Desmitificando o inquérito policial: o inquérito policial brasileiro é arcaico?

06/10/2015 às 12:47
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As provas formalizadas no processo preliminar muitas vezes servem para admissão ou rejeição da ação penal (denúncia ou queixa-crime – CPP 395); para concessão ou não da absolvição sumária (CPP 397); e, por óbvio, para condenação ou absolvição definitiva.


Muito se ouviu e se leu que o inquérito policial (IP) brasileiro é arcaico. Mas será mesmo? Aos que afirmam isso, gostaria de apresentar-lhes brevemente alguns detalhes que ajudarão a mudar de opinião. Já aqueles que estão familiarizados com as expressões como “função social do IP”, “acesso à justiça criminal”, “constitucionalização do IP”, “processualização do IP”, “justiça restaurativa”, “proatividade da autoridade policial”, dentre outros, claro, sintam-se em casa para somar às suas experiências.

Introdução: Função Social do Inquérito Policial. Não se assuste com a expressão, pois o conceito é bem simples e sequer é inédito. Todo e qualquer instituto jurídico traz uma finalidade//utilidade em proteção da sociedade, como própria razão de ser do Direito, assim temos a função social da família, a função social da empresa, a função social da propriedade, etc. O que varia está no sentido de “ver”: cada exegeta revelará as funções sociais de um instituto no distanciamento e no ângulo (critérios) por ele adotado. Comecemos com a jornada.

No inquérito policial se desenvolve a revelação e/ou a reconstrução de um fato penalmente relevante, em que muitos participam, mas nele intervêm com turbilhão de interesses próprios e muitas vezes antagônicos. E sendo um importantíssimo momento estratégico às partes de um futuro processo, quase sempre as celeumas se estabelecem neste campo sumário, precário e provisório. É um verdadeiro campo de batalha, um universo de possibilidades infinitas por onde se produzem provas, envolvem prisões e diversas medidas cautelares invasivas. Com certeza, este substancial trabalho precisa ser organizado, equilibrado, cristalizado, pois é direito constitucional de todos que a investigação estatal seja instrumentalizada e dirigida com seriedade por um profissional idôneo e combativo, mas por quem não sacrifica a verdade e a justiça a considerações particulares1: é a função social do inquérito policial.

O Inquérito Policial é instrumento (legal e jurídico) de garantia oriundo da primeira geração dos Direitos Humanos. O inquérito é um instrumento estatal que, apesar de legal e necessária para o fim social, constrange naturalmente as pessoas nele submetidas, desde seu nascedouro. A submissão da investigação estatal ao instrumento jurídico formal é uma garantia fundamental que declara a primeira dimensão dos Direitos Humanos. Entende-se aqui por aquelas garantias fundamentais que limitam o Poder do Estado em defesa do cidadão. Essa é a razão precípua por que a fase preliminar de instrução probatória deve ser garantida e conduzida por um profissional do direito.

A exposição de motivos do Código de Processo Penal revelou, desde sempre, a preocupação pela garantia do homem investigado (“mens legislatoris”): “é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.” Nesta conceituação, duas funções sociais são extraíveis: (i) a garantia da imparcialidade com afastamento do julgador à distância segura do fato; e (ii) a garantia da seriedade da Justiça impedindo a sentença sumária e precária. Nesse cenário, em regra, cabe ao delegado de polícia (“longa manus” da Justiça Criminal), como profissional próprio e portador de conhecimentos técnico-jurídicos, a difícil tarefa de estabelecer um equilíbrio “in concreto” entre a a busca da verdade e a imparcialidade, como primeiro mantenedor das garantias da lei.

A garantia do cidadão frente à investigação policial é densificada ao longo da Magna Carta de 1988 e tem como fundamento máximo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF 1°, III). Basta um momento de reflexão com propriedade, por exemplo, das enunciações dos incisos LIII, LIV, LV, LVI, LVII do artigo 5°. Aliás, o rol de direitos individuais é meramente exemplificativo, nada impedindo que mais garantias sejam reconhecidas e conquistadas com visões modernas (CF 5°, §2°).

O Inquérito Policial é processo preliminar da Justiça Criminal pelo qual assegura as garantias constitucionais do homem investigado ao Acesso à Justiça Criminal. O inquérito é um procedimento com alto poder de constrangimento, afinal, diga-se, é o órgão máximo da Segurança Pública em movimento. A cada passo do Estado em investigação o impacto é grande e é sentido por todas as figuras intervenientes. Assim, há inquietação natural na disciplina da prova, uma vez que o Estado precisa respeitar as garantias constitucionais e limitar seu próprio poder, restringindo-se na atuação da busca da “verdade material”2.

A doutrina costuma nomear esse garantismo como “processualização do procedimento”. É a transição pela qual um procedimento administrativo passa a assimilar as garantias de um processo judicial que lhe revelarem compatíveis. Como essas garantias estão asseguradas pela Constituição Democrática, obviamente, também é denominado de constitucionalização do processo (ou neoprocessualismo). Assim, o ato de revestir-se uma investigação formal com as garantias processuais é dado como sinônimo de constitucionalização.

O garantismo constitucional do inquérito policial não só evita que as partes de eventual contenda judicial escolham provas à sua maneira, porque, voltadas cegamente à vitória processual, violam por vezes o princípio da confiança e da não surpresa. Mas sua observância obriga a boa-fé objetiva processual, em razão do Devido Processo Legal3, princípio pelo qual protege os contendores, guiando-os a comportamentos adequados desde a fase preliminar de investigação policial. Lembrem-se: só uma investigação imparcial pode ensejar uma sentença judicial imparcial. Evidentemente, esta consideração, em última instância, proporciona com muita qualidade o Acesso à Justiça4 para a vítima real de um fato delituoso ou para o próprio homem investigado. A fase pré-processual é, portanto, uma verdadeira porta de entrada à Justiça Criminal, pois é por onde se produzem provas, envolvem prisões e diversas medidas cautelares invasivas, visando ao futuro e definitivo pronunciamento do Poder Judiciário.

O Inquisidor oficial é órgão de investigação qualificado, imparcial e devidamente investido na função, na forma da lei. A investigação é uma atividade e faculdade que pode ser praticada por qualquer pessoa física, jurídica ou órgão, seja privado seja público, uma vez que consiste em simples colheita de informações e em ato de interpretar (revelar e reconstruir) um fato juridicamente relevante, podendo ou não, eventualmente, tal fenômeno ser escalonado a um inquérito policial. Essa é a principal razão por que o órgão ministerial ou o querelante podem iniciar uma ação penal em desfavor de um indivíduo, ainda que desamparados de inquérito policial (desde que estejam na posse de elementos informadores para tanto), pois este (inquérito) não é pressuposto daquela (denúncia ou queixa-crime). Por claro, em uma investigação extraoficial ditada por dirigentes sem armas da lei, os particulares não têm dever legal de colaboração, senão por uma simples liberalidade, e nem se submetem às medidas porventura solicitadas, porquanto ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.

Já o inquérito, em sentido estrito, é um instrumento próprio de investigação destinado à polícia investigativa ou judiciária (CF 144 – função típica e institucional) ou às outras autoridades que a lei confia, ainda que atipicamente, a mesma função (CPP 4°, parágrafo único). Em sendo uma investigação instrumentalizada e oficializada pelo Estado que se desenvolve com as lanças da lei, os particulares têm o dever jurídico de colaboração (em razão da função social - interesse coletivo) e podem experimentar as medidas coercitivas, sob pena de desobediência. Digo novamente! É um procedimento com alto poder de constrangimento. Justamente por esse motivo, há um rígido controle de pressupostos e condições jurídicos de inquérito criminal formal, porquanto eventual inobservância é punido com o arquivamento (natural) ou o trancamento (forçado), sem prejuízo da responsabilização pelos abusos acaso existentes.

O Inquérito Policial é instituição jurídica, cuja inobservância das estruturas fundantes torna-o prova ilícita perante o ordenamento constitucional. O estudo de pressupostos e condições é o primeiro passo da “processualização do procedimento”, ou, mais adiante, da “constitucionalização do inquérito policial”. Esse estudo é imprescindível a evitar que uma investigação oficial venha ao mundo jurídico natimorta ou que torne inválida no seu caminho. O instrumento de investigação é uma instituição jurídica e há regras e princípios próprios no ordenamento. Há um verdadeiro estatuto jurídico em que os pressupostos e as condições integram a estrutura jurídica do Inquérito Policial.

Os pressupostos tratam do instrumento de investigação em si e geralmente estão espalhados pela doutrina, por vezes de forma simplória, como características do inquérito. Pulando, com a vênia, as escadas ponteanas, apesar de não compreender toda a rigorosidade de um processo judicial propriamente dito, para que atenda aos pressupostos (de existência e de validade), o procedimento policial precisa de (i) um órgão imparcial legalmente investido na função de investigação; (ii) os atores com capacidades condizentes de acordo com seu papel; e (iii) um fato jurídico penalmente relevante traduzido nos autos com formalismo mitigado e sem fenômenos excludentes de procedimento.

Já as condições, por sua vez, cuidam do direito ao exercício de investigação do Estado, revelando o mínimo para que um inquérito policial tome seu trajeto normal e seja apreciável como instrumento da Justiça. Estas podem ser classificado como (i) de procedibilidade – formas de instauração (CPP 5°); (ii) de prosseguibilidade; e (iii) de justa causa. A justa causa (que muitas vezes sofre de confusão conceitual com os pressupostos e outras condições) não é um fenômeno tão novo quanto parece (lei n. 11.719/08), uma vez que a jurisprudência já aplicava em casos concretos, e a lei só veio a confirmar a justiça já consagrada (vide RHC 56665/PR – julgado em 27/10/1978).

Cumpre consignar que, embora a máxima da “instrumentalidade das formas” possa servir de justificativa para impedir que um inquérito eventualmente viciado contamine todo o processo judicial, tal argumento não é simples e nem absoluto. Todo cuidado é pouco, podendo comprometer uma importante prova, muitas vezes determinante ao desfecho do caso judicialmente confrontado. A transgressão aos pressupostos ou condições estruturantes do inquérito pode torná-lo inadmissível perante o contexto probatório, por ser uma prova ilícita perante o ordenamento (CF 5°, LVI e CPP 157).

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O Inquérito Policial é prova lícita e legítima. Transvaloração Legislativa do Inquérito Policial: inquérito como prova e questão da “mera peça de informação”. Primeiro, para desmitificar o Inquérito Policial precisamos desmistificar uma famigerada “frase feita” pela doutrina concurseira, qual seja: “o inquérito policial é mera peça de informação”. É que esta frase, posto que correta em parte, está incompleta. De fato, o inquérito é uma peça informativa para os titulares da ação penal, uma vez que aquele não é pressuposto desta, basta uma revisitação à lição anterior de que a intervenção da polícia investigativa nem sempre é necessária para malsinar alguém. *Mas outros aspectos mais importantes não são observados e a ignorância desatina a vítima, o homem investigado e o próprio magistrado, obstando a correta conceituação desse instituto. Vejam alguns aspectos faltantes: 1) não é uma simples peça para o julgador, mas uma prova que pode fundamentar a rejeição ou recebimento da denúncia, a absolvição sumária ou definitiva ou até mesmo uma condenação; 2) não é uma simples peça para o homem investigado que, apesar de ser um instrumento de garantia, nele segue constrangido com sua liberdade ameaçada, podendo ele acompanhar e participar no desenvolvimento do inquérito (súmula vinculante n. 14); 3) não é uma simples peça para eventual vítima real, quem muitas vezes é deixada de lado, apesar do seu legítimo interesse jurídico, podendo participar e contribuir na concreção da Justiça; e, por fim, 4) porque o inquérito formal é hoje uma legítima prova (Lei n. 11.690/08).

A jurisprudência já reconhecia sua importância processual, conforme a expendida ratio decidendi da súmula vinculante n. 14. E o legislador infraconstitucional, já sensível com a necessidade de constitucionalização do processo investigativo, então, presenteou o ordenamento jurídico com a transvaloração do inquérito policial: é a Lei 11.690/2008. Com isso, houve uma evolução substancial da conceituação legal, e agora temos uma interpretação autêntica do legislador.

A novel Lei n. 11.690/08 alterou o texto do artigo 155 do Código de Processo Penal do qual extraímos ao menos duas normas (mens legis): (i) inquérito policial é uma prova o qual o julgador poderá valorá-lo no processo e usá-lo como fundamento de condenação quando condizente com demais elementos do contexto probatório; e (ii) as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, apesar de produzidas exclusivamente no inquérito policial, podem ser fundamento de absolvição ou de condenação. Essa é a interpretação autêntica dada pela lei, uma adequação legislativa para com a transvaloração constitucional do inquérito policial, cujo valor já era evidente no âmbito da Justiça.

A seriedade com a investigação estatal já era notada também em diversas leis extravagantes. É só folhear algumas leis mais importantes do ordenamento, tais como identificação criminal, interceptação telefônica, investigação do tráfico de drogas, investigação da lavagem de dinheiro, violência doméstica, condutas criminosas do trânsito, prisão temporária, crimes hediondos e equiparados, sigilo bancário, organização criminosa, novel estatuto da rede virtual, dentre outros. Mas a mais importante de todas elas é a Lei n. 12.830/13 por consignar o princípio do delegado natural como corolário da constitucionalização (evita a figura do “delegado de encomenda”); e a lei n. 12.850/13, apesar de limitado à organização criminosa, por modernizar a investigação policial para suprir algumas necessidades atuais. As últimas realmente merecem um destaque especial pela valorização do Inquérito Policial.

Conforme vimos, uma visão simplória ou egoísta desse importante instituto pode diminuir a oportunidade de o magistrado manifestar-se corretamente em caso concreto, e subtrair a garantia fundamental do homem investigado e da vítima real, cuja expectativa do direito não só está fundamentada na Dignidade da Pessoa Humana, mas, também, em última análise, no Acesso à Justiça Criminal.

O processo solene da Justiça Criminal é para provas, e o Inquérito Policial é para investigação de eventuais provas. Evita-se a investigação no processo judicial propriamente dito. O processo judicial é uma fase mais solene da Justiça Criminal e, por conseguinte, não é um lugar apropriado para realizar atos próprios de investigação, mas somente de providenciar as provas. Caso contrário, ao possibilitar que uma ação penal se inicie junto à investigação, demandaria no processo um tempo indeterminado, agredindo mortalmente a face do princípio da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da celeridade processual (CF 5°, LXXVIII). Sem a competente prova imparcial para embasar eventual contenda judicial, o destino natural e certo de uma pretensão persecutória é o arquivamento ou a improcedência, sem prejuízo de “habeas corpus”.

Esta limitação, o motivo pelo qual uma investigação deve compor necessariamente a fase pré-processual (antes e fora do processo), ou pelo menos a priori, também tem a ver com a garantia da confiança e da não surpresa, como corolário reto do princípio da boa-fé comportamental. Lembre-se: uma investigação imparcial gera uma sentença imparcial. Como já afinamos antes, um processo preliminar imparcial impede (na medida do possível) que as partes escondam ou apresentem (ou escolham) provas determinantes à sua maneira, como comumente acontece nos filmes que retratam a Justiça de Gotham City.

O Indiciamento ou não indiciamento é dever funcional do Delegado de Polícia e garantia constitucional do homem investigado. O Inquérito Policial, por ser um instrumento representativo da garantia constitucional que está relacionada à produção de uma prova justa e imparcial, sendo somente utilizado nos moldes da lei, não só auxilia numa eventual condenação, mas igualmente numa absolvição. Portanto, por assumir um papel de garantia do cidadão contra eventuais abusos do poder ou de apressados e errôneos juízos, sua instauração sempre deve ser motivada à luz da conveniência e da necessidade, ao depois de ver esgotadas as providências que porventura impediriam a autuação. Assim, a motivação para instauração do inquérito policial, bem como o indiciamento ou o não indiciamento é um dever-poder do delegado de polícia, porquanto revela o resultado de uma investigação imparcial.

Coloquemos em destaque que o dever de fundamentação não está adstrito tão somente ao de indiciamento, mas também ao de não indiciamento. Na prática, infelizmente, não vemos o outro lado da moeda e presenciamos autoridades que simplesmente omitem a fundamentação quando não evidentes elementos para o indiciamento. Entendam, isso é importantíssimo! As provas formalizadas no processo preliminar muitas vezes servem para admissão ou rejeição da ação penal (denúncia ou queixa-crime – CPP 395); para concessão ou não da absolvição sumária (CPP 397); e, por óbvio, para condenação ou absolvição definitiva. Por esses motivos que o inquérito é considerado como a porta de entrada para o movimento Acesso à Justiça Criminal.

*SUPER HIPER IMPORTANTE! Outro ponto importante que o esquecimento seria imperdoável é a questão da Coisa Julgada Material. É mais um ponto a colecionar ao Acesso à Justiça. Jamais devemos olvidar que, em certos casos, o Inquérito Policial tem condão de gerar coisa julgada material, a depender da fundamentação de arquivamento (STF Pet 3943) (ex. quando motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes). Temos de perceber o real grau de responsabilidade que recai sobre o presidente do inquérito, pois a correta motivação do indiciamento ou não indiciamento, além de ser um dever-poder do órgão investigativo imparcial, pode mudar completamente o destino de um cidadão. Não é à toa que o encerramento de um inquérito policial passa por um rito rigoroso e estritamente judicial (CPP 18).

Afinal, o Inquérito Policial é arcaico? O inquérito policial, a grosso modo, não passa de uma mera formalização e registro de investigação estatal (oficial). Em si, não detém qualquer forma rígida ou predefinida, pois é dinâmico e discricionário a atender diversas situações e contingências da vida. O mínimo de formalismo que lhe segue é para evitar abusos e investigações (provas) clandestinas, uma vez que é representativo no ordenamento como um instrumento de garantia fundamental. Tudo isso já foi percorrido para este remate.

Em verdade, o que é arcaico é a tecnologia, o sistema e os órgãos estatais. Faltam investimentos e boa comunicação. Não temos ainda um inquérito policial digitalizado; a lavratura de um simples APF leva em média 05 horas; a falta de recursos humanos e materiais é extrema; as comunicações entre os órgãos policial e judiciário ainda se dá na forma do malote (em regra), levando literalmente meses para se comunicarem. Ausente também qualquer sistema que viabilize a comunicação suave e direta entre os órgãos da Segurança e da Justiça. Um delegado não sabe o que está acontecendo no inquérito enquanto tal permanece no Judiciário, pior quando divorciado com o respectivo relatório final. A título de exemplo, uma representação policial pela quebra de uma conta bancária viaja em média 02 a 03 meses, na pior hipótese de 06 a 12 meses; uma carta precatória, dependendo do estado, viaja em média 02 a 03 meses, na pior hipótese de 06 a 12 meses; as provas periciais também levam meses para embasar o inquérito, pior quando houver necessidade de tecnologia avançada. Outros absurdos infelizmente não convém tratar aqui (sob pena de falta funcional - brincadeira).

São estas pequenas desatualizações do Estado que não correspondem à sociedade de risco de hoje, o mundo líquido.

Acreditem! A garantia fundamental estampada no instituto jurídico do inquérito policial é uma tecnologia jurídica avançada à época e seu reconhecimento foi uma conquista histórica. Infelizmente, a educação, a saúde e a segurança brasileira, dentre os mínimos básicos, é que não acompanham a contento o Windows, o Iphone, o Android, o Samsung.

Pergunto-lhe: O inquérito policial é arcaico?

 

 

Bibliografia

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria Geral do Processo. 17ª ed., Malheiros, São Paulo, 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004.

JR., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 13ª ed., Jus Podivm, Bahia, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed., Revista do Tribunais, São Paulo, 2008.


 


 

1 Definição da palavra “imparcial”, segundo o dicionário Michaelis.


 

2 Recomendamos leitura da Seção I e II do capítulo IX do livro As Nulidades do Processo Penal de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho.


 

3 Recomendamos leitura do capítulo I e II do volume 1 do livro Curso de Direito Processual de Fredie Didier Jr.


 

4 Recomendamos leitura do capítulo 1 do livro Teoria Geral do Processo de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.


 

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