A importancia do planejamento na contratação pública

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

3.  A Importância Do Planejamento No Processo De Contratação de Serviços

Muitos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, como aqueles de locação de veículos, de telefonia fixa e celular, de limpeza e conservação, de manutenção predial e de vigilância, têm a sua execução prejudicada antes mesmo do termo inicial previsto, em razão de alegada "falta de verba" ou têm o seu prazo de vigência prorrogado, de forma excepcional, assim como são realizadas contratações emergenciais para que os serviços não sofram solução de continuidade muitas vezes porque não houve tempo hábil para a conclusão da licitação.

Na verdade, tal situação decorre, principalmente, da ausência de planejamento adequado e, para evitá-la, o administrador deve ter conhecimento prévio e detalhado acerca da necessidade mensal e até anual do serviço a ser licitado.

Portanto, falta muitas vezes na administração o planejamento das diversas unidades dos órgãos e esse controle às vezes é muito difícil. A situação se complica ainda mais quando alguns administradores começam a se utilizar de verbas destinadas pelo orçamento a outras finalidades para fazer face às despesas daquele contrato mal planejado ou realizar inúmeros aditamentos contratuais.

Assim, Infere-se que o planejamento, principalmente o realizado para obras e serviços de engenharia, tem a função de evitar surpresas, desperdício de tempo e recursos públicos e início de projetos inviáveis. Além da finalidade moralizadora, trata-se, também de uma questão econômica. A boa gestão dos recursos públicos é dever da Administração: ora, a eliminação de incertezas propicia segurança aos licitantes quanto aos encargos contratuais que assumirão, ampliando, dessa forma, o leque de participantes e a conseqüente redução do preço ofertado. Reforça-se, mais uma vez, a importância do planejamento de uma licitação como fator de redução dos preços ofertados pelos interessados.

Numa obra, jamais poderá ser invocada a urgência na execução do objeto do contrato, portanto é inadmissível a instauração de licitações sem a mais perfeita e exata determinação das condições do futuro contrato.

Tem-se verificado que a falta de planejamento e a não identificação estratégica do grau de importância das obras a edificar acabam por atropelar o início de execuções das mesmas, tendo por conseqüência danosa, p.ex. a sua não conclusão. Consta do relatório da Comissão do Senado Federal, concluído em 1996, que as obras federais inacabadas no Brasil, “representam um claro desperdício de recursos públicos, já tão escassos”. O mesmo entendimento se aplica as obras estaduais e municipais.

A qualidade do projeto, quase sempre, está ligada ao planejamento da entidade, tornando-se melhor ou pior na medida em que este é mais ou menos claro. Certo é que, projetos mal elaborados, não suficientemente avaliados, redundam em orçamentos mal dimensionados, que por sua vez implicam em obras problemáticas, cujo equacionamento requer os mais diversos aditamentos contratuais resultando em obras mais caras, ou o que é pior, em obras inacabadas.

Portanto, é cultura reinante que os responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos e realização do certame licitatório e, os contratados, não correm qualquer risco, pois existem os aditivos contratuais para tudo o que ocorrer na obra “diferente da planilha de quantitativos e preços estimados”, especialmente em razão da falta de planejamento e deficiências no desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza, conforme determina a Lei de Licitações.


4. Considerações finais

Ao finalizar o presente artigo, releva enfatizar que é condição indispensável à Administração Pública, a adoção do sistema de planejamento como diretiva de todo e qualquer Governo. Programar a receita, a despesa e os investimentos deveria se constituir tarefa básica, elementar e rotineira de qualquer ação governamental, qualquer que seja o volume de negócios a empreender.

Nessa ótica, as compras e os serviços contratados pela Administração devem ser precedidos de um planejamento meticuloso e ocorrer em oportunidades e períodos preestabelecidos. A compra e o serviço devem ser feitos de uma só vez, pela modalidade compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido.

É preciso cada vez mais difundir a importância e a responsabilidade envolvidas em se fazer uma contratação pública. Afinal, está se gastando dinheiro do cidadão, da sociedade de uma maneira geral, razão pela qual o dinheiro precisa ser bem utilizado: é possível comprar por preço justo e comprar bem, com qualidade, desde que de forma planejada.


5. Referências Bibliográficas

ABRAMO, Claudio W. Prevenção x punição para o controle do setor público. Revista do Tribunal de Contas da União ANO 35. NÚMERO 101. JULHO/SETEMBRO, 2004.

ANDRADE, N. A. et al. Planejamento governamental para municípios: plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual. São Paulo: Atlas, 2005. 

BARBOSA, E. L. Controle Interno da Administração Pública: instrumento de controle e de gerenciamento. 2002. Monografia realizada como pré-requisito para obtenção do título de Especialista em Advocacia Municipal. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL .FACULDADE DE DIREITO - Porto Alegre

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BECHARA, MARCO. Planejamento Estratégico: Por que muitas organizações não conseguem colocar na prática? http://www.widebiz.com.br.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.

______. Decreto n.º 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

______. Controladoria Geral do Estado. Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Informativo nº 009. Ano II. 1998. http.// www.control.rn.gov.br/Informativos/INFO08.doc. .

______. Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências, 16 ª edição revisada e atualizada – Curitiba: Zênite, 2015.

______. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações básicas. 2. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno. 2002.

______. Tribunal de Contas da União. Acórdãos e Decisões. Disponível em: <htpp://www.tcu.gov.br>.

______. Tribunal de Contas da União. Anais do VI Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas. Brasília: TCU, Secob, 2002.

______. Tribunal de Contas da União. Obras Públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas. Brasília: TCU, Secob, 2002b.

______. Tribunal de Contas de Pernambuco e os municípios: Pareceria para uma gestão responsável. Guia de Orientação aos Novos Gestores. Pernambuco, 2005.

______. Tribunal de Contas da União. Acórdãos e Decisões. Disponível em: <htpp://www.tcu.gov.br>

BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações básicas. 2. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno. 2002.

BRASIL, Francisco de Souza. Educação e Desenvolvimento, Ver. Carta Mensal da Confederação Nacional do Comércio nº 254, maio de 1976, Rio de Janeiro.

CORRÊA, Vera L. A. Gerenciamento eficaz dos processos de contratações: gestão pública municipal efetiva. Rio de Janeiro: FGV, 2003. p.151-156.

COSTA, A.L. Sistemas de compras públicas e privadas n Brasil. In: Encontro Nacional dos Programas de Pós Graduação em Administração, 22., 1998. Disponível em : www.anpad.org.br.

DIAS, Marco Aurélio P. Administração de Materiais: Uma Abordagem Logística. São Paulo: Atlas, 2000.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2005.

_____. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9.ed. São Paulo: Dialética, 2002.

_____. Pregão. Comentários à Legislação do Pregão comum e eletrônico. 2. ed. São Paulo. Dialética, 2003.

FERLIE, E. et al. A nova administração pública em ação. Brasília: UNB, 1999.

FERNANDES, Ciro Campos Christo. (2001). As Tendências Atuais na Gestão de Suprimentos diante do Marco Legal das Licitações, Fundação Getulio Vargas, Trabalho apresentado à disciplina Gestão de Produção e Logística do Curso de Mestrado Executivo em Gestão Empresarial. Brasília (não publicado).

FIGUEIREDO, Marcelo. A Lei de Responsabilidade Fiscal -notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 9, dezembro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>.

HERMES, G. C.; GOULART, M. S.; JEIRIA, J. S. Gerenciamento de contratos na administração pública. São Paulo: Makron Books, 1998.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2005.

OLIVEIRA, D.P.R. de. Planejamento estratégico: conceitos, metodologia e práticas. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 1998.

SENADO FEDERAL. O retrato do desperdício no Brasil. Comissão Temporária de obras Inacabadas: relatório final. Brasília. Senado Federal, Centro Gráfico, 1995.

STROMBOM, Donald. A corrupção nas compras de produtos e serviços. Revista Eletrônica da USIA, Vol. 3, Nº 5, Novembro de 1998. Disponível em: <http://usinfo.state.gov/journals/ites/1198/ijep/ie119807.htm>.


[1] Licitações e Contratos. Orientações Básicas. Tribunal de Contas da União. Brasília – 2003, p. 31; Acórdão/TCU nº 85/1999 – P; Acórdão/TCU nº 33/1998 – P; Acórdão/TCU nº 78/2003 – P; Acórdão/TCU nº 21/2002 – P; Acórdão/TCU nº 84/2002.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lucimar Rizzo Lopes dos Santos

Servidora pública federal do quadro do Ministério Público Federal, desde 1984 graduação: Administração - Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF Direito - Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF Especialização Especialista Docente em Gestão em Logística na Administração Pública - Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF Especialista em Gestão na Administração Pública – Centro Universitário - FAE Doutoranda em Direito e Ciências Sociais - Universidade Nacional de Córdoba/Argentina Publicação 1. Título: Limites de atuação do agente público prevista no artigo 67 da lei N. 8.666/93 em face dos princípios administrativos Editora: José Rossini Campos do Couto Corrêa Ano de edição: 2012 - ISBN 978-85-913143-9-3 2. Título: Fiscalização de Contratos Caderno ENAP, 36 – ISSN 0104-7078 ENAP/DDG,2013

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos