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Dos crimes de arma de fogo em espécie

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22/05/2004 às 00:00
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Comércio ilegal de arma de fogo.

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Este tipo penal em questão possui 14 verbos, os quais estão ligados a atividade comercial ou industrial, não necessariamente de armas de fogo, bastando que o agente no exercício da atividade comercial, industrial, ainda que irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência ou prestação de serviços (na forma do p.u.), realize uma das condutas previstas em lei.

É necessário para a configuração do delito em questão a prova da permanência da atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, não podendo estar serem esporádicas, já que a lei exige que seja no exercício.

Assim violam este dispositivo, por exemplo, os responsáveis por empresas de segurança, transportadoras, comerciantes e industriais que adquirem armas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Podemos também imaginar as transportadores que realizem transporte irregular de armas, etc.


Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Este dispositivo trata da conduta de exportação e importação, bem como do favorecimento a importação ou exportação ilegais de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

Quanto a importação e a exportação qualquer pessoa pode praticar este crime.

No que concerne a facilitação da importação ou exportação é necessário que o sujeito ativo seja funcionário público, não se aplicando o disposto no artigo 318 do Código Penal, por ser o dispositivo do estatuto especial em relação aquele.


Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Causa de aumento de pena de ½ nos crimes dos artigos 17 e 18, em se tratando de arma de uso proibido ou restrito, o que eleva a pena para 06 a 12 anos de reclusão e multa.


Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

Causa de aumento de pena para o caso de agentes serem as pessoas referidas nesse artigos, ou seja as legalmente autorizadas para o porte de armas.


Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

Há vedação legal para a concessão de liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18, mas ao contrário senso não há vedação para concessão desta aos crimes previstos nos artigos 14 e 15, embora sejam inafiançáveis, conforme os respectivos parágrafos únicos.


Crime de quadrilha armada e os crimes do Estatuto do Desarmamento.

O crime de quadrilha ou bando é previsto no artigo 288 do Código Penal, que prevê uma pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos, sendo que esta pena deve ser aplicada em dobro, em caso da quadrilha ser armada, a teor do que dispõe o seu parágrafo único, o que resulta em uma pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão.

O crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento prevê uma pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa, em se tratando de arma de uso permitido e no artigo 16 de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa, em se tratando de arma de uso proibido ou restrito ou com a numeração raspada (inciso IV).

Um leitor menos avisado sustentaria verdadeiro conflito aparente de normas, bem como que em razão do princípio da especialidade que deveriam ser aplicadas somente as penas dos crimes do Estatuto do Desarmamento, ficando absorvido o crime de quadrilha ou bando.

Contudo esta não é a melhor exegese da norma em questão. É tranqüila a jurisprudência no sentido de que o crime de quadrilha ou bando é autônomo, de modo que deve ser sempre considerado em concurso material com os outros crimes que venham a ser praticados pela quadrilha.

Assim sendo é perfeitamente possível o reconhecimento do concurso material de crimes entre a quadrilha ou bando e os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. Contudo, para se evitar o "bis in idem", necessário será combinar o crime de quadrilha simples com os crimes do Estatuto do desarmamento, de modo que o agente seja responsabilizado por infração ao artigo 288 "caput" c.c. o artigo 14 ou 16 do Estatuto, conforme o caso, na forma do artigo 69 do Código Penal, reservando-se a hipótese do parágrafo único do artigo 288 do C.P. para os casos de arma branca.

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Tal interpretação se justifica eis que não pode o crime de quadrilha ou bando ficar impune, aplicando-se somente a pena do Estatuto do Desarmamento.

Por outro lado, em se tratando de arma com numeração suprimida ou de uso restrito ou proibido, seria mais rigorosamente punido o agente que fosse surpreendido portando uma arma nestas condições (pena de 03 a 06 anos de reclusão – artigo 16 do Estatuto) do que o agente que estivesse reunido em quadrilha portando a mesma arma (pena de 02 a 06 anos de reclusão – artigo 288 § 1º do C.P.). Isto é mais um motivo para que os crimes em questão sejam considerados em concurso material, conforme acima sustentado.

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Sobre o autor
Marcelo Matias Pereira

Juiz de Direito 10ª Vara Criminal Central de São Paulo,Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica,Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Marcelo Matias. Dos crimes de arma de fogo em espécie. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 325, 22 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5155. Acesso em: 2 mai. 2024.

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