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Locke e a propriedade como direito fundamental

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10/08/2016 às 13:24
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3.    PROPRIEDADE E A QUESTÃO TERMINOLÓGICA ENTRE DIREITOS NATURAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Segundo Bernardo Gonçalves, muitos autores utilizam as expressões direitos fundamentais e direitos humanos como sinônimas. O termo direitos humanos acabaria atraindo uma carga semântica (de significação) muito aberta, gerando associações entre direitos humanos ou direitos do homem e os direitos naturais. Segundo o autor, tal situação “se deve à força de tradição jusnaturalista, que concebia nos direitos humanos ou direitos do homem a forma materializada (quer por Deus, quer pela razão humana) dos chamados direitos naturais”. (FERNANDES, 2014, p. 305-306)

Percebe-se que Locke dá à propriedade a qualificação de direito natural, já que era fortemente influenciado pelo jusnaturalismo. Na verdade, “o termo direitos fundamentais aparece na França do século XVIII, no curso do movimento político-cultural que levou à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789” (FERNANDES, 2014, p. 306). Na época em que Locke delineou o conteúdo do direito de propriedade, portanto, a remissão ao termo direito natural seria totalmente compreensível se for considerado que o termo direito fundamental está atrelado ao constitucionalismo do século XVIII, possuindo um significado e uma fundamentação distintos dos chamados “direitos naturais”.

Com a expansão da utilização da expressão “direitos fundamentais”, encontrou-se no pensamento alemão do século XIX, uma definição que poderia distingui-los dos direitos naturais: passou a se falar que os direitos fundamentais são os direitos humanos (ou “do homem”) que passaram por um processo de positivação (FERNANDES, 2014, p. 306).

Em síntese, Bernardo Gonçalves (2014, p. 307), realizando a distinção terminológica entre direitos do homem (ou direitos naturais), direitos humanos e direitos fundamentais, assevera que: direitos do homem, no sentido de direitos naturais, correspondem àqueles não positivados ou ainda não positivados; direitos humanos são aqueles reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional; e os direitos fundamentais são aqueles direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado. Como se percebe, o plano de positivação é alçada à critério de diferenciação, de forma de direitos humanos e direitos fundamentais possuem uma dimensão normativa, diferenciando-se no que concerne à positivação: os primeiros estão plasmados em documentos jurídicos internacionais e os últimos estão assegurados na ordem interna de cada Estado.

Dessa forma, considerando a distinção terminológica apontada e inserindo o direito de propriedade da concepção lockeana no âmbito dos direitos naturais, poder-se-ia considerá-lo como um direito do homem, com baixa densidade normativa e sem garantia na ordem jurídica. Seria, antes de tudo, um direito imprescindível à condição do homem.

Algumas ideias da teoria da propriedade lockeana, no entanto, as aproximam de algumas das características que a moderna doutrina constitucionalista associa aos direitos fundamentais.

O primeiro contato seria com a universalidade. Locke asseverava que todo homem é proprietário de si mesmo: mesmo que não possuísse bens, seria detentor do próprio corpo e da própria liberdade. Assim, o direito de propriedade alcançaria a todos indistintamente.

Além da universalidade, o direito de propriedade seria caracterizado também pela inviolabilidade.  A sociedade civil, para Locke, nasceu justamente para a proteção da propriedade, de forma que fossem evitadas quaisquer transgressões por particulares. Até mesmo o governo estaria impedido de violá-la, posto que se o fizesse, ele iria adquirir a “pecha de ilegal e degenerado em tirania”. Essa ideia muito se aproxima da que existe hoje para a inviolabilidade, ou seja, que os direitos fundamentais “não podem ser violados por atos do Poder Público, sob pena de nulidade dos mesmos e nem mesmo por particulares na ótica de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas”. (FERNANDES, 2014, p. 330). A propriedade é, então, relação jurídica entre o proprietário e todos os não proprietários, exigindo-se dos últimos um dever de abstenção. Já nota-se em Locke essa característica

A complementariedade e a interdependência também se relacionariam ao direito de propriedade para Locke. Já que este colocava dentro do conceito de propriedade, em sentindo amplo, a vida e a liberdade, estaria por  afirmar que todos esses elementos deveriam ser vistos em conjunto, num todo articulado e inerente à condição humana.

A historicidade também caracteriza o direito de propriedade. Os direitos fundamentais são afirmados e consolidados por um contínuo processo histórico de construção. Nesse ponto, o elemento do trabalho que Locke tanto faz uso, constitui o fator de dinamismo do direito de propriedade, atribuindo à este um caráter de mutabilidade.

Por fim, cabe avivar que os termos direitos do homem (ou direitos naturais), direitos humanos e direitos fundamentais não são excludentes entre si, de forma que determinado direito pode se encaixar em todos os conceitos. É por isso que a propriedade, apesar de estar filosoficamente assentada da doutrina jusnaturalista, pode, ao mesmo tempo, estar garantida na ordem jurídica de determinado Estado e na ordem jurídica internacional.


4. INTERCÂMBIO ENTRE AS CONCEPÇÕES DE LOCKE E O DIREITO MODERNO

O direito à propriedade ganhou contornos diferentes com o decorrer do tempo, como corolário do dinamismo do direito, sobretudo quando se trabalha no âmbito dos direitos fundamentais.

Segundo Carvalho Filho (2014, p. 790), a propriedade é, acima de tudo

um instituto de caráter político a ordem jurídica pode reconhecer, ou não, as características que dão forma ao instituto. Historicamente, a propriedade constituiu verdadeiro direito natural, sendo erigida a direito fundamental nas declarações de direito da época do constitucionalismo. As tendências socializantes, porém, alteraram a fisionomia da propriedade, e muitos ordenamentos jurídicos formaram o postulado ortodoxo de que a propriedade tinha caráter provisório até que se chegasse à coletivização em massa.

A doutrina civilista aponta alguma das características marcantes do direito de propriedade: exclusivo, absoluto, perpétuo, elástico, limitado. A exclusividade consistiria na impossibilidade de haver mais de um domínio sobre o mesmo bem; o absoluto é no sentido de que se exerce em face de todos, ou seja, erga omnes (não quer dizer que o direito de propriedade não tenha suas limitações e regulação pelo ordenamento jurídico); perpétuo porque a propriedade não se extingue pelo não uso; elástico significa a possibilidade do proprietário expandir ou até mesmo comprimir o conteúdo da propriedade; por fim, é limitado porque fica sujeito às imposições constitucionais (PINTO, 2014, p. 788).

José Afonso da Silva (2005, p. 271-272), um dos principais constitucionalistas brasileiros, analisa a evolução do conceito e natureza do direito de propriedade da seguinte forma:

O direito de propriedade fora, com efeito, concebido como uma relação entre uma pessoa e uma coisa, de caráter absoluto, natural e imprescritível. Verificou-se, mais tarde, o absurdo dessa teoria, porque entre uma pessoa e uma coisa não pode haver uma relação jurídica, que só se opera entre pessoas. Um passo adiante, à vista dessas crítica, passou-se a entender o direito de propriedade como uma relação entre um indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o qual tem o dever de respeitá-lo, abstraindo-se de violá-lo, e assim o direito de propriedade se revela como um modo de imputação jurídica de uma coisa a um sujeito. Mas aí se manifesta uma visão muito parcial do regime jurídico da propriedade: uma perspectiva civilista, que não alcança a complexidade do tema, que é resultante de um complexo de normas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado, e que pode interessar como relação jurídica e como instituição jurídica.

Demais, o caráter absoluto do direito de propriedade, na concepção da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (segundo a qual seu exercício não estaria limitado senão na medida em que ficasse assegurado aos demais indivíduos o exercício de seus direitos), foi sendo superado pela evolução, desde a aplicação da teoria do abuso do direito, do sistema de limitações negativas e depois também de imposições positivas, deveres e ônus, até chegar-se a concepção de propriedade como função social, e ainda à concepção da propriedade socialista, hoje em crise.

Essa evolução implicou também a superação da concepção da propriedade como direito natural, pois não se há de confundir a faculdade que tem todo indivíduo de chegar a ser sujeito desse direito, que é potencial, com o direito de propriedade sobre um bem, que só existe enquanto é atribuído positivamente a uma pessoa, e é sempre direito atual, cuja característica é a faculdade de usar, gozar e dispor dos bens, fixada em lei.

Ante o exposto, percebe-se que o direito de propriedade passou a ser garantido nos ordenamentos jurídico-constitucionais dos Estados modernos, mas condicionado, sobretudo, à uma função social: esta seria como um pressuposto seu ao regular exercício. Como pontua Carvalho Filho (2014, p. 790):

Modernamente se tem assegurado a existência da propriedade como instituto político, mas o conteúdo do direito de propriedade sofre inúmeras limitações no direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha aos interesses maiores da coletividade.

Em outras palavras, Cristiano Vieira Sobral Pinto (2014, p. 788) explica o significa da função social da propriedade, trazendo mais para o caso específico do Brasil:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (função socioambiental da propriedade).

Com muita maestria Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald nos ensinam que se busca paralisar o egoísmo do proprietário, com prevalência de valores ligados à solidariedade social, a fim de que o exercício dos poderes dominiais seja por uma conduta ética, pautada no respeito aos interesses metaindividuais que sejam dignos de tutela, e o acesso de todos a bens mínimos capazes de conferir-lhes uma vida digna.

A função social pode ser da propriedade urbana (art. 182 da Constituição Federal) e da propriedade rural (arts. 184 e 186 da Constituição Federal).

Assim é que a propriedade se destaca da concepção individualista concebida por Locke para passar a ter um matiz social, de forma que o direito à propriedade se sujeita à valores mais amplos contidos na ordem jurídica. Tais valores são veiculados por princípios fundamentais que, em contraposição à propriedade considerada apenas sob uma ótica fortemente patrimonialista, prevalecem para dar primazia à coletividade, solidariedade, bem estar social e segurança.

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5. CONCLUSÃO

A propriedade como um direito natural de origem divina, segundo Locke, foi trabalhada dentro do liberalismo, onde se visava o rompimento com as ideias então vigentes do absolutismo.

Fundamentado no trabalho, o direito de propriedade serviu de legitimação da burguesia ascendente e da instituição dos governos, pois estes surgiram com a finalidade precípua de proteger a propriedade.

O estudo das concepções de Locke levam à uma ideia muito mais ampla do que seja propriedade, ultrapassando um mero viés materialista, para conter questões mais abstratas, como a liberdade e a vida. Trata-se de um patrimônio existencial somado ao acúmulo de bens.

A grande contribuição de Locke foi a de emprestar a propriedade um conceito amplo e dar-lhe um critério de legitimação, dando primazia ao trabalho como um valor social. Ademais, a propriedade, assim como todo o pensamento de Locke serviram de sustentação teórica para a transição de um modelo político que já se fazia amplamente rechaçado para outro, no qual o Estado assumiria um papel negativo, respeitando as diversas liberdades coexistentes na sociedade, propiciando a consolidação da burguesia no campo político.

 Apesar da grande carga de individualismo (que culminou até mesmo em desigualdade da distribuição da propriedade), as ideias de Locke podem ser reinterpretadas para, ao lado do trabalho, sujeitar a propriedade à uma função social, como se tem hoje. Pode se dizer que o direito de propriedade é um direito natural (assim como formulado originariamente por Locke), mas também direito fundamental, atravessando todo um processo histórico de afirmação e agregando maior densidade normativa, já que, de um direito natural (do ponto de vista filosófico, inerente à homem) passou a ser positivado no núcleo das constituições modernas, ou seja, como direito fundamental.

Em conclusão, a propriedade, assim como todo e qualquer direito, não é absoluta, mas sim relativa, devendo se amoldar à requisitos para sua compatibilização com a ordem jurídica e cedendo espaço, a depender do caso concreto, à outros direitos fundamentais. O interesse da coletividade tem representado um contraponto ao individualismo marcante do liberalismo, refletindo no direito de propriedade. O Estado, dentro desse contexto, assume papel importante na eliminação dos problemas e na correção das incompatibilidades do exercício do direito de propriedade.  Registra-se, assim, uma mudança de paradigma e uma busca de outros fundamentos que legitimem a propriedade, além do trabalho, como era no pensamento de John Locke. Há maior preocupação com o social, com o meio ambiente, com o equilíbrio, com o a solidariedade, com a consciência.

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Sobre o autor
Gabriell Portilho Ribeiro

Graduando em Direito na Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Gabriell Portilho. Locke e a propriedade como direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4788, 10 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51151. Acesso em: 3 mai. 2024.

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