Recuperação Judicial (art. 47 da Lei 11.101)

25/01/2016 às 10:53
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Este artigo (art. 47 da Lei 11.101 de 2005) vem atrelado ao Princípio da Preservação da Empresa. Hoje tem toda uma preocupação da preservação da empresa.

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Este artigo (art. 47 da Lei 11.101 de 2005) vem atrelado ao Princípio da Preservação da Empresa.

Hoje tem toda uma preocupação da preservação da empresa.

Art. 47, A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

No Brasil, a lei contempla duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarreta a falência de quem a explora.

  • De um lado, a recuperação judicial; de outro,
  • A homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial.

Obs:

  • Não existe mais a concordata empresarial.
  • Esta perspectiva (de recuperação judicial) é de melhoramento, deve ser vista com bons olhos;
  • Nem sempre a falência deve ser vista com maus olhos, pode haver proveito na falência, quando a empresa está mal estruturada, desorganizada, etc.

Os objetivos delas são iguais:

  • Saneamento da crise econômico – financeira e patrimonial;
  • Preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho;
  • Atendimento dos interesses dos credores.

Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social.

É importante destacar, porém, que nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas.

Art. 48:

Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. (art. 966 / 971 CC)

Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial.

Como essa é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere a quem pode falir.

Obs:

  • Regras relativas a legitimidade, que irá alcançar quem desenvolve a atividade empresaria;
  • A recuperação vem para beneficiar aquele que registrou a empresa, vem como um alento para o cidadão que está ali pra tudo, para que possa beneficiar o insolvente;
  • Requisitos que são necessários a serem seguidos - Art. 2º Lei 11.101

Art. 48 da Lei 11.101:

caput: cumulativamente (importante)

IV: associa que aquele que foi condenado não irá gerir uma empresa de forma adequada.

  • Aquele que exerce a atividade empresaria (por 2 anos) poderá se valer da recuperação.

Requisitos para requerer a Recuperação Judicial (RJ)

Para legitimar-se ao pedido de recuperação Judicial não basta ser exercente de atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais 4 requisitos:

  • 1º a empresa não pode ser falida. O instrumento de RJ, no direito brasileiro, não é acionável por quem já teve a quebra decretada.
  • 2º não concede a lei acesso à RJ aos que exploram empresas há menos de 2 anos, por presumir que a importância desta para a economia local ainda não se consolidou. (lapso temporal)

Art. 48 Lei falências. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar no 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1ºA recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei no 12.873, de 2013)

§ 2ºTratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei no 12.873, de 2013)

  • 3º se foi concedida a uma sociedade empresaria a RJ há menos de 5 anos e está ela necessitando de novo socorro isso sugere que falta competência para exploração da atividade.
  • 4º o sócio controlador e nenhum dos administradores pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar.

Obs: é decorrência lógica do dispositivo no art. 48, LRE, que apenas o empresário e a sociedade empresaria em atividade estão legitimados para o pedido de RJ. Se a empresa está inativa, não há objeto a se recuperar.

Viabilidade da empresa

  • Importância social;
  • Mão de obra e tecnologia empregadas;
  • Volume de ativo e passivo;
  • Tempo da empresa;
  • Porte econômico;

Art. 49:

Credores sujeitos à RJ

A RJ atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da interpretação do benefício. O 49 mostra os credores que não serão alcançados pelo dispositivos; conjuntamente os que serão alcançados.

Art. 50:

Meio de RJ

A lei contempla lista exemplificativa dos meios de recuperação da atividade econômica. Rol aberto, exemplificativo.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;


XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.


Referências:

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

Direito Falimentar em pílulas [+]

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

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