Artigo Destaque dos editores

O princípio da proporcionalidade na relativização da coisa julgada inconstitucional

13/04/2004 às 00:00
Leia nesta página:

1. INRODUÇÃO

A partir do momento em que o Estado passou a ter o monopólio da jurisdição, ofertou-se ao particular o direito de recorrer à justiça, ou o direito de ação. Inicialmente compreendido como o direito de obter uma sentença, posteriormente foi mostrado pela doutrina moderna a necessidade de outorgar-lhe uma resposta jurisdicional tempestiva, efetiva e adequada.

Portanto, a partir da segunda metade do século XX, iniciou-se no âmbito do direito processual civil profundas mudanças, as quais o aproximou da realidade social e do direito material, refutando-se a supervalorização das formalidades procedimentais.

Formou-se o pensamento de que os operadores do direito devem ler as normas infraconstitucionais sob a ótica das garantias de justiça dispostas na Constituição Federal, uma vez que esta é, segundo o jurista português Canotilho, "o fundamento da coerência intrínseca do ordenamento jurídico".

A partir dessas idéias é que surge a discussão acerca da relativização da coisa julgada material, de modo que, embora prevista constitucionalmente como um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal)), não pode ser entendida de modo absoluto, notadamente quando em confronto com o princípio do acesso à ordem jurídica justa (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal), devendo haver uma otimização de tais princípios.

O princípio da proporcionalidade surge exatamente como o equacionador da colisão desses princípios fundamentais, a ser utilizado pelo operador do direito na ponderação dos valores que deverão prevalecer no caso concreto, inclusive quando da necessidade de mitigação da coisa julgada material..

O presente trabalho propõe-se, portanto, a tecer breves considerações sobre os institutos acima assinalados, como forma de responder a algumas indagações e propor outras, estando muito longe de esgotar o tema, tampouco apresentar as melhores soluções, dada a multiplicidade e subjetividade destas, bem como a concisão das análises a seguir.


2. DA COISA JULGADA

Sendo o direito o conjunto de normas que regulam determinada sociedade, com o escopo de garantir a paz social e a convivência entre seus membros, tem-se a estabilidades das relações jurídicas como um dos valores maiores a ser buscado.

Assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5.º, inciso XXXVI, e disciplinada pelo Código de Processo Civil, no art. 467 e seguintes, a coisa julgada material é a maior representante desta segurança, uma vez definida como a imutabilidade da sentença e de seus efeitos.

Importante registrar a diferença apontada na doutrina entre coisa julgada material e formal. Para o jurista Luis Guilherme MARINONI (2002):

Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial, fora do processo, em relação a outros feitos judiciais, põe-se o campo da coisa julgada material, que aqui realmente importa e que constitui, verdadeiramente, o âmbito de relevância da coisa julgada. Já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal. A coisa julgada formal, como se nota, é endoprocessual, e se vincula à impossibilidade de rediscutir o tema decidida dentro da relação processual em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, fazendo repercutir seus efeitos para fora do processo, em relação a outros processos. [1]

Pois bem, a coisa julgada material ocorre quando um caso é julgado, ou seja, uma vez efetivada a subsunção do fato à norma jurídica abstrata, concluindo-se a atividade jurisdicional e restando declarada a disciplina que o direito confere àquela situação específica.

Dessa forma, se não mais couber recurso e, passado o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, sendo esta última somente possível se dentro dos requisitos do art. 485 do Código de Processo Civil, institui-se entre as partes e em relação à demanda julgada uma situação de definição quanto aos direitos e obrigações inerentes aos envolvidos, de forma que nem as partes, nem outro juiz, nem o legislador poderá modificar o que foi decidido.

No entanto, a doutrina e os tribunais vêm preconizando que a garantia da coisa julgada material não é absoluta, ante a necessidade da justiça das decisões, posto que, conforme aduz o insigne Candido Rangel DINAMARCO (2001) "não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas". [2]

2.1. Da coisa julgada inconstitucional

A necessidade de relativização da coisa julgada, em algumas hipóteses, vem sendo defendida tanto pela doutrina estrangeira quanto pela nacional, conforme se demonstrará a seguir.

No Uruguai, Eduardo Jean Couture (Apud DINAMRCO, 2001) admitiu a revisão judicial das sentenças acobertadas pela coisa julgada, segundo o qual "a consagração da fraude é o despretígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo e burla à lei.". [3]

O direito norte-americano, não tão amarrado à autoridade da coisa julgada como os países da linha jurídica romano-germênica, aceitam de forma mais amena as restrições à coisa julgada. Nesse sentido, cite-se as palavras de Mary Kay KANE (Apud DINAMRCO, 2001):

...há circunstâncias em que, embora presentes os requisitos para a aplicação da coisa julgada, tal preclusão não ocorre. Essas situações ocorrem quando razões de ordem judicial alimentadas pela coisa julgada são superadas por outras razões de ordem pública subjacentes à relação jurídica que estiver em discussão". (...) "são necessariamente limitadas essas eceções à normal aplicação dos princípios da coisa julgada. Elas dependem da presença de razões sociais específicas e importantes, para que a coisa julgada possa ser desconsiderada. [4]

Dentre os doutrinadores nacionais, aqui no Estado do Rio Grande do Norte, o Juiz Federal Francisco Barros Dias vem defendendo tal posicionamento, cujo tema fora objeto de sua dissertação de mestrado - "Coisa Julgada Inconstitucional", além de ter escritos outros artigos, num dos quais afirma que:

A coisa julgada inconstitucional está a merecer da classe jurídica brasileira uma nova postura, diante de situações constrangedoras que vem sofrendo o judiciário, em face a perplexidade dos jurisdicionados em se depararem com circunstâncias inexplicáveis, baseadas em disparidades de julgamentos, sem que nada possa ser feito, uma vez que tais situações se agravam ainda mais quando acobertadas pelo manto da coisa julgada. [5]

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado (Apud Ivo DANTAS, 2003), prescreve que a coisa julgada deve ser analisada em face dos princípios da moralidade pública e legalidade, alegando que:

O tratamento dado pela Carta Maior à coisa julgada não tem o alcance que muitos intérpretes lhe dão. (...) Consoante se observa, é perfeitamente constitucional a alteração do instituto da coisa julgada, ainda que a mudança implique restringir-lhe a aplicação, na criação de novos instrumentos de seu controle, ou até na sua supressão, em algum ou todos os casos. O que a Carta Política inadmite é a retoratividade da lei para influir na solução dada, a caso concreto, por sentença de que já não caiba recurso. [6]

Outro jurista nacional a expor sua opinião sobre o presente tema foi Cândido Rangel Dinamarco, no já citado artigo "Relativizar a Coisa Julgada Material", o qual, não enxergando critérios objetivos para a determinação dos casos em que a coisa julgada deva ser afastada, propõe o método indutivo, ou seja, partindo do caso concreto para o geral, tendo como fio condutor dessa investigação o que o autor chama de impossibilidade jurídica dos efeitos da sentença.

Segundo o autor acima: "Repito, para clareza: sentença portadora de efeitos juridicamente impossíveis não se reputa jamais coberta pela res judicata, porque não tem efeitos suscetíveis de ficarem imunizados por essa autoridade". [7]

E conclui de forma incisiva:

...é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente legítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional. [8]

Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria (Apud DINAMARCO, 2001), num trabalho em co-autoria intitulado de "A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle", pontuam, dentre outros aspectos, que as discussões acerca da constitucionalidade dos atos públicos centram notadamente nos atos legislativos, não havendo uma maior atenção com as decisões judiciais, quando desconformes à Constituição.

Conforme exposto acima, a doutrina nacional tem se curvado à aceitação da relativização da coisa julgada inconstitucional.

De fato, não há como não defender tal idéia quando se estiver diante de decisões incoerentes com princípios e valores superiores, bem como calcadas em erros gritantes, uma vez que não se concebe imunizar efeitos que violem a ordem jurídico-constitucional.

Consoante DINAMARCO (2001), uma vez aceita a tese de relativização da autoridade da res judicata, que é o problema crucial desse contexto, a escolha dos meios processuais adequados passa a ser de solução mais fácil, além dos tribunais não terem sido tão exigentes em relação a tais instrumentos. [9]

O autor acima cita as possibilidades propostas por Pontes de Miranda, que seriam a propositura de nova ação, desconsiderando a coisa julgada; a resistência à execução; ou a alegação da matéria em outro processo.

Importante trazer à baila decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso de uma sentença proferida sem citação do réu, tendo a Suprema Corte admitido que tal vício fosse sanado em ação rescisória, através de embargos à execução (em caso de sentença condenatória) ou ainda em ação declaratória de nulidade absoluta e insanável da sentença (STF – Pleno RE 97.589, 17.11.1982, rel. Moreira Alves, DJU de 3.6.1983.).

Ressalte-se que a ação rescisória destinada à desconstituição da coisa julgada teria um redimensionamento, flexibilizando-se suas hipóteses de cabimento, propondo, ainda, alguns autores, que não teria o prazo decadencial de dois anos, sob o argumento de que o atentado à Constituição poderá ser invocado a qualquer momento e em qualquer tribunal.

Outro instrumento indicado ao combate da coisa julgada inconstitucional seria o mandado de segurança, em que pese o disposto na lei que o regulamenta - Lei n.º 1.533/51-, que não admite sua utilização quando se tratar de despacho ou decisão judicial para os quais hajam recursos, por isso refutado por alguns como instrumento adequado a tal mister.

Por fim, merece destaque a utilização da Ação declaratória de Nulidade Absoluta da Sentença, de acordo com os arts. 4.º e 5º do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a coisa julgada quando inconstitucional é inexistente

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3. O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade possui grande destaque no direito constitucional contemporâneo, sendo um princípio universal no âmbito de vigência das constituições dos Estados Democráticos de Direito, firmando-se, atualmente como técnica de controle dos direitos fundamentais.

Embora, em rigor, seja muito antigo, foi redescoberto no século XIX, aplicando-se no Direito Administrativo de polícia prussiano, com posterior expansão para todo o Direito Administrativo e, então, para todo o Direito Público, bem como para os demais países europeus ocidentais.

No entanto, foi após a Segunda Guerra Mundial, com o advento da Lei Fundamental alemã e, sobretudo, com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio alçou vôo maior, sendo elevado à categoria de princípio geral constitucional, época em que o Estado de Direito desloca seu eixo para o respeito aos direitos fundamentais.

Afinal, consoante entendimento do jurista Paulo BONAVIDES (1997),

A vinculação do princípio da proporcionalidade ao Direito Constitucional ocorre por via dos direitos fundamentais. É aí que ele ganha extrema importância e aufere um prestígio e difusão tão larga quanto outros princípios cardeais e afins, nomeadamente o princípio da igualdade. [10]

No Brasil, o princípio da proporcionalidade não existe como norma escrita, e sua utilização pelos tribunais é alvo de questionamento por alguns doutrinadores, aduzindo-se que não se dá de forma sistemática, ou seja, através da utilização sucessiva da adequação, necessidade e proporcionalidade estrita, conforme se mostrará mais além, bem como pela confusão com a utilização da razoabilidade.

Porém, doutrinadores com o Gilmar Ferreira Mendes defende ferreamente a utilização da proporcionalidade no direito brasileiro, inclusive, na jurisprudência do STF.

De fato, a proporcionalidade evidencia-se como norma esparsa no direito constitucional. Infere-se de outros princípios que lhe são afins, dentre os quais o princípio da igualdade e flui do espírito que permeia o § 2.º do art. 5º da Constituição federal, que abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, quais sejam, a natureza do regime, o Estado Democrático de Direito, dentre outros.

Pois bem, sendo um princípio que limita o poder estatal ao disciplinar matéria que abrange direta ou indiretamente o exercício dos direitos fundamentais, resta patente a força cogente de sua normatividade.

3.1. Os subprincípios do princípio da proporcionalidade

A subdivisão do princípio da proporcionalidade em três subelementos, embora olvidada pela jurisprudência, é bem aceita pela doutrina brasileira. Salienta-se, contudo, que a análise da proporcionalidade não enseja necessariamente a averiguação dos três subprincípios, uma vez que estas se relacionam de forma subsidiária e, resolvida a questão com a primeira delas, as demais se tornam prescindíveis.

O primeiro subelemento é o princípio da adequação, devendo-se verificar, no caso concreto, se a decisão é apta e útil para alcançar o fim colimado. Trata-se de uma relação entre meio e fim, ou seja, se um meio é adequado para que se atinja determinado fim.

Como exemplo de adequação na jurisprudência brasileira pode-se citar questão giarada em torno da edição da Medida Provisória n.º 2.152-2, em cujos artigos 14 a 18 disciplinou-se as metas de consumo de energis elétrica, prevendo as sanções para os que não as cumprissem.

Ante inúmeros questionamento judiciais, o Presidente da República propôs uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 9-6) para declarar tais artigos constitucionais, tendo o STF deferido a medida cautelar, suspendendo ex tunc e com efeito vinculante a prolação de qualquer decisão judicial questionando tais medidas. Portanto, nesse caso, discutiu-se a adequação do racionamento de energia elétrica (meio), como forma de evitar o suprimento de energia no país(fim).

O princípio da necessidade, também conhecido como princípio da exigibilidade ou da intervenção mínima, significa que se deve escolher, dentre vários meios idôneos, o menos gravoso ao exercício do direito fundamental. Conforme alega Wilson Antonio STEINMETZ, "Pergunta-se pela necessidade da decisão normativa restritiva de direito fundamental para atingir o fim constitucionalmente justificado". [11]

O terceiro princípio parcial, qual seja, princípio da proporcionalidade propriamente dita, implica numa relação de proporcionalidade entre a decisão normativa e a finalidade perseguida. Para o jurista lusitano Canotilho (Apud STEINMETZ), "meios e fins são colocados me equação mediante um juízo de ponderação, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim". [12]

3.2.O procedimento de aplicação do princípio da proporcionalidade na colisão dos princípios fundamentais

Steinmetz propõe o procedimento de aplicação da proporcionalidade da seguinte maneira: em primeiro lugar, analisa-se se há, de fato, uma colisão de direitos fundamentais; posteriormente, descreve-se o conflito, identificando os pontos relevantes do caso; e, por fim, procede-se, sucessivamente, aos exames de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.(p. 153-154).

3.3. A distinção entre proporcionalidade e razoabilidade

Na doutrina brasileira há uma visível tendência a considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ora equivalentes, ora um incluso no outro. E até mesmo o STF faz essa equivalência de sentidos, como pode ser observado no HC 76.060-4, conforme demonstra o trecho ora transcrito:

O que, entretanto, não parece resistir, que mais não seja, ao confronto do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade – de fundamental importância para o deslinde constitucional da colisão de direitos fundamentais -, é que se pretenda constranger fisicamente o pai presumido ao fornecimento de uma prova de reforço contra a presunção de que é titular.

Luís Virgílio Afonso da SILVA (2002) tratou com maestria a distinção ora proposta, aduzindo que, embora tenham objetivos semelhantes, a regra da proporcionalidade se distingue da razoabilidade não só pela sua origem, como também pela sua estrutura e forma de aplicação. [13]

Com a independência das colônias inglesas na América do Norte e a consagração de uma Constituição, o princípio do due process of low se consolidou definitivamente.

No início do século XIX, após a primeira Guerra Mundial, a Suprema Corte norte-americana, preocupa-se com a arbitrariedade estatal, passando a conceber o due process of low como meio de controle do mérito dos atos normativos. Com a crise do Estado Liberal e o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, formula-se a teoria do substantive due process, da qual deriva a noção de razoabilidade.

Como se vê, o princípio da razoabilidade tem origem no direito norte-americano e fundamento na cláusula do devido processo legal substancial.

Já o princípio da proporcionalidade, como já foi mencionado, originou-se do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional alemão, tendo sido delineada uma estrutura racional para esse princípio pautada nos subelementos da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, não a possuindo a razoabilidade.


4. A PROPORCIONALIDADE E A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

O autor DINAMARCO (2001) finaliza o já mencionado artigo sobre relativização da coisa julgada, alegando que sua proposta não intenciona minar imprudentemente o instituto da coisa julgada, para tornar regra geral a sua infringência. Em oposto, pretende apenas afastar absurdos, injustiças e fraudes à Constituição, em situações extraordinárias. [14]

Filio-me à corrente de pensamento do doutrinador acima, bem como dos demais citados no presente trabalho, no sentido de aceitar a relativização da coisa julgada inconstitucional, posto que nenhum princípio, nem mesmo os fundamentais, possuem o caráter de absoluto.

Ora, o fundamento da coisa julgada material é a segurança das relações jurídicas que esse instituto proporciona, pois, para que a solução dos conflitos pelo Poder Judiciário tenha a eficácia de pacificação social, torna-se necessário que suas decisões se tornem indiscutíveis, evitando-se, assim, a perpetuação das lides.

O juiz, ao aplicar a lei, transmuda a incerteza das partes na certeza do direito, que se torna ainda mais seguro com o trânsito em julgado da sentença.

A cosa julgada material é considera, portanto, essencial à estabilidade das relações dos cidadãos entre si, bem como destes para com o Estado, tendo sido elevada à categoria de direito fundamental, prevista no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição.

De outro lado, coloca-se também como direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Magna Carta, o princípio do acesso à justiça, que também já se mostra como uma segurança para o cidadão.

Entretanto, o real conteúdo deste princípio, revela não apenas o livre acesso ao Judiciário, mas, conforme preceitua Nelson NERY JÚNIOR (2002),

Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio. [15]

Segundo DINAMARCO (2001), a promessa constitucional de acesso à justiça também é entendida como a obtenção de soluções justas, ou seja, acesso á ordem jurídica justa, e não a qualquer ordem. [16]

A coisa julga material, portanto, poderá colocar esses dois princípios constitucionais em choque, quais sejam, o da segurança jurídica e do acesso à ordem jurídica justa, quando uma decisão absurda e, portanto, inconstitucional, estiver acobertada pelo manto da res judicata.

No entanto, seguindo as idéias já expostas até então, diante de cada caso concreto, dever-se-á ponderar qual valor deverá prevalecer, inclusive suprimindo a coisa julgada, pois, no dizer de Dinamarco: "a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não eternizar litígios"(p.43).

Contudo, aqui, há de concordar-se com a doutrina norte-americana, no sentido de que devem ser limitadas as exceções à autoridade da coisa julgada, conforme já explanado.

E, para que se limite esta exceção, faz-se necessário a utilização de um critério, apresentando-se como tal o princípio da proporcionalidade, também apontado por DINAMARCO (2001) nessa hipótese: "o princípio da razoabilidade e proporcionalidade como condicionantes da imunização dos julgados pela autoridade da coisa julgada material". [17]

Nesse contexto, qual seja, de análise da coisa julgada inconstitucional sob o prisma do colisão de princípios fundamentais, exsurge como o vetor para a busca da solução mais justa, o princípio da proporcionalidade.

Ora, para resolver o grande dilema representado pelo conflito entre princípios constitucionais, aos quais se deve a mesma obediência, por ocuparem a mesma hierarquia normativa, preconiza-se a utilização da proporcionalidade, através da qual se estabelecerá quais dos valores em conflito deverá prevalecer.

Afinal, diferentemente do conflito de regras que resulta em uma antinomia, resolvida pela perda de validade de uma delas, no conflito de princípios, apenas se privilegia um, sem que implique no desrespeito completo do outro.

Por outro lado, há que se destacar a relatividade dos princípios, pois não há princípio que possa ser acatado de forma absoluta, em toda e qualquer hipótese, daí a necessidade do princípio da proporcionalidade, para que se respeitem as normas de direitos fundamentais, que possuem o caráter de princípios tendentes a colidir.

Portanto, nas hipóteses de colisão entre os princípios constitucionais da segurança jurídica e do acesso à ordem jurídica justa, averiguar-se-á se a decisão é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, seguindo-se esta ordem sucessiva e de acordo com o procedimento adotado por Steinmetz.

Seja qual for o instrumento processual utilizado para a relativização da coisa julgada inconstitucional, o que se deve ter em mente é que tal só ocorra em casos excepcionais e que realmente justifique a medida, o que ocorrerá através da proporcionalidade.

Nesse contexto, o juiz, no dizer de DINAMARCO (2001), traduz-se num autêntico canal de comunicação entre os valores da sociedade em que vive e os casos em que julga. [18]

A título de ilustração, citem-se dois exemplos de mitigação da coisa julgada no quadro jurisprudencial brasileiro.

A Fazendo Pública do Estado de São Paulo havia sido vencida em processo de desproporiação indireta, tendo sido acordado o parcelamento do débito com os adversários. Paga algumas parcelas, o Estado de São Paulo voltou a juízo, ingressando com uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, sob a alegação de que houvera erro no julgamento anterior, causado pela perícia, uma vez que a área supostamente apossada pelo Estado, na verdade, já lhe pertencia. Mesmo tendo transitada em julgado, o Ministro José Augusto Delgado votou no sentido de restabelecer, por meio do Recurso Especial, a tutela antecipada que o juiz monocrático havia concedido à Fazenda e o Tribunal negado. (STJ – 1ª T, Resp. n.º 240.712-SP, j.15.02.2000)

Outro exemplo de transposição da coisa julgada foi julgado também pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se analisou nova ação investigatória baseada em exame de DNA, em virtude da primeiro ter sido julgada improcedente pela precariedade das provas, pois o exame ainda não era disponível, cujo fundamento baseou-se nas seguintes idéias:

A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, ‘a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade.(STJ, 3ª T, Resp. n.º 22.643-6/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 4.2.2002)

O acórdão acima exprimiu tão bem a idéia deste trabalho, que é possibilidade de relativização da coisa julgada material, em casos excepcionais e mediante o critério da proporcionalidade, cujo resultado poderá ser a prevalência de valores tão resguardados constitucionalmente quanto a coisa julgada, ainda que em prejuízo da segurança, afinal, a verdadeira segurança num Estado Democrático de Direito é a obtenção de decisões justas e legitimadas, e não a imunização de sentenças absurdas.


5. CONCLUSÃO

Percebe-se que a coisa julgada material é de extrema importância para garantir a estabilidade nas relações jurídicas atingindo, portanto, a pacificação social, tanto que o legislador constituinte elevou-a a categoria de direito fundamental.

Contudo, ao lado desse princípio fundamental, encontra-se também constitucionalmente previsto o princípio do acesso à ordem jurídica justa, o qual, por sua vez, também se revela como uma certa segurança para os cidadãos num dado ordenamento.

Pois bem, ante a existência dessas duas realidades, não contrapostas, mas tendentes à colidirem, faz-se necessário, em casos excepcionais, a segurança ceder lugar à justiça das decisões, relativisando-se a coisa julgada material, o que já é idéia assente tanto na doutrina nacional, quanto na estrangeira, além de já ter sido objeto de decisões nos tribunais pátrios.

Como restou claro, não se pretende aniquilar de vez a coisa julgada, mas sim excepcioná-la em raras hipóteses, mediante o critério da proporcionalidade, o qual se mostra o mais adequado quando da resolução de conflitos entre direitos constitucionais.


6. BIBLIOGRAFIA

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 356-397.

CURTY, M. G., CRUZ, A. C. Apresentação de trabalhos científicos: guia para alunos de cursos de especialização. Maringá:Dental Press, 2000.

DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. Curitiba: Juruá, 2003. v.01. p. 195-246.

DIAS, Francisco Barros. Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em http://www.jfrn.gov.br Acesso em: 25 ago. 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br. Acesso em: 20 ago.2003.

MARINONI, L. G, ARENHART, S. C. Manual do processo de conhecimento. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.100-133.

RIBEIRO, Milton Gomes Baptista. Da coisa julgada incompatível com a realidade social. Disponível em http://www.jus.com.br Acesso em: 25 ago. 2003.

SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. Ano 91. v. 798. p. 22-49. abril 2002.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência. São Paulo: LTr, 1996. p. 124-177.

STEINMETZ, Wilson Antonio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. p. 139-207.


NOTAS

1Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 608.

2Relativizar a coisa julgada material. Disponível em www.pge.sp.gov.br p.32.

3 Id, Ibid, p. 37.

4 Id, Ibid, p. 41.

5Coisa Julgada Inconstitucional. Disponível em www.jfrn.gov.br p.01.

6 DANTAS, Ivo. Constituição e processo. Curitiba: Juruá, 2003. p. 201-203.

7 Id, Ibid, p. 29.

8 Id, Ibid, p. 30.

9 Id, Ibid, p. 61

10Curso de Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 359.

11Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. p. 150.

12 STEINMETZ, Wilson Antonio, Ibid, p. 152.

13 O proporcional e o razoável. In Revista dos Tribunais. ano 91. v. 798. p. 29. abril 2002.

14 Id, Ibid, p. 67.

15Princípios do processo civil na constituição federal. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 100.

16 Id, Ibid, p.27.

17 Id, Ibid, p. 45.

18 Id, Ibid, p. 60.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Marília Carvalho da Costa

Advogada militante em Natal - RN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Marília Carvalho. O princípio da proporcionalidade na relativização da coisa julgada inconstitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 280, 13 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5089. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos