as políticas de ocupação do espaço público

23/09/2015 às 11:38
Leia nesta página:

Análise do skateboard em face das garantias constitucionais e seus reflexos nas políticas de ocupação do espaço público.

É notório o aumento da preocupação do Poder Público em facilitar a ocupação dos espaços urbanos pela população, isto é, em transformar a própria cidade em espaço de lazer para seus moradores. Entretanto, a falta de locais adequados fomenta o preconceito contra a prática de determinados esportes, como no caso do skate.

Todo skatista já teve a experiência de encontrar um “guardinha”(sabe se lá do que ou de onde) que aparece tentando acabar com a sua diversão, sob gritos e berros do tipo “Não pode andar aqui não ! É Proibido!”, ou então “Vai andar pra lá, aqui não pode andar de skate”.

Proibido por que? Por quem? Ninguém nunca apresenta uma razão para tal proibição. Então aí vão algumas razões de sua PERMISSÃO:

A Constituição Federal, a Lei Maior do nosso país, prevê em seu art. 5°, II, que ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Esse é o primeiro ponto. Se não há qualquer lei que proíba a prática do skate em território nacional, logo é permitida sua prática. Ainda nessa linha, o inciso XV do mesmo artigo da Carta Magna garante a todos a livre locomoção no território nacional, ou seja, a liberdade de ir e vir. Assim, ninguém pode limitar o trânsito dos praticantes de skate nos locais públicos, haja vista a garantia constitucional.

Mais adiante, a Constituição ainda traz, em seu art. 6°, a saúde e o lazer como direitos sociais, além da educação, alimentação, entre outros. Ora, a prática do skate não só propicia lazer de baixo custo aos praticantes, portanto de fácil acesso à toda população, como também é uma ótima atividade esportiva e pode contribuir para a melhora e conservação da saúde de muitas pessoas.

Não bastasse isso, o skate é praticado, geralmente, em praças, ruas, calçadas, escadarias, que, quando públicas, são caracterizadas como “bens de uso comum”. Isso quer dizer que tais bens são destinados a utilização de toda a população, não existindo discriminação dos usuários ou ordem especial para seu aproveitamento. Tratando-se de bens deste tipo, são admitidas apenas regulamentações de ordem pública, com o objetivo de preservar os bens, garantir sua segurança, higiene, preservação da moral e dos bons costumes, não podendo ocorrer qualquer definição de categorias para seu uso.

Deste modo, temos que a prática do skate não pode ser proibida em qualquer espaço público, salvo em ocasiões excepcionais, onde deverá ser demonstrado o interesse PÚBLICO em sua proibição, devendo tal ordem demandar de AUTORIDADE COMPETENTE, não bastando a simples manifestação de um “guardinha” qualquer, como geralmente acontece por aí.

Explanados os direitos inerentes ao skatista, cumpre tratar de soluções para que o segundo esporte mais praticado no país consiga superar o preconceito que ainda o assombra. Apesar da preocupação do Poder Público com a ocupação dos espaços públicos pela população é vista com bons olhos, isto não quer dizer que está tudo certo.

As cidades carecem de locais adequados a prática esportiva, como quadras, pistas de skate, campos de futebol, piscinas públicas, pistas de atletismo e por aí vai. Mas não é só. As cidades também precisam de mais áreas destinadas ao desenvolvimento artístico e cultural, cinemas, teatros, espaços para oficinas, centros culturais. Simplesmente fechar algumas avenidas, apesar de ajudar, não resolve. Como já dito: a Constituição Federal garante o lazer como direito social.

No caso do skate, a construção de locais destinados especificamente para a prática do esporte, as skateparks, contribuiria enormemente para a redução do preconceito com essa modalidade que muito orgulha o Brasil em competições internacionais, reduzindo a ocorrência de conflito entre os praticantes e a população em geral, uma vez que os espaços públicos seriam cada vez menos divididos, neste sentido.

Porém, enquanto o Poder Público não garante aquilo que a Constituição determina como direito de todos, muitos “guardinhas” vão ficar bravos, espernear, dar pulos de raiva e etc., pois, se é permitido e não tem onde fazer, os skatistas continuarão a ocupar os espações urbanos com seus carrinhos e manobras, improvisando o lazer garantido por lei.

                                                                                                                           

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos