1 INTRODUÇÃO
O presente artigo busca demonstrar importância da Interpretação Jurídica, tendo em vista que a interpretação é uma forma de extrair da lei, seu real sentido, fazendo com que esta cumpra a função para a qual foi criada.
O trabalho do interprete torna possível que uma lei seja adaptada as diversas alterações ocasionadas pela diversidade e dinâmica existentes nas relações sociais. Dessa forma o papel do interprete torna-se bastante relevante, devendo o mesmo utilizar-se dos princípios, critérios e métodos interpretativos, abordados nessa oportunidade.
2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O legislador por mais perfeccionista que seja , não consegue traduzir em palavras, de forma fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Ademais, na maioria das vezes o dinamismo e a complexidade das realações sociais escapam a compreensão do legislador, e dessa forma, a interpretação assume um papel de extrema importância.
Dessa forma, há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar a vontade do legislador. Um bom intérprete, então, deve possuir três características para realizar um bom trabalho, quais sejam:
- Probidade – que explica pela integridade de caráter e imparcialidade quanto aos interesses pessoais;
- Serenidade – que se revela pela tranquilidade necessária a atividade de interpretar;
Diligência – que pode ser explicada pelo cuidado tomado na execução de determinada atividade, revelando assim a presteza na atividade de interpretar.
Também é importante que o bom interprete esteja sempre atento as mudanças que se operam com o passar do tempo, tanto na sociedade, quanto no direito. É necessário, ainda, que esteja sempre receptivo a novas concepções e não esteja preso aos velhos institutos e antigas teiras.
Portanto, este assunto é de extrema imposrância, tanto para o operador do direito, que deve buscar uma interpretação favorável para seu cliente como para o público em geral, para entender como é feito esse trabalho de interpretação dentro do mundo jurídico.
Por isso, a importância da hermenêutica para o Direito, que a todo instante necessita ser interpretado, haja vista que nem sempre as leis são totalmente claras e precisas.
3 DIFERENÇA ENTRE A HERMENÊUTICA E A INTERPRETAÇÃO
Em um primeiro plano é precisos dizer que Hermenêutica e Interpretação são palavras distintas.
A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos que buscam formar uma teoria adaptada ao ato de interpretar.
Por si só a interpretação é de alcance mais prático, e seu intuito é exclusivamente entender o sentido e significado das expressões contidas nos textos legais, utilizando preceitos da hermenêutica.
4 DUPLA FUNÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
Podemos dizer que a interpretação do direito tem uma dupla função, pois dedica-se a estabelecer o sentido das expressões, bem como aponta os limites de atuação da norma.
Para que isso possa se concretizar, é necessário esclarecer qual a real vontade do legislador, os valores e preceitos que ele quis defender, bem como a quem está dirigida a lei, ou seja, quais são os destinatários, fixando, assim, os limites de atuação da norma.
Pode-se também dizer que o intérprete não deve exclusivamente reconstruir o pensamento do legislador, pois a lei, com seu caráter genérico, pode ser mais abrangente que o próprio pensamento, envolvendo situações que não foram nem mesmo imaginadas pelo próprio autor. Há que se ressaltar, também, a necessidade de se adaptar os velhos institutos a nova realidade, que muda a todo momento. Dessa forma, verifica-se que o trabalho de interpretação possui também um caráter criativo.
Salienta-se ainda que a interpretação pode ser de natureza prática, quando se revela num contexto social concreto, auxiliando a atividade de julgar, como também de cunho teórico, quando exerce um trabalho meramente elucidativo de conceitos e institutos, servindo de subsídios para o operador do Direito. Desta forma surgiu a dúvida a respeito da atividade do intérprete, pois, deve o intérprete buscar a vontade dalei, ou deverá reconstruir a vontade do legislador?
Na antiguidade o pensamento religioso era muito influente, e repercutia na sociedade, nos costumes e, também no Direito. Dessa forma, pensavam que a interpretação das normas deveria, tão somente, buscar a vontade da lei, que não era mera criação dos homens, mas fruto do pensamento divino. Assim as leis, naquela época, se tornaram rígidas e imutáveis, e esse fato colidia diretamente com a dinâmica da vida social, que necessitava que o Direito se adaptasse às suas mudanças.
Diante dessa dificuldade, os antigos burlavam as normas.
Passado o tempo, muito se discutiu acerca da questão da interpretação, e assim, surgiram duas teorias que se baseiam em argumentos contrários para definir o trabalho do intérprete.
5 TEORIA SUBJETIVA E TEORIA OBJETIVA
A primeira delas é a Teoria Subjetiva, que se originou na França após a edição do Código de Napoleão. Essa teoria determina que, na atividade de interpretar, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu pensamento.
Essa valorização ao pensamento do legislador se justificava pela confiança dos franceses no Código Napoleônico, que segundo eles era perfeito e infalível. Para isso o intérprete deveria apenas verificar o significado das palavras, para buscar o sentido do pensamento do legislador. Poderia, ainda, como auxílio para se chegar ao pensamento do legislador, utilizar-se do estudo histórico e da doutrina, de forma a revelar quais seriam as principais influências para o legislador.
Já a Teoria Objetiva, por sua vez, buscava a vontade da lei, pois o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade.
Dessa forma, o Direito não estaria preso aos velhos institutos, que poderiam ser facilmente adaptados a realidade, que é dinâmica e exige que o Direito a acompanhe. Outro fator que também afastou a Teoria Subjetiva (busca da vontade do legislador) residia na dificuldade de determina-la.
Num regime totalitário seria fácil descobrir a vontade do legislador, pois essa seria única, seria a vontade do chefe de Governo. Num regime democrático, no qual há pluralidade de vontades traduzidas e apuradas em uma única lei, essa missão se tornaria muito difícil.
Afirmavam ainda , que o legislador não poderia prever, no momento que fez a lei, qual será a sua abrangência, pois a lei, como descreve uma conduta genérica, abstrata e impessoal, poderá ter um alcance muito mais amplo que as próprias intenções do legislador.
6 CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO
A interpretação pode se classificar de acordo com o resultado obtido pelo intérprete ou de acordo com a fonte da qual se originou. As principais classificações são quanto ao resultado e quanto a fonte.
6.1 Quanto ao resultado, a interpretação pode ser:
- Declarativa –quando foi verificado que o legislador utilizou, de forma adequada e correta, todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exta equivalência entre os sentidos e a vontade presentes na lei
- Restritiva – quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e a interpretação acaba reduzindo seu alcance;
- Extensiva – quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.
6.2 Quanto as fontes a interpretação pode ser:
- Autêntica – a interpretação autêntica ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição, dita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma ira surtir efeitos retroativos , ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, por outro lado, se trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.
- Interpretação Doutrinária – é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrado em livros, obras cientificas e pareceres jurídicos.
- Interpretação Jurisprudencial – é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em créditos pré-estabelecidos pela lei, uma vez que o Poder Judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.
7 REGRA DE INTERPRETAÇÃO SEFUNDO A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (LICC)
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu artigo 5º propões uma regra de interpretação, em que o juiz atenderá os fins sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum.
Esse dispositivo da LICC traz uma polêmica sobre seu caráter obrigatório.
Alguns autores divergem sobre qual seria a natureza dessas regras de interpretação. Alguns entendem que representariam normas que propõem conselhos, outros acreditam que as normas que indicam os critérios de interpretação, não impedem a utilização dos demais, e ainda há aqueles que acreditam que são normas obrigatórias, mas poderão sofere adaptações, pois, da mesma form,a que as outras, deverão ser adaptadas a realidade.
A despeito desta polêmica, o que se pode perceber é que o precito do artigo 5º da LICC inova o pael do Juiz, pois ele não deverá ser mero aplicador da lei e expectador do processo.
O papel do intérprete ganha maior importância, pois a ela cabe avaliar as finalidades da norma, visando sempre a coletividade e o bem comum. Vale dizer que este dispositivo em questão, inaugura uma nova concepção de interpretação, uma vez que, ao intérprete, caberá a função de analisar os fins sociais da lei, e existindo colisão entre os interesse individuaise coletivos, esses últimos deverão ser eleitos.
O individual não ficará desprotegido, mas a finalidade principal de uma norma seria voltada a coletividade.
Ainda existem os elementos da interpretação, que auxiliam o intérprete, pois estabelecem quais as prioridades que devem ser observadas quando for desenvolver uma atividade de interpretação.
9 ELEMENTOS DE INTERPRETAÇÃO
São eles: Elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico.
- Elemento gramatical –determina que o intérpret avalie, em sua atividade, o texto da lei, analisando as palavras e seus significados, para, assim, conseguir determinar o que a lei expressa. Muitas críticas são feitas a esse elemento, pois, se por um lado pode ser benéfico a segurança jurídica, por outro, pode estar além do sentido literal das palavras escritas.
- Elemento Lógico – por sua vez, como seu próprio nome induz, destina-se a interpretar, mediante um pensamento lógico e racional, no qual se analisa a coerência do texto da lei.
É importante dizer que esse elemento procura verificar o sentido da norma, analisando a sua estrutura, sua colocação no ordenamento jurídico, bem como os motivos de sua edição, sendo todos esses caminhos, uma forma de subsídio para o intérprete buscar a lógica.
- Elemento Sistemático – caracteriza-se por valorizar o ordenamento jurídico como um grande sistema, ou seja, um todo unitário.
As partes do ordenamento jurídico (ramos, matérias, normas e dispositivos) não possuem sentido se analisadas isoladamente, tendo um significado coerente, somente se levado em conta toda a estrutura jurídica.
Cumpre salientar que o elemento sistemático utiliza também os pressupostos dos elementos gramatical e lógico, como form,a de auxílio para a interpretação.
Como resultado da interpretação sistemática, pode-se verificar a existência de regras gerais, e suas exceções. Dessa forma, pode-se verificar quais as normas impositivas e dispositivas, principais ou acessórias e as gerais e particulares.
- Elemento Histórico – por sua vez, como o próprio nome indica, compreende a ideia de Direito, pois o Direito resulta das adaptações e das mudanças sociais, objetivando satisfazer suas necessidades e anseios. Dessa forma, o estudo das instituições é importante para uma melhor compreensão das normas atuais, que possuem em si uma evolução gradativa de outros tempos.
- Elemento Teleológico – pode ser explicado como uma maneira de interpretar a lei, descobrindo suas finalidades e objetivos.
A palavra teleologia não tem nenhuma relação com qualquer preceito religioso, mas significa a doutrina acerca das causas finais, ou seja, que busca explicar as coisas pelo fim a que são destinados. Dessa forma, o elemento teleológico interpreta a lei em função de suas finalidades e objetivos. É importante determinar quais os pontos que a lei pretende preservar.
10 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entretanto, as finalidades de uma lei devem se alterar com o passar dos tempos, em virtude da evolução da sociedade, e assim, caberá ao intérprete revelar quais seriam essa finalidades, contanto que seja um trabalho sério e responsável, dentro dos princípios do próprio ordenamento jurídico.
Por fim, não caberá ao intérprete atuar sem limites, pois caberá a ele, exclusivamente atualizar as finalidades da lei, sem agir em discordância com ela.
REFERENCIAS
MACHADO, Edgar da Mata. Elementos de Teoria Geral do Direito. 4º ed. Belo Horizonte: UFMG, 1995
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 24º ed. Rio de Janeiro. Forense, 2004
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243- 244