RESUMO:
A análise das variedades de trabalho na sociedade atual, a representação do trabalho e do emprego na realidade vigente, a função social do trabalho e as formas como vivenciamos esse modo de relação e produção na vida humana, são focos de discussão atual, em que se objetiva a compreensão da aplicabilidade da lei e sua real funcionalidade no cenário que se descortina no meio social. É questionável o acompanhamento da lei em relação ao mundo de transformações que sofre o meio de produção e trabalho na sociedade. Mudanças e problemas relativos à garantia dos direitos dentro das variadas modalidades de produção e emprego trazem a necessidade de reflexão na busca de melhores condições nas relações sociais e aplicabilidade das leis.
PALAVRAS-CHAVE: sociedade; trabalho; direitos; lei; cidadão.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho tem por significação a aplicação de esforços no alcance e realização de objetivos, o que se relaciona com a utilização de habilidades humanas para se chegar a um fim. No empreendimento de cumprir alguma finalidade podem estar conjugadas atividades de caráter físico ou intelectual ou até mesmo as duas ações relacionadas. Desse modo, ao se tratar de trabalho poderemos estar lidando com tarefas, serviços ou empreendimentos, os quais podem ou não ser remunerados, mas no caso em foco de análise se considera a modalidade de trabalho que visa à obtenção de valores econômicos no processo de labuta humana.
Na sociedade humana a função social do trabalho esta diretamente voltada para a obtenção de valores econômicos, podemos perceber que há mercadoria de troca, em que o trabalho, o esforço e a habilidade de realizar determinada ação que de modo geral é valorizada através da moeda de troca chamada dinheiro, desse modo o trabalho tem caráter de sobrevivência, produção de bens, geração de riqueza e movimentação do mercado no meio social, o que tem como alvo o consumidor. O que nos esclarece:
Avançando um pouco mais na busca do significado adequado do texto da Carta Magna, essa nos permite concluir que a organização e a vida da própria Nação, compreendida desta maneira, concretiza-se mediante a existência harmônica entre dois elementos facilmente identificados: relação de trabalho e de consumo.
Diante desse fato, podemos aferir várias conclusões, tais como: todo o ordenamento jurídico, decorrente das premissas acima, deve estar voltado à valorização do trabalho enquanto gênero e sustentáculo da dignidade da pessoa humana, bem como a produção, consumo e a livre circulação de bens e serviços. (PASTORE, 2008, p. 18).
2 O TRABALHO E O EMPREGO NA VIDA SOCIAL CONTEMPORÂNEA
O tratamento do tema que ora se descreve deve ter em sua formulação o pensamento da diferenciação entre os termos trabalho e emprego, visto se tratar de diferentes significados na vida e na palavra, o que é comumente visto como palavras de significados próximos ou até mesmo iguais. No meio social embora esses termos sejam vistos facilmente como sinônimos, a realidade é outra, pois o trabalho está diretamente relacionado ao sentido mais amplo dentro da sociedade, isto é, pode ser relativo a qualquer tipo de ocupação que envolve o esforço na realização de um objetivo, seja este esforço físico ou intelectual, em que se mobilizam competências no alcance da ação almejada inicialmente. Assim se comprova tal fenômeno quando se observa:
Portanto, analisar o Texto Maior, vislumbrando o trabalho como princípio e, mais, como decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se como vetor de solução interpretativa, compelindo intérprete a direcionar-se para as idéias-matrizes encontradas na Carta Magna. Ou seja, podemos concluir que a garantia do trabalho, mais do que o emprego nos moldes tradicionais, é o meio primário apto a assegurar a todos uma existência digna, longe da tutela estatal como requisito fundamental para se atingir esse ideal social. (PASTORE, 2008, p. 19).
O trabalho é o ramo de atividades mais amplas, isto é, mais abrangente e faz parte dos princípios, está na lei federal, a qual atinge uma esfera maior nos fenômenos das relações sociais, além de ser um dos princípios da dignidade humana, o qual possibilita a existência humana digna, sem que haja necessidade da intervenção da tutela estatal na garantia de sobrevivência do ser humano a partir do ideal social de vida, o que tem relação com a qualidade de se manter o físico e o psicológico equilibrados. Sobre esse ponto podemos comprovar:
O trabalho tem caráter alimentar, ou seja, propicia a manutenção física e psicológica do trabalhador, além agregá-lo socialmente. Física, quando os frutos do trabalho (remuneração, pró-labore, salário, honorários de produção) propiciam a aquisição de alimentos necessários a sua subsistência, e psicológica, enquanto elemento que o identifica com os outros membros da sociedade. (PASTORE, 2008, p. 27).
A questão empregatícia é menos ampla, podemos dizer que é mais específica ao se considerar que é uma espécie de gênero de trabalho que se realiza dentro de determinado setor social, o qual está sujeito as regras específicas entre o empregado e o empregador, e o mediador dessa relação é o Estado através das leis trabalhistas contidas na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Desse modo, há controle das ações do empregador e do empregado em relação à ação realizada deste contrato. O que se comprova:
Assim sendo, podemos concluir que o art. 6º da Constituição Federal (petição de princípios), combinado com o art. 1°, deixa claro que os direitos sociais são aqueles fundamentais garantidores de uma existência digna, em que o emprego, por conseqüência, é espécie do gênero trabalho. Nesse caso, vale dizer que o emprego só se torna completo com regras específicas de regência da relação entre empregador e empregado, típicas da intervenção e tutela do Estado. (PASTORE, 2008, p. 19).
Na garantia de condições de manter a vida digna e necessidades pessoais e sociais respeitadas o cidadão procura desenvolver atividades que lhe possibilite honrar com seus compromissos e obter sucesso nos empreendimentos que a vida apresenta para que tenha condições de obter êxito nesta empreitada uma das formas de remuneração é o cooperativismo, em que se trabalha, isto é, se desenvolve ações que geram remuneração, mas neste caso é diferente do emprego, pois no cooperativismo não há a tutela do Estado na garantia de direitos, mas o que impera é a ética e qualidade dos serviços prestados como garantia dos direitos de continuar na associação trabalhista. O que se observa em:
Como podemos verificar, a flexibilização das leis trabalhistas tem mostrado que, por meio do tratamento igualitário entre as partes, da negociação direta e do respeito à autonomia e vontade individual e coletiva, é possível gerar renda, trabalho e riqueza neste país sem a proteção ineficaz do Estado. (PASTORE, 2008, p. 60)
O que se observa com facilidade e de forma evidente é que as empresas que funcionam com a produção de renda, a partir do trabalho formal, têm relação entre o empregado e o empregador, o que gera a necessidade de se responsabilizar por inúmeros encargos sociais e gera respeitável gasto de recursos da referida empresa e, neste caso temos o emprego e não o trabalho, pois há a figura do Estado na garantia dos direitos a partir das leis, as quais estão subordinadas estas empresas. O que devemos analisar é que na realidade essa modalidade de emprego nem sempre tem garantia dos direitos do funcionário, embora saibamos que há infinidades de direitos que lhes são conferidos na Consolidação das Leis do Trabalho. O que se esclarece a partir de:
A indiferença estatal quanto ao trato do capital impossibilitou este último de arcar com os custos correspondentes à geração de emprego, com exceção das grandes empresas. A Constituição brasileira é a que prevê o maior número de direitos trabalhistas do planeta, com o objetivo de garanti-los ao trabalhador, No Brasil, temos a Justiça do Trabalho que, no Município de São Paulo, possui quase 100 juntas com o objetivo de garantir os direitos ao trabalhador. Temos uma lei com mil artigos, a CLT, com o objetivo de garantir os direitos ao trabalhador. No entanto, apesar de todo este arsenal, 57% dos trabalhadores estão na informalidade. (PASTORE, 2008, p. 58 e 59)
A forma como a produção se processa na sociedade contemporânea sofre mudanças para que haja condições de melhorias na qualidade de vida, a partir dessas ações de produção que encontramos no seio social uma forma de responder as exigências da formalidade trabalhista e ao mesmo tempo dar contra do contingente de pessoas necessitando de trabalho foi o desenvolvimento da produção e renda a partir das cooperativas de trabalho, o que vem ocorrendo de forma crescente no meio social é o número de pessoas que trabalham nestas instituições. O que se explica através da seguinte ideia:
As cooperativas, como podemos constatar, apresentam-se como alternativa salutar para o problema do desemprego, transformando o trabalhador subordinado em superssuficiente, privilegiando sempre a negociação interna e externa no trato de seus interesses e possibilitando, ainda, a redução de encargos sociais, que, diga-se, não é pecado pretender. (PASTORE, 2008, P. 60)
Desse modo, o que se percebe é a mudança da modalidade de trabalho a partir da mudança social, é uma forma de se adaptar as novas exigências, continuar a produzir bens e serviços e levar em consideração a qualidade de vida.
A globalização foi inicialmente à culpada dessa forma de trabalho cooperativista, pois as pessoas precisavam ter renda e não conseguiam por conta da falta de emprego e, desse modo, a resolução foi à procura de outra modalidade de trabalho, no início como uma opção para ter trabalho e depois como deu certo, uma alternativa que é procurada por grande parte da população, o que nos dias atuais já emprega grande quantidade da população brasileira. O que comprova com a seguinte colocação:
É importante ressaltar que a legislação que rege a relação entre empregados e patrões vem se flexibilizando para acompanhar a evolução dos tempos, distanciando-se dos preceitos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), editada pelo Governo Getúlio Vargas, 1939. A modificação da legislação trabalhista é fruto da globalização, que impõe uma grande necessidade de competitividade às empresas. (PASTORE, 2008, p. 61)
O que vemos hoje é essa competitividade ser resolvida com grande número da população que procura no cooperativismo uma oportunidade de trabalho, mas uma oportunidade que seja justa.
Embora essa modalidade de instituição e trabalho não ofereça as garantias que são encontradas no emprego é uma possibilidade de trabalho, em que as garantias ocorrem pela qualidade dos serviços prestados, fundos de descanso a cada período de um ano, poupança compulsória, há uma espécie de amparo à saúde do trabalhador e, ainda tem um plano de assistência ao trabalhador cooperado como a garantia previdenciária. Mas o que se deve levar em consideração é que nenhum direito é retirado do trabalhador cooperativista, visto que ele tem as garantias anteriormente expostas. Sobre o que podemos analisar em:
As cooperativas oferecem à sociedade novas possibilidades de gerar riquezas fora do conceito tradicional de emprego. O sistema é criticado, principalmente, por não oferecer 13º salário, férias e aviso prévio. O regime jurídico das cooperativas é diverso da CLT e o sistema cooperativo não prevê a garantia desses direitos, já que possui uma natureza jurídica diversa. Nada é retirado do trabalhador. Em contrapartida, as cooperativas provêm fundos equivalentes às obrigações trabalhistas, amparando plenamente os cooperados, oferecendo, por exemplo, fundos de descanso anual, poupança compulsória, assistência à saúde e Responsabilidade Previdenciária. (PASTORE, 2008, p.61)
Ao contrário do que se coloca sobre o trabalho cooperativista, o que se presencia relativo às leis e o emprego na nossa sociedade é a grande insatisfação por parte dos trabalhadores ao se tratar dos seus direitos, por parte dos advogados que parecem descrentes das leis que defendem em favor dos seus clientes e também uma mudança relativamente grande no que se refere às leis que constam da CLT, pois estas já não acompanham e respondem pelo que pede a sociedade do momento. Desse modo, mudanças e transformações são cada vez mais freqüentes e também a necessidade de resolução da problemática empregatícia que se desenrola no cenário social do presente.
Podemos perceber em analise mais detalhada da situação das leis no Brasil que os direitos relativos ao emprego estão sendo flexibilizados em prol de acompanhar as mudanças e as exigências sociais, pois se a CLT atendesse os anseios da sociedade não precisava sofrer as mudanças que ora ocorrem na sua formulação. O que se vê como resultado de todo esse percurso sofrido pela lei é a sua inviabilidade dentro do contexto social que vivemos. O que se pode analisar em:
Assim, se observarmos atentamente os acontecimentos, facilmente concluiremos que, até mesmo numa cultura altamente legalista como a nossa, há uma tendência natural a flexibilização das regras do direito do Trabalho. Por outro lado, atualmente assistimos à globalização se sobrepondo a todo e qualquer sistema rígido de controle das relações trabalhistas, uma vez que o capital busca o mercado de trabalho produtivo e, presumivelmente, flexível. Pergunta-se: O que fazer? (PASTORE, 2008, p. 35)
A procura para a solução da problemática a respeito da Consolidação das Leis do Trabalho que já não age e tem funcionalidade comprometida é a mudança cultural nas formas como nos relacionamos com as questões trabalhistas e empregatícias ao se tratar de capital e trabalho, pois um não vive sem o outro. Sabemos que a união dos dois foi um casamento longo e duradouro que vem da Revolução Industrial e nos dias atuais está presente nos percalços sofridos e vivenciados para que haja dignidade na sobrevivência humana.
Desse modo, o que pede a necessidade social vigente é o consenso das partes, no que se refere às formas de lidar com o direito e a empregabilidade e também com leis para que tenham funcionalidade, em que o trabalhador é a parte inferiorizada em prol do capital e a desigualdade impera nesta relação, neste contexto aparece a figura da lei por meio do Estado com defensor da parte inferiorizada.
De forma rápida devemos lembrar que quando nos deparamos com a globalização a parte inferiorizada se torna diversa da parte outrora considerada desse modo, pois o que se observa agora é a complexidade competitiva das empresas médias e pequenas e micros mediante o contexto global, em que ganha mais capital na concorrência quem tiver a melhor oferta de preços, enquanto as empresas menores produzem em menores escalas e não têm condições de competir com os preços das empresas maiores. O que se percebe em:
É assim que surge, então, a reflexão peculiar da aplicação dos princípios da hipossuficiência às empresas. Referimo-nos ao fato de que os princípios basilares de proteção do Direito do Trabalho servem perfeitamente para concluirmos que as empresas, em particular as micro, pequenas e médias, são ou estão se tornando atualmente hipossuficientes quanto ao trabalhador do século XVIII. (PASTORE, 2008, p. 38)
Muito se discute na sociedade contemporânea sobre a proteção do trabalhador hipossuficiente e suas necessidades de garantias e melhores condições de valorização dos serviços prestados, mas em contrapartida a este tema é de grande relevância que se discuta a realidade da hipossuficiência de sobrevivência das empresas dentro do contexto da globalização e de mudanças rápidas relacionadas ao mundo competitivo. A reflexão e análises das leis relativas ao capital e trabalho devem perpassar atualmente pelo campo da realidade vivenciada pelas empresas na busca de qualidade e sucesso desse contexto que ora se descortina na sociedade.
De um lado temos a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) com sua funcionalidade e aplicabilidade comprometida por conta do contexto que se vivencia no mundo globalizado e, do outro lado, temos uma forma cada vez mais procurada e valorizada dentro do meio social, em que se encontra o trabalho, mas desse meio está excluído o emprego, visto as relações de trabalho que se encontram neste campo de produção que visa o capital em prol da sobrevivência humana.
Os direitos nestes dois modelos de produção envolvem a ação empreendida na realização de bens, serviços e renda, neste caso encontramos o direito. No emprego a lei garante ou deveria garantir os direitos do trabalhador através da ação do estado, em que impera a obrigatoriedade na aplicação da lei, enquanto no cooperativismo vemos que os direitos são garantidos por meio do consenso entre as partes que negociam o fruto do trabalho, mas também há garantias para aquele que trabalha só que não há a exigência e aplicabilidade da lei, o que existe é a responsabilidade do cooperado trabalhar ou produzir o que é de sua alçada para que tenha seus direitos garantidos. O que se pode comprovar em:
É interessante notar que aquele que está empregado e, teoricamente, protegido por uma infinidade de leis, paradoxalmente, nem sempre tem seus direitos garantidos, ao passo que, na cooperativa, a mais importante das “proteções” é a do trabalho realizado com eficiência e liberdade, proporcionando sustento digno a quem o exerce. Não devemos esquecer que, em muitos casos, por conta dessa liberdade, várias cooperativas já estão proporcionando aos cooperados remuneração maior do que aquela concedida ao mesmo tipo de trabalho realizado sob a tutela da Consolidação das Leis do Trabalho. (PASTORE, 2008, p. 63)
È possível ressaltar que na sociedade vigente o que nós encontramos, é a predominância da necessidade do trabalho na geração da produção de riquezas e bens, em que a proteção do trabalhador cada vez mais esta centrada na responsabilidade deste (trabalhador), e menos centrada na proteção do Estado.
CONCLUSÃO
O trabalho ganha espaço maior no cenário globalizado brasileiro, viso que tem mais adaptação as transformações sociais relativas ao campo da produtividade e geração de recursos econômicos dentro do contexto judiciário e social, o que atende de forma mais igualitária as exigências sociais. O cooperativismo representa esse processo adaptativo e consegue maior número de geração de trabalhos, o que caracteriza melhores respostas ao que pede o meio social contemporâneo. Portanto as faces sociais do trabalho e do emprego sofrem intensas reflexões e mudanças nos seus emaranhados e complexos fios de relações com a vida e dignidade humana.
REFERENCIAS:
ALBORNOZ, Suzana. O que é trabalho. 3.ed. São Paulo: Brasiliense, 1988.
BRIDGES, William. Mudanças nas relações de trabalho: como ser bem sucedido em um mundo sem empregos. São Paulo: Makron Books, 1995.
CATTANI, Antônio David. Trabalho e autonomia. Rio de Janeiro: Vozes, 1996.
MATTOSO, Jorge. A desordem do trabalho. São Paulo: Página Aberta, 1995.
PASTORE, Eduardo. O trabalho sem emprego. São Paulo: LTr.. 2004.
SOUZA, Paulo Renato. O que são empregos e salários. São Paulo: Brasiliense, 1986.