Capa da publicação Reforma do CPC: sugestões da Ajufe
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Elementos para reforma do Código de Processo Civil.

Sugestões dos juízes federais

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Juízes federais sugerem mudanças no Código de Processo Civil para torná-lo mais ágil e efetivo. Quais medidas simplificam processos em massa e reduzem burocracias?

Sumário: 1. Introdução; 2. Sugestões dos juízes federais, 2.1.Mudança nos processos "em massa", 2.2.Mudanças visando à simplificação do processo, 2.3.Mudança visando à efetividade do processo, 2.4.Mudanças visando à moralidade do processo, 2.5. Mudanças visando à democratização do processo, 2.6. Mudanças visando à informatização do processo, 2.7. Mudanças no processo de execução, 2.7.1.A penhora administrativa e a execução fiscal, 2.8. Mudanças de mentalidade; Conclusão.


Introdução

Poucos temas são defendidos com unanimidade por juristas. A necessidade de reformulação do Código de Processo Civil é um desses temas. Afinal, todos concordam que as regras processuais precisam melhorar.

Desde o início da década passada, são editadas leis visando ao aperfeiçoamento das normas processuais, com destaque para as leis idealizadas pela comissão instituída pelo Ministério da Justiça, integrada pelos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Athos Gusmão, entre outros. Graças a essa comissão, muitas inovações foram introduzidas, como, por exemplo, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, o que tem ajudado bastante a transformar o processo civil em um verdadeiro processo de resultados. No entanto, os avanços até agora levados a cabo foram insuficientes para agilizar o trâmite processual, o que é facilmente comprovado na prática. Utilizando as palavras de CAPPELLETTI e GARTH, pode-se dizer que o Código de Processo Civil brasileiro, por mais admirável que seja, é, a um só tempo, lento e caro, que acarreta um imenso sacrifício de tempo, dinheiro e talento (Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1988, p. 164).

A Associação dos Juízes Federal do Brasil – AJUFE, consciente da necessidade e urgência em se reformular as leis processuais, objetivando simplificar, racionalizar, acelerar, moralizar e democratizar o processo civil, formou uma comissão entre juízes federais no intuito de debater propostas de reforma das normas processuais que cumpram esses objetivos.

O presente relatório é o resultado do trabalho da comissão que, com a ajuda de juízes federais de todo o país, conseguiu sistematizar uma série de sugestões de reforma das leis processuais.

Foram inúmeras as sugestões oferecidas pelos Juízes Federais, o que demonstra a existência de um sentimento interno muito forte de mudança.

As sugestões foram agrupadas nos seguintes tópicos: a) mudanças nos chamados processos "em massa"; b) mudanças visando à simplificação do processo; c) mudanças visando à efetivação do processo; d) mudanças visando à moralidade do processo; e) mudanças visando à democratização do processo; f) mudanças visando à informatização do processo; g) mudanças no processo de execução; h) mudanças de mentalidade.


1. Mudanças nos processos "em massa"

Os processos "em massas" são aqueles envolvendo direitos individuais homogêneos. São processos cuja controvérsia é unicamente de direito, sendo que a discussão jurídica se aplica a uma enorme quantidade de pessoas na mesma situação fática. As reivindicações de servidores públicos, aposentados e pensionistas, as pretensões contra planos econômicos, as causas objetivando a declaração de inconstitucionalidade de tributos são exemplos de processos "em massa". Esses processos caracterizam-se pela padronização das peças processuais e pela repetição de expedientes forenses. Não existe ainda um tratamento legislativo especial para esses processos 1. Cada um dos processos é tratado autonomamente, exigindo um impulso individual com a repetição dos expedientes forenses.

O modelo atual, portanto, é totalmente irracional. Gasta papel inutilmente, mecaniza o trabalho do juiz e dos servidores, consome tempo e espaço de forma desnecessária e o pior: dá ensejo a injustiças decorrentes da desigualdade de tratamento em casos semelhantes.

No âmbito da Justiça Federal, muitas mazelas são ocasionadas pelos processos repetitivos e pela ausência de um procedimento diferenciado para esse tipo de causa. As pilhas de autos que se amontoam nas prateleiras dos fóruns federais versam sobre matérias idênticas, onde se alteram apenas os nomes das partes. O desfecho das causas já é conhecido desde o início, mas a lógica – ou ausência de lógica – do sistema impõe que o processo tramite normalmente, seguindo o longo caminho da primeira instância até as instâncias superiores. Até matérias exaustivamente decididas e pacificadas, como por exemplo, as atualizações das contas do FGTS, o índice de 28,86% dos servidores públicos, a auto-aplicabilidade do art. 201. da CF/88, continuam sendo julgadas como se ainda houvesse dúvida quanto à resposta judicial que será dada.

Sem um tratamento especial para esses processos, o juiz federal continuará perdendo tempo assinando pilhas e mais pilhas de despachos padronizados ao invés de estar aprimorando seu estudo nas causas que exigem mais atenção.

Por isso, muitas sugestões para a reforma do CPC envolvem o aprimoramento dos processos em massa.

Citam-se as seguintes sugestões:

a) permitir que o Supremo Tribunal Federal ou o próprio juiz de primeiro grau conceda efeito erga omnes/ultra partes às suas decisões nos processos em massa, evitando a repetição de lides em matéria já pacificada;

Justificativa: sempre que a causa tiver por objeto direito que por sua natureza se qualifique como coletivo ou individual homogêneo é interessante que a solução jurisdicional seja uniforme a todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Ao se permitir ao juiz ou aos tribunais a possibilidade de, ao julgar ação individual, imprimir ao decidido uma eficácia "ultra partes" ou "erga omnes", mediante provimento de eficácia potenciada, concilia-se o ideal de celeridade com o de igualdade. A proposta legislativa seria a seguinte, conforme sugestão do Juiz Federal Sérgio Fernando Moro 2: "Art. 461-A. Na ação individual que tenha por objeto direito de natureza coletiva ou individual homogêneo, podendo gerar demandas repetitivas junto ao Judiciário, o juiz poderá, independentemente de pedido da parte e após reiteradas decisões de procedência sobre a matéria (a fórmula aqui é similar a empregada na proposta das sumulas vinculantes), acrescentar ao dispositivo provimento judicial com eficácia ‘ultra partes’ ou ‘erga omnes’, visando tutelar todos que se encontrem em idêntica situação. Parágrafo único. A liquidação e a execução do julgado poderão, quando for o caso e quando for necessário, ser promovidas pelo prejudicado ou seus sucessores no foro de seu domicílio e com base em certidão da sentença". O mesmo magistrado explica sua idéia: "Por exemplo, ao julgar, em ação individual, que, imediatamente após a Constituição de 1988, nenhum benefício previdenciário que substituísse o rendimento do trabalhador poderia ser inferior a um salário mínimo, o juiz - desde que convencido do acerto de sua decisão, daí a exigência de reiteradas decisões -também condenaria o Poder Público a revisar todos os benefícios previdenciários em idêntica situação. A fórmula evitaria novas demandas junto ao Judiciário, satisfazendo ainda todos os que se encontrassem em idêntica situação. A referência a ‘decisões de procedência’ visa evitar a formação de coisa julgada em desfavor da coletividade, já que esta, em demanda individual, pode não estar adequadamente representada. Talvez possam existir alguns questionamentos quanto à não-absoluta correlação entre pedido e sentença, mas acho que é contornável diante das exigências do processo em uma sociedade de massa. Outrossim, o demandado, com a introdução legislativa, fica sabendo de antemão da possibilidade de que seja proferido provimento de eficácia potenciada em uma ação individual". Em seguida, prossegue "para imprimir celeridade à resolução da demanda de massa, poder-se-ia autorizar o juiz a exarar liminarmente o provimento de eficácia potenciada , observados os mesmos pressupostos do caput, em um par. 1. (renumerando portanto o único para 2.), algo assim: ‘Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo situação de urgência, incluída nesta hipótese a necessidade de se evitar a proliferação de demandas individuais, é lícito ao juiz, desde que também observados os pressupostos do ‘caput’, exarar o provimento de eficácia ‘ultra partes’ ou ‘erga omnes’ liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.’ Por força desta alteração, modificaria ligeiramente o par 2. para: ‘A liquidação e a execução do julgado poderão, quando for o caso e quando for necessário, ser promovidas pelo prejudicado ou seus sucessores no foro de seu domicílio e com base em certidão da sentença ou da liminar’."

b) prever a legitimação ativa do Ministério Público para a defesa de qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, inclusive em matéria tributária;

Justificativa: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.99, entendeu que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em matéria tributária. Entendeu-se, basicamente, que apenas nas relações de consumo, onde o Código do Consumidor é expresso, é cabível a atuação ministerial para defesa de interesses individuais homogêneos. Seria interessante, portanto, que fosse editada uma lei autorizando expressamente o Ministério Público a ingressar com ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive em favor dos contribuintes. A necessidade da mudança é mais visível naqueles casos em que o valor do tributo não estimula o ingresso com ações individuais (p. ex., taxas municipais de pequeno valor).

c) deixar expresso que constitui impossibilidade jurídica do pedido, justificando o indeferimento da inicial, a formulação de pretensão contrária ao posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, nesses mesmos casos, permitir expressamente o julgamento na forma de "improcedência prima facie";

Justificativa: apesar de existirem algumas controvérsias em torno do conceito de impossibilidade jurídica do pedido, a noção dada por José Frederico Marques tem sido aceita. Há impossibilidade jurídica do pedido, segundo o famoso processualista, quando há indício macroscópico da inexistência de pretensão razoável. Na prática, poucos juízes têm indeferido petições iniciais quando há fortes indícios de que a pretensão do autor será denegada. Quando a tese jurídica ainda é controvertida, não há mesmo razão para se indeferir a inicial, ainda que o juiz entenda que a postulação é destituída de qualquer fundamento. No entanto, já havendo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre determinado tema, e sendo esse o mesmo entendimento do magistrado processante, é inútil dar prosseguimento a uma pretensão que vai de encontro a esse posicionamento. Por exemplo, a parte pede a inconstitucionalidade de uma determinada norma, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional. Ora, esse é o típico caso de impossibilidade jurídica do pedido que legitima o indeferimento da inicial (art. 295, parágrafo único, III, do CPC) e impedirá que o processo se arraste inutilmente. Por outro lado, deve ser ressaltado que, se o autor trouxer argumentos novos em favor da tese que defende, terá ele o direito a uma resposta jurisdicional (decisão de mérito) sobre esse ponto. Assim, seria interessante uma mudança legislativa que deixasse expressamente consignada essa possibilidade. O Juiz Federal Ricardo Mandarino defende a edição de uma regra que permita que o Juiz profira sentença de mérito, de improcedência do pedido (improcedência "prima facie"), logo quando do recebimento da inicial, quando se trate de matéria exclusivamente de direito e já tenha sido apreciada pelo Juiz. Segundo seu entendimento, se o Juiz já julgou a matéria, não há porque processar o feito. O melhor seria juntar a sentença proferida no outro processo e indeferir o pedido, evitando a longa tramitação, com a juntada de documentos e um enorme trabalho para o cartório, para chegar onde já se sabe que chegará 3.

d) autorizar, a critério do juiz de primeiro grau, a suspensão dos feitos unicamente de direito enquanto os tribunais superiores debatem e pacificam a questão;

Justificativa: essa autorização já existe na Lei do Juizados Especiais Federais, em que o art. 14, §5o, permite a suspensão de todos os processos nos quais a mesma controvérsia jurídica esteja estabelecida enquanto se julgada a uniformização de jurisprudência. A medida é salutar, já que economiza trabalho inútil por parte do juiz e da secretaria, bem como propiciará o tratamento igualitário entre casos semelhantes. É prudente, contudo, que a suspensão seja uma faculdade do juiz. A suspensão teria a vantagem de permitir um acordo no caso de a decisão a ser pacificada for contrária a Fazenda Pública e possibilitar a extinção dos feitos no caso de a decisão ser favorável ao poder público.

e) permitir o encurtamento, pelo juiz, do prazo de contestação para a Fazenda Pública em matéria unicamente de direito, tornando o prazo flexível (de 15 a 60 dias, por exemplo);

Justificativa: não é razoável, diante das facilidades que a informática proporciona, que a Fazenda Pública disponha de prazo de 60 dias para contestar uma ação e 30 dias para recorrer. É razoável que o juiz tenha o poder de fixar o prazo, permitindo que, em causas mais complexas, o prazo seja elastecido em até 60 dias. Porém, como regra, o prazo deverá ser de 15 dias, sobretudo quando o feito é unicamente de direito, onde as petições são padronizadas. Vale ressaltar que isso já ocorre na ação popular, em que o prazo é de 20 dias, prorrogável por mais 20, a requerimento do interessado;

f) possibilitar que, nos feitos padronizados, as sentenças sejam proferidas por simples certidão da secretaria, em que se reporte à sentença do feito "paradigma";

Justificativa: como explica o Juiz Federal Frederico Valdez Pereira 4, uma boa solução para desafogar o 1o grau de jurisdição seria permitir que o magistrado profira uma "sentença paradigma", que se aplicaria aos processos padronizados que envolvem estritamente a mesma matéria. Assim, nos processos referidos nesta "sentença paradigma", seria colocada uma certidão da secretaria informando a extensão da decisão. Com isso, não se afetaria o mercado de trabalho dos advogados, já que as partes poderiam intentar suas ações individuais, e, ao mesmo tempo, daria uma maior racionalidade ao processo, já que o juiz não precisaria fazer inúmeras sentenças idênticas para cada um dos feitos. A mesma possibilidade poderia ser aplicada aos Tribunais.

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g) criar uma espécie de "sentença padrão antecipada" para os processos em massa, cujo processo seria ultra-simplificado;

Justificativa: a Juíza Federa Simone Schreiber sugere 5 um procedimento para os processos em massa em que apenas o primeiro processo seguiria o trâmite normal. Os processos seguintes seriam sentenciados independentemente de citação. O julgamento seria liminar, sem mesmo proceder à citação da ré, aplicando-se a decisão padronizada. De tal sentença, caberia apelação com possibilidade de juízo de retratação, ou seja, o juiz poderia se convencer que, na verdade, há peculiaridades na causa que não admitiriam o processo padronizado. Se o juiz não se retratasse, a apelação subiria para o Tribunal. Se, ao final, o colegiado concluísse que o processo é mesmo padrão e foi resolvido em conformidade com a jurisprudência pacificada, estaria concluído o processo. Uma solução semelhante foi fornecida pelo Juiz Federal Walter Nunes Júnior 6: "registrado e autuado o processo que trate de matéria unicamente de direito, sobre a qual o juiz possui pensamento consolidado, ele poderá julgar antecipadamente improcedente o pedido. Em se tratando da hipótese tratada anteriormente, a parte contrária será citada para contestar e contra-arrazoar o recurso, em uma única peça: a) o juiz, após as contra-razões, decidirá se mantém ou se modifica a sua decisão; b) havendo o juízo de retratação, a parte recorrida poderá, mediante petição, a ser interposta no prazo de dez dias, pedir o reexame pela Tribunal Regional Federal."


2. Mudanças visando à simplificação do processo

Etimologicamente, o termo "processo" significa caminhar para frente.

A lei processual, contudo, muitas vezes obriga o juiz a trabalhar "em círculo", fazendo com que o andamento processual torne-se lento, burocrático e complicado.

Certos dispositivos legais são tão sem lógica que certamente foram escritos por quem jamais pisou em um cartório forense, sobretudo em um cartório abarrotado de processos com uma grande carência de servidores. Exigir, por exemplo, que simples impugnações ao valor da causa e exceções relativas de incompetência sejam autuadas e apensadas aos autos principais é um preciosismo técnico completamente destituído de lógica. São inúmeros os transtornos causados pelo apensamento de autos: necessidade de nova autuação, dificuldade no manuseio dos autos, dificuldade no controle e andamento dos atos processuais, gasto de papel, repetição de expedientes etc. Muito mais simples e racional seria permitir que tais questões fossem alegadas como meros incidentes processuais, nos próprios autos principais, tal como ocorre com as alegações preliminares. É preciso, portanto, acabar com os chamados "penduricalhos" processuais.

Além disso, é preciso simplificar a linguagem processual. A Justiça deve ser um palco de diálogo e não de demonstração de saber. Não se justificam os arcaísmos ainda hoje encontrados nos textos escritos por operadores do direito. O juiz deve procurar facilitar a vida dos atores processuais (partes, advogados, servidores, peritos etc.) e não escrever em uma linguagem incompreensível e abstrata. O mesmo vale para os advogados. Não se justifica uma petição de mais de cem páginas quando se sabe que, pela quantidade de processos, o juiz somente lerá os fatos e o pedido.

Por essa razão, a maioria das sugestões apresentadas pelos juízes federais foi no sentido de simplificar o andamento do processo e a linguagem processual. Ei-las:

a) simplificar a linguagem dos atos processuais, determinando que os atos processuais sejam escritos em linguagem objetiva, simples e auto-explicativa;

Justificativa: uma mudança legislativa exigindo a simplificação da linguagem forense seria interessante do ponto de vista pedagógico. As decisões devem ou deveriam ser escritas com um texto claro e objetivo, evitando-se o uso de estilos rebuscados e incompreensíveis para o jurisdicionado.

b) permitir que, havendo abuso quanto ao tamanho de petições, o juiz possa determinar o desentranhamento da petição, intimando o advogado para apresentar um texto mais objetivo;

Justificativa: muitas vezes, o tamanho excessivo das petições judiciais dificulta o julgamento da causa. O advogado se utiliza das facilidades da informática (copiar/colar) para alongar desnecessariamente as petições e, em alguns casos, o intuito é precisamente o de confundir o julgador, alegando, no meio de várias citações, algum ponto que certamente o juiz não analisará, já que a carga de trabalho é muito grande e conseqüentemente poderá implicar em alguma nulidade do julgamento. Não se pretende com isso inibir o advogado de argumentar. Pelo contrário, o que se quer é aprimorar o debate. A objetividade das alegações é, sem dúvida, a melhor argumentação de um advogado.

c) acabar com os "penduricalhos processuais", determinando que as exceções e impugnações sejam apresentadas juntamente com a contestação nos mesmos autos processuais e não autuadas em apenso, facultando-se a autuação em apenso em casos especiais, mediante prudente análise do juiz;

Justificativa: tal medida implicaria em economia de papel, facilitaria o manuseio dos autos e evitaria a feitura de expedientes em duplicidade por parte da secretaria. Somente um preciosismo técnico estéril justifica que as exceções/impugnações sejam autuadas em apenso. Aliás, muitas vezes, as partes se sentem inibidas de alegar algum ponto fundamental, como a competência do juízo, em razão das dificuldades que a autuação em apenso ocasiona. Apenas excepcionalmente, justifica-se a autuação em apenso. Nesses casos, o juiz poderia decidir acerca da oportunidade de se apensar a impugnação ou exceção.

d) permitir a prática de certos atos processuais pelas partes ou por terceiros, no intuito de acelerar o trâmite processual (p. ex. entrega de ofícios e intimações, trânsito de cartas precatórias, juntada de petições etc). Os atos referidos seriam listados pela Corregedoria do Tribunal a que estiver vinculado o juiz;

Justificativa: uma boa forma de economizar o trabalho da secretaria é permitir a prática de alguns atos processuais pelas próprias partes envolvidas. Por exemplo, quando é necessário expedir ofícios a certas pessoas jurídicas (bancos, entes públicos, cartórios etc), podem ser distribuídos os encargos com a parte interessada no cumprimento daquele ato. Ou seja: a secretaria elabora o ofício e o entrega à parte interessada. A própria parte ficará encarregada de levar o ofício ao local devido e devolver a contra-fé à secretaria, com o respectivo protocolo de entrega. Economiza-se trabalho para o oficial de justiça, além de permitir o cumprimento mais rápido da determinação judicial, pois a parte está interessada na celeridade. Nessa tendência de se dividir tarefas entre as partes, os advogados e terceiros, louvável a iniciativa do Juiz Federal do Juizado Especial Cível de Blumenau, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, que criou, através da Portaria nº 4, de 8 de julho de 2002, o serviço de auto-atendimento, em que advogados e seus estagiário, partes e peritos podem utilizar um espaço reservado no cartório para agilizar o trâmite processual, realizando procedimentos que normalmente seriam praticados pela secretaria (protocolo e juntada de petições, preenchimento de Requisições de Pequeno Valor – RPV e precatórios), sob a orientação e coordenação de um servidor 7.

e) permitir a autenticação de documentos processuais pelos advogados, exigindo-se a autenticação cartorária apenas se houver dúvida quanto à autenticidade do documento e for ele imprescindível ao julgamento da causa;

Justificativa: várias normas processuais editadas recentemente estão dispensando a autenticação das cópias de documentos apresentados judicialmente. Exemplo disso é a MP nº 1.490/96 (art. 21), que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentarem em juízo. A Lei 10.352/2001, do mesmo modo, trouxe alterações no CPC permitindo que o próprio advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das peças do processo que instruirão o agravo de instrumento. Seria interessante que a legislação autorizasse expressamente que, em qualquer caso, o advogado poderia, ele próprio, autenticar as cópias de documentos apresentados em juízo, sobretudo quando se trata de documento de que a outra parte tem conhecimento. Não é justo, por exemplo, exigir que um mutuário autentique a cópia de um contrato de financiamento habitacional, quando a parte contrária (instituição financeira) possui uma cópia idêntica e poderá aferir a sua autenticidade com tanta ou mais confiabilidade do que a autenticação cartorária. O mesmo ocorre com cópias extraídas de processos administrativos utilizadas pela parte autora e passível de fácil verificação pelo ente público (réu) que possui o original daqueles mesmos documentos. Também é totalmente desnecessária a autenticação de documentos que não influem no julgamento da lide, como uma cópia carteira de identidade ou CPF, cópia de título de eleitor etc. Em síntese: o juiz somente deveria determinar a autenticação em cartório ou a apresentação dos originais se (a) o documento for necessário ao julgamento da lide, (b) houver dúvidas quanto à autenticidade do documento ou quanto à idoneidade do advogado e (c) a outra parte não tiver uma cópia ou o original do documento. Do contrário, a exigência será inútil burocracia, que, como ressaltou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a experiência forense mostra desnecessária, além de criar uma desigualdade que não se justifica (STJ, RESP 20244/BA, 4a Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22/6/1999, DJ 6/9/1999, p. 87).

f) simplificar o sistema de mandados, autorizando que a simples cópia do despacho sirva como mandado;

Justificativa: uma das formas mais comuns de cientificação dos atos processuais é o mandado (mandado de citação, mandado de intimação, mandado de notificação etc.). Seria interessante que a legislação autorizasse expressamente que a própria cópia do despacho judicial poderia servir de mandado, sendo desnecessária a elaboração de um documento autônomo para esse fim. Ou seja, ao despachar, o juiz diria que a cópia do despacho servirá como mandado/contra-fé. Assim, o trabalho do servidor seria apenas tirar duas cópias do despacho - uma seria o mandado e a outra a contra-fé. O procedimento é bem mais simples e econômico do que o atual.

g) permitir a citação de ofício, quando houver dúvida acerca da legitimidade passiva do réu, sem necessidade da intimação do autor para promovê-la. Deve-se permitir também que o juiz corrija a indicação errônea da pessoa jurídica que comporá o pólo passivo da demanda, dispensando a intimação do autor para fazê-lo, em caso de erro compreensível;

Justificativa: é relativamente comum, sobretudo no âmbito da Justiça Federal, a parte indicar incorretamente a pessoa jurídica que deve estar no pólo passivo da demanda. Pede-se, por exemplo, a citação da Polícia Federal ou outro órgão despersonalizado (Ministérios, Exército, Tribunais etc), quando o correto seria pedir a citação da União. Nesses casos, a praxe – por imposição da jurisprudência – é determinar que o autor peça a citação da pessoa jurídica que deve compor o pólo passivo ("intime-se o autor para promover a citação da pessoa jurídica que possui capacidade para ser parte"). Tal prática, contudo, acarreta serviço desnecessário à secretaria. É óbvio que o autor, ao pedir a citação de um órgão despersonalizado, se equivocou e, na verdade, quer litigar com o ente personalizado. Assim, a legislação deveria autorizar expressamente que o juiz corrija a falha cometida e determine desde logo a citação da pessoa jurídica com capacidade para ser parte. Se o autor não aceitar a mudança, deve alegar seu inconformismo no primeiro momento em que falar nos autos; do contrário, ficará configurada a aceitação tácita.

h) regulamentar mais claramente a participação do Ministério Público no processo civil, dispensando a sua atuação em feitos padronizados, inclusive mandados de segurança;

Justificativa: infelizmente, muitos processos ainda são anulados por ausência de participação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua presença. Seria interessante que a legislação esclarecesse melhor em quais causas é obrigatória a participação do Ministério Público. No caso do mandado de segurança, grande parte dos feitos é padronizada. Não há, portanto, necessidade de participação do Ministério Público em cada caso. Basta que ele seja intimado da sentença e possa atuar no segundo grau.

i) acabar os recursos contra decisões interlocutórias, salvo as concessivas de liminares e antecipações de tutela;

Justificativa: a experiência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais tem mostrado que não se justifica permitir a impugnação de toda a qualquer decisão. Seria interessante, portanto, acabar com todos os recursos contra decisões interlocutória, salvo as concessivas de liminares e antecipações de tutela.

j) prever expressamente a fungibilidade nas diversas modalidades de intervenção de terceiros;

Justificativa: os institutos processuais de intervenção de terceiros trazem dificuldades de manejo e compreensão para todos os operadores do direito. Desse modo, para que as imposições da técnica não tornem o direito material "escravo" das formalidades processuais, seria interessante que a lei processual previsse expressamente a fungibilidade entre as diversas modalidades de intervenção de terceiros.

k) acabar com a citação por edital;

Justificativa: a citação por edital é inútil, trabalhosa e não cumpre a sua finalidade. Portanto, não há razão para existir.

l) acabar com as formalidades exigidas para as procurações judiciais, dispensando expressamente, por exemplo, o reconhecimento da firma, salvo para o exercício dos poderes especiais, e o contrato social de pessoas jurídicas, salvo fundada dúvida acerca da regularidade da representação. As procurações dos incapazes também devem ser simplificadas, dispensando-se as formalidades da lei civil na hipótese de não haver prejuízo ao incapaz;

Justificativa: vários processos "emperram" por problemas na procuração judicial. Processos já ficaram parados inúmeros meses ou até anos porque o juiz reputou irregular o fato de a procuração não conter o reconhecimento da firma do outorgante ou, no caso de pessoas jurídicas, a cópia do contrato social da empresa. Quanto ao reconhecimento de firma, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem" (STJ, RESP 264228, Processo: 200000619582/SP, 4ª Turma, j. 5/10/2000, DJ 2/4/20001, p. 298, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, mesmo que a procuração contenha poderes especiais, não é necessário determinar o reconhecimento de firma. Em último caso, na hipótese de utilização dos poderes especiais, o magistrado pode exigir o reconhecimento de firma, desde que haja motivo para tanto. No que se refere ao contrato social das pessoas jurídicas, o entendimento deve ser semelhante, conforme já decidiu o STJ. Veja-se que toda vez que o magistrado pára o processo a fim de determinar que a parte regularize sua procuração, mesmo estando ela regular, são praticados inúmeros atos desnecessariamente (conclusão ao juiz, elaboração do despacho, remessa à secretaria, publicação, juntada de petição "regularizando" a representação e nova conclusão ao juiz).

Com relação aos incapazes, o que se observa é um total desvirtuamento da necessidade da assistência ou da representação. Muitas vezes, o incapaz está lutando por um direito reconhecido constitucionalmente – por exemplo, o benefício assistencial -, mas seu pleito fica prejudicado por problemas formais na procuração. Seria interessante, portanto, que a legislação permitisse expressamente ao juiz suprir os defeitos de representação nos casos em que não houver qualquer prejuízo ao incapaz.

m) acabar com os prazos favorecidos para a Fazenda Pública, em especial o prazo para contestar, já que o prazo de 60 dias é excessivo. O prazo seria de 15 dias, podendo o juiz aumentar esse prazo se a complexidade da causa o exigir;

Justificativa: conforme já foi frisado, nada justifica que o prazo para a Fazenda Pública contestar a ação seja de 60 dias. Aliás, em feitos cautelares e em mandados de segurança, o prazo é bem mais exíguo, e mesmo assim a Fazenda Pública tem conseguido oferecer sua defesa a contento.

n) deixar expresso que, nos processos unicamente de direito, tão logo seja apresentada a contestação poderá o juiz proferir a sentença;

Justificativa: se o processo é unicamente de direito e o direito é indisponível (não há possibilidade de conciliação), o juiz deve julgar a causa tão logo seja apresentada a contestação. Não é necessário o famoso despacho "digam as partes se ainda há provas a produzir", já que se trata de discussão unicamente de direito. Mesmo assim, alguns tribunais têm anulado sentenças de juízes que, sem perguntar às partes se ainda há provas a produzir, proferem logo o julgamento. É importante, portanto, que fique expresso que a sentença pode ser proferida logo após a contestação nos feitos unicamente de direito, em que não há controvérsia fática a ser dirimida.

o) dispensar o relatório das sentenças, em especial nos processos unicamente de direito;

Justificativa: conforme defende o Juiz Federal Luís Praxedes da Silva Vieira, "o art. 458, do CPC estabeleceu os requisitos essenciais da sentença que são: a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. O relatório deverá ser o mais sucinto possível, contendo em breve parágrafos os principais pontos do processo. Nos Juizados Especiais (art. 38, da Lei 9.099/95) o relatório é dispensado. Acho que no processo civil comum, por modificação na lei, o relatório também poderia ser dispensado, partindo-se a sentença direto no fundamento e depois o dispositivo. Entendemos que a sentença não precisa compreender necessariamente um silogismo partindo do relatório".

p) acabar com o processo cautelar autônomo nas hipóteses em que não há necessidade de instrução probatória diversa, de tal modo que a medida cautelar seria concedida nos próprios autos principais, como ocorre com a antecipação de tutela;

Justificativa: não é lógica a existência de dois feitos (cautelar e ordinário) quando a matéria pode ser discutida, com vantagens, em uma só demanda. A duplicação de feitos acarreta uma série de inconvenientes, por exemplo: (a) dificuldade no manuseio dos dois autos, (b) consumo irracional e antiecológico de papel, (c) necessidade de elaboração de expedientes repetidos por parte dos servidores, (d) ocupação desnecessária de espaço nas estantes dos cartórios; (e) pagamento dobrado das custas processuais etc. Assim, deve-se permitir que os pedidos cautelares sejam requeridos nos próprios autos principais, especialmente se não houver necessidade de dilação probatória própria.

q) regular a relação entre a suspensão de liminar/agravo de instrumento e a sentença, dando prevalência à sentença mesmo quando o agravo de instrumento ou a suspensão de liminar ainda estiver pendente de julgamento;

Justificativa: é caótica a situação atual entre as decisões liminares de primeiro grau, as suspensões de liminares e os agravos de instrumento. O juiz concede a liminar (ou antecipação de tutela), o relator do Agravo ou o Presidente do Tribunal cassa a decisão e, posteriormente, é proferida sentença contrária à decisão do Tribunal. Ou então, o juiz nega a liminar (ou antecipação de tutela), mas o relator do Agravo a concede e, posteriormente, é proferida sentença contrária à decisão do Tribunal. É preciso, portanto, uma resposta legislativa a esses problemas institucionais entre os juízes e o Tribunal. Seria interessante que a solução legislativa contemplasse uma solução favorável ao juiz de primeiro grau, já que ele está, em regra, mais próximo aos problemas discutidos no processo.

r) uniformizar ao máximo os prazos processuais, sobretudo os recursais;

Justificativa: com a uniformização, simplifica-se o sistema recursal e facilita-se a vida dos advogados e operadores do direito de um modo geral.

s) permitir a citação e intimação da União, dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e empresas públicas, que possuam serviço regular de busca de processo, através da simples vista dos autos;

Justificativa: de acordo com o Juiz Federal Walter Nunes Júnior 8, essa medida desafoga bastante a secretaria, pois, ao invés de fazer o mandado, após o despacho do juiz, o servidor apenas abre vista do processo. Como essas entidades possuem servidor com trânsito diário nas secretarias, isso desburocratiza a citação (confecção do mandado, distribuição ao oficial de justiça, entrega do mandado no órgão, certificação no mandado, devolução do mandado e, finalmente, sua juntada) e a agiliza o serviço forense.

t) determinar expressamente que a petição inicial, nos casos em que há necessidade de dilação probatória, indique o rol de testemunhas, bem assim as provas documentais e, se for o caso, pericial, com a apresentação dos quesitos;

Justificativa: segundo o Juiz Federal Walter Nunes Júnior, a idéia é a concentração de atos, a fim de simplificar o processo e, ademais, diminuir o trabalho da secretaria. No modelo atual, não é obrigatório que a petição inicial, desde logo, especifique as provas que o autor pretende produzir, o que finda emperrando o andamento do processo, uma vez que durante o seu curso é que ele indica as provas com as quais tem a intenção de comprovar o alegado. Muito embora se tenha o cuidado de anexar à petição inicial os documentos, geralmente não é apresentado o rol de testemunhas, nem muito menos já se traz laudo pericial e os quesitos.

u) estabelecer como requisito da inicial a quantificação do valor, quando isso não demandar provar fato novo;

Justificativa: com isso, acabaria a tormentosa demora na liquidação do julgado, bem como seriam resolvidos problemas em torno da competência em razão do valor da causa.

v) eliminar a obrigatoriedade do uso de toga nas audiências;

Justificativa: embora a obrigatoriedade do uso de toga na audiência esteja prevista na LOMAN e não no Código de Processo Civil, é interessante que uma reforma da legislação processual que almeje a simplificação preveja a faculdade do uso desta indumentária.

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Sobre os autores
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Paulo César Conrado

juiz federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein ; FONSECA, Reynaldo Soares et al. Elementos para reforma do Código de Processo Civil.: Sugestões dos juízes federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 190, 8 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4664. Acesso em: 5 dez. 2025.

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