A Defensoria Pública na defesa do direito disfuso

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Elaborar um questionamento para trazer a tona se realmente à Defensoria Pública, tem efetivado os direitos difusos através de ações coletivas, e analisar as mudanças que ocorreram a partir da ampliação da legitimidade que esta passou a possuir.

                   

Resumo

O referido artigo foi pautado em conteúdo bibliográfico destinado ao presente tema, trazendo consigo a possibilidade de análise dos dados a fim de expor a presente problemática, elaborar um questionamento para trazer a tona se realmente a Defensoria Pública tem efetivado os direitos difusos através de ações coletivas, e analisar as mudanças que ocorreram a partir da ampliação da legitimidade que esta passou a possuir a partir da criação de determinados dispositivos, assim como apresentar os questionamentos opostos, trazer à tona a evolução de direitos conquistados por grupos específicos e a falta de legislação destes, além de investigar a falta de informação da sociedade para buscar entender o papel que a Defensoria Pública exerce, junto com seu valor para a sociedade e apresentando as principais dificuldades na realização de seus trabalhos, e da dificuldade que as pessoas encontram ao procurar tutelar seus direitos, a metodologia usada na pesquisa foi baseada em conteúdo bibliográfico destinados ao presente tema, trazendo consigo a possibilidade de análise dos dados a fim de expor a presente problemática, procurando expor algumas posições contrárias a legitimidade que a Defensoria Pública possui ao propor uma ação civil pública.

Palavras-chave: Legitimidade, interesse, defensória pública, hipossuficientes.

 

Abstract

 

 This Article is guided in bibliographic content for the present topic, bringing with it the possibility of data analysis in order to explain their problems present, prepare a question to bring up is really the public defender, has effected the diffuse rights through actions collective, and analyze the changes that occurred from the expansion of legitimacy that this happened to possess with the creation of devices, as well as present the opposite questions, to highlight the evolution of rights won by specific groups and the lack of legislation of these, and to investigate the lack of information society to seek to understand the role that public defense exercises, along with their value to society and presenting with major difficulties in carrying out their work, and the difficulty that people encounter when looking for protect their rights, The methodology used in the research was based on bibliographic content intended for this theme, bringing with it the possibility of data analysis in order to explain their problems present, looking expose some contrary positions the legitimacy that the public defender has to propose a civil action.

Keywords: Legitimacy, interest, Public Defender, hyposufficient.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar a aplicação do direito difuso, tendo como principal escopo a aplicação desses direitos pela defensoria pública, no que tange a aplicação desses direitos, foi percebido que a aplicação pode ser impraticável pela defensoria pública, pois há a necessidade de demostrar hipossuficiência para que estes consigam ajuizar uma ação, perante a justiça, a defensoria pública sempre teve a legitimidade na defesa dos direitos difusos, garantindo o acesso dos hipossuficientes à justiça, conforme a demanda crescia, aumentava os questionamentos em torno da assistência jurídica que seria realmente favorável para causas interpostas por pessoas hipossuficientes, já que muitas decisões afetariam a todos, ou seja, seria erga omnes. Já que a falta de amparo de alguns direitos tem dificultado assim o acesso à justiça.

 Preleciona Hugo Mazelli (2013, p.):

[...] As modificações legislativas decorrentes de emendas constitucionais e da legislação ordinária especialmente aqueles trazidos pelas recentes resoluções, que como as que alteram o comprimento das sentenças e o processo de execução, o que ampliou o rol dos legitimados ativos a ação civil publica.

Existem discussões acerca desses direitos não serão pautados, e o número de pessoas com os mesmos problemas vem crescendo.

Segundo Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. (2014, p.135), afirmam que:

O direito processual civil, frente a essa nova matéria litigiosa, surgida de uma sociedade alterada em suas estruturas fundamentais sendo cada vez maior o numero de situações, ‘‘(padrão’’, que geram lesões ‘‘padrão’’), foi forçado a uma mudança na sua tradicional ótica individualista.

              Tanto em casos típicos como atípicos, a Defensoria Pública tem como intuito garantir o acesso à justiça dos menos abastados, tendo plena legitimidade na defesa dos direitos difusos, atuando em causas coletivas, e sempre visando os interesses dos mesmos.

GARANTIA AO ACESSO A JUSTIÇA

O acesso à justiça não deve ficar simplesmente sob a possibilidade econômica, junto às despesas processuais, tendo em vista que a garantia desse acesso leva a tutela de seus litígios em qualquer esfera do direito, sem qualquer restrição econômica, social e politica, já que o dispositivo, agindo de forma omissa, pressupõe interpretação conforme o texto constitucional e ao encontro do espírito garantidor da cidadania ora pensado pelo legislador, tanto que a Instituição pública tem como atribuição atípica em outras áreas que não somente aquela típica que diz com a hipossuficiência econômica.

 Ademais a excessiva atuação na área criminal, na violência doméstica e na curadoria especial, o acesso à justiça é previsto pela constituição no qual fala que a lei não exclui a apreciação do poder judiciário seja qual for à matéria de direto. Assim, o art. 5° LXXIV, da Constituição em vigor prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Significa que todas as pessoas devem possuir acesso à justiça, o mesmo não é restrito apenas ao acesso ao meio judiciário e as suas instituições, e sim aos direitos fundamentais na vida do ser humano, o acesso à justiça não está limitado apenas no ajuizamento de ações, mas em toda consultoria e aconselhamento jurídico, relacionando-se diretamente com a justiça social, podemos afirmar que é um elo entre o processo e a justiça social, a luta pelo acesso a justiça ultrapassa o espaço jurídico, a efetivação do acesso à justiça esta bem elaborada no artigo 5°, inciso LXXIV.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

 Assim o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas, que se declaram pobres na forma da lei, também são previsto em seu artigo 134° a criação da Defensoria Pública, sendo uma instituição fundamental na promoção da justiça gratuita.   

PORQUE SUA LEGITIMIDADE FOI QUESTIONADA?

O direito difuso e aquele direito transindividual, este deve ser atribuído a uma coletividade, sua natureza e indivisível desta forma não poderá ser fracionado, seus titulares carregam entre si um interesse comum e são ligados por um único fato, podendo afetar um número determinado de pessoas, sem limite qualquer de pessoas que possam impetrar uma ação coletiva.

 Ademais é necessário que a Defensoria Pública ao ser considerada como legítima para conduzir ações como essas sejam demonstradas uma relação entre a demanda coletiva e o interesse de propor ações civis públicas, por pessoas carentes, pois não caberá propor ações contra grandes empresas na qual restam configurados consumidores de alto padrão, pois não faz o perfil do órgão, por isso a necessidade de comprovar a hipossuficiência, se fosse o caso estaria exclusa a participação da Defensoria Pública como legitimada, onde essa legitimação para a conquista de direitos difusos estaria ligada a grupos necessitados e não indeterminados grupos.

 O Ministério Público alega ao ter proposto uma ação direita de inconstitucionalidade que afeta diretamente a suas atribuições, segundo a associação CONAMP[1] a lei que dar legitimidade a Defensoria Pública estaria contraria aos artigos, LXXIV, e art.134, da constituição federal, pois os assistidos da defensoria deveriam ser individualizados.

   Segundo Didier Jr e Hermes Zaneti (2014, p.135):

 O Principio visa controlar de determinada forma a devida representação que deverá ser adequada, pois somente seria legitimado, quem anteriormente fosse verificado sua legitimidade pelo ordenamento jurídico, ou seja devera ser exposto uma necessidade de defender seus direitos em juízo.

Não havendo possibilidades para estes de existir atuação em ações coletivas, nas diversas ações coletivas em geral tem como principio ensejador o da adequada representação, ou seja, sua legitimidade.

DEMONSTRANDO SUA IMPORTÂNCIA

Foi muito relevante o acréscimo realizado pela lei complementar 132/90 no rol das funções institucionais da Defensoria Pública como exemplos temos a promoção prioritária, através de resoluções de litígios de forma extrajudicial, colocando como ponto principal, os mediadores tentam da melhor forma solucionar o litígio através de um acordo para deixar ambas as partes satisfeitas, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, bem como prestar atendimento interdisciplinar e representar os sistemas internacionais que protegem os direitos humanos, defender os interesses de crianças e adolescentes ou de grupos sociais vulneráveis, a Defensoria Pública também deverá atuar defendendo pessoas vítimas de abuso sexual, ou de qualquer outra forma de opressão, convocar audiência pública também e dever da defensoria quando necessário para debater suas funções institucionais, participar dos conselhos seja eles municipais, estaduais e federais, relacionado às suas funções institucionais.

Lei complementar 132/90

“Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”

Em seu artigo 4°, e incisos, a atuação da Defensoria Pública, com atribuição a suas funções institucionais, abriu espaço para sua atuação coletiva, no que tange espécies de ações capazes de propiciar direitos tutelados, direitos ligados ao meio ambiente que podem atingir a toda sociedade, já que qualquer dano que existir poderá afetar a um todo, e não especificamente irá atingir um grupo especifico, a mesma situação ocorre com relação ao direito do consumidor.

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“Art. 4º  ....................................................................... 

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; 

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; 

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; 

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; 

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

............................................................................................. 

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; 

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; 

XIX – atuar nos Juizados Especiais; 

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

............................................................................................. 

§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. 

§ 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. 

§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. 

§ 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 

§ 9º  O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. 

§ 10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. 

§ 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.” (NR) 

 O acesso à justiça de forma gratuita tem garantido através de ações civis públicas a efetivação de direitos difusos, no qual são percebidos na área dos direitos fundamentais onde garantem o mínimo existencial como saúde, educação, alimentação.

Contudo irá facilitar a busca destes quando o estado for inerte nesses casos, dessa forma a defensoria tem demonstrado que sua legitimidade esta sendo efetivada, quando ocorre a falta de instrumentos básicos para seguir uma vida social, por muitas vezes a busca pode ser demorada pelo fato da população não entender que possui esse direito, ou muitas vezes não possuírem o conhecimento que a Defensoria Pública e realmente um órgão público preparado para atender os mais necessitados.

 Diariamente as pessoas que possuem um pouco mais de informação se movem a defensoria para garantir direitos mínimos, e quando é percebido uma grande necessidade de um grupo, por um interesse coletivo, é proposta uma ação civil pública para garantir direitos difusos, dessa forma podemos concluir momentaneamente que a Defensoria Pública deve estar legitimada para garantir a tutela de direitos de pessoas que realmente estão em estado de necessidade, e sua legitimidade poderia ser ainda mais ampla ou pelo menos este órgão deveria estar mais presente em todas as comarcas, situação que não ocorre, deixando as pessoas a mercê, vendo o seu direito passar sem poder tomar alguma atitude por falta de recursos, então não parece ser necessário os questionamentos, pois estar bem evidente o papel fundamental que a defensória exerce.

Vários dos instrumentos previstos no art. 5º, a saber, o direito de petição e o direito de certidão; a ação popular.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Para o (EMERJ, 2010, p. 97).

Salvo comprovada má-fé; a ação de habeas corpus; a ação habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, - foi positivado com a cláusula expressa da gratuidade, o que indica nitidamente a preocupação com o acesso amplo, desvinculado de qualquer  cogitação  a respeito da fortuna do beneficiário.

O fenômeno da carência, extremamente multifacetado nos dias de hoje, tem merecido para fins de proteção com uma compreensão abrangente isenta de reducionismo. O código de Defesa do Consumidor marca de forma clara essa tendência; a vulnerabilidade econômica do consumidor e apenas uma das várias vulnerabilidades consideradas.

O ACESSO AOS HIPOSSUFICENTES

A análise apresentada tem abordado se realmente tem sido eficaz a ampliação da legitimidade da Defensoria Pública, pois mesmo hoje sendo um órgão capaz de representar ou propor ações civís públicas, pode ser percebido que muitas pessoas não procuram tutelar seus direitos, ou mesmo obter uma mínima informação. O órgão competente acaba por muitas vezes, por não conseguir atender a demanda necessária, a situação demonstrada debate o fato do crescimento de grupos específicos, onde estes buscam a ajuda da instituição para solucionar seus litígios, e mesmo com esse crescimento e relatado que grupos se opõem a ampliação dessa legitimidade.

Podemos analisar que muitos direitos considerados difusos ainda não encontram se amparados por nenhuma norma, e muitas vezes nem pela norma pátria desse país, pois ainda são direitos conquistados recentemente e ainda há necessidade de se legislarem sobre novas problemáticas, muitas vezes de povos ou grupos pequenos e específicos, ao propor uma ação civil pública no caso de diretos difusos é impossível individualizarem uma ação que defenda o direito difuso.

 Considera-se objeto de ação civil pública os danos causados, sejam eles morais ou patrimoniais, pode ser um instrumento de atuação não só do Ministério Público, mas de outros órgãos, assim vamos debater ao longo do trabalho, o artigo primeiro da lei 7.347/85 destaca:

Art.1º Regem-se pela disposição dessa lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.

I - ao meio ambiente;

II - ao consumidor;

III - a ordem urbanista;

IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

V - por infração da ordem econômica e economia popular;

No que se refere à Defensoria Pública instituição caracterizada como altruísta, esta tem função primordial de guardar e promover a efetivação dos direitos humanos de qualquer pessoa, em especial das minorias, onde muitas vezes são vítimas, se caracterizando como grupos vulneráveis, o reconhecimento da Defensoria Pública  torna-se apta a defender os direitos coletivos, está prescrita dentro da lei 11.448/2007, onde altera a lei da ação civil publica lei n.7.347/85, ocorrendo à inclusão da Defensoria Pública como legitimada a propor ações civís públicas assim estar prescrito no art. 5º desta mesma lei;

Art.5º Tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o ministério público;

II - a defensoria publica;

III - a união, os estados, o distrito federal e os municípios;

IV - a autarquia, empresa publica, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente;

a) Esteja a pelo menos 1(um) ano nos termos da lei civil;

b) Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a ordem econômica, a livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Devido ao aumento de casos e questionamentos cada vez maiores, foi levada a criação da lei11. 448/07 de 15 de janeiro de 2007(altera o art. 5° da lei n°7.347), onde se reafirmou a legitimidade da Defensoria Pública, entretanto trouxe consigo maior amplitude para propor ações civis públicas vinda logo em seguida pela lei complementar 80/94, e por ultimo a lei complementar 132/09 que trouxe maiores inovações.

Com essas alterações ficou decidida que a Defensoria Pública agiria de forma igual no individual e coletivo, e gratuitamente para hipossuficientes, com essa ampliação do acesso a justiça, tem se demonstrado a necessidade a cada dia de se promover ações coletivas, pois traz à tona a necessidade desacumular à quantidade de processos que existem dentro das diversas secretarias, onde os profissionais da área não conseguem resolver em tempo hábil, praticamente tornando o principio da celeridade processual inexistente, porém parece que muitos se opuseram a inclusão da Defensoria Pública no rol de legitimados a propor ações civis publicas, sendo levada a discussão no Superior Tribunal Federal, logo após a publicação da lei 7.347/85, onde entidade ligada ao Ministério Público não aprovaram a alteração que tornou a Defensoria Pública como legitimada, assim foi interposta uma ação direta de inconstitucionalidade, outra atitude contraria a essa alteração foi formada por entidades representativas do parquet, que foi iniciada depois de criada a nova lei orgânica da Defensoria Pública.

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

Contudo também trouxe alterações realizadas pela lei complementar 132/09 à lei complementar 80/94, esta tornou como função institucional a promoção de ação civil pública pela Defensória Pública, já recente mais uma vez entidades ligadas ao Ministério Público, voltaram a se torna contra a essa legitimidade, a mudança legislativa coloca como plano infraconstitucional o novo perfil dado à defensoria, que foi criado a partir da lei complementar 132/09, assim temos como exemplo determinadas modificações;

ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

               Hoje, muitos direitos atingem a uma coletividade, de forma difusa, por muitas vezes ocorrem lesões a direitos comuns desrespeitando grupos específicos de pessoas, nessa linha a Defensoria Pública é colocada como órgão fundamental na defesa desses direitos, sendo um órgão legalmente reconhecido, este órgão atua de forma efetiva, ao procurar a promoção de princípios constitucionais e de direitos humanos, podendo ser considerado que a Defensoria Pública é reconhecida como uma importância que o estado teve ao procurar defender juridicamente pessoas necessitadas, é responsável pela defesa judicial de pessoas hipossuficientes em qualquer grau de jurisdição, sendo que é colocado como prioridade a defesa de seus direitos através da mediação ou conciliação, onde são realizadas pelo defensor e seus estagiários, caso não seja solucionado a lide em questão, o caso é levado a juízo.

       Logo não se ter mais o que se discutir quanto à atribuição da Defensoria Pública, lhe foram atribuída a obrigação de prestar informação jurídicas necessárias, porém junto a suas atribuições foi percebido que houve uma aproximação com os movimentos sociais, através de ações afirmativas que são prestadas através de projetos voltadas especificamente para formar  soluções, é válido ressaltar, que para maior parte dos doutrinadores sua atuação não esta ligada apenas ao economicamente hipossuficiente, pois é necessário atender aqueles que mesmo não sendo hipossufientes, pois o assistido possui necessidade de obter alguma informação que por muitas situações podem ser impedidas por questões culturais, sociais e educacionais.

        Podemos salientar que em muitas defensorias possuem núcleos especializadas a diferentes grupos vulneráveis, dessa forma diversos grupos sociais, hoje estão vinculados e apoiam a Defensoria Pública, pois esses grupos visam este órgão como um apoio de fortalecimento a suas necessidades, embora seja um órgão recente lançado na constituição de 1988, conseguiu tutelar muitos direitos lesados, esta instituição ainda conta com poucos Defensores Públicos, a demanda ainda é enorme e vem crescendo a cada dia, a falta de servidores dificulta ainda mais o atendimento especializado, por isso é importante o subsídio do estado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Logo após a pesquisa ter sido concluída, foi percebido que a Defensoria Pública possui um papel fundamental para efetivar direitos tutelados pelas pessoas mais necessitadas, já que tem como requisito a necessidade de demonstrar a hipossufiência, através de uma autodeclaração que na maioria dos casos existe a necessidade de ser levado a juízo junto aos autos do processo, a atuação da Defensoria Pública não retira a legitimidade do Ministério Público.

 Contudo ampliou a democracia do país e jamais teria legitimidade para ajuizar uma ação civil pública buscando o ressarcimento de pessoas que compraram algum objeto que não funciona direito. Entretanto, é razoável permitir que esta entidade, essencial à justiça, busque a reparação de prejuízos causados por entidades de grande porte que se encontram lesando o interesse de muitas pessoas como uma operadora de plano de saúde, onde há o potencial de beneficiar diversas camadas populacionais, entre elas os mais necessitados financeiramente, não havendo violação de sua função institucional, portanto a sociedade deve se portar de maneira mais democratica, pois devera garantir um amplo acesso a justiça promovendo a dignidade da pessoa humana, além de buscar a promoção do príncipio da celeridade processual, solucionando os litigios de forma céleri, dessa maneira são formas de promover a legitimidade desse orgão no momento de promover ações civis públicas, como exemplos temos o caso de uma  ação civil pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária, porque não se trata de pessoas carentes.

 Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do plano de saúde Tacchimed contra a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, entre tanto foi decidido posteriormente que era necessário uma decisão em favor dos consumidores do plano de saúde, pois essa decisão atingiria a várias pessoas, sendo que muitas vezes a pessoa com dificuldade paga um plano de saúde e não possui uma situação financeira capaz de custear uma ação na justiça, dessa forma é válido que os efeitos desse litígio atinjam a todos mesmo que alguns não se encaixem no perfil da Defensoria Pública, a promoção e assistência advocatícia devem ser efetivadas aos desafortunados, em todas as esferas, ou seja, quando for necessária conciliações entre as partes em conflitos de interesses, realizar defesas em casos de ações cíveis de direitos possessórios, de propriedade, hereditários, contratuais, de família, defesas de crianças e adolescentes, direitos e deveres dos consumidores lesados, atuações nos Juizados Especiais e na área criminal, em ações criminais ou procedimentos concretizados em estabelecimentos policiais e penitenciários, é necessário destacar não só a garantia formal, mas também a proteção da efetivação material desses direitos conquistados, independentemente de classe social ou esfera jurídica.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal Brasília Senado Federal Secretaria Especial de Editoração e publicação, 1988.

BRASIL. Notícias Supremo Tribunal Federal. STF vai analisar legitimidade da DefensoriaPúblicaparaproporaçãocivilpública.Disponívelem:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?Idconteudo=223069>. Acesso em: 24 mar. 2015.

DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hemes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Civil Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2014 v. 4.

FREITAS, Daniel Xavier. Legitimidade Pública para a propositura de ações coletivas.JusBrasil.Disponívelem:<http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/137960055/legitimidade-da-defensoria-publica-para-a-propositura-de-acoes-coletivas>. Acesso em: 24 mar. 2015.

LOUZADA, Vanessa Vilarino. A Defensoria Pública como legitimada ao ajuizamento de ações coletivas em tutela dos interesses consumeristas. Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tema-de-repercussao-geral-a-defensoria-publica-como-legitimada-ao-ajuizamento-de-acoes-coletivas-em-tutela-dos,45837.html>. Acesso em: 24 mar. 2015.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

PEREIRA, Felipe Pires; FENSTERSEIFER, Tiago. A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos: algumas reflexões ante o advento da Lei Complementar 132/09. Processos Coletivos,PortoAlegre,vol.1,n.4,01jul.2010.Disponívelem:<http://www.processoscoletivos.net/~pcoletiv/index.php/revista-eletronica/21-volume;. Acesso em: 24 mar. 2015.

ROCHA, Marcelo Hugo da. A legitimidade da defensoria pública em ação civil pública para direitos difusos. Processos Coletivos. Porto Alegre: Revista Eletrônica ISSN 2176-1795, 2015, v. 6, n. 1, janeiro a março. Disponível em: <http://www.processoscoletivos.net/index.php/revista-eletronica/65-volume-6-numero-1-trimestre-01-01-2015-a-31-03-2015/1504-a-legitimidade-da-defensoria-publica-em-acao-civil-publica-para-direitos-difusos>. Acesso em: 24 mar. 2015.

SOUSA, José Garcia Augusto. A Legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Direitos Difusos (Uma Abordagem Positiva). Revista da EMERJ, v. 13,n.51,2010.Disponívelem:<http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista51/Revista51_94.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2015.

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