Capa da publicação Cadastro nacional de adoção: pretendentes domiciliados no exterior
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A inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior no cadastro nacional de adoção

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5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Resolução nº 190/2014 foi o primeiro passo do CNJ na busca do aperfeiçoamento do sistema para o fortalecimento das bases de cooperação jurídica necessários à adoção internacional. O Grupo de Trabalho de cooperação jurídica internacional criou um subgrupo para analisar medidas voltadas apenas para a adoção internacional com o intuito de aprimorar práticas para fazer com que a Convenção de produza efeitos.

Em agosto do presente ano foi realizado um seminário sobre adoção internacional no plenário do Conselho Nacional de Justiça para propor melhorias necessárias para que o processo de adoção internacional ocorra de forma mais rápida e passe a construir caminhos melhores para salvaguardar o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes.

Espera-se, portanto, que daqui alguns anos o instituto da adoção internacional seja visto como um dos caminhos para a busca da dignidade da pessoa humana, assim como a adoção nacional, pelos operadores do Direito, e que estes passem a utilizá-lo em todos os casos cabíveis, priorizando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.


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Sobre o autor
Antônio Ítalo Ribeiro Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PI e Gestor Público do Estado do Piauí. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Antônio Ítalo Ribeiro. A inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior no cadastro nacional de adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50880. Acesso em: 17 mai. 2024.

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