Inimputabilidade penal e medida de internação

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A questão da redução da maioridade penal sempre será alvo de debates polêmicos. Mas a indagação persiste: seria esta a melhor saída para a violência e a impunidade? E onde fica o ECA em meio às propostas de alteração? Fica o convite à reflexão.

INTRODUÇÃO

O Brasil deu largo passo no que toca à proteção integral da criança e do adolescente com a edição e vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em substituição ao anterior Código de Menores, que, muito embora servido à época (1979), não se difundiu e acompanhou as significativas transformações sociais.

O Direito não pode ficar afastado e, tampouco, deixar de apresentar soluções ante as incessantes modificações sociais que exigem, pela própria intercessão de proteção á defesa de direitos em massa, adaptação e ajuste a conferir estrutura e intensa garantia dos direitos.

Novos rumos, novos tempos eclodiu com a Constituição da Republica de 1988, onde, com o advento do “Brasil Novo”, buscou-se com o ECA a proximidade jurídica com a nova realidade social vigente, vale dizer, foi necessário a revitalização do Estatuto a acompanhar as novas transformações advindas com a “Constituição Cidadã”.

De nada adiantaria o texto constitucional consagrar indubitáveis direitos, como consagrado foi, se as leis infraconstitucionais divorciassem da realidade e do próprio sentido da norma constitucional, mais ainda, pois, como fundamento de validade e superioridade, expressamente inseriu no ‘Capítulo VII’, art. 227, deveres e direitos à criança e ao adolescente e no art. 228 a imputabilidade penal aos 18 (dezoito) anos de idade.

Quis com isto o texto constitucional acabar com qualquer dúvida até então existente relativo á proteção dos direitos da criança e do adolescente. Tem-se aí a expressão maior da “constitucionalização dos direitos da criança e do adolescente”, sendo, assim, o fundamento de validade do ECA.

Muito equivocadamente, nestes anos de vida o ECA foi e está sendo duramente criticado por sua aparente “impunidade” a que se insere as inúmeras infrações penais praticadas por crianças e adolescentes, mais precisamente por este último, mesmo até, pela reiteração, agressividade e gravidade com que praticado os atos infracionais, donde, a medida sócio-educativa aplicada, internação, por suas características próprias e especificamente o prazo legal, não vem sendo satisfatoriamente adequado à função de ressocialização e reintegração do adolescente à sociedade.

Sem deixar de lado respectivos fatores, nasce aqui o grande debate e interesse nacional pela redução da maioridade penal, como se pela redução da inimputabilidade resolvido estaria o problema envolto da penalização dos adolescentes.

Pior, o grande trunfo a que se estriba o fato é que se o adolescente pode exercer seu direito de cidadão e direito de voto aos 16 (dezesseis) anos de idade, tendo aí maturidade e conhecimento suficiente do ato que pratica, inexistente óbice à redução da maioridade penal ao mesmo patamar com a correspondente penalização ao que se tem no Brasil com o adulto, conforme disposições próprias da legislação penal.

Mais conflitante ainda é que não se verifica em momento algum o critério biológico da imputabilidade, conforme adotado pelo Código Penal, bem assim as condições sociais de vida do menor e, mais ainda, o cumprimento efetivo da reprimenda, que atualmente percebido, o Brasil é um País onde se “prende mal”, sendo extremante vultoso o número de encarcerados, beirando a 500 (quinhentos) mil, sobretudo em cumprimento de prisão provisória, antes do decreto condenatório transitado em julgado.

Eis, pois, alguns dos substratos a que se pauta este trabalho, cuja finalidade não é de forma alguma estagnar o assunto, mas difundir nos aplicadores e operadores do Direito o que realmente está por trás da pretensa espetacularização da redução da maioridade penal ou inimputabilidade penal, em que, mesmo hodiernamente se diga ineficiente, o ECA possui instrumentos e mecanismos à satisfação da reprimenda do infrator, sem que, todavia, se tenha que alterar toda uma estrutura já positivada e que não trará melhorias à apresentada problemática.

Claro que, em outro sentido, o ECA não está integralmente pronto e hábil às respostas que a sociedade conclama, mas não se pode negar também que o Estatuto foi uma das grandes codificações que o Brasil já teve, por abarcar aspectos civis/administrativos, penais e procedimentais tão largamente e ampliativamente em seu aspecto social.

1. ASPECTOS GERAIS DA INIMPUTABILIDADE PENAL E SUA PRETENSA REDUÇÃO.

Muito debatido e discutido, sobretudo em vista da crescente ‘onda’ de crimes envolvendo como autores e partícipes adolescentes, quando não crianças, é o tema da inimputabilidade penal, tendo sido sustentado, com nítida freqüência, sua redução para 16 (dezesseis) anos, sob a básica alegação de que, com esta idade, conforme preceitua o art. 14, §1˚, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República, está o adolescente apto a exercer seu direito ao voto.

Teria assim o adolescente a capacidade de querer e de entender o caráter ilícito do fato que praticou, não podendo, apenas sob o ‘pretexto’ biológico da idade, estar imune á responsabilização do ato infracional cometido nos rigores em que apurado pela legislação penal.

Toda esta celeuma quanto à imputabilidade penal vem de muito tempo, somente agora superada com a prescrição normativa do art. 104 do ECA, art. 27 do CP e art. 228 da CF, que de vez e em interpretação sistêmica, pontuou a imputabilidade penal aos 18 (dezoito) anos de idade.

No entanto, cabe a insigne lição histórica de AMARANTE (2012, p. 521):

No Império, com o advento do Código Criminal de 1830, os menores de 14 anos somente eram considerados penalmente irresponsáveis se não houvesse prova no sentido de seu discernimento. Vale dizer que, quanto a eles, militava a presunção júris tantum da irresponsabilidade. Ilidida esta, pela demonstração da capacidade de entendimento do ato infracional, seriam os mesmos conduzidos a casas de correção, por tempo a ser determinado discricionariamente pelo juiz, que não poderia distendê-lo por lapso que viesse a ultrapassar a idade de 17 anos. De outra parte, aos maiores de 14 anos e menores de 17 anos era dispensado tratamento peculiar, por estarem sujeitos, se ao julgador parecesse justo, a uma pena de 2/3 daquela que coubesse ao adulto. Finalmente, o maior de 17 e menor de 21 anos contava sempre com o favor da atenuante da menoridade. Em etapa subseqüente, com a vigência do Código Penal de 1890, os menores de 9 anos passaram a ser reputados, em termos de presunção júris et de jure, plenamente irresponsáveis. Aqueles que se encontrassem na faixa etária entre 9 e 14 anos tinham a seu favor a presunção relativa da responsabilidade, de tal modo que, demonstrada a compreensão do caráter ilícito do ato, eram recolhidos a estabelecimento disciplinar industrial, por tempo que não ultrapassasse a idade de 17 anos. A pena de cumplicidade (2/3 daquela que coubesse ao adulto) perdeu o caráter de facultatividade para se tornar obrigatória. Adite-se, por fim, que restou mantida a atenuante da menoridade. No evoluir da vida republicana, em 1926, passou a vigorar o Código de Menores, por via do Decreto Legislativo de 1˚ de dezembro daquele ano, dispondo, no art. 57, que nenhum menor de 18 anos, preso por qualquer motivo ou apreendido, seria recolhido à prisão comum.

AMARANTE (2012, p. 522) ainda prossegue aludindo que,

O grande avanço, convém acentuar, somente veio a ocorrer, na telemática da inimputabilidade, tendo pro pressuposto exclusivamente a idade, coma edição do Código penal de 1940, como já explicitado. O princípio da inimputabilidade dos menores de 18 anos restou claramente delineado, a despeito da imprecisão terminológica do legislador, que, ao invés de irresponsáveis, deveria ter empregado o termo inimputáveis. Isto porque irresponsabilidade e inimputabilidade expressam idéias com alcance diverso do âmbito do Direito (...). Continua, pois, a ser o bastante a idade do menor, desde que inferior a 18 anos, para torná-lo penalmente inimputável, qualquer que seja sua atuação infracional. O critério é de política criminal, a estabelecer uma presunção absoluta de falta de discernimento do menor quando do cometimento da prática de sua ação ou omissão enquadrável no conceito de crime ou contravenção.

Note-se que de longa data a questão da inimputabilidade do menor sempre despertou intenso debate em sua causa e efeito prático e mesmo jurídico, não sendo nem um pouco pacificado o entendimento voltado à maioridade apenas aos 18 (dezoito) anos.

Não se imaginava prudente e tampouco usual o então menor de idade praticar infração penal semelhante ao adulto e ter ele tratamento diferente à fixação da pena e respectivo cumprimento, mais ainda porque o bem jurídico tutelado pela norma penal sempre seria o mesmo.

Por tal, inexiste diferenciação a fazer em relação ao ato infracional praticado, havendo descompasso entre a conduta delitiva e a realidade social que persegue a idéia de “impunidade” ao menor.

Note-se a respeito a seguinte posição de NOGUEIRA (1991, p. 124):

De nossa parte, temos defendido a redução da imputabilidade penal para dezesseis anos por diversos motivos, mas principalmente pela necessidade de se ajustar a lei à realidade social, pois a redução não atingirá somente os infratores, mas resolverá vários problemas afetos aos menores, e não apenas o problema da criminalidade juvenil, que é mínimo em face do número assustador de menores carentes e abandonados. Aliás, todos aqueles que se insurgem contra a redução de idade se apegam ao receio de mandar para a prisão os menores condenados, quando não existe esse perigo com o regime aberto ou com as penas restritiva de direitos, que são a prestação se serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana (CP, art. 43, I a III), sendo que a primeira é aplicada pelo Estatuto ao adolescente com doze anos completos, com o disfarçado nome de medida sócio-educativa. Não se pode esquecer ainda que o constituinte de 1988 outorgou ao maior de dezesseis anos a faculdade de ser eleitor (CF, art. 14, §1˚, II, c), e que, podendo praticar um crime eleitoral, não estará sujeito a processo crime, o que não deixa de ser um contra-senso.

O mesmo autor (NOGUEIRA, 1991, p. 125), ainda justifica que:

A redução da idade seria aconselhável para dar ao adolescente consciência da sua participação social (aos dezesseis anos pode votar, trabalhar, dirigir etc) e da importância do cumprimento da lei desde cedo (pois até agora ele só aprendeu a desobedecer a lei existente, o que, aliás, é próprio do brasileiro em geral). O que se pretende com a redução da idade para dezesseis anos é dar direitos e conseqüentemente responsabilidade ao adolescente, e não puni-lo ou mandá-lo para a prisão, como alegam os opositores dessa idéia, e assim permitir que os menores com dezesseis anos possam legalmente usufruir de certos direitos, dos quais, embora não legalmente, na prática já vem usufruindo, na clandestinidade, com a cumplicidade dos pais, das autoridades judiciárias e policiais, que fazem vista grossa a essa situação, quando não concorrem com sua flagrante omissão.

De se registrar, entrementes, que nosso constituinte originário seguiu toda uma tendência internacional de consagração dos direitos da criança e do adolescente, notadamente pela Convenção dos Direitos da Criança, que estabelece, em seu art. 1˚, ser criança todo ser humano com idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo lição de MORAES (2011, p. 2010),

A citada convenção, adotada pela resolução n. L 44 (XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, estabelece a obrigatoriedade dos Estados-partes em assegurarem a toda criança sujeita a sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra origem nacional, ética ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais, os direitos nela previsto.

Com tais considerações, este foi o fundamento constitucional para a fixação do limite de idade, bem assim a fixação desta regra específica trazida pelo art. 228, por onde de se inferir que a questão envolta da inimputabilidade penal não é apenas de ordem de legislação infraconstitucional (Código Penal ou ECA), mas sim de ordem constitucional, por onde a complexidade legislativa, como cediço, recomenda maior apreciação e digressão.

Como destacado por MORAES (2011, p. 2011), “essa previsão transforma em especialíssimo o tratamento dado ao menor de 18 anos em relação à lei penal. Dessa forma, impossível a legislação ordinária prever responsabilidade penal aos menores de 18 anos”.

Aliás, o Código Penal estabelece em sua exposição de motivos, “Da Imputabilidade Penal”, a manutenção da idade penal em 18 (dezoito) anos, apoiados em critério de política criminal que assim recomende.

Nesse sentir, colige-se o texto constante na exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, introduzido pela Lei n. 7.209/84, assim citado por AMARANTE (2012, p. 522):

Manteve o projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior numero de menores, não consideram a circunstancia de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido á educação, não á pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.

Com por menores, houve todo um aparato e justificativas plausíveis a se fixar a maioridade penal no patamar hoje alçado, pelo que, sustentar a sua redução, por mais ‘benéfica’ que se possa imaginar do ponto de vista social, mais precisamente a coibição e penalização do menor infrator, temos até problemas de ordem jurídico-normativa a se permitir a alteração da maioridade penal mediante a edição de Emenda Constitucional.

Como posição adotada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, a Constituição Federal ao inserir a inimputabilidade penal, consagrou garantia individual aos direitos da criança e do adolescente, tratando-se, pois, de cláusula de imutabilidade, conforme admitido, foral do rol exemplificativo do art. 5˚ da CF, ou seja, por analogia tem-se o mesmo significado e proteção jurídica como direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Elucidando sua posição, assim justifica MORAES (2011, p. 2011):

Entende-se impossível essa hipótese, por tratar-se a inimputabilidade penal, prevista no art. 228 da Constituição Federal, de verdadeira garantia individual da criança e do adolescente em não serem submetidos à persecução penal em juízo, tampouco poderem ser responsabilizados criminalmente, com conseqüente aplicação de sanção penal. Lembremo-nos, pois, de que essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em juízo.

Conclusivamente, para MORAES (2011, p. 2011):

Assim, o art. 228 da Constituição Federal encerraria hipótese de garantia individual prevista fora do rol exemplificativo do art. 5˚, cuja possibilidade já foi declarada pelo STF em relação ao art. 150, III, b (Adin n. 939-7/DF), e, conseqüentemente, autêntica cláusula pétrea prevista no art. 60, §4˚, IV (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV os direitos e garantias individuais).

Não há, por assim ser, diante da posição adotada pelo renomado autor, consenso a perquirir que pela alteração da norma constitucional via emenda constitucional a norma alterada com a redução da inimputabilidade penal tenha validade e eficácia, estando, com certeza, fadada a maior discussão e deliberação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Afora, o momento a se aferir a imputabilidade penal pelo adotado critério biológico, agora contraditado, não carece de maiores elementos a pontuar significativa alteração, a não ser, com o devido respeito, o clamor público e a adulação política que disto advém, ainda que as conseqüências não sejam tão esclarecidas como deveria.

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Infelizmente o Direito ainda se estriba em posições políticas a ganhar existência e validade jurídica, estando a depender do processo político de feitura e concretização da norma.

O debate em torno do assunto deve ser o mais abrangente possível, com maior participação na desenvoltura deste projeto. Tamanha a gravidade e o interesse do assunto, que o Governo possui posição contrária àquela defendida e até inicialmente proposta e aprovada pela Câmara dos Deputados; de modo que, partidos políticos possuem posições antagônicas às vezes até entre si mesmos, como ocorre com o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, que possui uma posição defendida pelo Governador e Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin e Alexandre de Moraes; outra posição defendida pelo Senador Aécio Cunha Neves, acompanhado em parte pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira.

O texto até então aprovado pela Câmara dos Deputados relativo á PEC 171/93, propõe a redução da maioridade penal para os crimes hediondos, latrocínio, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, afastando-se qualquer possibilidade de mantença da internação do ECA, com o aumento do tempo de internação, acompanhado da criação de novas instalações de unidades de internação.

A tese dos Senadores Aécio Cunha Neves e Aloysio Nunes Ferreira tencionam pela redução da maioridade penal para os crimes hediondos, sujeitando-se à lei penal desde que detentor da capacidade de compreender a gravidade da infração praticada, mas em fase de execução seria o adolescente dirigido a centros especiais de custódia, e não presídio, construídos para essa faixa etária.

Entre nós, a tese mais aceitável, sem que seja necessária a redução da maioridade penal é aquela trazida de tempos por Geraldo Alckmin, defendendo a aplicação das disposições do Estatuto quanto ao regime de internação, aumentando o tempo de internação de 3 (três) para 8 (oito) anos aos adolescentes reincidentes em infrações graves, como homicídio e latrocínio, donde o Estado criaria e ampliaria o numero de unidades de internação adaptados a cada faixa etária.

Já o Governo, mais próximo da posição defendida pelo Governador paulista, sustenta que a redução da maioridade penal seria um retrocesso legislativo, que não resolveria o problema da delinquência infantil, pois o problema criminal não se resumiria apenas à questão da maioridade ou de sua redução.

Defende o governo até mesmo o agravamento da pena quando um adulto for condenado por algum crime que tenha se servido de criança ou adolescente para cometê-lo.

As posições favoráveis á redução da maioridade penal, vão na linha de que as normatizações do ECA não foram e sequer se demonstraram suficientes a conferir efetividade nos atos infracionais cometidos, que acabam por gerar certo ‘afrouxamento’ da sanção e cumprimento da medida sócio-educativa aplicada.

Mais ainda, que as unidades de internação dos adolescentes não correspondiam às necessidades e função primordial de reeducação e ressocialização do adolescente, servindo de “lazer” com inúmeras benesses e sem maiores obrigações a cumprir como ocorre com as responsabilidades estabelecidas pela lei de execução penal.

Também, que se mostra necessária urgente adaptação à atual legislação, cuja criminalidade vem expressivamente aumentando, sobretudo em face da conduta delitiva dos adolescentes, onde a severidade da punição seria motivo a impedir ou ao menos frear esta crescente.

O grande equívoco de tais posições é que o cárcere, por ‘si só’, não elimina a prática criminosa e muito menos impede sua realização, além do que, o Brasil não possui estrutura carcerária a acomodar e abrigar, dentro do que determinado em lei, os adolescentes que incorrerem na prática criminal. Seria na verdade um crescente “depósito”.

Ainda, dados demonstram que a criminalidade crescente no País não advém de atos infracionais praticados por adolescentes, estando na casa de aproximadamente 1% (um por cento) a média nacional de crimes praticados por menores.

Mais conclusivamente, sabe-se que o cárcere não ressocializa número elevado de delinqüentes, servindo-se a verdade de pretexto para a acomodação social, afastando de si a responsabilidade pela fomentação da educação.

Aliás, esta é a grande bandeira da verdade que poucos levantam, pois somente por meio deste instrumento toda e qualquer criminalidade, sem distinção de pessoas e idades, é que se tem a luz a clarear esta escuridão que se quer representar pela redução da maioridade penal.

Cabe aqui a imperiosa lição de Nelson Hungria citado por AMARANTE (2012, p. 524) de que,

ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente, sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo a sua recaída no malefício. O delinqüente juvenil é, na grande maioria dos casos, um corolário do menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdoando-o e procurando, no mesmo passo, reabilitá-lo para a vida, resgata o que é, em elevada proporção, sua própria culpa. Assim, tem sido, modernamente, uma assídua preocupação do Estado o amparo material e moral da infância e da adolescência. A defesa dos pequenos homens, notadamente contra o seu abandono moral, assumiu o alto relevo, desde que se compreendeu que estava aí, em grande parte, a solução de um dos mais graves problemas sociais, qual seja, o da prevenção da delinqüência.

Mas, igual preocupação ainda é o fato de se discernir porque determinados delitos praticados estarão sujeitos à lei penal e outros à lei prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o que se importa é o bem jurídico tutelado e não o agente que assim o praticou: imputável ou inimputável.

Brilhante nesse sentir é a posição de AMARANTE (2012, p. 525):

Não há uma explicação cientifica capaz de demonstrar que, em determinado momento, prefixado pelo legislador, cessou a falta de discernimento sobre a natureza de certos fatos para dar lugar, incontinenti, à imputabilidade do indivíduo. A Biologia e a Medicina não terão elementos para justificar, do ponto de vista científico, a passagem abrupta para este último estágio e o conseqüente desaparecimento do anterior, que colocava o adolescente fora da área de abrangência do Direito Criminal. Até mesmo sob a ótica da justiça não se concebe o mesmo critério de transição da inimputabilidade para a imputabilidade, apoiada apenas no pressuposto genérico de uma determinada idade. É que os adolescentes, vivendo em ambiente os mais diversos, com desigual acesso á educação, á cultura, ao trabalho è as demais necessidades indispensáveis ao seu desenvolvimento físico, psíquico e espiritual, e, se não por isto, por outras razões, com níveis diferentes de discernimento, não poderiam, á luz desta realidade, merecer igual tratamento no plano da inimputabilidade.

Eis justificativa o bastante a se repensar que a redução da inimputabilidade penal sirva de uma vez á resolução do crime e respectivo combate, quando a causa, em boa parte das vezes, remonta a estruturas familiares e à fase embrionária de vida do adolescente.

Veremos em momento próprio que a adaptação e otimização, inclusive com acréscimo de prazo de internação mostra-se medida salutar a tratar tais atos, sem que seja necessário alterar toda uma lógica e a própria inimputabilidade que é ínsita e própria a cada ser humano, forçosamente dividido em faixa etária, conforme disposto pela legislação penal por questões únicas de política criminal.

2. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

Dentre as medidas sócio-educativas que o Estatuto da Criança e do Adolescente admite, insere-se como medida “privativa da liberdade” a internação do adolescente causador de ato infracional, medida esta, porém, excepcional aos casos especificados pelo ECA, cuja aplicação não pode ser utilizada de modo indiscriminado a que muitas das vezes se pretende.

Prescreve o art. 121 do ECA que a internação observará os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito á condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, mandamentos estes que objetivaram, em resposta ao anterior Código de Menores, estabelecer parâmetros para a aplicação específica da medida, tanto que inovou a atual legislação em determinar a reavaliação da manutenção da medida a cada 6 (seis) meses, decorrendo daí o fundamental posicionamento de que a medida sócio-educativa não constitui “pena privativa de liberdade” em que pese muitos pretenderem respectivo efeito.

Quanto à principiologia de que se reveste o Estatuto, cabe aqui a lídima reprodução de NOGUEIRA (1991, p. 162):

A brevidade deve corresponder ao tempo de duração da internação, que poderá ser de no mínimo seis meses, já que o máximo de sua duração será de três anos e haverá liberação compulsória aos vinte e um anos, bem como reavaliação a cada seis meses (art. 121, §§2˚, 3˚ e 5˚). Ainda que não tenha sido fixado, o prazo mínimo, conforme salientamos, deve corresponder a seis meses, que será o prazo para a primeira avaliação e continuidade de sua aplicação. A excepcionalidade se prende ao fato de que, existindo outras medidas, a internação está reservada para atos infracionais praticados mediante violência à pessoa, infrações graves e descumprimento de medidas anteriormente impostas (art. 122), em que o adolescente revele periculosidade e necessidade de ser devidamente tratado. O respeito deve sempre existir para com a pessoa do infrator, seja menor ou maior, pois a autoridade e seus agentes não podem de forma alguma praticar abusos, o que poderá até configurar crime de abuso de autoridade, quando a pessoa custodiada ou internada for submetida a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei (Lei n. 4.898/65, art. 4˚, b). Aliás, é dever do Estado velar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança (Estatuto, art. 125).

Outro destaque a fazer cinge-se a que o mesmo diploma normativo estabelece prazo máximo da medida que, em regra, é de 3 (três) anos, com a exceção de que, em se tratando de internação advinda por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, o prazo máximo será de 3 (três) meses.

Seguindo-se o princípio da legalidade, vigente em casos que tais, não é todo e qualquer ato infracional que estará sujeito á internação, mas apenas aqueles que se adequarem à tipificação normativa do art. 122 do ECA.

Isto mostra-se de extrema importância, haja vista que as demonstradas proposições legislativas modificativas da inimputabilidade penal e correspondente medida sócio-educativa, almejam a igual alteração das hipóteses em que se admitiria a internação.

Forçosamente, já se tentou por diversas vezes ampliar o rol ou mesmo a interpretação que da disposição normativa advém, para se admitir outras infrações, que não as legalmente tipificadas.

Transcrevo como exemplo a incessante tentativa de se incluir como ato passível de internação as condutas descritas como tráfico de drogas, que de tanta insistência e discussão do tema, acabou por ensejar a edição da súmula n. 492 do Superior Tribunal de Justiça, dispositiva a que “ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente á imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente”.

Somente assim foi decidida a matéria, em que pese a ainda existente insurgência quanto à posição tomada, onde não se tem pacífico no cotidiano forense sua aplicação, fato este a justificar a pretendida alteração legislativa.

De todo modo, o que realmente se mostra presente é a conjunção normativa do art. 122 do ECA, por onde a medida de internação tem cabimento quando “tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”; quando decorrente da “reiteração no cometimento de outras infrações graves” ou quando advindo do “descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.

Tudo o que estiver fora da referida tipificação, pelo critério legalístico não poderá ser aplicado. Destarte, a interpretação deve ser a mais restritiva possível, primando sempre o aplicador do direito pelas demais medidas sócio-educativas.

Todo o arcabouço jurídico foi voltado à concessão de meios e instrumentos a garantir a aplicação da internação como última ‘ratio’, sobretudo no que toca à execução da medida, com o re-aparelhamento e estruturação dos locais de cumprimento, como se deu com as reconhecidas “Fundação Casa”. (estabelecidas no estado de São Paulo).

A par disso, houve intensa discussão quanto à manutenção das unidades de internação e seu respectivo regime disciplinar diferenciado, em que ainda hoje é sustentado grande dúvida acerca de sua eficácia à reintegração social do menor infrator, cujo objetivo seria a educação, preparação e encaminhamento do interno à vida exterior e social.

Neste ponto, cabe a crítica ofertada por Liborni Siqueira em citação que o faz NOGUEIRA (1991, p. 159):

Ordenar o internamento do menor ou do maior, seja através de uma pseudomedida psicopedagógica ou de uma pena, sem que esteja consciente de sua decisão, apenas porque a Lei assim o determina é afrontar a própria razão jurídica e mais do que isto mostrar à sociedade que apenas ocupa aquela cadeira da Justiça como executor autômato de normas não compreendidas, não estudadas e não aplicadas cientificamente.

Como trazido, não de pode reconhecer e muito menos compactuar com a idéia de que a medida de internação constitui a razão crucial para a resolução dos problemas advindos pela infância e Juventude, que são inúmeros e em crescente escala.

Longe disto, pois apenas constitui o instrumento jurídico-normativo em que o menor infrator inserido em atos infracionais reputados mais graves estará sujeito ao cerceamento de sua liberdade como modo de possibilitar sua oportuna reabilitação ao convívio social.

Afaste-se aqui os repugnantes casos espalhados de “improvisação” da internação, que não raras vezes além de afrontar todo o sistema jurídico instalado, acaba por aviltar a própria imagem do Poder Judiciário e a ineficácia jurídica e até política do Estado.

Não se admite, por mais que se mostre “benéfico” ao menor infrator, que medidas judiciais infrinjam tão sistematicamente o critério normativo do Estatuto, querendo com isso, em falacioso ideal, tapar o sol com os problemas sociais do País, que inequivocadamente contribuem para o aumento da criminalidade entre os menores de idade.

Importa assinalar que tamanha foi a preocupação do legislador com a internação que fez acrescer regras de ordem pública e proclamar direitos ao internato, tal qual o mesmo ocorrente com o maior de idade a que se reporta o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

Cite-se a imperiosa normatização de que o prazo máximo e improrrogável da internação provisória, ou seja, aquela que antecede a sentença condenatória transitado em julgado, será de 45 (quarenta e cinco dias), prazo este a ser observado para a conclusão final do procedimento, conforme enunciam os arts. 108 e 183 do ECA.

O transcurso do prazo implicará imediata liberação do menor, sob pena de caracterização de nítido constrangimento ilegal. Esta foi a posição assumida pelo e. Superior Tribunal de Justiça - STJ:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DETERMINADOS PELA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122, DO ECA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A internação provisória do menor não pode, à luz dos arts. 108 e 183 da Lei n. 8.069/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reconhecida a coação ilegal a que o paciente é submetido. 2. Hipótese que não constitui caso previsto no rol taxativo do art. 122 do ECA para que a internação perdure por tempo indeterminado. 3. Ordem concedida. (STJ, 5ª Turma – HC 99501/PI – Min. Jorge Mussi. Publ. 28.10.2008)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 227, § 3º, V, DA CF E 122, § 2º, DO ECA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. ARTS. 108 E 183 DO ECA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso, sendo somente lícita a imposição da internação provisória quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública" (HC 54.067/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 2/5/06). 2. Estando a decisão que determinou a internação provisória fundamentada em dado concreto, não há falar em constrangimento ilegal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a 45 dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90). 4. Recurso parcialmente provido para determinar a imediata soltura do menor, salvo se estiver internado por outro motivo. (STJ - RHC 27.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010).

Outro importante fator da medida de internação de igual e de expressa disposição do ECA, no art. 185, cinge-se a que a internação decretada não pode em hipótese alguma ser cumprida em estabelecimento prisional, caso em que, na comarca em que inexistir a unidade de internação, deverá ser procedido sua transferência à cidade mais próxima.

Não sendo possível a imediata transferência o menor aguardará sua remoção em repartição policial, isolada de adultos e com instalação apropriada, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Mais detalhadamente expressa o art. 123 que a medida de internação deve ser cumprida “em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade de infração”.

Também assim foi pontuado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ECA. HOMICÍDIO. PACIENTE PERIGOSO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM CADEIA PÚBLICA. ADVENTO DOS 21 ANOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. “A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração" (art. 123 do ECA). (...)”. (STJ, 5ª Turma, HC 55.280/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 320)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM PRESÍDIO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 123, que o cumprimento da medida de internação será em estabelecimento próprio, respeitadas as condições peculiares do menor. 2. O que se admite, nos termos do art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a colocação do menor em repartição policial apenas no período necessário para a sua transferência ao local adequado ao cumprimento da medida socioeducativa, o que deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias. 3. Na hipótese, é flagrante o constrangimento ilegal, levando em conta que o menor cumpre medida socioeducativa de internação há quase um ano em presídio local. 4. Ordem concedida para determinar seja o paciente imediatamente transferido a estabelecimento compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de internação. Caso não exista disponibilidade, que aguarde em liberdade assistida até a existência de vaga no local adequado. (STJ - HC 234.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
 

Significativo se mostra a inserção normativa e acompanhamento jurisprudencial correspondente, pois visa, sobremaneira, deixar bem claro que inexiste qualquer proximidade da internação com outro regime de pena e prisional imputado ao maior de idade, o que de certo modo foi o que se posicionou em dado momento pelos pensadores contrários ao ECA.

Frente estas singelas, mas importantes considerações, sem afastar ainda os direitos do adolescente privado de liberdade a que expressamente alude o art. 124 do Estatuto, foi conferido todo um sistema normativo que estivesse a permitir o funcionamento adequado e eficaz da internação.

Disso emerge a repulsa á massiva insinuação, até de certa forma propositada, de que o menor infrator é descriminalizado. Mais, que os atos praticados pelos menores ficam na impunidade, sem a respectiva repressão jurídica vista pelos demais diplomas legais, tal qual ocorre com o maior imputável.

Todo este interesse em denegrir o caráter “penal” do ECA, apenas está voltado e sistematicamente é idealizado em favor da redução da imputabilidade penal, traduzindo atrás deste sortilégio, despropositados interesses em aniquilar o sistema normativo das medidas sócio-educativas, em especial a internação.

Equivocam-se os que assim compreendem.

Primeiramente porque, toda a sistematização do Estatuto quanto ao procedimento a apurar os atos infracionais e correspondente execução da medida sócio-educativa aplicada foi muito bem desenvolvida a contemplar as hipóteses sancionatórias do menor.

Seja em qual hipótese for, dentre aquelas admitidas pelo ECA a ensejar a aplicação da internação, até então não se verifica, pela orientação jurídica atual, ampliar o rol de infrações que pudessem dar margem à internação

Diga-se isto, pois dados apontam que massivo numero das infrações são cometidas com violência ou grave ameaça, casos estes já capitulado pelo art. 122, I do Estatuto, permissível á medida de internação.

Na existência de cometimento de reiteradas infrações consideradas graves, assim aferidas pela prática jurídica e em sede judicial, o art. 122, II do Estatuto contempla a possibilidade de aplicação da internação, aliás, muito visto perante a vara específica da Infância e Juventude.

Igualmente, o descumprimento reiterado e injustificável de outra medida sócio-educativa anteriormente imposta, notadamente a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida e a colocação em regime de semi-liberdade, mostram-se hábeis a permitir a aplicação da internação, segundo mandamento legal prescrito pelo art. 122, III do ECA.

Fora tais hipóteses, a grande digressão existente cinge-se á possibilidade de internação pelo tráfico de drogas cometido pelos menores, que, sabidamente, crescente é o envolvimento no ilícito.

No entanto, em termos práticos, sabe-se que o traficante assim expressivamente considerado pela lei n. 11.343/2006 não é o menor de idade, resultando daí que pouca ou nenhuma eficácia traria à redução do ilícito. Muitos, aliás, são usuários e, quando muitos, servidos de cobaias a acobertar o traficante imputável.

Mas mesmo assim e a despeito da citada posição sumular adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se enquadrar o menor usuário ou traficante na medida de internação, na condição admitida pelo art. 122, III do ECA, ou seja, quando condenado em anteriores situações por este ilícito descumprir medida sócio-educativa anteriormente aplicada.

Num segundo momento, porque padece de verossimilhança a alegação de que o prazo máximo da internação de 3 (três) anos se mostra insuficiente a se obter eficácia ao duplo sentido da internação: ‘punição’ e ressocialização do menor ao convívio social.

Com efeito, somente os crimes mais graves da estirpe dos hediondos e a ele equiparados/assemelhados é que atualmente gozam do sistema jurídico e da atual política criminal de intensa e justificada agressividade penal, com penas excedentes e que realmente almejam a ampliação da segregação. Mesmo assim, em tais casos, admite-se a progressão de regime prisional.

Nesse desiderato, não pode ser valido de embasamento a arrimar a redução da imputabilidade penal o prazo máximo da internação, que, contudo, pode e deve ser objeto de deliberação acerca da valoração e possível extensão do prazo.

Em palavras cômodas, perfeitamente admissível se tem a hipótese de ampliação da medida de internação a prazo máximo, com a possibilidade de que o magistrado tivesse certa margem de discricionariedade na aplicação majorativa do prazo em cada caso e procedimento infracional analisado, em hipótese de “dosimetria” da medida sócio-educativa.

Num terceiro ponto, destoa não se poder “tapar o sol com a peneira” e olvidar o frágil e dilacerado sistema prisional, como ainda, as sucessivas e reconhecidas abusivas prisões decretadas. Como jargão que não se pode esquecer “O Brasil prende mal e errado”.

Esta é uma verdade e que preocupa os operadores e aplicadores do direito, tanto que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ estabeleceu aos Tribunais de Justiça dos Estados a hipótese de “audiências de custódia”, modificando o procedimento penal quanto às prisões cautelares decretadas, em especial quando da conversão da prisão em flagrante delito em preventiva.

Não há estrutura penal a abarcar respectiva pretensão. Isto é fato que não pode ser ignorado. Mesmo as unidades de internação, ainda funcionam bem pelo controle especial praticado e auxílio financeiro anualmente orçado, assim como bem elaborado pelo estado de São Paulo. Fora isto, outros estados federativos, como Minas Gerais, não possui estrutura física de internação do menor muito menos estrutura prisional adequada.

O quarto e preocupante ponto é de ordem política, na medida em que, somente agora, num momento de incerteza política e crise do Executivo e Legislativo é que se pretende o debate do assunto, fazendo frente a oposição.

Que se registre parecer que o Legislativo tenciona por todas as vias possíveis nesta efusiva etapa de maturidade democrática a inserção de projetos de lei que contrariem a posição assumida pelo Executivo, fazendo com isso, repugnante “palanque político” com um assunto jurídico de extrema importância.

Não de pode aceitar querer mudar da noite para o dia o assunto da redução da maioridade penal sem amplo debate do assunto entre os setores da sociedade e os setores específicos que diariamente trabalham com a reinserção do menor.

Temos mostra de inúmeras leis que ao serem proclamadas na “calada da noite” acabam caindo em desuso e se tornando algo obsoleto na atual conjuntura social do País.

Também não se pode pretender com isso, no subterfúgio e interesse espúrio, o algoz da punição exemplar, gerando com isso, futura insatisfação e ineficácia do instrumento normativo. Apequenam-se aqueles que igualmente se valem do “clamor público” a sustentar a “vitimização social” pelos atos infracionais praticados.

Sabe-se com clareza que os atos infracionais cometidos não correspondem a sequer 5% (cinco por cento) de todos os ilícitos cometidos n Brasil. A massiva criminalização não vem do cometimento de prática de atos infracionais, mas efetivamente dos crimes praticados pelos maiores imputáveis, de sorte que, a pretendida redução da imputabilidade penal pouco resultado traria á minimização da marginalização social.

Como bem exposto por NOGUEIRA (1991, p. 161),

não será com a “implosão de prédios” que iremos sepultar para sempre um problema que continuará enchendo as ruas, as escolas e as famílias, e que reclama melhor distribuição das verbas públicas de acordo com as necessidades sociais, mas destinando-as á construção de obras supérfluas e desnecessárias ou mesmo a sua promoção pessoal. Até mesmo grandes grupos econômicos, que deveriam destinar parte de seus lucros às obras assistenciais, preferem destiná-los a campanhas políticas ou programas que possam reverter em seu benefício, vivendo à margem dos problemas sociais, que eles próprios têm agravado com sua insensibilidade e busca de lucros extorsivos”.

A questão reside no enfrentamento direto do problema sem com isso se exigir nada em troca e sem com isso pretender interesses espúrios, não apenas ao menor infrator, mas sim em relação a todo o sistema penal no Brasil, sob pena de aniquilamento e garantias jurídicas.

Não se pode desvincilhar ainda a dimensão continental do Brasil e a substancial conceituação cultural nos quatro cantos do País, com suas adversidades e necessidades próprias, o que acaba interferindo na evolução e readequação do sistema nacional de política criminal.

O que um estado federativo pode desenvolver, diversos outros, por questões próprias, de ordem social até econômica, não conseguiriam desenvolver no mesmo ritmo e acompanhamento.

Com isso, a questão da redução da imputabilidade penal não pode ser objeto de extensão política e muito menos de resolução imediata como atualmente transparece ocorrer. Está-se a exigir inúmeras discussões e debates em torno das conseqüências que disso pode emergir, como também as conseqüências futuras que pode advir com este desejado “imediatismo”.

Ao contrário do que se insinua, os atos infracionais são processualmente decididos conforme legalístico procedimento fixado pelo Estatuto, o que torna asseverar que não ocorre a aclamada “impunidade” em sede dos atos praticados pelo menor.

O Estatuto prevê a internação como medida sócio-educativa adequada a permitir a penalização do infrator, donde, sem dúvida, merece maior reestruturação assim como ocorre com os casos da unidade prisionais de regime fechado espalhados pelo País.

Não se pode, porém, utilizar-se demagogicamente deste subterfúgio para pretender com isso a redução da imputabilidade penal quando o problema central da criminalidade não é este, até mesmo porque, o incidente criminal diagnosticado comprova que os atos infracionais praticados pelos menores não é de elevada monta.

Deve-se enfrentar o problema da criminalidade no Brasil de frente, não com medidas esparsas e “populistas” de que se reveste a combatida redução. Deve-se ouvir os operadores e aplicadores do Direito, e abrir as portas para que a comunidade jurídica especialista no assunto participe e contribua para ao desenvolvimento da segurança pública.

O ECA possui sim mecanismos de controle dos atos infracionais, e sua eficácia está a depender mais do sentido jurídico a lhe alavancar e de ajuste financeiro a melhor aparelhar a justiça especializada da infância e juventude e todos os órgão auxiliares, como o Conselho Tutelar e Comissariado de Menores, do que propriamente de medida redutiva da maioridade penal.

Precisa ainda melhor aparelhar a estrutura das unidades de internação e cada vez mais ampliar estas unidades aos entes federativos, claro que disso resulta a necessidade de massivo investimento econômico.

Após vermos todo este remodelamento e melhor distribuição social, como ainda a conjunta reestruturação da segurança pública, e se ainda sim mostrar-se incontroversamente ineficaz, é que teremos o norte a podermos começar a discutir o tema da redução da maioridade penal.

Até então, possuímos um aparelhamento jurídico que melhor investido, poderá nos garantir a penalização do menor infrator sem que se tenha que modificar a espinha dorsal do Direito Penal e do próprio ordenamento jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do que foi exposto no presente trabalho, ainda que de modo singelo, pode-se inferir que a pretensa redução da imputabilidade penal não se mostra por ora de boa razão, muito até porque servido de instrumento político a solucionar um grande problema jurídico que envolve todo o sistema de segurança pública no País.

Ainda que assim se pretenda, não podemos ignorar a sistemática jurídica prescrita pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que possui mecanismo próprio a penalizar os atos infracionais cometidos pelos menores infratores, denominados medidas sócio-educativas, dentre as quais a internação.

Seja pelo critério normativo, seja pela própria falta de estruturação do sistema prisional, seja ainda pelos dados estatísticos que comprovam que os atos infracionais correspondem a parcela mínima dos crimes cometidos, a redução da maioridade penal apenas permitirá maior “depósito” de pessoas, tal qual hoje também comprovando com o gritante números populacional de encarcerados.

O ECA possui todo um arcabouço jurídico a contemplar os casos de internação de menores, que, embora se reconheça sua não efetividade máxima, donde se recomenda investimento nas unidades de internação existentes e criação de maior numero possível de outras unidades e talvez até a majoração do prazo legal de internação, não pode ser desprestigiado e ignorado como se tudo o que até então foi desenvolvido nenhuma serventia teve.

Forçoso que o Estatuto constitui uma das mais brilhantes ordenações que já se teve, e agora não pode ser desmerecido por intenções ultrapassadas e retrógradas como se quer fazer valer.

Claro como o sol de estio que a questão da maioridade penal deve ser atrelada com toda a questão da segurança pública, notadamente em não olvidar o aspecto e extensão social do tema.

Não nos parece ser, fundado até em certa experiência profissional prática, que o fundo do problema da criminalidade do País seja os atos infracionais praticados, não que, com isso, se olvide a repugnância advinda do ilícito penal, que por si só já se mostra passível de repreensão e penalização correspondente.

Outra é a natureza penal dos ilícitos cometidos no Brasil, como infelizmente vimos no caso do “mensalão” e agora com a “lava jato”. Outros são os valores e bens jurídicos aviltados. Outros são os meios e bens que se perquirem com o ilícito. Enfim, outros são os criminosos que atacam e subtraem o Brasil.

O problema do menor infrator apenas resplandece, em boa parte das vezes, o reflexo de tudo o que está errado no País. Está mais para a falta de distribuição social do que propriamente ineficácia jurídica do ECA.

Mais ainda, há de se repensar o caráter de cláusula pétrea de que aparentemente se reveste o tema da imputabilidade penal, o que, com isso, poderá oportunamente resultar na declaração de inconstitucionalidade da medida legislativa a alterar a norma legal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


 

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei n˚. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília – DF, 13 julh. 1990.

DE MORAES, A. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2011.

DO AMARANTE, N. X. CURY, M. (coord), Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 12ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012

NOGUEIRA. P. L. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.

STJ - HC 99501/PI.

STJ - RHC 27.213/RS.

STJ - HC 55.280/GO.

STJ - HC 234.935/MG.


 

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Sobre os autores
Adriano Roberto Vancim

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP – Ribeirão Preto/SP. Pós-graduado, especialista em Direito Administrativo e em Direito Educacional. Ex-Advogado. Servidor Público vinculado à Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé/MG. Aprovado no concurso para Notário e Registrador promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG. Autor e co-autor de inúmeros artigos jurídicos publicados em revistas especializadas. Autor e co-autor de obras jurídicas, dentre as quais, “Sinopse de Direito Internacional”, “Sinopse do Estatuto da Criança e do Adolescente”, “Sinopse de Direito do Consumidor”, “Curso Preparatório para o Exame de Ordem – Prova Objetiva e Parte Teórica”, “Direito para Concursos Públicos”, “Direito & Internet: Contrato Eletrônico e Responsabilidade Civil na Web – Jurisprudência Selecionada e Legislação Internacional Correlata”, “Marco Civil da Internet” e “Lei dos Juizados Especiais Anotada e Interpretada – Cível, Criminal e Fazenda Pública”.

Giliane Barreto

Assessora Jurídica da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé/MG. Especialista em Direito Administrativo. Autora e co-autora de artigos e obras jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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