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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil II. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm. 2015.

LUCCA, Rodrigo Ramina de. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: JusPodivm, 2015.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997.

THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de janeiro: Forense, 2015.


[1] Conforme explicado na “Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil”, a expressão “constitucionalização do processo” é inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990).

[2] CPC/2015 – “Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

[3] “Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não como um mero espectador do duelo das partes”. (DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo: RePro, v. 36, n. 198, p. 213-225, ago. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/80945)

[4] Constituição Federal. Art. 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.

[6] “A tendência atual inclina-se, decididamente, no sentido de libertar o juiz de cadeias formalísticas tanto na avaliação da prova quanto na investigação dos fatos da causa, facilitando a formação de sua convicção com a verdade possível, própria da condição humana, que ganha no domínio processual a dimensão de pura verossimilhança” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147-148).

[7] “Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegara no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se, no caso concreto, sua fundamentação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 806).

[8] LUCCA, Rodrigo Ramina de. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador: JusPodivm, 2015.

[9] “Art. 93 (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”.

[10] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 1153.

[11] Conforme entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - Enunciado 303: “as hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 489 são exemplificativas”.

[12] SCHMITZ, Leonard Ziesemer. NCPC: Confirmar a sentença “por seus próprios fundamentos” não é motivar. Artigo publicado no portal JusBrasil. Disponível em: http://leonardschmitz.jusbrasil.com.br/artigos/334756957/ncpc-confirmar-a-sentenca-por-seus-proprios-fundamentos-nao-e-motivar.

[13]THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de janeiro: Forense, 20 1 5, p. 262.

[14] DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil II. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm. 2015. p. 334.

[15] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 29).

[16] DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil II. 10ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm. 2015. p. 336.

[17] Referência à teoria filosófica do otimismo de Leibniz que afirmava que vivemos no melhor dos mundos possíveis, onde todas as coisas estão compatíveis com a perfeita harmonia do universo.

[18] STJ – Segunda Turma, AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.12.2014.

[19] STF - AI 417.161-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.3.2003.

[20] STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15.6.2016.

[21] Fux, Luiz. Carta de Apresentação do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. 2010. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf

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[22] Em entrevista à Revista Eletrônica Consultor Jurídico. Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao

[23] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – Decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do advogado, 2013.

[24] MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das leis. Tradução Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martin Claret, 2010, p. 21.

[25] Parafraseando o grito de protesto socialista do Manifesto Comunista de Karl Marx e Engels.

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Sobre o autor
Thomas Ubirajara Caldas de Arruda

Advogado. Mestrando em Direito (UFMT). Especialista em Direito Processual Civil (UFMT). Ex-assessor Jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso - 5ª Procuradoria Cível (2017-2019) Ex-assessor Jurídico na Defensoria Pública de Segunda Instância (2012-2017). Membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil e da Comissão de Estudos da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO). Membro Associado Colaborador do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Coordenador do Grupo de Estudos de Processo Civil da OAB/MT. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMT. Professor convidado da Pós-graduação "lato sensu" em Direito Civil e Processo Civil da ATAME/ESA-MT. Possui experiência nas áreas de Direito Civil e Processual Civil (ênfase em processos nos tribunais), Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Empresarial, com ênfase em Consultoria Empresarial e Processo de Recuperação Judicial e Falência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Thomas Ubirajara Caldas. Juízes de todo o país, fundamentem as vossas decisões!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4908, 8 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54289. Acesso em: 27 abr. 2024.

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