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A validade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Militar

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5.   USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA e ABUSO DE AUTORIDADE: não ocorrência

No meio policial às vezes surgem notícias isoladas de Delegados de Polícia Civil que ao receberem os bens resultantes do cumprimento de mandado de apreensão, ao invés de adotarem as providências pertinentes, como encaminhamento do material ao juiz que determinou a busca e apreensão e a lavratura de eventual auto de prisão em flagrante delito (APFD), liberam os materiais apreendidos e não ratificam as detenções sob a argumentação de que o cumprimento da busca e apreensão teria sido ilegal, em decorrência de a diligência ter sido realizada pela Polícia Militar.

Alguns Delegados ainda tentar enquadrar os policiais militares executores do mandado de busca e apreensão no crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal (CP), pois teriam usurpado competência privativa do Delegado de Polícia.

Outros tentam enquadrar no delito de abuso de autoridade por supostamente ter exposto o cidadão a constrangimento sem as formalidades legais, ou sem competência para o ato.

Data maxima venia, mas essa interpretação está totalmente equivocada, uma vez que o parágrafo único, do art. 4º, do Código de Processo Penal (CPP) é expresso ao estabelecer que a competência do Delegado de Polícia não exclui a atribuição de outras autoridades administrativas, conforme já falado neste trabalho.

Outrossim, o mandado de busca e apreensão está no título do CPP referente à prova, e não no título que disciplina o Inquérito Policial (IP), o que corrobora o entendimento da não exclusividade.

Caso o entendimento da exclusividade fosse correto, quando o Oficial de Justiça cumpre qualquer diligência estaria usurpando também competência, hipótese totalmente estapafúrdia e sem qualquer possibilidade de sustentação jurídica e argumentativa.

No que se refere ao delito de abuso de autoridade, a interpretação também se mostra errônea, pois a busca e apreensão é o cumprimento de uma determinação da autoridade judicial, não podendo o policial militar ou qualquer outro servidor, nem mesmo o Delegado de Polícia, discutir o mérito do caso concreto, o que afasta qualquer possibilidade de sua responsabilização.

Aliás, mesmo que o mandado tenha sido expedido de forma irregular pela autoridade judicial, não pode o policial militar ser responsabilizado em decorrência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.


6.   Considerações finais

A análise do ordenamento pátrio, da doutrina e da jurisprudência permite a afirmação de que é válido, legal e constitucional o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Esse cumprimento não ocasiona a invasão ou a usurpação de competência da Polícia Civil, uma vez que não é função da Polícia Militar exercer a atividade de investigação, atribuição não exclusiva da Polícia Judiciária, nos termos do art. 144, § 4º, da CF.

Ao contrário, ao realizar a busca e a apreensão, a Polícia Militar apenas almeja otimizar a sua atribuição constitucional de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, prevista no art. 144, § 5º, da Carta Magna, com o máximo de eficiência, princípio constitucional a ser buscado por toda a Administração Pública.

Dessa forma, o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar se mostra como constitucional, válido e legal, estando de acordo com o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência.


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Sobre o autor
Robledo Moraes Peres de Almeida

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí. Foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) por 15 anos, ocupando atualmente o Posto de Capitão PM da Reserva Não Remunerada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes. Membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional. Finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aprovado nos concursos públicos para os cargos de: a) Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí; b) Promotor de Justiça do Ministério Público do Tocantins; c) Defensor Público da Defensoria Pública do Espírito Santo; d) Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Robledo Moraes Peres. A validade do cumprimento do mandado de busca e apreensão por parte da Polícia Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4783, 5 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51157. Acesso em: 13 mai. 2024.

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