Um rápido olhar sobre a falência

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Este artigo tenciona um breve estudo e entendimento sobre a falência, abordando a análise histórica,seus princípios da Falência bem como, seu objetivo e pressupostos analisando, assim, seus aspectos mais relevantes.

1. Introdução; 2. Um rápido olhar sobre a falência; 3. Análise Histórica; 4. No Brasil; 5. Objetivo, Princípios e Pressupostos da Falência; 6. Sujeitos da falência; 7. Conclusão; 8. Referências.

1. Introdução

Neste trabalho procura-se estudar e compreender a falência e para alcançar tal percepção, necessário faz-se um breve estudo a respeito deste instituto e uma breve análise histórica do seu início. Através deste, a elucidação e abstração do conteúdo tornar-se-á mais fácil e agradável.

 2. Um Rápido Olhar sobre a Falência

A falência - designada como ato ou efeito de falir, quebra, fracasso, ruína, entre outros -, é regulada pela Lei nº 11.101/05 (LRE) – a qual regulamenta também, a recuperação judicial – é conceituada como a falta de patrimônio suficiente para arcar com as dívidas contraídas, ou seja, “o devedor possui patrimônio negativo”[1]. Para André Luiz, a falência ocorre quando o ativo do devedor é insuficiente para a satisfação do seu passivo – situação em que seu patrimônio, portanto, está negativo, caracterizando a sua insolvência ou insolvibilidade[2].

No capítulo VI, Seção I, no art. 75 da Lei 11.101/05, o tema encontra-se descrito da seguinte forma:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.

Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

A garantia do credor é assegurada através dos bens do devedor assim, tem-se a responsabilidade patrimonial do devedor.

3. Análise Histórica

Nos primórdios, as obrigações eram garantidas “com a própria liberdade e às vezes até mesmo com a própria vida”[3]. Havia uma garantia pessoal na qual, “na civilização romana, sob a égide das XII Tábuas, o devedor que não cumpria a obrigação dentro do prazo podia ser vendido como escravo no estrangeiro”[4] ou ainda “tornar-se escravo do credor porto certo tempo, bem como entregar-lhe em pagamento da dívida uma parte do seu corpo”[5]. Isso deu-se na Roma antiga. Foi a Lex Poetelia Papiria no ano de 428 a.C. que obstou esta prática através da proibição do encarceramento, venda e morte do devedor, passando a preconizar a responsabilidade patrimonial em detrimento à responsabilidade pessoal.

4. No Brasil

A falência, no período da Colonização – meados de 1800 -, foi regida pelas Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas as quais “continham “regras falimentares” extremamente severas com o devedor”[6].

Nas palavras de André Luiz, dessas regras falimentares, “destaca-se o Alvará de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, que obrigava a comparecer à Junta Comercial e lá entregar as chaves de seus armazéns e seu livro Diário, bem como declarar todos os seus bens”[7]. Isso também encontra-se escrito no texto de Ezechiel de Aquino Cesar de Azevedo,

as Mesas da Inspecção, onde as houver, e na falta dellas os Ouvidores das Comarcas, e os Juizes de Fóra nas terras em que não residirem os Ouvidores, ficam autorizadas para receber a apresentação dos fallidos, uma vez que se mostrarem matriculados pela Real Junta do Commercio homens de negocio ou mercadores de todas de vender a retalho, precedendo a todas as investigações e diligencias dentro do tempo e pela maneira determinada nos §§ XIV, e XV, do mesmo Alvará de 13 de Novembro de 1756[8].

E ele ainda descreve como se deve dar todo o procedimento,

     Os Presidentes das referidas Mesas da Inspecção, e onde as não houver os Ouvidores, e na falta destes os Juizes de Fóra, tirando desde logo devassa dos verdadeiros motivos da fallencia, e da conducta mercantil dos fallidos, e recebendo as denuncias que perante elles se derem sobre a quebra de que se tratar, sendo annunciada por editaes, e sobre as causas que a manifestarem ou justa ou dolosa, sem pronunciarem a devassa, remetterão finda ella, pela primeira embarcação ou correio com as ditas denuncias, e com um auto, assim do estado da casa e cabedal dos fallidos, como tabem da fé que merecer o Diario e mais livros, os proprios autos da mesma devassa (ficando de tudo traslado) ao Tribunal da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos, para os setenciar; e entretanto nomearão os sobreditos Magistrados de entre os negociantes mais acreditados o logar dous para Administradores da casa, que pelo inventario, a que se houver procedido na conformidade do dito § XV, tomem della conta debaixo do termo de fieis depositarios de Juizo, até a decisão do mesmo Tribunal, segundo a qual, e por commissão delle, se ultimará a Administração para pagamento dos credores plo modo estabelecido no sobredito Alvará de 13 de Novembro de 1756 e nos mais Alvarás e Decretos, que com elle formam esta parte de legislação, os quaes todos serão inviolavelmente observados no que não for revogado[9].

A partir desse procedimento os credores eram convocados através de edital, o patrimônio liquidado sendo que, 90% do valor arrecadado era destinado ao pagamento dos credores. Quanto aos 10% restante, ficaria para amparo do devedor e de sua família.

A Lei da Boa Razão fora promulgada após a proclamação da Independência, determinou a aplicação, de forma subsidiária, das “leis de países civilizados europeus quanto aos negócios mercantis e marítimos, o que fez com que preceitos do Código Comercial francês fossem incorporados ao nosso ordenamento”[10].

Após a chegada da família real ao Brasil, D. João, numa medida, inédita, que revolucionou e mudou definitivamente o rumo da economia nacional, abriu os portos às Nações Amigas. Como decorrência, deste ato, houve a promulgação do Código Comercial, Lei 556 de 1850. Sendo que, a falência era tratada na parte terceira deste código. Entretanto, “o processo falimentar, por sua vez, foi regulado à parte, com a edição, no mesmo ano de 1850, do Regulamento 738”[11]. Através do Decreto 917 de 1890, o legislador realizou mudanças tais como: aboliu o sistema da cessação de pagamento, “adotou os sistemas da impontualidade e da enumeração legal como critérios de caracterização de insolvência do devedor, além de ter trazido profundas mudanças na parte terceira do Código Comercial”[12]. Em 1945 foi editado o Decreto lei nº7.661, que passou a regulamentar o direito falimentar no Brasil.

Em 1993 fora apresentado o projeto de lei com alterações sensíveis ao regime jurídico falimentar o qual, após um longo período de tramitação, culminou na sua aprovação e consequentemente na criação da Lei 11.101 (LRE) de 9 de fevereiro de 2005 que, passou avigorar – após a vacatio legis – em 09 de junho de 2005. Durante o período em que o projeto de lei ficou tramitando o Banco Mundial patrocinou a publicação de um estudo sobre a insolvência Na América Latina o qual, influenciou sobremaneira a Lei de Falências e recuperações judiciais[13].

5. Objetivo, Princípios e Pressupostos da Falência

Encontram-se narrados no art. 75 da Lei 11.011/05 o objetivo, que é “promover o afastamento do devedor de suas atividades” visando a “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”[14], e os princípios que são eles: 1) princípio da preservação da empresa e 2) princípio da maximização dos ativos.

Os pressupostos da falência, segundo a doutrina, são três: 1) pressuposto material subjetivo – qualidade de empresário do devedor -, 2) pressuposto material objetivo – tem fundamentação na insolvência do devedor -, 3) pressuposto formal – sentença declaratória de falência, que tem natureza constitutiva. Necessário faz-se que todos os pressupostos estejam presentes para que o regime de execução concursal especial seja instaurado.

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6. Sujeitos da Falência

Na falência tem-se o sujeito passivo - art.966 do CC -, que é o devedor – empresário, pessoa física ou pessoa jurídica -, e o sujeito ativo – art.97 da LRE -, aquele que requer a falência, pode ser: 1) devedor, 2) cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante, 3) cotista ou acionista do devedor, 4) qualquer credor.

Os titulares de crédito perante sujeito de direito que não possui condições de saldar, na integralidade, as dívidas devem receber da justiça tratamento parificado, em que se dê preferência aos mais necessitados (os trabalhadores), efetivem-se as garantias legais (do Fisco ou dos credores privados com privilégio) ou contratuais (dos credores com garantia real) e assegurem-se chances iguais de realização do crédito aos credores de uma mesma categoria (p. ex., no caso dos rateios aos quirografários, proporcionais ao crédito de cada um)[15].

Vê-se que os trabalhadores não figuram como sujeitos na falência entretanto, têm proteção legal e, por isso, serão postos em lugar privilegiado, juntamente com o fisco ou credores privados com privilégio e, somente após o pagamento destes é que os sujeitos ativos, da falência, terão seus créditos satisfeitos.

7. Conclusão

A falência é algo que remonta aos primórdios das civilizações. No Brasil, começou a ser regulamentada no período da colonização – 1800 -, tendo avanços importantíssimos a partir daí, entretanto, vê-se que a tramitação de leis é morosa. Porém, vislumbrou-se um avanço da legislação mundial ao suprimir a responsabilidade pessoal e evidenciar a responsabilidade patrimonial.

                                                                                                                        

Referências

BRASIL, 2016, disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40092-29-julho-1809-571833-publicacaooriginal-94959-pe.html

BRASIL, 2016, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm.

COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.


Notas

[1] Fabio Ulhoa, 2013, p.175.

[2] Direito empresarial esquematizado, 2011, p.515.

[3] André Luiz, 2011, p.509.

[4] Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas, 2013, p.174.

[5] André Luiz, 2011, p.509.

[6] Direito empresarial esquematizado, 2011, p.512.

[7] Direito empresarial esquematizado, 2011, p.512.

[8] Alvará de 29 de julho de 1809.

[9] Idem.

[10] André Luiz, 2011, p.512.

[11] André Luiz, 2011, p.512 e 513.

[12] André Luiz, 2011, p.513.

[13] Direito empresarial esquematizado, 2011.

[14] André Luiz, 2011, p.516.

[15]  Fabio Ulhoa, 2013, p.175.

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Sobre as autoras
Marli Lima

Graduanda do Curso de Direito na Faculdade de Ilhéus -Cesupi.

Silvana Moreira de Almeida Sousa

Especialista em Direito Processual Civil/UESC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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