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A empregada doméstica e a diarista:

Distinção jurídica e fatos atuais sobre domésticos

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22/01/2004 às 00:00
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5. Visão Judiciária e de outros órgãos:

Retirando-nos um pouco do foco desse trabalho no que tange à distinção jurídica entre domésticas e diaristas, pudemos observar quando da realização da pesquisa para desenvolvimento desse trabalho, alguns posicionamentos do nosso Judiciário e outros órgãos públicos sobre as categorias envolvidas nessa discussão, e permitimo-nos transcrever algumas para melhor ilustrar o trabalho e fomentar o debate jurídico.

Primeiramente, transcrevemos posicionamento de órgãos não judiciários:

"27/09/2005 - RGPS: Empregador doméstico deve observar legislação (Notícias MPS):filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira profissional de seu-empregado. A lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, representou o reconhecimento profissional para os trabalhadores domésticos, exigindo a assinatura da carteira de trabalho, garantindo o direito à aposentadoria. Mais tarde, a Constituição de 1988 assegurou à categoria outras garantias trabalhistas, como férias, 13º salário e descanso semanal. Contudo, embora a profissão esteja legalmente protegida, ainda existem entraves no relacionamento entre patrões e empregados domésticos. A legislação protege ambos. Portanto, cada uma deve observar os aspectos legais e evitar aborrecimentos-futuros. Segundo a legislação previdenciária, o patrão é obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição, até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. O valor da contribuição patronal é de 12% (doze por cento) do valor do salário ajustado. Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias e 13º salário. A contribuição do empregado é de 7,65%, que deve ser descontada do salário. Quando ocorrer a demissão do empregado doméstico, as contribuições devidas até a data da quitação (férias, 13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê ao empregado. Ao contratar um empregado doméstico, seja qual for a atividade, cozinheiro, babá, arrumadeira ou jardineiro, por exemplo, o patrão deve estar ciente de que o trabalhador não pode exercer outra atividade que descaracterize a relação. Ou seja, o empregado doméstico não pode exercer atividade na residência e na empresa do empregador, ao mesmo tempo (trabalho concomitante). O que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades. Benefícios - Todo trabalhador doméstico filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade. Do mesmo modo, os dependentes do empregado doméstico têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. A filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira de trabalho ou quando o trabalhador doméstico, na qualidade de contribuinte individual, recolhe a primeira contribuição"

"01/06/2006 - Contribuição Previdenciária é diferenciada para domésticos (Notícias MPS): O estado é o terceiro, depois do Rio e do Rio Grande do Sul, a ter um salário mínimo diferenciado: A partir deste mês, o valor do salário mínimo no Paraná varia de R$ 427,00 a R$ 437,80, dependendo da categoria. O estado é o terceiro no país, depois do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, a ter um salário mínimo diferenciado. O piso regional é válido para trabalhadores empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, como as empregadas domésticas. A Previdência Social considera empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, contanto que a natureza do serviço não gere lucros para o empregador. Estão nesta categoria as babás, governantas, motoristas, caseiros, jardineiros, vigias, entre outros. Nos estados onde há fixação do Piso Regional, definido por lei estadual (RJ, RS e PR), devem ser observados estes pisos no pagamento dos empregados domésticos. Os patrões dos empregados domésticos com salário base de R$ 429,12, por exemplo, vão recolher R$ 84,32 para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O novo salário mínimo regional, pelos cálculos do governo, vai representar um acréscimo de até R$ 66 milhões por mês na economia do Paraná. A previsão é de que a nova lei alcance de forma direta e indireta 600 mil trabalhadores, entre eles os empregados domésticos. Segundo a Central Única dos Trabalhadores (CUT), dos 400 mil trabalhadores domésticos do estado, 75% estão na informalidade e apenas 25% têm carteira assinada. O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185, de janeiro de 1936, e o Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938, regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162, de 1º de maio de 1940, fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existentes na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-regiões, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor, em 1940, era de 2,67. Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e, em julho de 1943, foi dado um primeiro reajuste, seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE"

"Justiça do Trabalho deve apreciar ação de empregada doméstica sobre recolhimento ao INSS - 16/05/2007: O julgamento de ação proposta por empregada doméstica contra ex-patrão para o recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária é da competência da Justiça Trabalhista. A conclusão é do ministro Cesar Asfor Rocha. No processo, a empregada doméstica Maria das Graças Santos afirma que o valor foi recolhido pelo ex-patrão em quantia menor do que o devido ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. A questão chegou ao STJ para que o Tribunal definisse qual o juízo competente para decidir a causa. Ao receber o processo, a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais, entendeu não ser da sua competência a análise da matéria e enviou a ação para a Justiça Federal. (CC 81568 )"

"26/06/2006 - Quem pode receber benefícios por acidentes de trabalho? (Notícias-MPS):Os benefícios por acidente de trabalho são devidos aos empregados e trabalhadores avulsos urbanos e rurais - exceto aos domésticos - e aos segurados especiais. Os acidentes de trabalho são situações que ocorrem pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; acidente por doença profissional ou do trabalho e ainda acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de exercício profissional, ou entre dois locais de trabalho, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Na falta de comunicação do acidente (CAT) por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo previsto. Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo "atestado médico" do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico, com o Código Internacional de Doenças (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde (SUS). Doméstico também tem direito ao vale-transporte – DOE 11/07/2006"

A seguir, disponibilizamos entendimentos diversos, e por vezes divergentes entre si, de alguns dos nossos Tribunais:

"Empregada doméstica não pode receber salário mínimo de forma proporcional: O salário mínimo não pode ser pago à empregada doméstica de forma proporcional, mesmo se contratada para trabalhar cinco horas diárias por cinco dias na semana. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Descontente por receber salário mensal menor que o mínimo, a empregada doméstica entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Tanabi, pedindo diferença salarial. A sentença de 1º grau julgou procedente seu pedido e, por isso, seu ex-patrão recorreu ao TRT. Em sua defesa, o empregador disse que o salário pago era proporcional à jornada trabalhada. "Entendo que o salário mínimo não podia ser pago à trabalhadora de forma proporcional, por se tratar de empregada doméstica", fundamentou o Juiz Lorival Ferreira dos Santos, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o relator, não importa se a jornada de trabalho é ou não inferior àquela prevista na Constituição Federal, pois ainda não existe previsão legal para a jornada diária dos empregados domésticos. Mas, caracterizado o vínculo de emprego doméstico, o salário mínimo não pode ser pago de forma proporcional à jornada laborada, pois o salário mínimo e a irredutibilidade salarial foram assegurados aos domésticos pela Constituição Federal, concluiu o Juiz Lorival. (00427-2004-104-15-00-1 RO)"

"Doméstica com jornada reduzida pode ter salário menor que mínimo: Por ser legalmente permitido pela Constituição o salário fixado por unidade de tempo, o TRT da 15ª Região decidiu que o salário de uma empregada doméstica pode ser menor que o mínimo, sendo sua jornada de trabalho menor do que a prevista na lei. Campinas/SP - Se a jornada da empregada doméstica é menor que a jornada mensal prevista na lei, o valor do pagamento pelo serviço poderá ser menor que o salário mínimo. O salário da doméstica deve ser proporcional às horas trabalhadas, o que não viola a Constituição Federal, já que o salário fixado por unidade de tempo é legalmente permitido. Por unanimidade, assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. Empregada doméstica ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, pedindo diferenças salariais por receber, segundo alegou, salário menor que o mínimo. Como a vara trabalhista julgou improcedente seu pedido, a trabalhadora recorreu ao TRT. "É óbvio que o salário da empregada deve guardar equivalência às horas trabalhadas", fundamentou o Juiz Flavio Nunes Campos, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o relator, não se viola a Constituição Federal ao pagar salário menor que o mínimo se a jornada mensal de trabalho não atinge as 220 horas previstas na lei. Sempre se admitiu o salário fixado por unidade de tempo, reforçou o magistrado. "Se a jornada mensal exercida pela trabalhadora é inferior à jornada legal mensal, não pode ela pretender receber salário mínimo integral", conclui o Juiz Flavio que complementou seu entendimento citando doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal-Federal-(RE-48480). Veja a ementa do acórdão EMPREGADO DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo. (00678-2004-061-15-00-2-ROPS)-Fonte: TRT 15ª Região Origem:Notícias-Data: 21/09/2005"

"29/09/2005 - TRT-SP: patrão não precisa recolher contribuição previdenciária de diarista (Notícias TRT - 2ª Região) Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador não precisa recolher a contribuição de sua diarista para a previdência social. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que cobrava o pagamento da contribuição sobre acordo firmado, na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entre uma patroa e sua faxineira. O INSS recorreu ao TRT-SP sustentando que a falta da contribuição previdenciária sobre o total do valor previsto no acordo trabalhista, configuraria "flagrante indício de evasão fiscal". Para a autarquia, o recolhimento é devido pois as verbas do acerto "dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias".

De acordo com o juiz José Carlos Fogaça, relator do recurso no tribunal, "o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados". Para o relator, contudo, "o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico". "A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS", decidiu. Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Fogaça, isentando a patroa e sua ex-faxineira do pagamento de contribuição previdenciária. RO 02603.2002.431.02.00-6"

"Trabalho habitual caracteriza vínculo de faxineira: O reconhecimento do vínculo de emprego de faxineira não depende do número de dias trabalhados por mês. O que caracteriza o vínculo é o fato de o trabalho ser habitual, e não ocasional. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes reconheceram o vínculo empregatício de uma faxineira que trabalhou duas vezes por semana, durante dois anos, cumprindo jornada 8 horas (das 8h às 17h). A ex-patroa sustentou que já tem uma empregada fixa e que a autora da ação seria apenas diarista, pois "estão ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes". O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no TRT paulista, não acolheu o argumento. "O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente", afirmou. "Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada doméstica?", questionou o relator. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho foi por maioria de votos. Os juízes condenaram a ex-patroa a pagar os direitos trabalhistas devidos à empregada doméstica, além de fazer a devida anotação na carteira de trabalho. Leia a decisão: Processo 2005.0674034 (RO 00367.2005.261.02.00-1)-1ª Vara do Trabalho de Diadema-Recorrente: Cleusa Braz Frade-Recorrido: Marieuza Barbosa da Silva-EMENTA: Diarista. Caracterização-A Lei n.º 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico. Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana. O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente. Vínculo de emprego mantido. I — RELATÓRIO: Interpõe recurso ordinário Cleusa Braz Frade afirmando que tem uma empregada fixa de nome Maria. A reclamante era apenas faxineira. Estão ausentes os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença. Contra—razões de fls. 63/4. É o relatório. II — CONHECIMENTO: O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 58/9). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais. III — FUNDAMENTAÇÃO: VOTO: A prova do vínculo de emprego era da autora, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quasi non allegatio). A reclamada admite em depoimento pessoal que a autora trabalhava duas vezes por semana. A autora chegava às 7 horas. Declarou a testemunha Sirlene que a autora trabalhava duas vezes por semana, com horário das 8 às 17 horas. Só a autora trabalhava na residência da patroa. Não conhece outra doméstica. De acordo com o depoimento da testemunha Sirlene, a autora tinha subordinação, pois deveria observar horário. A continuidade do contrato de trabalho restou demonstrada, diante do fato de que a autora trabalhava duas vezes por semana. O trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente. Não restou provado nos autos que a autora escolhia o dia em que deveria trabalhar ou que trabalhava no horário que queria. Não ficou demonstrado que se a autora não comparecesse, não seria punida. O trabalho não foi de curta duração, pois durou dois anos. Se a autora cuidava ou não dos netos da recorrente, o fato é irrelevante, pois prestava serviços no local com subordinação e continuidade. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O artigo 138 da CLT permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê—lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O artigo 414 da CLT mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas. A pessoalidade restou evidenciada pelo fato de que a autora não mandava outra pessoa em seu lugar. O trabalho era feito por ela mesma. A Lei n.º 5.859 não dispõe quantas vezes por semana a trabalhadora deve prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. Não existe previsão na lei no sentido de quem trabalha duas vezes por semana não é empregado doméstico. Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada doméstica? A realidade dos fatos demonstra que a autora era empregada. A ré não provou suas alegações (art. 333, II, do CPC). Estão presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. IV — DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto. Sergio Pinto Martins-Juiz Relator-

"TRT-SP: patroa que atrasa INSS deve indenizar doméstica: Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador doméstico que atrasa o recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado comete ato ilícito. São Paulo/SP - Com base neste entendimento, os juízes da turma condenaram uma patroa a indenizar sua ex-empregada que, em razão de inadimplência com a autarquia, não conseguiu receber benefício do INSS. A doméstica foi contratada para trabalhar na residência da ex-patroa em setembro de 2003. Um ano depois, em virtude de doença, ela se afastou do trabalho e entrou com pedido de auxílio-doença no INSS. O benefício foi indeferido "por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais". Ou seja, a empregadora não havia recolhido as parcelas devidas no período, inclusive aquelas descontadas do salário da empregada. A trabalhadora entrou com ação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando indenização equivalente ao benefício que lhe fora negado. Como a vara acolheu o pedido, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP sustentando que não tem responsabilidade pela não concessão do auxílio-doença, pois a doméstica já havia contribuído anteriormente para o INSS, e que pagou em dia o recolhimento referente a setembro de 2004. De acordo com a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, "é o empregador doméstico integralmente responsável pela arrecadação e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias de seus empregados, consoante expressamente prevê o artigo 30, da Lei 8212/91". Para a relatora, "o empregador doméstico, que em total violação à legislação previdenciária, deixa de recolher a tempo as contribuições respectivas, comete ato ilícito. Nesse contexto, tendo a reclamante sofrido prejuízo em razão de procedimento irregular da ré, merece ser reparada na forma estabelecida pelo artigo 186, do Código Civil de 2002". Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto da relatora, condenando a ex-patroa ao pagamento da indenização correspondente ao auxílio-doença e 13º salário, de outubro de 2004 a junho de 2005, com juros e correção monetária. RO-01392.2005.022.02.00-3-Fonte:-TRT-SP-Origem:Notícias-Data: 25/11/2005"

"30/03/2006 - Sem recibo, patroa não comprova pagamento a doméstica (Notícias TRT - 2ª Região): Para relator, testemunha não é suficiente. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), todo pagamento que se faz ao empregado, inclusive o doméstico, deve ser efetuado contra recibo. Este entendimento foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma patroa, condenada a pagar verbas rescisórias a uma ex-empregada. A doméstica ingressou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que não recebeu os títulos decorrentes de sua demissão sem justa causa. A ex-patroa, em sua defesa, sustentou que já pago corretamente e no prazo legal todas as verbas devidas à reclamante. Por entender que mantinha "relação de confiança" com a doméstica, ela não registrou tais pagamentos em recibos. Para comprovar a quitação das obrigações trabalhistas, a empregadora apresentou uma testemunha em audiência. O juiz da vara não aceitou o depoimento como evidência do pagamento e julgou procedente o pedido da reclamante. Inconformada com a sentença, a ex-patroa recorreu ao TRT-SP alegando "cerceamento de defesa". Segundo o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, "qualquer pagamento que se faça ao empregado, inclusive o doméstico, deve obedecer ao disposto na CLT, art. 464, caput", ou seja, "contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo". Para o relator, "é muito cômodo ao empregador alegar a existência de "relação de confiança" para se eximir da obrigação imposta por lei". "Não há prova do pagamento das verbas contratuais e legais. Ratifica-se a decisão de primeiro grau", decidiu ele. Por maioria de votos, os juízes da turma acompanharam o juiz Rovirso Boldo, condenando a ex-patroa a pagar todas as verbas rescisórias à reclamante. RO 02656.2002.079.02.00-4"

"28/04/2006 - TST: decisões mostram distinção entre diarista e doméstica (Notícias TST): Processos nos quais trabalhadores diaristas - faxineiras, jardineiros, passadeiras - buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas. "Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972", explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico - definido, em seu artigo 1º, como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de "natureza contínua" e "finalidade não-lucrativa". O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de "não-eventualidade" exigido no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. "A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana", explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa. Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. "Na ausência de uma definição precisa do que seriam "alguns dias", os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida", diz o ministro. "É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias." Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. "A longa duração não altera a natureza do trabalho", observa o ministro Carlos Alberto. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação. "O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros", afirmou o ministro Ives. "Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém." É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo "diarista" não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as "folguistas" - que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico - não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal. Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro - e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a "finalidade não lucrativa" que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo. Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST - que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal -, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, "se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo". Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. "Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não-eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas", explica o ministro Dalazen"

"17/05/2006 - Patroa que paga dívida feita pela empregada, tem desconto (Notícias TRT - 2ª Região): O pagamento de dívida da empregada, pela patroa, pode ser debitado do valor da dívida trabalhista, ainda mais se a própria empregada reconhece o favor. Com este entendimento, os juizes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), determinaram o desconto na dívida rescisória a ser paga pela patroa, de valor usado para quitar compra de produtos da "Avon" para a empregada. Após ser condenada pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, a reconhecer o vínculo empregatício e pagar verbas previdênciárias e rescisórias, a patroa recorreu ao Tribunal, solicitando reforma da sentença e abatimento no valor devido, de 140 reais referentes a produtos de beleza que ela pagou para a ex-empregada, e que não haviam sido incluídos no cálculo feito pela Vara. Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no Tribunal, tanto o registro em carteira, quanto as verbas previdenciárias, são obrigações da patroa, assim como o pagamento das rescisórias. No entanto, uma vez que a própria empregada concordou que a patroa havia quitado dívida sua com a "Avon", o juiz compreendeu que o valor deveria ser abatido na quitação. Em seu voto, o juiz Rafael Pugliese esclareceu que," ao acolher o pagamento de dívida da autora como forma lícita de pagamento das verbas rescisórias - conforme autorização da autora - o valor dessa dívida deve ser considerado como pagamento". O juiz Rafael observou que o valor do título pago não havia sido incluido nos cálculos, e determinou que a patroa deveria subtrair da dívida pendente o pagamento à "Avon". Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o relator. Proc. TRT/SP Nº: 01091.2005.033.02.00-3"

"13/06/2006 - Empregado doméstico não tem direito a horas extras (Notícias TST): Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral. A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o ministro Alberto Bresciani, "a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional". O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. "Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas", concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. (AI RR 810/2001-002-17-00.5)"

"13/06/2006 - Trabalho contínuo diferencia doméstica de diarista (Notícias TRT - 2ª Região): Se a empregada presta serviços em uma casa durante quatro dias da semana, está caracterizada a continuidade do trabalho, mesmo que haja intervalo, e, portanto, tem direito ao vínculo empregatício. Não se pode confundir sua posição com a de um encanador, ou uma diarista, que prestam serviço eventual, em momentos específicos. Com este entendimento, os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), concederam vínculo a empregada que comprovou trabalhar de segunda a quinta-feira em uma residência durante um ano. Após ter seu pedido negado pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou os quatro dias de serviço por semana como trabalho eventual, a doméstica recorreu da decisão ao TRT-SP. A ex-patroa alegou, em sua defesa, que a empregada trabalhava em outras residências e que, por isso, seria diarista. Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do processo no Tribunal, a dúvida gira em torno dos termos eventual e intermitente. Se uma pessoa passa roupas e limpa a residência ao longo de um ano, mesmo que em quatro dias da semana, está caracterizada a necessidade contínua do trabalho, concluiu a juiza Zuccaro. "Em uma residência é eventual o trabalho de um encanador, de um eletricista de um pintor de paredes, de um decorador, de um carpinteiro, etc... ou mesmo de uma faxineira que é chamada apenas para fazer uma limpeza pelo fato de ter ocorrido um evento na residência, como uma festa ou qualquer outra situação que tenha desestruturado o serviço normal doméstico", exemplificou a juíza. Quanto à alegação de que a doméstica laborava em outras residências, observou a Juíza relatora que a exclusividade não é requisito da relação de emprego e, deste modo, não interfere na decisão. Por unanimidade, os juízes acompanharam o voto da relatora. RO Nº 02522.2005.073.02.00-8"

"26/06/2006 - Patrão é condenado a indenizar doméstica (Notícias Infojus):

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um representante comercial, da cidade de Juiz de Fora, por ter constituído em nome de sua empregada doméstica uma empresa comercial, causando-lhe sérios prejuízos financeiros e emocionais. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 6.000,00. A dona de casa foi contratada para prestar serviços como empregada doméstica na residência do representante comercial em 1984. Depois de quatorze anos de trabalho, o patrão solicitou que ela assinasse alguns documentos para regularizar a situação de sua empresa. Como já existia uma relação de confiança entre eles, a doméstica, que cursara apenas até a 5ª série colegial, assinou todos os documentos solicitados pelo patrão, sem ter sequer ciência de seu conteúdo. Em 2000, quando já não prestava mais serviços ao representante comercial, a doméstica recebeu uma notificação de trânsito, onde constava o seu nome como proprietária de um Fiat/Uno-Eletronic. Ela chegou a procurar o ex-patrão, que informou que iria resolver a situação. Mas para a sua surpresa, em 2001, ela recebeu uma notificação da Receita Federal para que quitasse uma dívida tributária de uma empresa que estava em seu nome, no prazo de dez dias, no valor de R$ 139.817,90. A partir dessa notificação, ela veio a saber que o seu nome estava envolvido em dívidas junto a diversos órgãos dos governos Federal, Estadual e Municipal. Não tendo condições de arcar com as dívidas e sentindo-se lesada com a situação, a doméstica recorreu à Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos. No processo, o comerciante afirmou que, como ele estava impedido de constituir empresa em seu nome, em razão de dívida fiscal que não conseguira honrar, propôs, então, à doméstica constituir a empresa em seu nome. Em primeira instância, o comerciante foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4.000,00, em razão da multa de trânsito que a doméstica recebeu e pela notificação de possibilidade de enquadramento em crime contra a ordem tributária. Inconformado com a decisão, o comerciante interpôs recurso no Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. Para os desembargadores Elias Camilo (relator), Heloísa Combat e Renato Martins Jacob, ficou comprovada a absoluta má-fé do comerciante. Eles salientaram que a doméstica não chegou a receber nenhuma vantagem econômica pelo negócio "forjado" e também não mudou o seu padrão de vida pelo fato de ter-se tornado uma "empresária". Assim, como ficou comprovado que, na condição de patrão, o comerciante utilizou o nome da doméstica para a abertura de uma empresa, causando-lhe prejuízos, os desembargadores aumentaram a indenização que fora fixada em primeira instância para R$ 6.000,00"

"26/06/2006 - Rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato (Notícias TST): O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo. A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego. Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho. A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora. Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada. A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que "ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão". (RR-19.612/2000-014-09-00.8)"

"Para o Juiz Jonas Santana de Brito, 3ª Turma do TRT da 2ª Região, "Empregado doméstico também tem direito ao vale-transporte. A lei 7.418/85, que criou o benefício, o estendeu a todos os trabalhadores, sem restrição, e o doméstico é um trabalhador. O Decreto 95247/87 veio explicitar, de forma clara, que esse direito é devido aos trabalhadores domésticos. A lei 7418/85 é posterior à lei dos domésticos, 5.859, de 11 de dezembro de 1971, que não vedou, e nem poderia, a criação de outros direitos a essa categoria de trabalhadores. A Constituição Federal não negou esse benefício aos domésticos, mesmo porque o caput do artigo 7º da Carta Magna dispõe que outros direitos podem ser criados, além daqueles elencados no artigo citado". (Proc. 02160200305802000, Ac. 20060428737) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"

"Doméstica que trabalha dois ou três dias por semana não é diarista – DOE 04/07/2006: Esse é o entendimento esposado pela Juíza Rosa Maria Zuccaro. Segunda a relatora, "Doméstica que trabalha três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício". (Proc. 00567200608602005, Ac. 20060441555). Do mesmo modo, o Juiz Sérgio Pinto Martins, em recente julgado perante a 2ª Turma, decidiu que "O trabalho da autora era feito toda semana, duas vezes por semana. Isso demonstra a habitualidade na prestação de serviços, a continuidade do seu trabalho. A habitualidade fica caracterizada pela prestação de serviços por 18 meses. A Lei n.º 5.859/72 não dispõe quantas vezes por semana deve a trabalhadora prestar serviços ao empregador para ser considerada empregada doméstica. A norma legal não dispõe que se a trabalhadora prestar serviços duas vezes por semana não é empregada doméstica". (Proc. 01433200500502006, Ac. 20060442047) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)"

"EMENTA Vínculo de emprego. Doméstico. Empregado que não vai trabalhar em certo dia por sua conta indica que tem autonomia e não subordinação. Vínculo doméstico não reconhecido."(TRT/SP - 01679200539102002 - RO - Ac. 2ªT 20060423212 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS - DOE 27/06/2006"

"TST garante direito de empregada doméstica a férias proporcionais - 03/04/2007 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais, em voto relatado pelo juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury. Segundo ele, "a Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais". A dona de casa recorreu ao TST contra decisão do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) que garantiu o direito por aplicação subsidiária da CLT. No acórdão regional, o juiz relator salientou que "embora a Lei nº 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT". A lei citada regulamenta a profissão de empregado doméstico. (RR 759.894/2001.3)"

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Sobre o autor
Fernando Paulo da Silva Filho

Advogado em São Paulo (SP), negociador sindical, especializado em Direito do Trabalho e Sindical, autor do livro "Direito do Trabalho-Ensaio Doutrinário"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA FILHO, Fernando Paulo. A empregada doméstica e a diarista:: Distinção jurídica e fatos atuais sobre domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 200, 22 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4722. Acesso em: 19 abr. 2024.

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