Redução da maioridade penal e a influência da mídia sobre o senso comum

22/09/2016 às 09:22
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Este artigo visa demonstrar que reduzir a maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, não resolverá a questão da delinquência infanto-juvenil, que a abordagem da mídia não é educativa, gera medo e reacionarismo social contra menores infratores

RESUMO: A partir do contesto do “menor” infrator no Brasil, este artigo pretende demonstrar que reduzir a maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, não resolverá a questão de crianças e adolescentes envolvidos em atividades criminosas, que a abordagem da impressa tende a influenciar a opinião pública brasileira com reportagens tendenciosas e sensacionalistas, disseminando medo e reacionarismo na sociedade contra menores infratores.

Palavras Chaves: menores infratores – perfil social – imputabilidade – influencia da mídia – senso comum. 

ABSTRACT: from the minor offender contest in Brazil, this article intends to demonstrate that reduce criminal majority in the Brazilian legal system will not solve the issue of children and teenagers getting involved in criminal activities, the printed approach tends to influence public opinion with biased reporting and hyped, spreading fear and reacionarismo in society against juvenile offenders.

Key words: juvenile offenders – social profile – liability – influence of media-common sense. 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Perfil do menor infrator; 2. A influencia da mídia; 3. Liberdade de expressão e de impressa. Considerações finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa fazer uma análise panorâmica e sucinta sobre a maioridade penal, o perfil social dos menores infratores e a influência que a mídia exerce sobre o pensamento coletivo, consoante, ao tema em questão.
O artigo 27 do código penal brasileiro, seguindo o artigo 228 da Constituição Federal, determina que os menores de 18 anos, são penalmente inimputáveis, não obstante, a outorga determinada pelo Código Civil brasileiro para a prática dos atos da vida civil, inicia-se aos 18 anos de idade.

Porém não devemos confundir imputabilidade com impunidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal brasileiro, está determinada pela capacidade do indivíduo de entender o fato ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando-se na sua maturidade psíquica de discernimento entre certo e errado.
 O estatuto da Criança e do Adolescente já responsabiliza menores de 18 anos, a partir de 12 anos, por práticas de atos contra a lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, estabelece uma distinção entre criança e adolescentes considerando criança os menores de 12 anos e adolescente os maiores de 12 anos. Aos adolescentes que cometem crimes, os quais por eles cometidos denominam-se atos infracionais, há previsão de medidas de caráter punitivo.  O artigo 101 do referido código prevê uma série de medidas socioeducativas e o artigo 112 determina outras 6 medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção de regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/90, prevê:
Art. 2. Considera-se criança para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes auele entre 12 e 18 anos de idade incompletos. (...) Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (...) Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderçao as medidas previstas no artigo 101. (...) Art. 101. (...) A autoridade competente poderá determinar as seguintes medidas: I – encaminhamentto aos pais ou responsáveis; II – orientação, apoio e acompanhameto temporário; III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino; IV – inclusão em programa de auxilio a família; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou pisquiátrico; VI – inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta.            

                                                                                                                                                                    
       Não é verdadeira a afirmação de que a prática de crimes ou contravenções penais cometidos por menores de 18 anos é passível de inércia do Estado em razão da ausência de meios legais normativos para coibir e corrigir esses delitos, obviamente, por se tratar de pessoas em desenvolvimento as medidas coercitivas possuem caráter pedagógico e não punitivo. O adolescente que comete atos infracionais está sujeito as medidas previstas nos artigos 112 a 121, este “menor” infrator poderá ficar até 9 anos sob medidas socioeducativas: 3 anos interno; 3 em semiliberdade e 3 em liberdade assistida, só perdurando tais medidas até os 21 anos de idade.

Cabe ressaltar que os princípios que norteiam as normas de direito e políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes, Tais como: princípio da prioridade absoluta e princípio do melhor interesse, impõem ao Estado, tratamento e proteção especial a eles, uma vez que são a sociedade de amanhã.

Acerca destes princípios (AMIM / 2009) afirma:
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA: (...) Estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesse. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infanto-juvenil deve preponderar. (...) A prioridade deve ser assegurada por todos: família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público. (...) PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: Sua origem histórica está no instituto protetivo Parens Patrie do direito Anglo Saxônico, pelo qual o Estado outorgava para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados – menores e loucos. (...) Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras. (...) Assim na analise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fatídicas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidos do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e adolescentes.

 Entretanto, a cada crime bárbaro cometido por menores de 18 anos, crimes esses, superdimensionados pela mídia que se detém por semanas no mesmo fato, a sociedade brasileira se debruça sobre o tema da maioridade penal exigindo medidas de combate à delinquência juvenil sem que haja um debate mais profundo e científico sobre o assunto. A criminologia moderna tem substituído a expressão combate ao crime por controle da criminalidade, analisando o crime de forma neutra e desprovida de preconceitos com técnicas adequadas e empíricas para compreender a criminalidade, avaliando a pessoa do infrator, o crime e seus diferentes modelos de resposta. (CALHAU / 2013)

Recentemente a câmara dos deputados aprovou projeto de emenda constitucional, para reduzir a maioridade penal no Brasil, o projeto foi aprovado em primeiro turno, em julho de 2015, com 323 favoráveis e 155 contrários. A votação em segundo turno foi realizada no dia 19 de agosto de 2015, com 320 votos favoráveis e 152 contrários. O texto prevê a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, mas somente, nos crimes de: crimes hediondos, como estrupo e latrocínio; homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A proposta seguiu para o Senado. O fato de o projeto ter sido aprovado com imputação penal de alguns crimes e não todos tem causado certa polêmica, pois, se a imputabilidade penal por faixa etária ocorre, em razão da ausência ou não, de maturidade psíquica para discernir e responder por certos atos, não se pode falar em redução de maioridade penal para alguns crimes e outros não. Há ainda, aqueles que defendem, que qualquer forma de redução da maioridade penal à abaixo dos 18 anos de idade é inconstitucional. (PIOVENSA E SIQUEIRA / 2015)

Os deputados federais que capitanearam a aprovação do projeto filiam se no fato de haver grande demanda social no intuito de reduzir a maioridade penal, por outro lado os críticos da redução, argumentam que não houve ainda um debate claro e pedagógico que envolvesse a sociedade de forma imparcial sobre o assunto, uma vez que, todas as vezes que o assunto vem à tona, é sempre em detrimento de um crime de repercussão cometido por um menor de idade, o que acaba por gerar um sentimento reacionário na população. Estes argumentam ainda, que a iniciativa de reduzir a maioridade penal, não busca efetivamente, coibir e reduzir a atividade criminosa no Brasil, se tratando, na verdade de mais uma forma de controle social do Estado sobre os mais pobres e excluídos. (PIOVENSA E SIQUEIRA / 2015)

1. PERFIL DO “MENOR” INFRATOR

Nos últimos anos vem crescendo, na opinião pública brasileira, o desejo de redução da maioridade penal, entretanto, reduzir a maioridade penal não vai resolver o problema da criminalidade no Brasil, países, com as maiores populações carcerárias do mundo, Estados Unidos com 2.228.424 presos e China com 1.657.812, segundo dados revelados pelo ICPS (Centro Internacional para Estudos Prisionais – na sigla em inglês), já preveem penas privativas de liberdade para menores de 18 anos em seus sistemas penais, além da pena de morte, logo, aumentar o rigor das penas e abrir o leque de postulantes ao cárcere não reduz a criminalidade, talvez potencialize. (BRITO / 2015)

O Brasil possui hoje a quarta maior população carcerária do mundo com 715.655 presos, dos quais 147.937 em regime domiciliar, com base em estudos realizados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), sabe-se que o sistema carcerário brasileiro possui capacidade para 357.219 presos, um déficit de 210.499, levando-se em consideração apenas os presos em regime fechado, se o contingente de presos em regime aberto fosse transportado para o regime fechado, o déficit chegaria a 358 mil. (MONTENEGRO / 2014)

Inserir crianças e adolescentes neste contexto do cárcere brasileiro é degradante e desumano, o fato é que o sistema penitenciário do Brasil viola flagrantemente um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Brasileira, “a dignidade da pessoa humana” inciso III do Artigo 1º da CRFB, o que não é, amplamente, noticiado pelos meios de comunicação em atividade no país.

Pesquisa realizada recentemente pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) traçou o perfil do “menor” infrator brasileiro. Trata-se de pessoa do sexo masculino, entre 16 e 18 anos de idade, negro, não estuda e pertence à família extremamente pobre. Os números são os seguintes: a) 66% vivem em pobreza extrema; b) 60% são negros; c) 95% são homens; d) 51% não frequentavam a escola na época do delito; e) 60% possuem entre 16 e 18 anos. Os crimes praticados se dividem em: a) 40% roubo; b) 23,5% tráfico de drogas; c) 8,75% homicídio; d) 5,6% ameaça de morte; e) 3% tentativa de homicídio; f) 3,4% furto; g) 2,3% porte de arma de fogo; h) 1,9% latrocínio; i) 1,1% estrupo; j) 0,9% lesão corporal. (SARMENTO / 2015)

Educação e distúrbios familiares são fatores de alto risco na relação de menores de idade com o crime. Em pesquisa encomendada pela Condeplan (Companhia de planejamento do Distrito federal), foram entrevistados 1.147 jovens em medidas socioeducativas no Distrito Federam, dos quais 539, cumprindo medidas de internação, destes, 218 moram com a mãe, 127 com outros familiares e apenas 98 com o pai e a mãe. Segundo o promotor Renato Varalda, “falta controle familiar, pois, a maioria deles só tem a mãe, que está trabalhando e não tem como controla-los. Para completar não têm acesso à cultura, as escolas são fracas, então, não há estimulo para que continuem estudando. Isso pode ser resolvido com políticas voltadas para educação”. (VARALDA / 2014)

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Sobre a importância do grupo familiar (LOPES / 2008) afirmam:
A família é considerada como um dos fatores sociais de prevenção do abandono e da delinquência. A carência da família perturba a formação da personalidade do “menor”, comprometendo-lhe toda vida futura, não só quanto ao perigo imediato, como nos casos de patologia social. (...) O processo de interação do ser humano ao universo social, passa primeiramente pela família, onde a criança cria vínculo de interação, quando aprende a conviver, crescer e introjetar valores que mais tarde vão refletir na sua adaptação ao meio ambiente, ou seja, quando construirá a base para a exploração do mundo à sua volta. E, a qualidade do relacionamento familiar poderá influenciar emocionalmente na formação da personalidade do indivíduo. Daí entende-se que o estudo da delinquência juvenil, deve forçosamente alcançar a concepção de quem seja o infrator, sua interação com a sociedade e o ambiente que o socializa ou o exclui.

A importância da família no desenvolvimento do ser humano também é demonstrada pela Psicanálise através do estudo do complexo de Édipo, o qual aborda a importância, para a formação do indivíduo, da relação Paterno-Materna. Segundo está teoria durante a primeira infância a criança desenvolve, de forma inconsciente, um apego sexual pela mãe no caso do menino e pelo pai no caso da menina, estabelecendo com o outro cônjuge uma relação de rivalidade, no caso do menino com o pai e a menina com a mãe, aliado ao fato de que a criança percebe uma superioridade física no pai e na mãe e que ambos estabelecem contatos entre si que eles não estabelecem, tais fatores geram uma ansiedade na criança que segundo Freud precisa ser sanada através de um processo saudável de identificação com os genitores. (MIRANDA / 2013)

Família e educação também tiveram grande importância na elaboração da Constituição federal pelo Constituinte Originário que prevê:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 226. A família base da sociedade tem especial proteção do Estado. (...) 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivencia familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.                                            

2. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA

Pesquisas de opinião têm mostrado constantemente que a maior parte da população brasileira se mostra favorável à redução da maioridade penal, a despeito do fato de não se ter realizado um debate amplo que envolva a sociedade de forma sistêmica e esclarecedora sobre os mais variados aspectos da delinquência juvenil e sua configuração jurídica atual. Segundo pesquisas de opinião realizada pelo Instituto Data Folha, com amostragem de 2.840 em 174 municípios do país, 87% dos entrevistados se mostraram favoráveis a redução da maioridade penal. (TUROLLO / 2015)

Neste aspecto, a impressa tem influência preponderante, pois, é dever da imprensa enquanto mecanismo estatal promover a informação desprovida de qualquer cunho interesseiro ou que atenda a determinadas correntes ideológicas sem aludir ao antagonismo dessas correntes. Nota-se claramente que as abordagens da imprensa são absolutamente tendenciosas no sentido de defender a redução da maioridade penal, sem promover um debate com equilíbrio de forças e exposição dos aspectos sociais e jurídicos que envolvem a questão. O artigo 221 da CRFB estabelece princípios para a exploração da atividade de imprensa no Brasil. Por estes princípios a atividade da imprensa deve estar alinhada com os interesses da sociedade brasileira, com vistas a promover educação, cultura, informação e manutenção de valores éticos e sociais.

Conforme se observa no texto constitucional:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

                                                                                                                                                                                     

Observa-se que, todas às vezes, em que, a questão da maioridade penal é explorada de forma ampla pelos meios de comunicação, ocorre em decorrência de um crime, de grande potencial ofensivo, cometido por um “menor” de idade. O que por si só já é um ingrediente a mais para que a sociedade tome partido pela redução da maioridade penal, em face, do calor dos acontecimentos e do sentimento reacionário que normalmente toma conta da sociedade e, além disso, os meios de comunicação, de forma equivocada, veiculam a informação de que menores de idade não respondem por atos tipificados como crime e logo não há possibilidade de punição ao “menor” que comete crime, em decorrência de sua idade.

A informação de que menores de idade não respondem pelos crimes que cometem, não é a expressão da verdade. O Estatuto da Criança e do Adolescente já responsabiliza menores de 18 anos, a partir de 12 anos, por prática de atos contra a lei. O artigo 101, por exemplo, prevê uma série de medidas socioeducativas e o artigo 112 determina outras seis medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, prevê:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – Obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.(...) Art. 118. A liberdade assistida será aplicada sempre que se afigurar a medida mais adequada. (...) Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de trasição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. (...) Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepicionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

                                                                                                                                                      

Entretanto, todas as vezes que um “menor” comete um crime com maiores proporções, normalmente crimes que resultam na morte de pessoas das classes: Média; Média Alta e Alta, tais crimes são superdimensionados pela impressa ganhando Status de “Crimes Célebres” ocupando um robusto lugar no noticiário e por um longo período, transmitindo à sociedade a impressão de que o sistema penal no formato em que se encontra, protege menores para que cometam o crime. 

Os meios de comunicação exercem grande influência sobre o senso comum, uma vez que, gozam de uma credibilidade subjetiva no inconsciente coletivo. Em geral, pessoas simples e humildes tendem a aceitar e dar crédito ao que lhes é transmitido pelos meios de comunicação sem qualquer forma de senso crítico, criando verdades absolutas e imutáveis a partir do que recebem da impressa.

Sobre a influência exercida pela mídia (CORREA/2013):
Por isso que se deve questionar: até que ponto a mídia deve atuar e quais os seus limites em um Estado verdadeiramente democrático? Esse questionamento consiste no fato de que muitas das vezes a sociedade não passa de massa de manobra na mão da mídia, utilizada toda vez que o apoio social é visto como preponderante para uma questão específica. Sempre que determinado assunto carecer de apoio social, e claro, havendo reciprocidade entre a mídia e os privilegiados com a ação, a sociedade passa a ser bombardeada com notícias, reportagens, propagandas e até publicidade, que possuem o mesmo objetivo, qual seja, conseguir o apoio da sociedade.

 Os agentes da mídia em geral parecem se apropriar desta pretensa e irrestrita credibilidade para conduzir o pensamento coletivo acerca de diferentes fatos e ideias. No que tange aos crimes cometidos por menores de idade, percebe-se claramente que o enfoque da impressa se dá no fato em si e na pessoa da vítima, trazendo o telespectador para o lugar da vítima e demonizando a imagem do “menor” infrator, sem fazer qualquer tipo de alusão aos aspectos sociais que levam crianças e adolescentes a condição de “menor” infrator. “Na sociedade atual a TV dita o que é bonito, o rádio dita o que se deve ouvir e os jornais em quem se deve votar” (MENEZES / 2013).

A mídia se encarrega, no calor dos acontecimentos, de abrir debates acerca da questão da imputabilidade penal, porém, traduzindo ao telespectador como impunidade. Menores de 18 anos são sim inimputáveis penalmente conforme reza a Constituição Federal e o artigo 27 do Código Penal, porém, há uma grande diferença entre imputabilidade e impunidade. A função do direito penal é de prevenção o que não consiste em punição para satisfazer a vítima. É necessário que se avalie a lesividade, dano causado, e a culpabilidade, a imputação subjetiva do autor. A ausência de qualquer um destes exclui o crime ou a possibilidade de punição, o desejo de punir tão somente pelo dano causado, significa coisificar o ser humano, reduzindo o autor à condição de coisa causante. (BATISTA / 2003)

A mídia tem um papel importante no campo político, social e econômico de qualquer sociedade. Através de seus mais variados mecanismos ela insere na consciência das pessoas expressões, ideias, cultura, hábitos, forma de agir, vestir e pensar. Suas representações gráficas modernas face ao grande avanço da tecnologia tem criado uma nova forma de comunicação e sua estrutura de alcance se constitui em uma poderosa ferramenta de controle social, que em geral é exercido pelas classes economicamente dominantes, sobre as classes mais pobres.

Acerca do controle social(ZAFFARONI e PIERANGELI / 2006) afirmam:
O certo é que toda sociedade apresenta uma estrutura de poder, com grupos que dominam e grupos que são dominados, com setores mais próximos ou mais afastados dos centros de decisão. Conforme esta estrutura se controla socialmente a conduta humana, controle que não se exerce só sobre os grupos mais distantes do centro do poder, mais também sobre os grupos mais próximos a ele. (...) De qualquer modo, inclusive nos países mais periféricos, o controle costuma ser mais anestésico entre as camadas sociais mais privilegiadas e que adotam os padrões de consumo dos países centrais. (...) Os meios de comunicação social de massa induzem padrões de conduta sem que a população, em geral, perceba isso como controle social, e sim como formas de recreação. Qualquer instituição social tem uma parte de controle social que é inerente a sua essência. O controle social se exerce, pois, através da família, da educação, da medicina, da religião, dos partidos políticos, dos meios de massa, da atividade artística, da investigação científica e etc.

 A impressa como veículo de comunicação e informação tem o objetivo de atender demandas imediatas das pessoais e pode ser definida como um conjunto de meios ou ferramentas utilizados para transmitir informações da vida cotidiana ao público em geral e por assim o ser, notícias sobre crime tende a ter um interesse maior da coletividade, uma vez, que versa sobre questões que atingem a segurança de cada um de nós e suas potenciais ameaças.
 

3. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRESSA

Acerca da liberdade de impressa e da própria liberdade de expressão, é preciso entender os caminhos percorridos até chegarmos ao modelo atual de impressa no Brasil. Em virtude de tempos não muito distantes de censura e repressão à própria liberdade de expressão e até mesmo ao direito de ir, vir e permanecer, a liberdade de impressa ganhou grande importância, de maneira que qualquer forma de censura e regulamentação, trás a tona este passado recente de repressão e acaba sendo visto pela sociedade brasileira como um retrocesso e ameaça a liberdade alcançada.
As discussões sobre liberdade são abordadas pelos pensadores do Estado. Para Hobbes a liberdade estava no direito de natureza e significava a ausência de impedimentos externos, era poder fazer o que quiser, porém, este estado de natureza, onde, todos têm direito a tudo, levaria a uma condição de guerra constante de todos contra todos e neste cenário não haveria lugar para a paz e segurança social. (HRYNIEWICZ / 2002)

Daí o surgimento das duas leis da natureza, segundo Hobbes, a primeira; a busca da paz, a segunda; que um homem concorde, quando os outros também o fizerem e que na medida em que for necessário para a manutenção da paz, renuncie ao seu direito sobre todas as coisas, contentando-se com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo. (HRYNIEWICZ / 2002)

Em Rousseau, encontramos a tese da passagem do estado de natureza para o estado civil, construído sob o contrato social, no qual, o homem ganha outros tipos de liberdade, a liberdade civil que só se limita pela vontade geral, e a liberdade moral que seria a única a tornar o homem efetivamente livre, visto que agir por impulsos seria uma forma de escravidão e a obediência às leis que se institui sobre si, através do contrato social, uma expressão de verdadeira liberdade. (HRYNIEWICZ / 2002)

No contrato social o que o homem perde é a liberdade natural ilimitada, fundada na força do indivíduo, para Rousseau, o ato de renunciar a certos direitos e liberdades individuais em detrimento da maioria, seria uma demonstração de grandeza e liberdade de ser do homem. (HRYNIEWICZ / 2002)

A reforma protestante também exerceu papel importante a respeito da luta pela liberdade, pois, se insurgiu contra o absolutismo do Estado que se apropriava da consciência das pessoas através da igreja. A luta protestante pela liberdade de pensamento e suas doutrinas que concebiam o homem como um fim em si mesmo e não como um meio, influenciaram na regulamentação de vários direitos individuais. Porém, foi o iluminismo que consagro a liberdade como um bem supremo a ser conquistado. “O projeto do iluminismo em geral, foi o de acabar com o medo entre os homens e torna-los senhores de si mesmos” (HRYNIEWICZ / 2002).

O Iluminismo e suas ideias influenciaram a revolução francesa que acabou se tornando um divisor de águas na história da humanidade, fazendo a transição do Estado absolutista para um Estado Democrático de direito, com seu ideias de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”(lema da Revolução Francesa) em 26 de agosto de 1789 a Assembleia Nacional Constituinte proclamou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo os principais pontos eram: respeito pela dignidade das pessoas; liberdade e igualdade dos cidadão perante a lei; direito à propriedade individual; direito de resistência a opressão política; Liberdade de pensamento e opinião. (ALBUQUERQUE / 2011)

Os ideais do iluminismo acabaram por influenciar o ordenamento jurídico de diversos outros Estados que passaram a contemplar as garantias e liberdades individuais. Com os adventos da primeira e segunda guerra mundial, este processo ficou interrompido, vindo a ser retomado com a criação da ONU após a segunda guerra mundial. “A ONU começou a existir oficialmente a partir de 24 de outubro de 1945. Um de seus primeiros projetos foi proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948”. (GONÇALVES / 2011).

No Brasil a liberdade de expressão, pensamento e a própria liberdade de imprensa foram consagradas pelo constituinte na constituição Federal de 1988, com força de clausulas pétreas no artigo quinto da carta magna que versa sobre direitos e garantias fundamentais.
Art. 5°, IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias; IX- é livre a expressão da atividade intelectual, atística, cieníifica e de comunicação, independente de censura ou licença; XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV- é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.       
                                                                                                                                                                                        

Naturalmente às conquistas relativas à liberdade, seja qual for a sua natureza, desde que legal e sem usurpação dos direitos e liberdade alheios, precisam ser protegidos e solidificados. Entretanto, com relação a liberdade de imprensa há quem entenda que sua atuação, se não obedecer aos princípios éticos e legais estabelecidos na própria constituição, podem representar um risco a própria liberdade individual, qual seja, a liberdade de pensamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste artigo foi possível verificar que as causas da delinquência juvenil não estão relacionadas com a ausência de imputabilidade penal, mas, essencialmente, a questões sociais relativas à pobreza, educação e família. Resta claro que o Estado, ainda não esgotou as possibilidades de prevenção através de políticas públicas que ataquem essas causas, para em última instancia utilizar o Direito Penal. Por outro lado, ao tratar do tema, a mídia não tem sido imparcial, mas antes, tem influenciado a opinião pública, afim de, pressionar pela redução da maioridade penal, como forma de prevenir o dano causado pela criminalidade infanto-juvenil, uma vez que, as vítimas, na sua maioria, pertencem à classe média.

É preciso que o Estado busque alternativas para resolver a questão da delinquência juvenil e a solução não está na redução da maioridade penal. A história mostra que toda forma de autoritarismo com sistemas penais tiranos, acabam por gerar danos a toda estrutura social. Violência entre classes, ódio social, excesso de encarcerados são alguns desses danos, aprisionando, inclusive, aqueles que detêm o poder do controle social, ainda que, em palácios, aviões, helicópteros e carrões blindados com visão intransponível.

Existem outras formas de controle social que podem ser mais bem trabalhadas, tais como: proteção e fortalecimento do núcleo Familiar; programas de televisão que estimulem a ética, a cidadania e promovam cultura; melhorias nas condições do ensino público e sua grade educacional, com estruturas físicas mais modernas e atrativas nas escolas públicas, onde crianças e adolescentes possam permanecer em horário integral com esporte, lazer e boa alimentação; mecanismos que estimulem a fraternidade, solidariedade, honestidade e respeito às autoridades nas relações humanas, religião, grupos de convivência, entidades de classe e associações podem ser muito relevantes neste processo e também à promoção e o resgate da boa vizinhança.  

Cabe ao Estado com o aval da sociedade, desenvolver políticas educacionais de apoio, proteção e profissionalização, voltadas para menores com perfil de postulantes ao crime. Dando a esses menores uma educação de alto nível com boa alimentação, esporte e lazer. Não se trata de assistencialismo barato ou uma ideologia utópica onde o rico fica menos rico, para que o pobre seja menos pobre. É fazer valer a letra constitucional em seus princípios e fundamentos. Dando oportunidades a esses menores para que possam eles mesmos mudar sua história e por que não, buscar ascensão social através de seus esforços pessoais. Cabendo ao Estado dar-lhes ferramentas adequadas para isso e corrigindo, em parte, os incidentes do destino.

BIBIOGRAFIA


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Sobre o autor
Helder Ferreira Chiaratti

Formado pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela ABADI. Membro da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI). Atua também no Direito de Família e no Direito Previdenciário.

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