O dever de negociação no pregão

25/07/2016 às 13:44
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O pregoeiro deve negociar o preço com o primeiro colocado do certame em obediência ao Decreto Federal nº 5.450/2005, que estabelece que “a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes”.

O pregoeiro deve negociar o preço com o primeiro colocado do certame em obediência ao Decreto Federal nº 5.450/2005, que estabelece que “a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes”. No momento da negociação, o pregoeiro deve verificar o preço estimado pela Administração e confrontá-lo com o menor lance.

O Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu, inclusive, que “a não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário;”.1

O ministro-relator registrou em seu voto o seguinte: “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação.”

Note que a negociação está prevista no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005 e é um mecanismo que busca obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, o pregoeiro deve ter o domínio de técnicas de condução do certame e de negociação, a fim de estimular a competição.

Salienta-se também que a fase de negociação de preços com o vencedor do certame, prevista para a modalidade de pregão, passou a ser permitida para todas as modalidades. Somente se admite passar a negociação aos licitantes remanescentes, contudo, quando houver frustração do primeiro colocado em atender ao preço estimado.

1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.754/2015-7. Acórdão nº 2.637/2015 — Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas. Brasília, 21 de outubro de 2015. Disponível em: <www.tcu.gov.br> Acesso em: 21 jul. 2016. Nesse sentido: acórdãos nos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário.

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Sobre o autor
Murilo Jacoby Fernandes

É diretor-jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, além de advogado, consultor e professor. Foi servidor público federal concursado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde exerceu as funções de Pregoeiro, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Chefe do Setor de Editais, Adjunto do Diretor de Material e Patrimônio, responsável pelas contratações diretas. Tem experiência na área de Direito Administrativo, atuando principalmente na elaboração de regulamentos de licitação e contratos e no acompanhamento de processos licitatórios.

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