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O princípio da segurança jurídica

Resumo:


  • O Princípio da Segurança Jurídica é essencial ao Estado Democrático de Direito e possui conexão direta com os direitos fundamentais e princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

  • A segurança jurídica é assegurada por diversos princípios, como irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, entre outros, que garantem estabilidade às relações jurídicas.

  • Decisões liminares visam proteger direitos urgentes, enquanto a diferença de segurança entre decisões individuais e colegiadas está na certeza dada pela comunidade jurídica, destacando-se a importância da jurisprudência na formação de súmulas que complementam o sistema jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Introdução 2. Aspectos Fundamentais do Princípio da Segurança Jurídica 3. A Lei como Fonte de Segurança Jurídica 4. Decisões Liminares, Individuais ou Colegiadas e a Segurança Jurídica 5. Formação da Jurisprudência e as Súmulas 6. Conclusão 7. Bibliografia


1. Introdução

Inicialmente, vale frisar que o presente estudo tem como finalidade abordar os principais aspectos relacionados ao Princípio da Segurança Jurídica, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.

Nesse passo, temos que o Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação.

Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.

De certa forma, podemos destacar que em virtude da dinamicidade do Direito na tentativa de acompanhar o desenvolvimento social, cabe aos legisladores a busca incessante de se aperfeiçoar o sistema legal do país.

Podemos dizer que a lei vai variando de sentindo em função de múltiplos fatores sendo um deles quando se altera a tábua dos valores de aferição da realidade social [1].

Assim, atualmente, nossos legisladores com a necessidade de adequar o sistema político-econômico adotado pelo Governo com o direito positivado, lançam determinadas propostas (reformas), inclusive constitucionais, que afetam diretamente a população.

Não é de se espantar que a população insurja-se contra medidas que a priori prejudiquem seus direitos fundamentais, pressionando o Governo para que sejam mantidos seus direitos adquiridos, acarretando um verdadeiro clamor público pela observância dos princípios que norteiam o Estado Democrático.

Nessa ocasião, fica em voga a discussão da importância e observância do Princípio da Segurança Jurídica, principalmente no meio jurídico, já que o mesmo é quem fornece o respaldo legal às inovações trazidas ao ordenamento.

Portanto, podemos afirmar que o Princípio da Segurança Jurídica, atualmente, reveste-se de suma importância no atual contexto social do nosso país, já que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada [2].

Dessa forma, o presente estudo tem em sua finalidade principal fazer uma breve análise dos principais pontos referentes ao tema em questão já que a aplicação do Princípio solidifica o ordenamento jurídico pátrio.


2. Aspectos Fundamentais do Princípio da Segurança Jurídica

Inicialmente, se faz necessário uma abordagem sobre qual é o entendimento segundo a doutrina do Princípio da Segurança Jurídica, para, dessa forma, adentrarmos nos institutos que lhe comportam e dão efetividade.

A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético [3].

O ilustre doutrinador afirma, ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito [4].

Com efeito, vislumbramos que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade.

Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. [5]

Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc [6].

Destarte, podemos concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade.


3. A Lei como Fonte de Segurança Jurídica

Como sabido, todo poder emana do povo [7], que age através de seus representantes eleitos [8] para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum.

Além disso, é certo que a atividade legiferante cabe somente àqueles que estão investidos legitimamente em cargos eletivos, possuindo, portanto, o múnus legislativo, como bem observa Maria Helena Diniz quando afirma que é certo que, tanto na França como no Brasil, o juiz não tem o poder de legislar, ora, o costume é oriundo do povo, e este, salvo exceção, como nos casos de plebiscito, não possui também o múnus legislativo [9].

Tal afirmativa comprova que o legislador deverá procurar atender aos anseios sociais no momento da elaboração das leis, pois estas, entendidas aqui como conjunto de normas (10, englobam o princípio da segurança jurídica tendo em vista que as mesmas compõe e guiam o ordenamento jurídico.

Porém, como bem observado por Paulo Bonavides, destacamos e concordamos com o entendimento de que a democracia moderna oferece problemas capitais, ligados às contradições internas do elemento político sobre que se apóia (as massas) e à hipótese de um desvirtuamento do poder, por parte dos governantes, pelo fato de possuírem estes o controle da função social e ficarem sujeitos à tentação, daí decorrente, de o utilizarem a favor próprio (caminho da corrupção e da plutocracia) ou no interesse do avassalamento do indivíduo (estrada do totalitarismo) [11].

Corroborando com esse entendimento o ilustre doutrinador Carlos Aurélio de Souza afirma que o legislador quando legisla, está mais vinculado ao Estado, em cuja direção costuma se orientar, através de vínculos partidários e de poder. De fato, nas democracias contemporâneas, o Legislativo está fortemente ligado (senão subordinado), ao Executivo [12].

Dessa forma é que a lei deverá representar a vontade da sociedade, devendo o seu aplicador, através do processo hermenêutico, tentar melhor subsumir a norma ao fato concreto na busca da justiça social. Conforme nos ensina Lenio Luiz Streck ao afirmar que a nova maneira de compreender o Direito corresponde a uma ferramenta metateórica e transmetodológica a ser aplicada no processo de desconstrução do universo conceitual e procedimental do edifício jurídico, nascido no paradigma metafísico, que o impediu de submetê-lo às mudanças que há muito tempo novas posições teóricas – não mais metafísicas – nos põem à disposição [13].


4. Decisões Liminares, Individuais ou Colegiadas e a Segurança Jurídica.

As decisões liminares visam resguardar os direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.

Assim sendo, esses direitos materiais se baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário, eleitor, etc) [14].

Por sua vez, existem dois requisitos básicos, que revestem o conceito de direito líquido e certo para a concessão de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo este correspondente a iminência de dano de difícil reparação para o direito substancial e aquele correspondente a demonstração da probabilidade do direito invocado.

Destarte, analisando perfunctoriamente o assunto, observamos que a finalidade da concessão das medidas liminares corresponde a tentativa de resguardar direito indispensável dos cidadãos, fato este inserido no Princípio da Segurança Jurídica.

Dessa forma, após ser discutido o fim das medidas liminares, passemos ao estudo das decisões individuais e colegiadas.

A discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a determinados julgamentos.

Destarte, qual o motivo do ordenamento jurídico dar aos Tribunais maior credibilidade nos seus julgamentos? Seria devido à obtenção do consenso da maioria julgadora? Ou por serem acatadas como justas pela comunidade jurídica? [15]

A resposta a essas indagações pode ser encontrada no princípio consagrado do duplo grau de jurisdição, fincado em nosso ordenamento jurídico, que tem o fim de que eventuais erros dos juízes possam ser corrigidos e também para atender à natural inconformidade da parte vencida diante de julgamentos desfavoráveis. Ou seja, o vencido tem, dentro de certos limites, a possibilidade de obter uma nova manifestação do Poder Judiciário [16].

De tal forma, corroborando com o posicionamento adotado pelo doutrinador Carlos Aurélio Mota de Souza, podemos afirmar que independente da decisão ser individual ou colegiada, ela irá conter um holding, uma essência uma ratio decidendi.

Desta feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo" determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica [17].


5. Formação da Jurisprudência e as Súmulas

De certa forma, podemos afirmar que a jurisprudência, fonte do Direito [18], Traduz-se em uma exigência de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência [19]. Assim é que, nas palavras do jurista Miguel Reale, a jurisprudência possui uma função reveladora do Direito que produz uma norma que vem a completar o seu sistema objetivo.

Segundo Maria Helena Diniz, a importância normativa da jurisprudência é a criação das súmulas que se revestem no enunciado que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de decidir [20].

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Assim é que o judiciário, sendo representado primordialmente pelo Supremo Tribunal Federal, possui uma função jurídica-política, que se traduz no momento em que são sumuladas as matérias de maior interesse para o ordenamento jurídico. Assim, segundo Lenio Luiz Streck cada sociedade tem um campo jurídico que a engendra, ou seja, os anseios sociais, por assim dizer, influenciam diretamente as mudanças no ordenamento jurídico.

Destarte, tomando como exemplo a reforma da previdência proposta pelo atual governo, podemos vislumbrar que os reflexos dos movimentos sociais pela preservação de direitos influenciaram as propostas que estão sendo feitas.

É de se frisar que a Constituição não tem somente a tarefa de apontar o futuro. Tem, igualmente, a relevante função de proteger os direitos já conquistados [21].

E ainda, urge ressaltar que os princípios valem, as regras vigem; os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a constituição, o regime e a ordem jurídica [22].

Por fim, devemos considerar que a Constituição, para assegurar o Princípio da Segurança Jurídica, no caso da reforma previdenciária, não deve ser sobreposta pelos interesses dos legisladores, interesses esses desvirtuados dos seus fins, qual seja, da representação justa dos anseios de toda sociedade, pois Carta Magna deverá ser considerada topos hermenêutico, inspirando toda a interpretação do sistema jurídico.


6. Conclusão

Como visto, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais.

O Poder Executivo, na tentativa de adequar seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos.

Desta feita, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros.

A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções.

Nesse momento, entra a importância do aplicador do direito, que deverá afastar os possíveis desvirtuamentos legislativos, utilizando o melhor método hermenêutico na subsunção da norma ao caso para a busca da verdadeira justiça.

Uma das formas de busca da justiça é a concessão de liminares, que visa proteger direitos indispensáveis ao cidadão. Já em relação a decisão individual e colegiada, a diferença de segurança entre estas se encontra na certeza que a comunidade jurídica e a sociedade lhe acolhem, devido à sistemática adotada pelo ordenamento jurídico.

Em relação a jurisprudência, podemos afirmar que esta possui uma função reveladora do direito, e ainda, que sua principal função é a criação de novas súmulas.

Por fim, temos que o Supremo Tribunal Federal, órgão jurídico-político, deve buscar sempre a observância irrestrita dos fundamentos constitucionais, como no caso do ideal do direito adquirido para, por fim, garantir a intangibilidade do regime jurídico para os que já estão no sistema, como no caso exemplo dado (previdência).


NOTAS

1. Miguel Reale, Lições preliminares de direito (1998), p. 171.

2. Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI.

3. Miguel Reale, Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.

4. Idem.

5. Carlos Aurélio Mota de Souza, Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico jurídico, São Paulo, LTr, 1996, pág. 128.

6. Eliezer Pereira Martins, Segurança jurídica e certeza do direito em matéria disciplinar. Publicado no site http://www.jus.com.br.

7. Constituição Federal, Art. 1º, § único.

8. Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, Resumo de Direito Constitucional, 4ª edição, São Paulo, Malheiros, 2003, pág. 62.

9. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 292.

10. De acordo com o Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa da editora scipione.

11. Paulo Bonavides, Do Estado Liberal ao Estado Social, São Paulo, Malheiros, pág. 203.

12. Carlos Aurélio Mota de Souza, Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico, São Paulo, LTr, 1996.

13. Lenio Luiz Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 4ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.

14. Carlos Aurélio Mota de Souza, Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico, São Paulo, LTr, 1996.

15. Carlos Aurélio Mota de Souza, Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico, São Paulo, LTr, 1996.

16. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, São Paulo, 15ª edição, Malheiros, 1999.

17. Carlos Aurélio Mota de Souza, Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico, São Paulo, LTr, 1996.

18. Miguel Reale afirma que toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, podendo ser considerado quatro tipos de fontes, quais sejam, o processo legislativo, a jurisdição, os usos e costumes jurídicos e a fonte negocial. Vale frisar que o juiz, muitas vezes, atualiza o sentido possível da lei, ajustando-a às circunstâncias e contigências do momento, caracterizando a jurisprudência como fonte de direito. Lições preliminares de direito (1998).

19. Miguel Reale. Lições preliminares de direito (1998), p. 168.

20. Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à ciência do direito (1997), p. 294 e 295.

21. Lenio Luiz Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 4ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.

22. Idem.


Bibliografia

BONAVIDES, Paulo – Do Estado Liberal ao Estado Social – 6. ed. – São Paulo : Malheiros, 2001.

CÂMARA, Alexandre Freitas – Lições de Direito Processual Civil, Vol. I – 3. ed. rev. ampl. atual. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas – Lições de Direito Processual Civil, Vol. III – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2000.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel – Teoria Geral do Processo – 15. ed. rev. atual. – São Paulo : Malheiros, 1999.

DINIZ, Maria Helena – Compêndio de Introdução à Ciência do Direito – 9. ed. atual. – São Paulo : Saraiva, 1997.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto – Resumo de Direito Constitucional – 5. ed. – São Paulo : Malheiros, 2003.

MARTINS, Eliezer Pereira - Segurança Jurídica e Certeza do Direito, publicado no site www.jus.com.br.

MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional – 13. ed. revista, ampliada e atualizada. – São Paulo: Atlas, 2002.

REALE, Miguel – Filosofia do Direito – 17. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996.

REALE, Miguel – Lições Preliminares de Direito – 24. ed. – São Paulo : Saraiva, 1998.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de – Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico – São Paulo : LTr, 1996.

STRECK, Lenio Luiz – Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito – 4. ed. revista e atualizada – Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2003.

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Sobre o autor
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon

advogado em Natal (RN), pós-graduando em Direito Constitucional pela UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHACON, Paulo Eduardo Figueiredo. O princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 118, 30 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4318. Acesso em: 22 dez. 2024.

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