Lavagem de dinheiro

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O presente artigo busca analisar o crime de Lavagem de dinheiro no Sistema Nacional

Considerações gerais sobre o crime lavagem de dinheiro e conceito.

O crime lavagem de dinheiro consiste no ato ou sequência de atos praticados para mascarar a natureza, origem, localização ,disposição, movimentação ou propriedades de bens ou direitos de origem delitiva ou contravencional, como meio de reinserir valores na economia formal com aparência de licitude.

É importante observar que não existe na doutrina um conceito unívoco do crime de lavagem, contudo não existem acepções completamente distintas, o crime sempre será entendido no sentido de que a lavagem é um procedimento de caracterização lícita ao capital de origem ilícita.

Segundo o COAF(conselho de controle de atividades financeiras), lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime. Ou seja, através da lavagem o delinquente pode usufruir desses lucros sem colocar em risco a ilegalidade da fonte, além de protegê-lo contra o bloqueio e o confisco.

Independentemente da definição adotada, as seguintes características são comuns ao processo de lavagem de dinheiro: somente o primeiro ato ilícito é perfeitamente identificável, não o ponto final, e a finalidade desse processo não é somente ocultar ou dissimular a origem delitiva dos bens, direitos e valores, mas igualmente conseguir que eles, já lavados, possam ser utilizados na economia legal.

Origem histórica

Tal prática delitiva foi criminalizada no Brasil em 3 de março de 1998, por meio da lei n.9.613 porém sua origem no contexto mundial tem surgimento muito antes. Os primeiros países a criminalizarem a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos. Sendo que foi nos Estados Unidos que a prática da lavagem foi aprimorada e amplamente copiada por outros países.

A primeira tipificação legal 2do crime de lavagem de dinheiro aparece na Itália, a partir de 1978, nos “anos de chumbo”. Na época, as Brigadas Vermelhas (Brigate Rosse), o maior e mais importante grupo armado italiano com ideologia ligada ao marxismo-leninismo, praticou uma série de ações para desarticular o poder político estatal.

Em março de 1978, após uma série de sequestros realizados por grupos mafiosos com finalidade econômica, as Brigadas Vermelhas sequestraram o democrata cristão Aldo Moro, político influente na época. Este fato tomou repercussão internacional. Em maio do mesmo ano, Moro foi assassinado e, em resposta à comoção social gerada no país em razão deste e outros sequestros, o governo italiano, que havia editado o Decreto-lei nº 59 em 21 de março de 1978, introduzindo o art. 648 bis no Código Penal Italiano, converteu o referido decreto na Lei nº 191 de 18 de maio de 1978, incriminando a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro.

Nos Estados Unidos, os motivos que levaram à criminalização da lavagem remontam ao início do século XX, quando as primeiras formas de organizações criminosas começaram a despontar no mundo, especialmente as máfias.

Uma versão mais lendária aponta que no final do ano de 1920, o famoso mafioso Al Capone assumiu o controle do crime organizado na cidade de Chicago e acumulou considerável fortuna com a comercialização de bebidas ilegais. Contudo, exatamente por não isolar os lucros do crime, em 1931, Alphonse Capone foi preso por sonegação de tributos após grande mobilização das autoridades americanas. No ano de 1928, em Chicago o mafioso comprou uma rede de lavanderias que lhe permitiu fazer depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderias.Na pratica tais depósitos eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas já proibido pela Lei Seca que vigora na época e de outras atividades criminosas como a explorção da protituição, do jogo e a extorção.

Oficialmente, a expressão "laundering" aparece pela primeira vez no jornal inglês "Guardian" em 1970.

Atualmente o Brasil é signatário de diversos instrumentos internacionais sobre lavagem de dinheiro(convenção de Viena, Palermo, Mérida) que recomendam ou determinam a implementação de instrumentos legislativos e administrativos para combate à pratica delitiva. Nos anos 90 algumas iniciativas foram tomadas para inibir o uso do sistema financeiro como instrumento de reciclagem de dinheiro ilicito. A lei 8.383/1991 definiu maior controle nas operacões financeiras das empresas. Posteriormente, em 1996 a lei 2.688 surgiu com a proposta especifica de tipificar os atos de lavagem de dinheiro que veremos no próximo tópico.

Fases da lavagem de dinheiro

O processo de lavagem de dinheiro tem como antecedente necessário a prática de uma infração penal, ou seja,o“dinheiro sujo” passa por um processo composto basicamente por três fases visando dissimular a origem dos bens e efetuar a reinserção do capital na economia formal.

A primeira fase é a ocultação (placement/colocação/conversão). Trata-se da introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. “É a fase mais arriscada para o delinquente em razão da sua proximidade com a origem ilícita. È o movimento inicial de distanciamento do criminoso da prática da infração”.

São exemplos de ocultação o depósito ou movimentação de valores obtidos pela prática criminosa em fragamentos, em pequenas quantias que não chamem a atenção das autoridades, a conversão dos bens ilícitos em moeda estrangeira, seu depósito em contas de terceiros (conhecidos como “laranjas”), a transferência do capital “sujo” para fora do país, ou envio para centros de atividades lícitas sem controles rígidos de receitas e despesas, como é o caso de estabelecimentos comercias que negociam bens de pequenos valor (padaria, lavanderia, posto de gasolina) ou cuja atividade implica intensa movimentação de dinheiro(cassinos) para posterior reciclagem dos valores.

Nota-se, assim, que a lavagem de dinheiro tanto pode acontecer mediante a utilização do sistema financeiro ou mediante a utilização de outros meios, como estabelecimentos comerciais, jogos legais. Daí, destaca-se a o uso do termo “lavagem de dinheiro” e não lavagem financeira.

A segunda etapa é o mascaramento ou dissimulação do capital (layering), etapa essa caracterizada pelo uso de transações comercias ou financeiras posteriores a ocultação e que pelo número ou qualidade, contribuem para afastar os valores de sua origem ilícita. Em geral são efetuadas diversas operações em instituições financeiras ou não (bancária, imobiliárias, etc.), situadas em países distintos no intuito de dificultar o rastreamento de bens. São exemplos da dissimulação: o envio do dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior, o repasse de valores convertidos em cheque de viagem ao portador com troca em outro país ou as transferências eletrônicas. Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo.

Segundo Marcia Monassi Mougenot Bonfim, um dos métodos de ocultação mais avançados é a venda fictícia de ações na bolsa de valores (o vendedor e o comprador, previamente ajustados, fixam um preço artificial para as ações de compra). É comum nesta fase também a transformação das quantias em bens imóveis ou móveis. No caso dos bens móveis, o objetivo da aquisição dos mesmos é que possam ser postos em circulação de forma rápida em diferentes países como ouro, joias e pedras preciosas (commodities).

Por fim, a integração se caracteriza pelo ato final da lavagem: a introdução dos valores na economia formal com aparência de licitude. Os ativos de origem criminosa , já misturados a valores obtidos em atividades legítimas e “lavados” nas complexas operações de dissimulação, são reciclados em simulações de negócios lícitos, como transações de importação /exportação com preços excedentes ou subfaturados, compra e venda de imóveis com valores diferentes de mercado, ou em empréstimo de regresso(simulação de empréstimos com dinheiro já pertencente ao lavador de empresas).

É a fase final do processo, muitas vezes interligada ou até mesmo sobreposta à etapa anterior(fase da dissimulação). Alguns autores destacam que não se pode dizer que tecnicamente há “lavagem de dinheiro” nesta fase, já que o dinheiro já possui uma máscara de licitude.

Contudo, cabe esclarecer que ainda que embora o delito seja consumado desde a fase inicial de ocultação, há um elemento subjetivo do tipo penal que consiste na vontade de lavar o capital, de reinseri-lo na economia formal com aparência de licitude. A legislação brasileira não exige a completude do ciclo exposto para a tipicidade da lavagem de dinheiro. Não é necessária a integração do capital sujo à economia lícita para tipicidade

penal. Basta a consumação da primeira etapa (ocultação) para a materialidade delitiva, incidindo sobre ela a mesma pena aplicável a dissimulação ou integração.

 Lavagem de dinheiro: casos práticos

 Ação Penal nº 470 STF (Mensalão)

O crime de lavagem de dinheiro entrou em pauta no Brasil recentemente no julgamento do “mensalão”( esquema de compra de votos de parlamentares, deflagrado no primeiro mandato do governo de Luís Inácio Lula da Silva do PT - Partido dos Trabalhadores).Em agosto de 2007, mais de dois anos após ser denunciado o esquema, o STF (Supremo Tribunal Federal) acatou a denúncia da Procuradoria Geral da República e abriu processo contra quarenta envolvidos no escândalo do Mensalão. Entre os réus, estavam: José Dirceu, Luiz Gushiken, Anderson Adauto, João Paulo Cunha, Marcos Valério, Roberto Jefferson, os quais responderão por crime de corrupção passiva e ativa, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, entre outros.

De acordo com os autos, dirigentes do Banco Rural deram empréstimos ao PT e às empresas de Marcos Valério e por meio de diversos artifícios tentaram camuflar o risco dessas operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o setor. Omitiram informações que podiam ter levado essas autoridades a descobrirem a prática de crimes como lavagem de dinheiro.

Os envolvidos no esquema não comunicavam ao Banco Central sobre as movimentações financeiras suspeitas e concederam empréstimos de valor elevado a clientes que não possuíam renda ou bens suficientes para oferecer como garantia. Além disso, renovaram esses empréstimos sem que tenha havido qualquer amortização (pagamento de pelo menos uma parte da dívida).

De acordo com o Ministério Público Federal, os integrantes do núcleo financeiro permitiram que uma soma elevada de dinheiro movimentada pelo núcleo publicitário fosse repassada aos beneficiários finais do esquema por meio de saques irregulares, que ocultavam o real recebedor do dinheiro. Os interessados enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências do banco para receberem elevados valores em espécie, através de saques realizados em nome da SMP&B, ocultando, assim, o destinatário final do dinheiro.

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O esquema teria sido viabilizado pelos denunciados que ocupavam a presidência e as vice-presidências do Banco Rural, com atribuições funcionais nas áreas de controle interno e de prevenção à lavagem de dinheiro.

O gráfico mostrado abaixo refere-se a um exemplo prático de como a Polícia Federal estabeleceu uma conexão entre o doleiro Alberto Youssef, e o empresário Enivaldo Quadrado, condenado pelo STF no caso do mensalão 5.Segundo a Policia Federal, Enivaldo era um "laranja" de Youssef que também atuava como transportador físico de dinheiro para o doleiro. Os dois estariam relacionados entre si em diversas empresas usadas para atividades financeiras ilícitas.

As investigações da PF apontam que Youssef era o verdadeiro responsável por movimentar diretamente dinheiro lavado que veio a abastecer o esquema do mensalão.

“Operação Lava Jato”

A Operação Lava Jato é uma investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal a respeito de uma organização criminosa formada por políticos, funcionários públicos, executivos de empreiteiras e doleiros. Em um primeiro momento, os investigadores descobriram que um grupo de 16 empreiteiras distribuíam entre si contratos na Petrobras, mediante o pagamento de propina e desvio de dinheiro público, que era repassado a partidos políticos. Entretanto, com o surgimento de novos delatores, como os executivos da Camargo Correa, e com o aprofundamento da investigação contra os parlamentares André Vargas, ex-PT, Luiz Argolo e Pedro Correa, ambos do PP, descobriu-se que o esquema pode ter tentáculos em outras estatais. Como a Caixa Economica federal, fundos de pensão e outros órgãos públicos ligados ao setor de energia e infraestrutura.

De acordo com o MPF, as empreiteiras reuniam-se e decidiam previamente quem executaria cada uma das obras oferecidas pelo poder público. Ao valor da oferta apresentada nas licitações era acrescentado um determinado porcentual, desviado para funcionários públicos e partidos políticos. Essa verba era repassada pelas empreiteiras à quadrilha por meio de empresas de “consultoria” ligadas aos integrantes do esquema, “lavando” o dinheiro.O esquema era reproduzido nas demais diretorias da Petrobras.

Nos outros órgãos ainda não se tem notícia do modus operandi. No caso da Caixa Econômica Federal, como revelou a fase A Origem, o ex-deputado André Vargas, do PT, recebia propina para fraudar licitações em favor da agência de publicidade Borghi/Lowe.

Relação entre a Lava Jato e o "mensalão"

Assim como o "mensalão", a Lava Jato é uma nova tentativa de entender a promíscua relação entre partidos políticos, doações eleitorais e licitações milionárias. Até aqui, a relação entre os dois casos se dá pelo fato de que Youssef, segundo o MPF, lavou 1,16 milhão de reais repassados pelo empresário Marcos Valério, operador do "mensalão", a José Janene (PP-PR), então líder do Partido Progressista na Câmara e um dos réus do "mensalão". Além disso, a corretora Bonus Banval, citada na denúncia do "mensalão" como uma das empresas usadas para lavar dinheiro, pertence a Alberto Youssef.

“Esquentamento do dinheiro sujo” (narcotraficantes, doleiros e bicheiros)

Segundo dados oficias do COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ) o “esquentamento do dinheiro sujo” por narcotraficantes, doleiros e bicheiros é um exemplo clássico de lavagem de dinheiro.

Os recursos financeiros obtidos pelos traficantes, bicheiros e doleiros são geralmente “esquentados” no mercado financeiro nacional e internacional. Segundo a lei 8.021/1990 todas as transações internacionais devem ser identificadas. Porém no brasil (único país possuidor de mercados de câmbio) o mercado de taxas flutuantes criado no final do ano de 1988(extinto em janeiro de 2015), permitia que fossem efetuadas operações controladas de um lado e livres de outro.

Em complementação a essa incrível liberalidade, que automaticamente legalizou as transações feitas por doleiros, passou a ser permitido depósitos de moeda brasileira no exterior. Esse dinheiro internacionalizado era imediatamente convertido em dólares quando depositados em contas bancárias de instituições financeiras de não-residentes, e posteriormente movimentadas livremente por instituições fantasmas constituídas como “offshore” em paraísos fiscais.

A partir do momento em que dirigentes do Banco Central do Brasil permitiam a movimentação dessas contas por instituições financeiras fantasmas, sem que trouxessem moedas estrangeiras para o nosso país, estavam facilitando assim a lavagem de dinheiro em paraísos fiscais. Dessa forma, para que o dinheiro internacionalizado fosse “esquentado” bastava que o narcotraficante, o bicheiro e as demais pessoas físicas e jurídicas (que operavam na informalidade) entregassem os recursos financeiros a um ou mais doleiros para posterior depósito em contas bancárias estrangeiras. O doleiro, por sua vez fazia a captação de depósitos no Brasil de forma ilegal, porque não era uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Com a criação do regime cambial brasileiro em 1988, os recursos captados pelos doleiros podiam ser depositados em instituições financeiras estatais ou privadas nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central ou pelo Poder Executivo(quando estrangeiras), facilitando a transformação do dinheiro sujo em capital estrangeiro.

Lavagem de dinheiro no vaticano

O vaticano é bastante conhecido por praticar lavagem de dinheiro e atualmente ocupa o 8º lugar do mundo entre os países que mais lavam dinheiro sujo, oriundo da sonegação 

de impostos, da obtenção de lucros ilícitos, do tráfico de armas e de drogas, entre outras fontes criminosas. A fonte da informação é confirmada pela rede de organizações sociais francesas Voltaire, com base em dados fornecidos por autoridades alemãs e suíças. No ano passado, o Instituto de Obras da Religião (IOR), nome oficial do Banco do Vaticano, epicentro do problema, teria lavado cerca de 33 bilhões de dólares.

Neste momento, está em atividade uma comissão formada por cardeais e outros assessores do papa Francisco cuja missão é precisamente a de investigar os bastidores do IOR e de apresentar ao pontífice propostas de mudanças radicais no banco. Não está excluída a possibilidade de fechamento do instituto e a sua transformação numa entidade que possa administrar os recursos financeiros da cúpula da Igreja Católica Romana.

Referências Bibliográficas:

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BLANCO. Cordeiro. O delito de branqueamento de capitais. 2. Ed.Navarra:Arazandi,2002.

BONFIM, Marcia Monassi Mougenot; BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

CALLEGARI, André Luis. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: Aspectos criminológicos: Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de Dinheiro: A questão do bem jurídico. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

JORDÃO, Rogério Pacheco. Crime (Quase) Perfeito: Corrupção e Lavagem de Dinheiro no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2000.

LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001.

MASI, Carlo Velho. Criminalidade econômica e repatriação de capitais um estudo á luz da política criminal brasileira-Porto Alegre: EDPUCRS,2012.

ROSANE MARIA SCUZZIATTO DE ANDRADE. Crime de Lavagem de Dinheiro e o Problema da Prova do Delito Prévio.

Site COSIF www.cosif.com.br /acessado em 15/09/15.

Site Revista Carta Capital http://www.cartacapital.com.br/politica/perguntas-e-resposta-da-operacao-lava-jato-5981.html /acessado em 15/09/15

Site UOL http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2014/03/19/empresario-condenado-no-mensalao-seria-laranja-de-doleiro-preso-pela-pf.htm / acessado em 15/09/15

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Sobre as autoras
Ana Carolina Leite de Moraes

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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