Breves comentários acerca do contrato de safra e o FGTS

01/10/2015 às 18:56
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Análise das duas posições acerca do FGTS no contrato de safra, substituindo a indenização ou acrescendo.

Conceito e duração do Contrato de Safra

O contrato de safra é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de “serviços específicos”, como por exemplo o plantio ou a colheita de alimentos.

Dessa forma, o contrato de Safra é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais pertinentes a atividade agrária.

Indenização

Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos, sendo estendido inclusive, o FGTS. Desta situação, nasce a dúvida sobre a aplicação da indenização por tempo de serviço, previsto no art. 14, da Lei 5.889/73.

Dois entendimentos floresceram a primeira advogando no sentido de que o FGTS substituiu a indenização ao empregado safrista, enquanto que a segunda, sustenta a não afetação do FGTS quanto as indenização sobre os contratos de safra, sendo necessária a aplicação concomitante das indenizações.

Primeira Corrente: FGTS substituto da Indenização constante do art. 14 da Lei n. 5.889/73.

A norma constante da Constituição Federal, revogou toda e qualquer indenização por tempo de serviço, portanto, igualmente revogada encontra-se a do art. 14 da Lei n. 5.889/73.

Este entendimento se baseia no argumento de que a nova constituição equiparou os empregados urbanos e rurais, com a ampliação do FGTS aos dois.

Importante ressaltar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região:

EMENTA: SAFRISTA - INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 5.889/73 - Após o advento da Constituição da República de 1988, que equiparou o trabalhador rural ao urbano, não mais subsiste a indenização especial devida ao safrista, no importe de 1/12 da sua remuneração para cada mês trabalhado ou fração superior a 14 dias. Isso porque o trabalhador safrista foi abrangido pelo regime do FGTS, substitutivo de indenização por tempo de serviço. (Processo RO - 8481/99, acórdão publicado em 04/12/99, DJMG, p. 32, Juiz Relator Eduardo Augusto Lobato e Juiz Revisor Túlio Machado Linhares).

EMENTA: ART. 477/CLT. MULTA. Comprovado que o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu após o prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

[...] condenou o Reclamado a pagar a indenização prevista no art. 14 da lei 5.889/73, por analogia ao aviso prévio, referente a 4/12 do ano de 1999 e 3/12 do ano de 2000. Inconforma-se o Reclamado e com razão.

A Reclamante não postulou na inicial o pagamento de aludida indenização.

Ademais disso, com a Constituição Federal de 1988 foi ela substituída pelo FGTS [...]. (Processo RO - 12297/01, acórdão publicado em 13/11/2001, Juiz Relator José Murilo de Morais e Juiz Revisor Gabriel de Freitas Mendes).

Na mesma linha é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verbis:

INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SAFRA. ART 14 DA LEI Nº 5.889/73. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO FGTS. INCABIMENTO.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, III, estendeu a todos os trabalhadores, compulsoriamente, urbanos e rurais, o regime do FGTS, o qual substituiu a indenização prevista no art. 14 da Lei Nº 5.889/73. Privilegiou-se assim o critério hierárquico sobre o especial, uma vez que se fez prevalecer a norma constitucional sobre a lei específica do trabalhador rural, diante da incompatibilidade. (Acórdão nº 006983/2000-SPAJ, Processo nº 01020-1998-031-15-00-7, Juiz Relator Dr. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, em 14-02-00, decisão unânime).

De forma absolutamente convergente com o acima exposto e com as decisões referidas, o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu:

[...] Como restou reconhecido o vínculo de emprego e a despedida sem justa causa, não há que se falar em exclusão do FGTS, que é garantido a todos os trabalhadores rurais e urbanos (artigo 7º, III, CF). A indenização por tempo de serviço se estende inclusive ao safrista (ainda que se entenda pela existência deste), nos temos do artigo 14, caput, da Lei 5.889/1973. A indenização por duodécimos prevista neste dispositivo restou substituída pelo FGTS, ante o advento da Constituição Federal. Neste sentido a doutrina de Alice Monteiro Barros: [...]. (Processo: RR - 1518/2001-069-09-40, publicado no DJ - 06/05/2005, Ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, decisão unânime.).

Segunda Corrente: O FGTS não substituiu a indenização.

Do outro lado da moeda, defende-se que o inciso III do art. 7º da CF/88 somente tratou de revogar a indenização no que tange contratos de trabalho com tempo indeterminado, regulado no art. 477 da CLT, não se podendo falar que houve incidência contra indenizações inerentes ao contrato de safra.

Nesta posição, o contrato de safra observa que o acúmulo de direitos se configura em um plus concedido ao safrista, descaracterizando, portanto, o bis in idem.

Resta salientar a posição majoritária do Tribunal Superior do Trabalho.

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. COMPATIBILIDADE. Esta Corte adota posicionamento no sentido de que o FGTS não substitui a indenização do empregado safrista. Dessa forma, tem-se que a indenização por tempo de serviço, objeto do art. 14 da Lei 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, não havendo falar em bis in idem . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .145.8891. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, é válida a norma coletiva a qual limita o tempo que será remunerado a título de horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista não conhecido .2. CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE. O Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o caso em testilha configura típico contrato de safra. Assim, a revisão pretendida pelo reclamante encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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(3166320115030084 316-63.2011.5.03.0084, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).

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