Considerações acerca do auxílio reclusão

07/07/2016 às 10:13
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Visão prática acerca da possibilidade de concessão do benefício ao apenado.

O Auxílio Reclusão visa atender as necessidades dos dependentes do preso, visto que, com o recolhimento do segurado à prisão, o cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, cujo sustento era provido pelo recluso, ficarão desassistidos (artigos 16 e 80 da Lei 8.213). O valor do beneficio será correspondente à suposta aposentadoria que o segurado teria direito (artigos 75 e 80 da mesma Lei).

A grande celeuma gira entorno da errônea ideia de que o benefício é concedido indistintamente a todos os apenados. No entanto, cabe a ressalva de que o Auxílio Reclusão é destinado àqueles que contribuíam com a Previdência Social e, no momento da prisão, não recebiam remuneração nem estavam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o último salário-de-contribuição tenha sido inferior ou igual a R$ 1.089,72 (artigo116 do Decreto 3.048/99 com valor atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13/2015).

Ainda, insta ressaltar que o preso deve estar cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto e caso este venha a exercer alguma atividade remunerada dentro do cárcere, o benefício continuará a ser prestado aos dependentes (artigo 116, §§ 5º e6º, do Decreto 3.048/99). Destarte, na hipótese de fuga o benefício será suspenso (artigo 117, § 2º, do mesmo diploma legal).

O auxílio tem cunho social e ultrapassa as justificativas meramente econômicas. O Direito Brasileiro preceitua que nenhuma pena passará da pessoa do condenado (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal), e da mesma forma, o Estado não deixará desassistidos os dependentes dos segurados de baixa renda (artigo 201, inciso IV, da Constituição).

Complemento afirmando que o benefício não remunera pelo cometimento de delitos, tampouco estimula a criminalidade. Este combate a vulnerabilidade social fomentada pela ausência de renda, sendo este sim, um verdadeiro fator que, por vezes, leva o indivíduo à marginalidade.

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Sobre a autora
Bárbara Abreu Olivieri

Bacharel em Direito formada pela Universidade Regional de Blumenau. Advogada militante da seara criminal. Pós graduanda pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Membro do Observatório Social de Blumenau e do Fórum Municipal de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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