Mestrando em Direito pela Escola Paulista de Direito (EPD); Especialista em Direito Processual (Civil, Penal e Trabalhista) pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Graduado pela Universidade Paulista (UNIP).
RESUMO
No presente artigo, demonstramos os direitos adquiridos pelos rurícolas, e sua capacidade de poderem se igualar, constitucionalmente falando, aos direitos dos trabalhadores urbanos. Passando pela historicidade dos direitos que já foram concedidos aos rurícolas, com os que hoje são, bem como, dentro da principiologia que rege a classe dos trabalhadores rurais, seus direitos adquiridos, inclusive o sindical, verificamos as condições, inclusive previdenciárias, dos mesmos, frente aos urbanos, para que possamos, através da legislação, e regras impostas no ordenamento jurídico, chegar ao patamar da justiça justa, frente ao princípio da equidade, para os rurícolas, diante dos urbanos, inclusive diante do desígnio constitucional sobre o tema, incluindo-os na mesma direção e direitos de todos os demais trabalhadores.
SUMÁRIO
- Noções Introdutórias
- Historicidade dos Direitos Trabalhistas dos Rurais.
- Sobre os Trabalhadores Rurais
- Trabalho rural, trabalhador rural e empregador rural
- Empregado rural e trabalhador rural
- Direitos individuais do trabalhador rural
- Princípios jurídicos que protegem a pessoa do trabalhador rural
- Princípio da proteção
- Princípio da irrenunciabilidade de direitos
- Princípio da continuidade da relação de emprego
- Princípio da primazia da realidade
- Da organização sindical para o empregado rural
- Sobre a previdência social ao empregado rural
- O trabalhador rural com os regimes da previdência social rural
- Sobre os direitos adquiridos pelos trabalhadores rurais, a partir da constituição federal vigente
- Evolução jurídica dos trabalhadores rurais
- Sobre o prazo prescricional e sua unificação
- Coletânea de direitos concedidos aos trabalhadores rurais
- Peculiaridades entre os direitos do trabalhador rural e urbano
- A lei nº 5.889/73 e os trabalhadores, ditos, rurais, excluídos
- Considerações Finais
- Bibliografia
- Noções Introdutórias.
Inicialmente, temos que, trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Se temos a natureza não eventual, temos aqui o conceito advindo da CLT que diz ser um empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência dele, e mediante o pagamento de uma contraprestação a que damos nome de salário.
Diz o texto legal trabalhista, em seu artigo 3º que é considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. E, inclusive, no parágrafo único, temos que não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Contudo, sabemos as dificuldades históricas enfrentadas por esta categoria de empregados, pois, ao longo do tempo temos suas lutas e suas conquistas. Tanto é que, a iniciarmos nossa apresentação, temos que, ao captarmos o ano de 1963, observaremos que, todo e qualquer trabalhador rural passou a ter consigo uma legislação que protegia esta categoria, qual seja, o Estatuto do Trabalhador Rural, texto legal que, firmemente, segurou aos trabalhadores rurais, os mesmo direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos, tais como indenização, aviso prévio, salário, férias, repouso remunerado, sistema de compensação de horas, proteção especial à mulher e ao menor dentre os demais direitos que capturamos nesta questão.
Ademais, a partir do advento da lei nº 5.889/73, tivemos a extensão dos direitos dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, mas, advertimos pela existência de certas peculiaridades.
A partir da confecção de nossa Carta Magna de 1988, que vigora até os dias hodiernos, finalmente, conseguimos obter a igualdade de direitos entre o trabalhador rural e os demais outros trabalhadores, conforme haveremos de analisar.
Analisaremos a ótica da organização sindical, bem como o regime de previdência social que abarcará os trabalhadores rurais, de modo amplo, e, poderemos nos posicionar defronte dos trabalhadores que não são regidos pela legislação que haveremos de investigar.
Encerraremos citando nossa posição jurídica formal e própria, que haverá de ser totalmente formada ao longo deste artigo.
Cabendo-nos objetivar este presente como uma evolução cabal dos direitos do trabalhador rural, explanando ainda, sob nosso ponto de visão, a análise de princípios centralizados que admoestam a esta categoria.
- Historicidade dos Direitos Trabalhistas dos Rurais
Segundo o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento[1], há países, como o Equador, que as normas do comércio e da indústria são aplicadas sob a mesma percepção ao trabalhador rural, já, doutro ponto, noutros países, como o México, há a situação legislativa em que, os direitos são percebidos e concedidos de modo separado, em que, haveremos de observar de forma direta a diferenciação entre os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos.
Na mesma esteira, buscamos agora as organizações sindicais, visto que, Amauri Mascaro, nos demonstra que, em algumas nações, como Porto Rico e Colômbia, temos a aplicação dos mesmos artigos jurídicos para os trabalhadores urbanos e rurais, e em outras, como a Guatemala, há normas distintas para cada categoria.
Em nossa pátria, no ano de 1963, desenvolveu-se como uma consolidação de leis do trabalho somente voltada aos empregados rurais, por meio da lei nº 4.214/1963, que, inclusive, fora denominada de Estatuto Rural, tratando dos direitos individuais, coletivos, processuais, previdenciários e fiscalização trabalhista no campo rural. A presente norma jurídica buscou aproximar os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano.
Entretanto, a presente lei, não conseguiu bom êxito em sua posição prática, visto que não havia uma fiscalização eficiente, bem como, havia a nítida falta de atuação do poder judiciário, de modo adequado, onde, até aquele determinado momento, não haviam varas especializadas neste assunto – varas trabalhistas – de modo adequado.
Sequencialmente, nos primórdios de 1.971 houve legislação específica em que se buscou haver o enquadramento e contribuição sindical (Dec. Lei nº 1.166/71), até que, no ano de 1973, confeccionou-se a lei nº 5.889 que em seu bojo buscou abraçar normas que pudessem, realmente, regular o trabalhador rural.
Entretanto, no ano de 1.988, com a Constituição Federal, que vige até os dias atuais, chegaram ao colo dos trabalhadores rurais, novos e amplos direitos, que os equipararam aos trabalhadores urbanos.
Sendo assim, conseguimos trazer a regulamentação de questões trabalhistas, que passam então a ter sua análise e jurisdição, direcionada à Justiça do Trabalho.
Em contrapartida, os contratos de parceria rural empreitada e arrendamento, com a nova Carta Magna, passaram a ser regidos pelo ramo cível, como da mesma forma que as controvérsias deles resultantes.
Temos, portanto, equiparação dos trabalhadores, quer sejam eles, urbanos ou rurais, conforme enxergamos nitidamente no texto do artigo 7º, do texto constitucional, in verbis,
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial nº 5.889/73, que, em seu artigo 2º define o empregado rural, vejamos.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
- Sobre os Trabalhadores Rurais
3.1. Trabalho rural, trabalhador rural e empregador rural
Exordialmente, mister expormos que, trabalho rural é toda atividade desempenhada em propriedade rural com fins lucrativos, ou, em prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial, mesmo estando localizado em perímetro urbano, mas com atividade utilizada em agroeconomia[2].
Ademais, empregador rural, nos traz a lei nº 5.889/73, em seu artigo 3º, in verbis,
Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados[3].
Indicamos aqui, a necessidade de aderência da exploração industrial em estabelecimento agrário, que são as atividades que compreendem o tratamento inicial dos produtos agrários "in natura" sem haver a modificação dos mesmos, em sua natureza como: Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade.
Infere-se que, havendo uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estando sob direção, controle ou administração de outra, bem como temos a situação de que, havendo a guarda de autonomia de cada empresa, integrando grupo econômico ou financeiro rural, haverá a solidariedade habitual em suas obrigações, nas que derivam, diretamente, da relação de emprego.
Quanto ao trabalhador rural, temos que demonstrar o texto da Convenção nº 141 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que trata das organizações dos trabalhadores rurais, em seu artigo 2º:
Art. 2 — 1. Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘trabalhadores rurais’ abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.
2. A presente Convenção aplica-se apenas àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que:
a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou
b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou
c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.
Acima, temos a abrangência de todos os que se dedicam, nas áreas rurais, a desempenharem tarefas agrícolas ou artesanais, ou ainda, a ocupações similares ou conexas, sejam os assalariados, ressalvando-se as disposições do §2º deste artigo, as pessoas que trabalham por sua própria responsabilidade, tais como, ainda, os arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.
Se avaliarmos a lei que regula o trabalhador rural, temos o conceito direcionado que diz ser trabalhador rural, como bem já vimos, no artigo 2º, que toda, e qualquer, pessoa física que, estando em propriedade rural ou prédio rústico, e desenvolve serviços de natureza, dita, não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, é trabalhador rural.
O que nos faz conceber a ideia que, trabalhador rural é toda aquela pessoa física que lida com atividades de natureza agrícola e, destas, retira o seu sustento. Mas, cabe agora, citarmos que, compreende-se como trabalhador rural o texto contido no artigo 2º da Lei 5.889, de 08/06/73.
3.2. Empregado Rural e Trabalhador Rural
Ao aplicarmos expressamente os termos “trabalhador rural” e “empregado rural”, temos conceitos, aparentemente, distintos, contudo, cabe a ressalva: aparentemente!
Verificando a letra da lei nº 5.889/73, temos, que:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
O doutrinador Martinez[4], fala também sobre o assunto, e nos apresenta a conceituação, sob sua ótica, que diz:
Trabalhador rural, em sentido amplo, alcança todos os que trabalham na atividade rural. Trabalhador rural é gênero do qual empregado rural é a principal espécie.
Portanto, quando verificamos mais profundamente estas citações extirpadas, e colocadas supra, verificamos a existência, no mínimo, de dois momentos, ou dois conceitos distintos e específicos de trabalhador rural, observando-se a cientificação do genérico. Em suma, trabalhador rural, é uma expressão que abrange, em sua totalidade, o empregado rural, bem como, inclusive, todos aqueles que laboram por conta pessoal, na esfera do trabalho rural, em toda a sua formalidade, leia-se, de todas as maneiras expressas, arrendatário, parceiro, meeiro ou em sua própria propriedade.
3.3. Direitos individuais do trabalhador rural
Dentro da Consolidação das Leis Trabalhistas, temos que, para o trabalhador rural devem ser devidamente usadas as mesmas normas com os demais trabalhadores, claro que, devemos centralizarmos, sumariamente, em diferenças de algumas regras, que com o advento da Carta Magna Brasileira, em seu bojo, no artigo 7º, temos a equânime aplicação conceitual, de toda e qualquer classe de trabalhadores, concedendo a todos direitos semelhantes e iguais, que devem ser respeitados a todos os trabalhadores, sendo, então, de modo comum, direitos de trabalhadores urbanos e rurais, a ser resguardado pelo princípio da isonomia constitucional[5]:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Cabe, então tentar demonstrar, via de regra que, os trabalhadores rurais, e os urbanos, tiveram seus direitos igualados, e devem ter aplicação equânime, desde a promulgação da Constituição Federal, e suas respectivas Emendas, 20, 28 e 72, que solidificaram, de modo irrestrito esta igualdade de direitos.
Ainda, nos cabe expor que, há direitos específicos do trabalhador rural, e os mesmos estão previstos na legislação nº 5.889/73, in verbis[6]:
- A intervenção segundo os usos da região, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, não computados na jornada de trabalho;
- Entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, nos serviços caracteristicamente intermitentes, intervalo não computado como de serviço efetivo;
- Trabalho noturno entre 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte na lavoura e entre 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte na pecuária;
- Desconto de até 20% pela ocupação da moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação;
- Divisão proporcional do desconto de moradia sempre que mais de um empregado residir na mesma moradia;
- Não integração no salário da moradia e sua estrutura, cedidas pelo empregador, assim como dos bens destinados à produção para subsistência do empregado e sua família;
- Contrato, nas regiões onde adota a plantação intercalar ou subsidiária (cultura secundária) a cargo do trabalhador rural, como um contrato com objeto próprio não identificável com o de trabalho.
Podemos perceber aqui que, o trabalhador rural tem determinados privilégios que são regulados em legislação determinada, ou ainda, “especial”, que lhe garante uma somatória de valores jurídico-administrativos maior e mais completa que os demais trabalhadores.
- Princípios Jurídicos que Protegem a Pessoa do Trabalhador Rural
Os princípios que regem esta categoria se concentram na principiologia jurídica abarcada na global demonstração de valores da disciplina processual trabalhista, e que passaremos a interpretar:
- Princípio da proteção
Princípio este que, de maneira global e geral, assegura uma espécie de proteção legal ao empregado – neste caso, empregado rural – pois, o mesmo é visto como hipossuficiente, e subordinado diretamente ao seu empregador, condição sine qua non para dar esta proteção jurídica aos empregados, em que, as partes, assim terão igualitariamente o tratamento judicial.
Temos, desta proteção, a subdivisão deste princípio, que derivará de três outros caminhos, quais sejam:
A) O in dubio pro operario (misero), em que, há a norma jurídica, e pensando que ela possa admitir diversas interpretações, o que fazer, concretamente? Interpretar de maneira a causar o favorecimento ao empregado. Contudo, cabe-nos alertar que esta interpretação é da norma legislativa e não de quaisqur e eventuais provas que possam existir.
Vale dizer que, não se aplica integralmente no processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não há condições diretas de se decidir uma lide em favor do trabalhador, mas temos que verificar na ótica do ônus da prova ao caso concreto, de acordo com as especificações dos artigos 333, do CPC, em vigor quando da confecção deste artigo, bem como o 818, da CLT.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
B) Da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, onde, na dúvida, sempre se aplica a norma mais favorável ao trabalhador. Cabendo-nos determinar aqui que, caso haja conflito de normas, em face a uma lide, o que fazer, Concretamente? Aplica-se a norma mais benéfica ao empregado, isto é, retira-se a norma prejudicial, e apenas usamos a favorável à parte hipossuficiente.
Novamente, aqui temos que fazer uma subdivisão, em que se há de proteger, ainda mais, o hipossuficiente, qual seja:
b.1.) Teoria da acumulação, onde devemos aplicar ao caso concreto a somatória de cláusulas relativas aos textos normativos cotejados, especificamente, convenção e acordo coletivo, mais comuns no Brasil. Assim, o conteúdo de diferentes instrumentos é fracionado, retirando-se preceitos, de cada um, mais favoráveis ao trabalhador. O resultado é o acúmulo de cláusulas pertencentes a pactos coletivos diversos.
b.2.) Teoria do conglobamento em que, a doutrina majoritária a apoia e a defende, pois, nesta ocasião, não se admite qualquer fracionamento, mas sim, devemos aplicar a convenção ou o acordo coletivo, de modo unitário, integral. Não importando se há um instrumento em que possui cláusulas mais ou menos benéficas que outro. Nesse caso, pretende-se manter a unidade do sistema aplicando o instrumento como um todo, leia-se, aplica-se a norma integralmente, e;
b.3.) Teoria do conglobamento mitigado, presente no artigo 3º, II, da Lei 7.064/82, in verbis:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Trata-se de negociação setorial negociada, ou por instituto para a qual a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério de especialização.
C) A aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, onde neste momento, havendo conquistado alguma vantagem, o trabalhador a terá como direito adquirido, não podendo ser modificada a vantagem e nem tampouco pioradas, da maneira como fundamenta-nos o artigo 468 da CLT:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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E, há ainda, a súmula 51, TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
- Principio da irrenunciabilidade de direitos
Não se admite, em tese, que o empregado renuncie, abrindo mão dos direitos assegurados por lei.
Há exceções:
- Quanto a origem, temos que, direitos determinantes dentro de uma norma, são indisponíveis, não há de haver renúncia, agora, se estiver em trato consensual, pode haver renúncia, onde renúncia é ato individual e transação é ato coletivo, e não havendo proibição legal, prejuízo ao trabalhador (de acordo com o 468, CLT), apresentamos, bem como os vícios de consentimento (138 a 165, C.C.) apresentamos, também, daí, poderá haver renúncia.
Temos, como exemplo, a não possibilidade de renúncia de férias.
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Dentro do artigo 9º da CLT, verificamos:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Há apenas, a oportunidade, de qualquer trabalhador, incluímos os rurais, renunciarem os seus direitos, que se dará em juízo, defronte ao Magistrado Trabalhista, visto que nesse caso se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo.
3. Princípio da continuidade da relação de emprego
Neste, temos que o vínculo empregatício deve ser preservado, pois, há de se respeitar a condição social do trabalhador.
Presumimos o contrato de trabalho como sendo indeterminado seu prazo – “juris tantum” – relativamente.
A ideia geral é a de que se deve preservar o contrato de com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.
A sumula 212 do TST adotada essa ideia ao demonstrar:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Cabe-nos, ainda, citar que, há contratos de trabalho por prazo determinado, sendo estes, fora da regra trabalhista, conforme verificamos no artigo 443, do diploma trabalhista.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
4. Princípio da primazia da realidade
No direito do trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está sendo assinado.
Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.
Neste, a realidade dos fatos é que prevalece e não forma construída em desacordo com a verdade, portanto, buscamos o chamado “Contrato realidade”, onde ignora-se a disposição contratual, para examinar-se a realidade dos fatos.
No campo rural, o trabalhador poderá, via de regra assinar algo que difira da realidade real dos fatos, mas, numa eventual cobrança trabalhista, valerá a realidade dos fatos e não dos papéis.
- Da Organização Sindical para o Empregado Rural
Inicialmente, tínhamos em nossa pátria, nos primeiros anos de 1900, uma legislação especial que regulamentava a organização sindical rural, o decreto n. 979 de 1903, que antecedeu a lei sindical urbana.
Nosso livro jurídico trabalhista – leia-se, CLT – instituiu poucos artigos acerca da organização rural.
Aquele decreto, em seu cabeçalho, rogava: “Faculta aos profissionais da agricultura e industrias ruraes a organização de syndicatos para defesa de seus interesses.[7]”
Contudo, temos que, apenas na nossa atual Constituição Federal, que vige desde 1988 em seu artigo 8º, parágrafo único, que a organização sindical rural foi equiparada aos mesmos princípios aplicáveis à organização sindical urbana.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Analisemos, passo a passo:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Agora vejamos, há:
a. Proibição de interferência ou interferência do Estado na organização sindical;
b. Fundação de sindicatos mediante registro no órgão competente;
c. Proibição de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, cabendo aos interessados definir a sua base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município;
d. Prerrogativa dos sindicatos para a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questão judiciais ou administrativas;
e. Direito de cobrar contribuição sindical e contribuição deliberada pela assembleia sindical para custeio do respectivo sistema confederativo sindical;
f. Liberdade individual de associação no sindicato da categoria;
g. Obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva;
h. Direito do aposentado de votar e de ser votado nas assembléias sindicais;
i. Estabilidade no emprego do dirigente ou representante de cargo eletivo sindical, ainda que suplente.
Tendo verificado os presentes temas, citamos que, antes da unificação dos princípios aplicáveis à organização sindical urbana e rural a sindicalização por atividade específica não era permitida no meio rural, o que veio ser modificado com a Constituição Federal de 1988, já que ao unificar o sistema sindical rural e urbano quanto aos seus critérios estruturais, o parágrafo único do art.8º, permitiu a criação das categorias diferenciadas e as dissociações de sindicatos ecléticos em específicos por desmembramento de categorias.
6. Sobre a Previdência Social ao Empregado Rural
A previdência social, em seu contesto geral, segundo Oliveira, citado na obra de Martinez[8] é uma:
...organização criada pelo Estado, destinadas a prover as necessidades vitais de todos que exercem atividade remunerada e de seus dependentes e, em alguns casos, de toda a população, nos eventos previsíveis de suas vidas, por meio de um sistema de seguro obrigatório, de cuja administração e custeio participam, em maior ou menor escala, o próprio Estado, os segurados e as empresas.
Daí, decorremos a citação de que, a previdência social tem seu caráter securatório comunitário, bem como, é obrigatório, pois, seu primeiro e precípuo objetivo é o de angariar fundos de reserva, como se fosse uma poupança coletiva para que se invista a longo prazo.
Mister entender que, a Previdência, para que se possa auto organizar de maneira interna, instituiu (e o faz hodiernamente) vários regimes, como o Regime Geral de Previdência Social, que abrange todos os segurados obrigatórios (filiação compulsória e automática) e permite a filiação dos segurados facultativos.
Legalmente, ainda possuímos alguns regimes que são próprios de previdência social, o que engloba os servidores públicos civis; o Regime Previdenciário dos Militares, sendo que não são maios considerados servidores públicos.
Mas, vale o alerta que, aqui, neste momento, nos é importante entender sobre o regime previdenciário que se enquadra o trabalhador rural como segurado da previdência social.
Nos anos 60, o trabalhador rural foi incluído na previdência social por meio do Estatuto do Trabalhador Rural, através do diploma legal de número 4.214/1963, onde, realmente, houve a regulamentação direta e explícita dos sindicatos rurais e coube a instituição da obrigatoriedade do pagamento do salário mínimo dos trabalhadores rurais e a formação real e principal do fundo de assistência.
Contudo, na prática a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais não se efetivou, haja vista que os recursos necessários para a sua concretização não foram regulamentados em lei própria[9].
Ademais, o poder legislativo não pode se olvidar dos trabalhadores rurais, e em 1965, com a portaria nº. 395, factualmente, estabeleceu o processo de fundação, organização e reconhecimento dos sindicatos.
Já, nos campos de 1967, através do decreto-lei nº 276, fez a transferência para o comprador, da obrigatoriedade para que se recolhesse a contribuição de 1% sobre os produtos rurais[10].
Agora, apenas no ano de 1966 que houve a unificação de todos os tipos de institutos que se encarregavam da previdência social, com a criação do chamado Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que fora administrado por funcionários estatais, sendo excluídos, aqui, todos os conselhos administrativos dos representantes dos trabalhadores[11].
O Programa de Assistência Rural, (PRORURAL) foi criado em 1971, e este se ligava diretamente ao FUNRURAL, que previa benefícios de aposentadoria e ao aumento dos serviços de saúde concedido aos trabalhadores rurais[12].
Chegando-se aos patamares atuais, hodiernamente, a Constituição Federal de 1988, cominada com as Leis nº. 8.212 e nº. 8.213 ambas de 1991, tivemos o acesso universal para o idoso e aos inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social em regime especial, desde que comprovem a condição de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário, garimpeiro, pescador, artesanal, bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de comunhão familiar sem empregados permanentes[13].
Assim, se pode verificar a previdência social rural que hoje, coloca-se em igualdade de condições com a previdência urbana, ressalvadas, nesta situação, peculiaridades específicas da qualidade de segurado e o regime que cada um se enquadra.
6.1. O Trabalhador Rural com os Regimes da Previdência Social Rural
Temos, neste momento do artigo que, o trabalhador rural está engajado, de acordo com sua forma de trabalho, num dos regimes da previdência, a saber dos regimes: segurado obrigatório; contribuinte individual; e, segurados especiais[14].
Entretanto, nos interessa saber qual é a modalidade em que se pode enquadrar o empregado rural, e para isto, temos que verificar o artigo 11 da Lei 8.213/91 que trata da previdência social:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
a) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;
II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
§ 13. (VETADO).
Estudemos, então as situações, a partir de então, iniciando com os segurados obrigatórios da Previdência Social, são as seguintes pessoas físicas:
I - Como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Vê-se que empregado rural, é segurado obrigatório da previdência Social, por ser pessoa física que presta serviço de natureza não eventual, mediante remuneração e subordinação.
Apenas a título de conhecimento achamos interessante mencionarmos o trabalhador avulso, o contribuinte individual e o segurado especial.
O trabalhador avulso, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas sem vínculo empregatício, por força do inciso VI do artigo 11 da lei em comento, também é tido como segurado obrigatório[15].
Temos colocado aqui, como contribuinte individual[16].
a) a pessoa física, proprietária ou não, ainda que explore atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Coloca-se a ideia de que seja segurado especial[17].
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Dessa forma, temos a possibilidade de afirmar que o empregado rural que exerce atividade remunerada de natureza não eventual, mediante subordinação e remuneração, enquadra-se, sem sombra de dúvidas, no Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório, enquanto que, toda e qualquer modalidade de trabalhador rural, assim compreendido no parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição Federal vigente, qual seja:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Sendo, portanto, regulados pelo regime Geral de Previdência Social, na modalidade de Segurado Especial ou de contribuinte individual.
- Sobre os Direitos adquiridos pelos Trabalhadores Rurais, a partir da Constituição Federal vigente
Há uma determinação histórica aos trabalhadores rurais, que remontam dois momentos distintos, o antes e o depois do Estatuto do Trabalhador Rural, em que há a legislação própria, regimento nº 5.889/73, daí temos em decurso subsidiário os textos narrados na CLT e demais leis esparsas trabalhistas.
7.1. Evolução Jurídica aos Trabalhadores Rurais
Inicialmente, este item não teve sua inclusão histórica dentro da organização temporal do mercado trabalhista brasileiro que se deu entre os anos 1930 e 1945.
Ademais, temos que, fora importante o momento histórico traçado pela Revolução de 1930, em que houve a segurança da permanência do império quase absoluto no poder rural na regência das relações de trabalho pactuadas no setor agrário brasileiro, por longo interstício.
Na década de 60, tivemos o advento do Estatuto do Trabalhador Rural, inaugurando aqui, uma nova fase, caracterizada por uma mais extensa regulação legal das relações laborativas no campo do país, e que passamos a demonstrar.
Fase de Restrição de Direitos, fora apresentada como o primeiro momento, e temos aqui, a legislação trabalhista, vigente até hoje, em seu artigo 7º
A CLT, no artigo. 7°, ao determinar que os seus preceitos não se aplicam aos trabalhadores rurais, e, sendo assim, excluímos aos trabalhadores agrícolas, das normas que são heterônomas, do Direito Trabalhista Brasileiro, conforme vemos:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
Contudo, esta mesma lei trabalhista, simples e somente nos demonstrava que, os empregados rurais passavam aos poucos a receber os dispositivos que nela estão descritos, tais como salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração.
A aproximação de situações jurídicas fora um momento que ocorreu a partir da década de 60, em que se cedia uma extensão da CLT ao campo, aos rurais, de modo heterônomo, conforme demonstrava-se pela legislação nº4.214 de 1963.
Num momento posterior, tivemos que, a lei nº 5.889/73, teve a extensão de suas regências para todos os trabalhadores rurais e suas relações empregatícias, dentro do artigo 7º, caput, conforme demonstramos, citando-o acima, dentro de uma paridade jurídica, quase real e principal, entre os dois segmentos empregatícios do país.
Passa-se após, a fase contemporânea, em que houveram diferenciações tópicas evidentes, pois, fora vivenciada pelos empregados rurais, e foi um momento histórico em que houve a plena aproximação jurídica com os empregados urbanos.
Contudo, temos que, dentro do caso, há aspectos especiais à normatização do Trabalho Rural que foram aventados, ilustrativamente, pela lei nº 5.889/73. Exemplificando, haviam parâmetros ligeiramente distintos de trabalho noturno, respeitando a sobre remuneração constitucional mais elevada, como nos demonstra o artigo 7°, da lei nº 5.889/73, in verbis,
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Entretanto, a diferenciação mais subjetiva que continuo saliente, após a edição e promulgação da Constituição Federal, vigente no país, foi no aspecto prescricional em que, houve a imprescritibilidade de parcelas durante o período contratual rurícola. Aqui, temos a diferenciação favorável aos trabalhadores do campo.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28, essa diferenciação desapareceu, unificando os prazos urbanos e rurais da prescrição, como verificaremos a seguir.
- Sobre o prazo prescricional e sua unificação.
A Emenda Constitucional 28, artigo 1º, que apresentamos a seguir, trouxe a unificação dos prazos prescricionais dos segmentos campestres e urbanos de trabalhadores, trazendo assim a extinção de vantagens que se comparassem aos rurícolas.
Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
O prazo prescricional que fora uniformizado será o mesmo estabelecido para os trabalhadores da cidade, e isto passou a vigorar já em 1988, com a promulgação da constituição, em que se viu, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, ou seja, o prazo prescricional para o trabalhador rural ajuizar uma demanda, que anteriormente fluía só a partir da extinção do contrato, a chamada prescrição bienal, e passou a fluir também durante o contrato, a chamada prescrição quinquenal, igualando ao trabalhador urbano.
- Coletânea de Direitos concedidos aos Trabalhadores Rurais
Os trabalhadores rurais fazem jus a muitos direitos, como bem já o sabemos, e citamos, como, exemplo, os serviços intermitentes, em que, neles não será computado como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, salvo se houver previsão na Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou ainda, o trabalho noturno será acrescido de 25% sobre o salário; o empregado rural sendo maior de dezesseis anos terá salário mínimo igual ao empregado adulto; os empregados rurais que vivem na mesma propriedade rural totalizando mais de cinquenta famílias, é assegurado escola primária, gratuita para seus filhos; o empregado menor de dezesseis anos terá salário mínimo, sendo a metade do salário mínimo do empregado adulto, porém é vedado trabalho noturno.
E, finalmente, não podemos nos olvidar que, possuem ainda os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, como qualquer outro trabalhador.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
7.4. Peculiaridades entre os direitos do trabalhador rural e urbano
Passamos a analisar as peculiaridades que existem entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, são apontadas entre o trabalhador rural e o urbano como, a existência do adicional noturno para o empregado rural é de 25%, enquanto que para o urbano, o montante é de 20 %; temos ainda, a ausência de hora noturna ficta para o empregado rural; enquanto o horário noturno para o empregado urbano é de 22h00min as 05h00min; Ainda contemos aos que laboram na atividade pecuária é de 20h00min as 04h00min, e para a atividade agrícola de 21h00min as 05h00min e, finalmente, porém não menos importante, temos o aviso prévio proporcional em caso de dispensa que se dá, para o empregado rural com a ausência de um dia por semana, ao empregado urbano há a redução de duas horas na jornada ou redução de sete dias corridos.
A Constituição, neste momento, complementada pelas leis nº 8.212/91 e 8.213/91, iniciou sua visão no sentido de garantir o acesso universal de idosos e inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social, em regime especial, no valor de 1 salário-mínimo nacional, desde que comprovem a situação de produtor, parceiro, meeiro e os arrendatários rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme texto presente na Constituição Federal, 1988, art. 195, § 8º, já supracitado.
Ainda, temos que, com as modificações introduzidas, as trabalhadoras rurais passaram a possuir um direito que seria de aposentarem-se a partir dos seus 55 anos, que é o direito à aposentadoria por idade, independentemente de seu esposo já ser beneficiário ou não, ou, ainda, terem o direito de receber pensão por falecimento do cônjuge.
Já, os homens passaram a possuir uma extensão direta de seus benefícios com a redução da idade para a concessão de aposentadoria por velhice, de 65 anos para 60 anos, e passaram a ter direito à pensão em caso de morte da esposa segurada.
As maneiras possíveis de haver financiamento não foram feitas através da contribuição sobre os salários ou rendas recebidas, válida para os contribuintes do setor urbano, porém, dentro da ideia da forma de contribuição do trabalhador rural que já era praticada anteriormente, e esta foi, devidamente, mantida, consistindo numa porcentagem sobre o valor da produção comercializada, cerca de 2,3%. Sendo que seu recolhimento fica sob a responsabilidade do comprador.
As regras da previdência rural necessitam explicação e demonstração direta da comprovação de tempo de contribuição presumido por meio de comprovação de trabalho rural, para o que é necessário utilizar diversos expedientes, tais como, declarações de sindicato rural, provas testemunhais, entrevistas, documentação do terreno, notas de venda de produção.
O trabalhador Rural conquistou muitas vantagens, tais como, a conquista do salário mínimo regional aos assalariados rurais; O PRONAF com todas as linhas de crédito; O aumento do teto do Programa Nacional de Crédito Fundiário que de R$ 40 mil passou para R$ 80 mil; A garantia dos benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais; O cadastramento dos segurados especiais junto à Previdência Social entre outros.
Pelo que expomos, temos como concluir que, o trabalhador rural é regido pela lei nº 5889/73 e, ainda, possui seus direitos resguardados pelo artigo 7° da Constituição da República vigente atualmente, como bem demonstramos, bem como temos que, o trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
- A Lei nº 5.889/73 e os Trabalhadores, ditos, rurais, excluídos
De maneira ampla, sem restrições iniciais, temos que, todos aqueles que trabalham no âmbito rural podem ser chamados de trabalhador rural. Assim, o parceiro, o usufrutuário, o meeiro, o empreiteiro, o cooperado, o empregado, todos são trabalhadores rurais. Empregado rural, portanto, é espécie do qual trabalhador rural é gênero. E, assim, temos que, a proteção do direito do trabalho se volta para o empregado rural, conforme bem analisamos até então.
Decorre que, podemos concluir, de pronto, que, dentro desta lei, nº 5.889/73, dentre os trabalhadores excluídos temos os domésticos, parceiros, meeiros, arrendatários, empreiteiros, trabalhador em olaria, empregados de mineração, trabalhadores parentes dos pequenos proprietários rurais e industriais.
Importante salientar que, os empregados de escritório ou de lojas de empresas rurais, veterinários, agrônomos, médicos, tratoristas, motoristas, pedreiros, eletricistas, mecânicos, carpinteiros, leia-se, todos os trabalhadores rurais que não exerçam função de natureza rural, são também considerados trabalhadores rurais.
O arrendamento e a parceria são regulados pela lei nº 4.504/64, alterada pela lei nº 11.443/07. E, cabe a distinção que, empreitada não se confunde com relação de emprego porque não existe subordinação ao proprietário da terra.
9. Considerações Finais
Neste artigo, buscamos assentar e determinar a evolução histórica e jurídica dos direitos dos trabalhadores rurais, onde pelo estatuto do trabalhador rural, praticamente, foram concedidos os mesmos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos.
Ademais, esta legislação teve seu final, quando da revogação pela lei nº 5.889/73, e, esta foi a extensão pura e simples dos direitos dos trabalhadores urbanos aos trabalhadores rurais, com determinadas peculiaridades.
Com a Constituição Federal que vige até o momento, o trabalhador rural teve conquistado por si mesmo, os direitos tais e quais os dos urbanos, bem como algumas garantias individuais.
Ademais, no Brasil, na década de 1960, tivemos o surgimento de uma espécie de uma “mini CLT” voltada aos trabalhadores da esfera rural, por meio da lei nº 4.214/1963, denominada de Estatuto Rural, este foi que administrou os direitos individuais, coletivos, processuais, previdenciários e fiscalização trabalhista no campo rural. Sobremais, referida lei aproximou os direitos do trabalhador rural aos direitos do trabalhador urbano.
Nos idos de 1971, houve o advento de legislação própria que tratava do enquadramento e contribuição sindical, era o decreto-lei nº 1.166/71 e, em 1973, com a promulgação e vigência da lei nº 5.889, houve a adequação, criação e estabelecimento de normas reguladoras para o trabalhador rural.
Agora, somente com a Constituição Federal de 1.988, que vige hodiernamente, os trabalhadores rurais passaram a ter direitos mais amplos, ficando os direitos dos trabalhadores rurais totalmente equiparados aos trabalhadores urbanos.
A partir de então, houve a regulamentação que trouxe a determinação que as questões, que versem sobre a esfera trabalhista, seriam regulamentadas pela Justiça do Trabalho, enquanto que os contratos de parceria rural empreitada e arrendamento seriam regidos pelo Código Civil, da mesma forma que as controvérsias deles resultantes.
Sendo assim, temos que a Carta Magna de 1988, trouxe a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial nº 5.889/73, que, em seu artigo 2º define o empregado rural.
Assim, por meio da legislação e de várias doutrinas, demonstramos as diferenças entre tópicos, empregado, empregador, trabalho e trabalhador rural, marcando destaque dentro dos direitos individuais destes trabalhadores.
Apresentamos o conceito que, ao trabalhador rural aplica-se as mesmas normas previstas na CLT, com diferenças específicas e diretas em determinados assuntos, que com o art. 7º da CF/88, tivemos a aproximação ainda mais íntima das demais classes de trabalhadores, com direitos alcançados e garantidos diretamente na Constituição.
Concluímos, inclusive, que além dos direitos iguais aos dos trabalhadores urbanos, os rurais têm direitos, ditos, especiais regulamentados em lei especial.
Elencamos princípios que regem o campo dos trabalhadores rurais, e as organizações sindicais rurais, que hodiernamente, são as partes mais importantes para a evolução dos direitos aos trabalhadores rurais.
Tentamos demonstrar ainda, que, com relação direta aos direitos dos trabalhadores, os benefícios garantidos pela previdência social, que é vista como um seguro comunitário obrigatório, têm intuito de angariar fundos de reserva, como se fosse uma poupança coletiva em investimento de longo prazo.
Quanto as conquistas dos trabalhadores rurais no bojo do texto constitucional, concluímos que o trabalhador rural teve dois grandes momentos almejados e conquistados, que são, fases distintas em antes e após o estatuto do trabalhador rural, e, que ele é regido por sua própria lei, de n º 5.889/73, sendo aplicado à ele, subsidiariamente, os dispositivos da CLT e as demais normas trabalhistas.
Finalmente, trouxemos as diferenças entre os direitos do trabalhador rural e urbano, concluindo que o trabalhador rural, que é regido pela lei específica, possui seus direitos resguardados pelo artigo 7° da Constituição da República de 1988. E que, o trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Findamos, alertando que, as autoridades laborais brasileiras, precisam dar mais atenção e conceder maior valorização aos trabalhadores rurais, tendo em vista que, precisamos, precipuamente, do trabalho desta categoria de pessoas, para o crescimento de nosso País em todas as suas perspectivas.
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TAVARES, José Roberto da Silva. Normas Trabalhista. ed. 3º. 2008.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho – 33. ed. – São Paulo: LTr. 2007, p. 205.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho – 33. ed. – São Paulo: LTr. 2007, p. 206.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho – 33. ed. – São Paulo: LTr. 2007, p. 206.
[4] MARTINEZ, Wladimir Novaes. O trabalhador rural e a previdência social. 2 ed. São Paulo: LTr, 1985. p 595.
[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho – 33. ed. – São Paulo: LTr. 2007, p. 207.
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do direito do trabalho – 33. ed. – São Paulo: LTr. 2007, p. 207.
[7] Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto/Antigos/D0979.htm acessado em 27 de fevereiro de 2016.
[8] MARTINEZ, Wladimir Novaes. O trabalhador rural e a previdência social. 2 ed. São Paulo: LTr, 1985. p. 98.
[9] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 202.
[10] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 203.
[11] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 203.
[12] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 203.
[13] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 203.
[14] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 205.
[15] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 205.
[16] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 207.
[17] BARROS, Wellington, Pacheco. Curso de direito agrário. 1 vol. 6 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2009. p. 207.