Sumário:1.Introdução; 2.Do Dano; 2.1Ato Ilícito; 2.2Responsabilidade Civil; 2.3Dano; 3.Do Dano Moral; 3.1Dano Material e Dano Moral; 3.2Dano Moral; 3.3Dano Moral Trabalhista; 4.Dispensa do Empregado e o Dano Moral; 4.1Elementos; 4.2Espécies; 4.3Dispensa Abusiva; 4.4Dano Moral na Dispensa do Empregado; 5.Conclusões; 6.Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O Dano Moral na esfera da relação de emprego já foi objeto de estudo de diversos artigos, teses, livros, debates e conferências, podendo-se dizer que este ponto, de certa forma, está atingindo sua maturidade doutrinária. A atual pesquisa não objetiva o aprofundamento abissal do tema em foco, mas, tão-somente, construir alguns questionamentos e tomar algumas posições que visem a proteção de alguns dos mais nobres e importantes bens jurídicos que um ser humano pode possuir, quais sejam, sua moral e sua dignidade no meio social, bens estes que estão intimamente ligados a efetiva capacidade laborativa de uma pessoa.
O trabalho é fonte de vida de todo sistema de produção, é o fermento que impulsiona o crescimento de uma sociedade, e apenas uma sociedade que protege seus trabalhadores de forma digna e heróica, pode progredir a um patamar de excelência e quase perfeição das relações sociais.
2. DO DANO
1.ATO ILÍCITO
O ato ilícito caracteriza-se por ser uma violação ao dever legal, moral, de não lesar terceiro. O Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), que vigora desde o dia 11.01.2003, em sua PARTE GERAL, Livro III, Título III, dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I-os praticados por em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II-a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
A partir da análise destes artigos, pode-se esclarecer que o ato ilícito constitui-se de uma ação ou omissão do agente, ou seja, de uma atitude passiva (omissão ou negligência) ou de uma atitude ativa (ação dolosa ou imprudente) a partir da qual enseje prejuízo de outrem. Como conseqüência deste ato decorre a obrigação de indenização, entretanto, para que o prejuízo decorrente deste ato proporcione sua reparação por quem o causou, faz-se mister que ocorra uma relação causal entre o comportamento do agente e o dano causado, sendo possível a ocorrência do ato ilícito e do dano, sem que um seja causa do outro, brilhante exemplo a esse respeito provém do mestre Silvio Rodrigues (1998 : 302),
(...) provado que a vítima se lançou propositadamente sob as rodas de um automóvel em alta velocidade, pois tinha o intuito de suicidar-se, não surge a relação de causalidade entre o ato imprudente do agente e o evento lamentado.
O ato ilícito disposto no artigo 188 do Código Civil, acima citado, trata-se de ato ilícito de natureza extracontratual, ou seja, decorre quando não existe nenhum vínculo de natureza convencional entre o agente e o sujeito passivo do dano. Deve, portanto, reparar o dano aquele que agiu com dolo ou culpa, infringindo norma legal ou violando preceito de conduta, resultando prejuízo para terceiro, essa responsabilidade em reparar o dano causado extracontratualmente é chamada de responsabilidade aquiliana. O nome "responsabilidade aquiliana" provêm do tratamento dado a este tema na Lex Aquilia romana, de 286 a.C.
O ato ilícito pode ser, também, de origem contratual, que é aquele praticado em descumprimento a uma obrigação contratual, sendo imposto ao agente a reparação do prejuízo causado. Esta espécie de ato ilícito está disposta no vigente Código Civil da seguinte forma:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Existem atos que, prima facie, poderiam constituir ato ilícito, por causarem indubitavelmente lesão a direito de outrem, entretanto, por razões legítimas, salvaguardadas em lei, não acarreta a obrigação de reparação do dano, pois a própria norma jurídica o desqualifica como ilícito. Estes atos são os praticados nas hipóteses colecionadas no art.188 do atual Código Civil, já citado, que também se apresentam no nosso Código Penal em seu artigo 23 como excludentes de ilicitude; são elas: a hipótese de ato praticado em legítima defesa, de ato praticado no exercício regular de um direito ou de ato praticado em estado de necessidade. Observa-se ser pertinente a explanação dessas três hipóteses de modo sucinto: a legítima defesa consiste no direito de reação própria contra agressão injusta ou iminente, sendo os meios empregados, para o rechaçamento, moderados, ou seja, proporcionais a agressão; o estado de necessidade ocorre quando o agente pratica ato, não havendo outro modo de evitar o mal maior, que resulta no holocausto de um valor patrimonial de terceiro, com o intuito de impedir a tragédia; o ato praticado no regular exercício de um direito é acobertado pela lei desde que não ocorra abuso ou exercício irregular ou anormal desse direito, pois, estas faculdades são ofertadas ao indivíduo para, e tão somente, a satisfação de seus interesses legítimos.
A condição dada pelo atual Código Civil nacional, no que concerne a atos ilícitos, não difere, em profundidade, da pretérita compilação civilista, a grande ressalva ocorre na inclusão da expressão (...) ainda que exclusivamente moral, (...), no artigo 186 da acima citada nova lei. Esta modificação, ainda que mínima, veio em boa hora, pois a ausência desta expressão, no Código Civil de 1916, era, e, ainda, há bem pouco tempo, motivação de debates, dos mais acalorados; não existia pacificação, jurisprudencial ou doutrinária, a respeito do tema, grande maioria defendia que a reparação do dano provocado pelo ato ilícito só ocorreria se o mesmo fosse patrimonial, enquanto outra corrente, que não se deixou abater pelas críticas e ao final saiu vitoriosa, sustentava que o dano moral também seria suscetível de reparação. A redação do artigo 186 do atual Código Civil encerra qualquer dúvida que restava a respeito do ponto, este assunto será aprofundado mais adiante, mas é válida a citação de um trecho do mestre Silvio Rodrigues (1998 : 303), que é um exemplo do conflito de idéias que ocorria no passado remoto:
"No plano legal, verifica-se que a maioria dos países admite a reparação do dano moral. Será ela igualmente admissível no Brasil?
A jurisprudência, se não é unânime, é torrencial em sentido contrário, proclamando reiteradamente que o dano meramente moral não é ressarcível, entre nós. Ela só permite a indenização deste, quando tenha repercussão na órbita patrimonial. Mas, então, é o dano material, e não o moral, que se está indenizando.
Raríssimos são os julgados em sentido contrário e provêm, em sua maioria de juízes de instância inferior. Não obstante, creio vislumbrar uma tendência nítida, manifestada pôr estudiosos e magistrados mais novos, em admitir a tese oposta. Aliás, ela me parece perfeitamente sustentável, dentro da sistemática do Código Civil."
Como previu o mestre Silvio Rodrigues, a teoria que se opunha a reparação do dano moral não demorou a ser derrubada, o trabalho em conjunto dos doutrinadores mais esclarecidos e de magistrados mais novos e menos conservadores, por fim, fez prevalecer a interpretação mais justa e humana da legislação, como será demonstrado no transcorrer deste trabalho.
Outra modificação ocorrida na nova legislação foi a inclusão de um dispositivo, o artigo 187, que deixa explícito o que já era pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência, ou seja, que o ato praticado no regular exercício de um direito é acobertado pela lei desde que não ocorra abuso, exercício irregular ou anormal desse direito, não podendo, portanto, ocorrer a transposição excessiva dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, pois, como já dito anteriormente, estas faculdades são ofertadas ao indivíduo para, e tão somente, a satisfação de seus interesses legítimos.
Na redação do novo Código Civil, foi suprimida a expressão (...)fica obrigado a reparar o dano(...), bem como não existe equivalente a segunda parte do art. 159, que existe no expirado Código Civil, mas estes pontos reaparecem no novo Código Civil, em sua PARTE ESPECIAL, Livro I, Título IX, arts. 927 a 954, que trata da Responsabilidade Civil, que é o próximo ponto a ser abordado e onde será aprofundado este tema.
1.RESPONSABILIDADE CIVIL
Conceituar responsabilidade civil não é uma tarefa fácil, pois, existe uma enorme quantidade de acepções que são dadas pela doutrina a este tema, portanto, antes de se vislumbrar uma dessas definições, é prudente observarmos, a princípio, o significado da palavra responsabilidade. Responsabilidade tem sua origem no verbo latino "respondere", que significa a obrigação que alguém tem que assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, essa expressão ainda contém a raiz latina "spondeo", que é a fórmula através da qual se vincula, no direito romano, o devedor nos contratos verbais. Consideramos a definição de responsabilidade civil, a seguir apresentada, como uma das mais completas e didáticas que existem:
"Responsabilidade. Passividade, à sanção penal ou civil, da pessoa que, com dolo ou culpa, viola a regra social. Dever jurídico, imposto a cada um, de responder por ação ou omissão imputável, que importem na lesão do direito de outrem, protegido pela lei.
Responsabilidade civil, quando resulta de dano culposo, direto ou indireto, causado ao patrimônio de terceiro, voluntariamente, ou por imprudência, negligência, imperícia, ou falta de exação de dever funcional, e que deve ser ressarcido. A responsabilidade civil não exclui a criminal, se prevista na lei."
Para a caracterização da responsabilidade civil e consequentemente a sua aplicação, faz-se mister a ocorrência de quatro fatos ou circunstâncias, de forma simultânea, que são: ação ou omissão, dano, o elo de causalidade entre ação/omissão e dano e o dolo ou culpa do agente. A seguir será analisada cada uma dessas circunstâncias de forma superficial, porém plácida.
A primeira circunstância é a ação/omissão, que pode ser uma conduta praticada pelo próprio agente ou por pessoa, animal ou coisa inanimada de que ele seja responsável. O que afasta, prontamente, a responsabilidade por danos causados em função de caso fortuito ou força maior.
O dano, tema que será aprofundado no próximo ponto, tem que ser efetivo, seja no âmbito patrimonial material ou no âmbito extrapatrimonial, ou seja, danos morais. O agente só poderá ser responsabilizado civilmente se existir prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, mesmo que seja dano futuro.
A terceira circunstância é a prova de um elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão, pois se há um dano, mas este se deu, por exemplo, por motivo de caso fortuito ou força maior, ou então em função de culpa exclusiva da vítima, que agiu com dolo, não há como se responsabilizar, via de regra o réu, já dizia o Direito Romano, damnum quod quis sua culpa sentit, sibi debet non aliis imputare (o dano que alguém sofre por sua culpa deve imputar a si, não a outrem).
A última circunstância que caracteriza a existência da responsabilidade civil é a existência do dolo ou culpa do agente, ou seja, para que venha a tona a responsabilidade civil, é necessário que o agente do dano tenha agido dolosa ( intencionalmente procura causar dano a outrem; ou ainda aquele que consciente das conseqüências medonhas de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso) ou culposamente (aquele que causa dano a terceiro em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência).
É, de suma importância, para o correto desenvolvimento deste trabalho, que se faça neste momento uma breve distinção entre "responsabilidade civil" e "responsabilidade penal". Na responsabilidade civil o agente que cometeu o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização ou compensação, enquanto que na responsabilidade penal ou criminal deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo pecuniária. Em ambos os casos, tanto a responsabilidade civil como a responsabilidade penal, decorrem de um fato juridicamente qualificado como ilícito ou, em outros termos, como não desejado pelo direito, pois praticado em ofensa à ordem jurídica, violando direito subjetivo individual.De forma clara, o mestre Rodolfo Pamplona Filho (1999 : 24/25) dá importante lição sobre este tema:
"(...)a ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, quer por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, pôr ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis. A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão-somente, de grau ou de quantidade.
Esta distinção tem grande importância para a inteligência do tema que nos propomos estudar, tendo em vista que o dano moral implica responsabilização tanto na esfera civil, quanto penal, pelo que se conclui que as sanções também se consubstanciarão de formas jurídicas distintas, de acordo com o respectivo ramo do Direito. pôr isso, explicite-se que a diferença entre estes institutos é de grau, e não de substância, do que resulta a possibilidade de sua aplicação conjunta, em função de um mesmo fato, sem que ocorra bis in idem."
Neste momento, faz-se necessário um breve estudo da responsabilidade civil, no que diz respeito a sua natureza jurídica e posteriormente a distinção entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva. A natureza jurídica da responsabilidade civil é sempre sancionadora, ou seja, constitui-se de uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito. A responsabilidade civil subjetiva diverge da objetiva no que concerne se a ocorrência do ato é ou não praticado com dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva é a que decorre de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo, enquanto que a responsabilidade civil objetiva é aquela que decorre de hipóteses em que não se faz necessária a prova do dolo ou culpa, portanto, na conduta do agente causador do dano, no que concerne a responsabilidade civil objetiva, é irrelevante juridicamente, a ocorrência do dolo ou da culpa, sendo necessário, tão somente, a existência de um elo de causalidade. O vigente Código Civil adotou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, o que fica caracterizado explicitamente no art. 159 deste diploma legal, todavia, existem diversas disposições legais, de forma esparsa, que adotam a teoria subjetiva da responsabilidade civil, como exemplo temos o Decreto nº 2.681/12, que disciplina a responsabilidade das estradas de ferro; a Lei nº 6.367/76 que disciplina a responsabilidade em matéria de acidente de trabalho e a Lei nº 6.453/77, que dispôs sobre a responsabilidade por danos nucleares, dentre outras.
Como feito no ponto anterior, ver-se-á agora as inovações trazidas ao disciplinamento da responsabilidade civil pelo novo Código Civil que entrou em vigor a partir do dia 11.01.2003. Na codificação de 1916, a obrigação de reparação do dano causado por ato ilícito estava disposta no art. 159 e no Título VII, Livro III da PARTE ESPECIAL, sob a égide de "DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS", no Novo Código Civil, a responsabilidade civil nos é apresentada de forma mais clara na sua PARTE ESPECIAL, Livro I, Título IX, "DA RESPONSABILIDADE CIVIL", dos artigos 927 ao 954, estando divididos em dois capítulos, um "DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR", outro "DA INDENIZAÇÃO". Observar-se-ão, agora, tão somente os artigos que, trouxeram alguma modificação significativa em relação a codificação de 1916:
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(Grifo nosso)
O parágrafo único do artigo acima regulamenta a teoria objetiva da responsabilidade civil, abençoando os casos já expressos em legislação esparsa, bem como abrindo grande margem de interpretação aos aplicadores da lei para definir novas situações que devam submeter-se a regulamentação da responsabilidade civil objetiva, como fica claro com a leitura do trecho sublinhado.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O novo Código Civil, como fica claro com a simples leitura do artigo acima transcrito, também regulamenta uma situação que já estava pacífica na doutrina e na jurisprudência, que é a responsabilização pela reparação do dano, pelo incapaz, dentro das proporções que garantam o mínimo de dignidade para o mesmo e seus dependentes, quando as pessoas por ele responsáveis, não possuírem meios suficientes para faze-lo.
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Este artigo é apenas uma afirmação dos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, constitui mais uma ferramenta em defesa dos indivíduos que se sujeitam as relações de consumo; a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil aos danos causados pelos produtos postos em circulação é mais um meio de se evitar a impunidade dos abusos cometidos por alguns empresários em sua sanha pelo lucro fácil, a inclusão deste dispositivo legal foi uma brilhante intervenção dos nossos legisladores, visando a consignação, de forma definitiva, dos princípios do diploma consumerista.
No novo Código Civil foi introduzido um capítulo que dispõe especificamente sobre a indenização (arts.944 a 954), no Código Civil vigente estes dispositivos estão inseridos no Capítulo II(DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS), Título VIII, do Livro III, da Parte Especial. Transcrever-se-ão abaixo os artigos que, entende-se, são inovadores ou tiveram sua redação alterada:
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A matéria regulamentada nestes artigos especificam, por exemplo a forma de medir-se a indenização, sua proporcionalidade de acordo com a gravidade do dano, além de regulamentar temas que já estavam sedimentados pela jurisprudência, porém, careciam de uma legislação ordinária.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O parágrafo único que foi acrescentado a este artigo tem caráter extremamente prático, pois, muitas vezes, o lesionado necessita da indenização por completo, de imediato, para a efetiva reparação do dano ou para a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa e física, sendo ineficaz desta forma a indenização parcelada ou o pagamento de pensão.
Art. 951. O disposto nos atrs. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.(Grifo nosso)
A nova redação dada a esse artigo substituiu as funções elencadas (médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas), que muitos consideravam taxativas, pela expressão "... por aquele que, no exercício de atividade profissional...". Desta forma o legislador procurou encerar qualquer discussão sobre a aplicabilidade deste dispositivo a outros profissionais, o que foi de extrema importância.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.(Grifo nosso)
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.(Grifo nosso)
Este artigo e seu parágrafo único, consagram, de forma clara, a fim de dirimir qualquer conflito que porventura subsista sobre este tema, a responsabilidade de indenização decorrente do dano puramente moral, apesar de existir similar no vigente Código, em sua nova redação foi acrescentada a indenização por crime de calúnia, bem como o valor da indenização, que ficou desvinculada da multa criminal, devendo, a mesma, ser arbitrada de acordo com as circunstâncias.
Vale lembrar, antes de seguir com este estudo, que alguns artigos do referido tema foram suprimidos, destaca-se em especial a exclusão do dispositivo que regulamentava a indenização, por exemplo, no caso em que o ofensor não pudesse ou não quisesse, reparar o mal decorrente de violência sexual, "com o casamento", o que está totalmente descabido face a evolução do nosso direito penal.
2.3. DO DANO
Pode-se definir dano como a lesão que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Importante lição toma-se com o jurista José de Aguiar Dias, que mostra a correta maneira de aferir-se a proporcionalidade do dano, quando afirma em sua obra que "...o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido. O dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação".
Para que possa ser considerado passível de indenização, o dano deve apresentar alguns requisitos lógicos, que são: a certeza ou efetividade do dano, atualidade ou subsistência do dano, pessoalidade do dano, causalidade entre o dano e o fato, legitimidade do autor para pleitear a indenização e a ausência de causas excludentes de responsabilidade.
Certeza ou efetividade do dano concerne à sua existência, não podendo ser aceito aquele meramente eventual ou hipotético, deve ser real e efetivo.
Atualidade ou subsistência do dano é um requisito que diz que o dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo, ou seja, não se pode falar em indenização se o dano já foi reparado espontaneamente pelo agente lesante. Vale ressaltar que, a reparação tendo sido ocorrida as custas do lesionado, a exigibilidade da indenização permanece, apenas, entretanto já estando fixada no valor desembolsado. Não existia, na antigüidade, responsabilidade civil sobre o damnum infectum, damnum nondum factum sed impendens, imminens ( dano irrealizado, dano ainda não feito, mas a se realizar, iminente), assim nos ensina o Direito Romano, entretanto vale mais uma vez buscar guarida nos ensinamentos do mestre Rodolfo Pamplona Filho para elucidar este ponto:
"(...)isto não quer dizer que não se aceita o dano futuro ou a perda da oportunidade, mas, para que haja tal possibilidade, faz-se mister que tais lesões sejam conseqüências certas e previsíveis da ação violadora (como, por exemplo, a perda ou diminuição da capacidade para o trabalho em função da perda de um braço). Salienta-se neste sentido, que o próprio Código Civil brasileiro, em seu art. 1.059, traz previsão expressa de dano futuro, ao se referir à hipótese de lucros cessantes."
A pessoalidade do dano assevera que o dano deve ser a diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa.
Outro requisito que se deve analisar é a causalidade entre o dano e o fato, que como já foi observado anteriormente, é um dos pressupostos da responsabilidade civil, este requisito ordena que a lesão deve ser conseqüência concreta do ato produzido, por esta razão se exclui a indenizabilidade do dano quando este ocorrer por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito. É prudente lembrar que no caso de culpa concorrente, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso, e no de culpa comum, as responsabilidades se neutralizam e se compensam, havendo condenação somente no caso de desproporcionalidade da culpa.
A legitimidade do autor para pleitear a indenização é um requisito que apenas reafirma a regra vigente no artigo 3º do nosso Código de Processo Civil, que dispõe que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. De uma forma genérica, pode-se afirmar que para se pleitear a devida reparação, a pessoa deve ser titular do direito lesado, sendo que esses titulares poderão ser os lesados propriamente ditos, ou seus beneficiários, entendidos estes como as pessoas que dependam diretamente do lesado. Como ressaltam a maioria dos doutrinadores, a definição da legitimidade para se pleitear uma indenização por dano moral, não é das questões de mais simples resolução, entretanto, este tema será abordado em páginas futuras, de forma mais pertinente.
O último requisito que resta analisar é a ausência de causas excludentes de responsabilidade, como exemplo dessas causas tem-se a prática de ato em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 160,II do vigente Código Civil), nesse caso, existe a ação, existe o dano e existe o nexo de causalidade direta entre os dois, entretanto a lesão não será indenizável, pelo fato do ato não ser considerado ilícito.
Apresentar-se-á agora uma breve definição de dano direto e dano indireto. O dano direto é aquele que decorre, de forma imediata, da causa destacada pelo direito, enquanto que, o dano indireto, é uma conseqüência da perda mediatamente sofrida pelo lesionado, representando uma repercussão ou efeito da causa noutros bens que não os diretamente atingidos pelo fato lesivo.
Como ensina a maioria esmagadora dos doutrinadores, e com quem humildemente este estudo concorda, a forma mais adequada de reparação do dano é a reposição natural, ou seja, quando o bem é restituído ao estado em que se encontrava antes do fato danoso, mas como nem sempre é possível, essa espécie de reparação é substituída por uma prestação pecuniária de caráter compensatório, e ainda, a indenização pecuniária pode ser exigida conjuntamente com a reposição natural, se esta não satisfizer suficientemente o interesse do credor, pois, é do entendimento geral que, uma coisa danificada, por mais magistral que seja o conserto, dificilmente voltará ao estado primitivo. Vale ressaltar também que, o devedor não pode ser coagido à restituição da coisa in natura, se esta só for possível mediante gasto desproporcional.