Atestados médicos intercalados ou sucessivos

16/12/2015 às 12:36
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Será possível a concessão de auxílio doença ao empregado que ficou afastado por menos de 15 dias, mas que continuou apresentando atestados "picados" em um período de 60 dias, veja a regra legal para esse caso!

Sumário: 1 - Introdução; 2 -Regra Legal para os Atestados Intercalados ou Sucessivos; 3 - Disposições Finais; 4 - Referências.

O presente artigo tem objetivo de verificar a norma sobre os atestados médicos intercalados, aqueles apresentados pelos empregados de forma sucessiva todos inferiores a 15 dias, para saber a parti de que momento o empregado poderá ser encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social para requerer a perícia médica, onde será atestada a incapacidade ou não para o trabalho.

1- INTRODUÇÃO

A Medida provisória 664 de 2014, havia alterado o início do auxilio doença, com o seu requerimento a parti do trigésimo primeiro dia de afastamento, ficando a cargo da empresa o pagamento do salário integral do empregado durante os 30 dias. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em Manual de Direito Previdenciário, 17ª edição/2015, se referindo a medida provisória 664/2014 afirmou o seguinte: "Prazo de início do auxílio-doença a cargo da Previdência foi alterado pela MP n. 664, de 30.12.2014, a qual fixou que ao segurado empregado o auxílio-doença é devido a partir do 31º dia de afastamento (...)".

No entanto, a MP nº 664 foi convertida na Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, não recepcionou a regra que estabelecia que as empresas teria que pagar os salários integral dos funcionários nos primeiros 30 dias de atestados e ficando a cargo do INSS a pagamento dos salários a parti do 31ª dia; voltando a vigência da regra antiga da Art. 60, § 3º, da Lei 8213/91, diz que: “ § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”

Portanto, a regra que está valendo neste momento, é que a empresa pagará o salário do empregado nos primeiros 15 dias de atestados e a parti do 16ª ficará a cargo do INSS o pagamento, de acordo com o Art. 60 e parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei 8213/91.

2 - REGRA LEGAL PARA OS ATESTADOS INTERCALADOS OU SUCESSIVOS

O dispositivo legal sobre os atestados apresentados de forma sucessiva, está no Art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto-Lei 3048/99 e na Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, do INSS.

Os atestados intercalados ou sucessivos a regra é diferente, porque nesse caso o empregado apresenta na empresa mais de um atestado inferior à 15 dias, de imediato não podendo requerer perícia médica ao INSS, mas a parti da soma dos dias de afastamento durante 60 dias pelo o mesmo motivo, e estes ultrapassar os 15 dias, poderá encaminhar o empregado ao INSS, para perícia médica.

Esse entendimento está no Art. 75 § 5º do Decreto – Lei 3048/99, remetendo o que preconiza o Art. 75 § 4, diz que, na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Vejamos o que diz o parágrafo 4º do Art. 75: "se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)”.

Vajamos agora o § 5º do Art. 75, do Decreto – Lei 3048/99: ”§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

O mesmo entendimento está no Art. 276 da Instrução Normativa nº 45 de 2010 do INSS, vajamos:

276. A DIB (Data do início do benefício) será fixada:

(...)

§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a parti ao 16º dia do afastamento.

3- DISPOSIÇÕES FINAIS

Essas são as regras para os atestados médicos intercalados, que as vezes podem passar despercebida pelo os empregadores, principalmente aqueles que não dispõe de uma assessoria jurídica ou de recursos humanos.

4 - REFERÊNCIAS

http://www.oab-sc.org.br/artigos/atestados-medicos-soma-superior-quinze-dias/409

http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/soma_atestados_medicos.html

http://www.silvestrin.com.br/silvestrin/trabalhistaeprevidenciario/falta-de-funcionarioseatestados-medicos/

http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/atestado-medico/42144/

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/atestado_medico.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm

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Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 17. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. ISBN: 978-85-309-6301-9

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Sobre o autor
Nathanael Rodrigues da Costa

Técnico em Segurança do Trabalho e acadêmico do 7º período do Curso de Direito do UNIBH

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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