I - Direito versus faculdade
Sabemos que Direito é uma faculdade, onde a parte lesada poderá ou não procurar a prestação jurisdicional do Estado, fazendo valer esse direito.
Normalmente, o direito lesado de uma pessoa faz com que a mesma almeje o sucesso jurisdicional através de um processo até se chegar a sentença positiva, ou melhor dizendo, que ocorra uma sentença reconhecendo a procedência do que foi pedido, mas para que tudo isso aconteça, faz-se necessário o interesse de agir da parte prejudicada, provocando o poder jurisdicional, através de uma ação, caso contrário, não será possível se chegar ao reconhecimento ou não de um direito; temos nesse caso supra uma faculdade da parte de pedir ou não a efetiva realização do que realmente lhe pertence, pois caberá ao Juiz dar a cada um o que é seu.
Vale salientar que enquanto na faculdade absoluta de um direito, a parte prejudicada poderá abrir mão do mesmo, renunciando-o, há casos em que ela não poderá optar, porque independe do livre arbítrio aquele direito, sendo este indisponível ou irrenunciável.
No Direito do Trabalho, temos o exemplo do direito às férias do empregado como um direito irrenunciável. Se o trabalhador renunciar a suas férias, não terá qualquer validade este ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho.
Vejamos o que dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas:
"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas".
E no mesmo sentido o artigo 444 do mesmo diploma legal:
"As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes".
Mesmo assim, poderá o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, através da transação, mas esta deverá ser interpretada restritivamente segundo o artigo 114 do Código Civil.
Concluímos então que, estando o empregado na empresa é que não poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes, e que nem todo direito irrenunciável poderá ser renunciado através da transação pelo empregado na Justiça do Trabalho. É o que dispõe o Enunciado 276 do TST, in verbis:
"O Direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".
Acrescenta ainda o ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins (2003: 78): "não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são, inclusive, irrenunciáveis pelo trabalhador. Nesse caso, não há res dubia, pois as verbas rescisórias são devidas".
Enfim, temos que o direito é uma faculdade desde que esta não seja limitada a um direito indisponível ou irrenunciável, pois acima da vontade humana, encontra-se aqueles direitos constitucionais de ordem pública que delimitam a justiça e o bem comum da sociedade.
II - Finalidade da sentença
A finalidade da sentença segundo Manoel Antônio Teixeira Filho (1996: 291) "(...) decorre não só das posições jurídicas antagônicas que as partes assumem na relação processual, mas da própria visão política que o Estado tem do processo, como método oficial de solução de conflitos de interesses.
Desse modo, se considerarmos o ponto de vista exclusivo do autor, concluiremos que a sentença tem como finalidade assegurar-lhe um bem ou uma utilidade da vida, ou seja, satisfazer-lhe uma pretensão, a que o réu resiste (...)".
Já em relação ao réu, o ilustre doutrinador salienta: "(...) veremos que, para ele, o fim da sentença reside na declaração de que não está obrigado a realizar o ato, ou a abster-se de praticá-lo, ou de quem nem sequer houve, ou há, entre ele e o autor, uma relação jurídica (...)
Para o Estado-juiz, o escopo da sentença repousa, certamente, na solução da lide, podendo-se afirmar, sob esse prisma, que a sentença representa a resposta jurisdicional do Estado às pretensões manifestadas pelas partes da causa, sem perder-se de vista o fato de a jurisdição constituir, nos modernos sistemas legais, monopólio estatal".
Dizemos, então, complementando o raciocínio do douto mestre que o objetivo da prestação jurisdicional, através da sentença, varia de acordo com o efeito declaratório, constitutivo e executivo da mesma, apresentando sensíveis variações de finalidade, e que o Juiz é o representante estatal, donde o seu poder de decisão não está delimitado somente as vontades dos litigantes, mas de fazer valer a aplicabilidade da lei querida pelo Estado, isto quer dizer que nem sempre é o pedido da parte o foco maior do ato decisório do Juiz, mas a efetividade da norma, da justiça e do bem comum.
III - Sentença ultra, extra e citra petita
Como sabido, sentença é o pronunciamento jurisdicional decidido pelo juiz pondo fim ao processo com ou sem julgamento do mérito.
As decisões prolatadas pelo magistrado em regra não podem conhecer senão das questões suscitadas e não podem decidir senão nos limites em que a ação foi proposta. São o que defendem os artigos 128 e 460 de nossa lei instrumental cível:
Art. 128 "O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
Art. 460 "É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Ao contrariar-se as regras supramencionadas, teremos sentenças extra petita, ultra petita e citra petita.
A sentença extra petita segundo o nosso professor Paulo Alcântara (2004: 03) "incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que for proposta através do pedido (...)".
Sentença extra petita quer dizer decisão fora do que foi pedido.
Em relação a sentença ultra petita, salienta, ainda, o ilustre mestre que "(...) aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido".
E ainda explica que, "a sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes (...)
Em resumo, temos que sentença extra petita é aquela que decide fora do que foi pedido, a sentença ultra petita é aquela que vai além decidindo a mais do que foi pedido e a sentença citra petita é aquela que apresenta-se incompleta, não resolve todos os pedidos formulados, decidindo a menos do pleiteado.
Discorrendo ainda em linhas gerais, dizemos que ocorrem sentenças extra e ultra petita no Direito Processual Trabalhista, admissíveis por opiniões jurisprudenciais dos nossos Tribunais como podemos exemplificar.
"A condenação em quantia superior à pedida constitui decisão ultra petita, que não anula a sentença, pois admite a redução aos limites do que foi pleiteado" (TFR, Ac. un, 3ª T., 10.12.82, AP 78.515-SE, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.3.83, p. 1884, apud Alexandre de Paula, ob. cit., v. 2/604).
Em relação ao julgamento ultra petita temos, como exemplo:
"Se o julgamento ultra petita se resolve em excesso de valor, o Tribunal pode simplesmente reduzir o montante, em vez de anular a sentença" (TJRJ, Ac. un., 5ª C, 17.882, Ap. 22. 616, rel. Des. Barbosa Moreira, apud Alexandra de Paula, ob. cit., p. 604).
Observemos então que no Direito Processual Trabalhista não é admissível as sentenças citra petita, sendo irrecusável a nulidade, posto que defeso à instância recursal decidir de matéria sem que a primeira instância haja antes apreciado. Nesse caso, ter-se-ia a supressão de instância.
Podemos destacar que há divergências doutrinárias sobre o assunto em tela. É que para uma corrente é inadmissível aceitar sentença ultra petita. É o que aduz a doutrina de Frederico Marques apud Francisco Antônio de Oliveira (1999: 573/74): "No direito brasileiro, o juiz não pode iniciar o processo ex officio, conforme bem claro se encontra no art. 2º, in verbis: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. É o princípio do nemo judex sine actore. Além disso, outro princípio vigora, que é o de "sententia debet esse conformis libelle", e o que o art. 128 assim expressa: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Proibido está, assim, o julgamento ultra petita, bem como o julgamento fundado na causa petendi diversa daquela, com que na petição inicial se delimitou a área do litígio. Tanto isto é certo que o art. 264, parágrafo único, ao proibir a mutatio actionis depois do saneamento do processo, faz referência ao pedido e à causa de pedir.
Dispõe Fadel (Código de Processo Civil Comentado, Konfino, 1974, t. III/25 e 26): "O julgamento extra ou ultra petitum (...) acarreta a nulidade da sentença".
Preleciona Alexandre de Paula (CPC Anotado, Ed. RT, 1986, 3ª ed., v. II/597): "A sentença pode apresentar-se incompleta, por não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados (citra petita); pode concluir selecionando coisa inteiramente fora dos pedidos (extra petita); e pode, além de dar deslinde às questões apresentadas, ir além e conceder mais do que foi pedido (ultra petita). Nas duas primeiras hipóteses a sentença será nula, devendo outra ser prolatada em conformidade aos libelos; no último caso, a nulidade atinge apenas as parcelas transbordantes dos pedidos".
Moacyr Amaral Santos, com respaldo em Gabriel Rezende Filho, afirma que: "Em ambos os casos, quer no de sentença ultra petita, quer no de sentença extra petita, será ela ineficaz e nula, ocorrendo que no primeiro caso possa ser reduzida no juízo superior, "sempre que a coisa ou o valor sobre que recair a redução estiver expressamente mencionado na sentença (...)". Igualmente, ineficaz e nula é a sentença citra petita (Primeiras Linhas, Saraiva, v. 3º/ 23).
Na mesma esteira trilha Vicente Greco Filho (Direito Processual Brasileiro, Saraiva, v. 2º/226): "A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita, a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição"".
Existem algumas jurisprudências dos nossos Tribunais corroborando com tais opiniões. Senão vejamos.
"Julgamento extra petita. Em ocorrendo, deverá parte usar do remédio próprio (art. 464, CPC) para questionar a matéria em futuro recurso. Não o fazendo, incorre na preclusão, não podendo a jurisdição recursal conhecer da matéria originariamente, pena de supressão de instância. (TRT/SP 02890082703, Ac. 4ª T. 16.198/90, rel. Francisco Antônio de Oliveira, DJ 31.8.90, Boletim do TRT, 2ª R., n. 13/90, p. 182)".
"Julgamento extra petita. O poder do magistrado de apreciar o pedido sob todos os ângulos, não lhe confere, todavia, a possibilidade de julgar extra ou ultra petita. A sentença há de ater-se aos limites firmados pelo libelo. Ao Juiz é defeso ir além do postulado (TRT/SP 02880036911, Ac. 4ª T., 9.8490/89, rel. Francisco Antônio de Oliveira, DJ 5.6.90, Boletim do TRT, 2ª R., 90, p. 25)".
"Origem Tribunal: Tst Acórdão Num: 1245 Decisão: 19 05 1987 Proc: Rr Num: 5988 Ano: 1986 Região: 01 Uf: Rj
Recurso De Revista Orgão Julgador - Segunda Turma Turma: 02
Fonte Dj Data: 12 06 1987 Pg: 11951
Relator Ministro Prates De Macedo
Ementa É Defeso ao Juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado, em favor de qualquer das partes. A Sentença '''' Extra Petita '''' é nula porque decide causa diferente da que foi posta em juizo, na inicial ou em recurso. Revista conhecida e provida. Indexação Julgamento '''' Extra Petita ''''.
Catálogo Aa0807 Julgamento Extra Petita Aa0903 Nulidade".
Nesse primeiro ponto vimos a corrente que é contra as sentenças ultra, citra e extra petita. Vejamos agora a corrente que admite esta prerrogativa.
Assim a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira (1999: 573): "temos para nós que o julgamento ultra petita e o extra petita não desafia a nulidade da sentença. Em casos tais, pode a instância recursal eliminar o excesso, reformando o decisório naquela parte. Todavia, em se cuidando de julgamento citra petita, irrecusável a nulidade, posto que defeso à instância recursal decidir de matéria sem que a primeira instância haja antes apreciado. Nesse caso ter-se-ia a supressão de instância, o que não ocorreria com o julgamento ultra petita e extra petita. Suponhamos, entretanto, que a sentença tenha solucionado coisa diversa do pedido; se também solucionou o pedido, temos a nulidade, não por haver decidido extra petita, vez que esta parte poderá ser extirpada pela instância recursal, mas pelo julgamento citra petita".
Amauri Mascaro Nascimento chama esse ato decisório sentença ultra e extra petita como "um direito processual social, destinado, principalmente, à tutela jurisdicional de grupos ou coletividades e não um direito processual individual), dão margem à sentença trabalhista nítida natureza ultra peticional, como proclama Nelson Niciliello.
Para Amador Paes de Almeida( 1999:210/11), " sustentamos mais, para afirmar, sem receio de dúvidas, que a sentença trabalhista pode e deve ser, em determinadas circunstâncias, extra petita, notadamente quando o julgador, na decisão, adapta a pretensão à hipótese legal, o que pode ocorrer, inclusive, na seguinte oportunidade:
" Um empregado ingressa em juízo com uma ação trabalhista utilizando-se do jus postulandi, portanto, sem assistência de advogado. Pretende, na inicial, entre outras postulações, o aviso prévio, sob a alegação de despedida injusta.
No decorrer da instrução se verifica que o reclamante, quando de sua admissão, assinara um contrato de experiência, pelo prazo de 90 dias, tendo a sua dispensa ocorrido antes do término do contrato em apreço.
O contrato de experiência, contudo, não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado ( quando só então o aviso prévio seria devido, na forma do que dispõe o art. 481 da CLT). Apurada a despedida imotivada ao julgador é dado aplicar a regra contida no art. 479 da CLT, condenando o empregador, a pagar no lugar do aviso prévio a indenização por metade, da remuneração que seria devida ao reclamante até ao término do contrato de experiência".
Tal decisão, inegavelmente extra petita ( fora do pedido do autor ), não poderia ser, a nosso ver encarada como nula ( o que fatalmente ocorreria no cível), mas, ao revés, como forma plena de justiça social adequada à natureza do processo do trabalho e ao caráter protecionista do direito material do trabalho.
Absurdo seria julgar improcedente a postulação obrigando o trabalhador ( após exaustiva espera) a propor nova ação para buscar um direito que a sentença extra petita poderia, desde logo, conceder-lhe.
Esses fatores dão à sentença trabalhista uma dimensão que está a indicar a necessidade de estudos mais profundos, e despidos dos formalismos do direito processual comum, da efetiva natureza jurídica da sentença em apresso, para pôr em destaque na expressão de Amauri Mascaro Nascimento, " A maior liberdade íntima e criativa do Juiz".
Admitindo-se, ao revés a observância do limites traçados pelo art. 460 do Código de Processo Civil que veda a sentença ultra ou extra petita, a rigor não há falar em nulidade do julgado, pois tal sentença pode ser reformada mediante recurso como bem ressalta Eduardo Gabriel Saad :
" São reformáveis mediante recurso, sentença que julgue extra petita "fora do pedido do autor" e ultra petita ( mas do que já foi pedido)"".
Em relação a opinião jurisprudencial, temos:
" Julgamento extra petita. O julgamento ultra petita e extra petita não se traduz em vício capaz de determinar a nulidade do julgado, posto que imperfeições de julgamento ultra e extra petita poderão ser sanadas pela instância ad quem. Tão somente o julgamento citra petita fere de nulidade o julgado, vez que determina a supressão de instância( TRT/ SP 02890016590, Ac. 4ª T. 8. 955/90, relator Francisco Antônio de Oliveira DJ 25/05/90, boletim do TRT, 2ª R., n. 9/90, p. 141)".
"Enunciado 211. O juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou condenação."
"O art. 467 da CLT autoriza julgamento ultra petita, pois a parte pede salário e a junta determina o pagamento em 50% a mais desses salários incontroversos, que não foram pagos na primeira audiência em que o reclamado compareceu em juízo.
O art. 496 da CLT permite o julgamento extra petita quando determina o pagamento de indenização em dobro, em vez de condenar a empresa a reintegrar o empregado estável. Os dois dispositivos legais são, entretanto, dirigidos ao Juiz, que os deverá aplicar independente de pedido.
Caso a sentença não venha a resolver todo o conflito, a decisão será considerada infra petita. A parte deverá interpor embargos de declaração para que a decisão possa ser complementada. A sentença que não examina toda a postulação dos autos é porém, nula". ( MARTINS, 2000: 317).
Vimos então que doutrina e jurisprudência divergem sobre o assunto, é aplicável no direito processual do trabalho as sentenças extra e ultra petita objetivando a justiça social e a proteção da parte mais fraca, o empregado. Mas infelizmente há uma confusão por parte dos doutrinadores, quando exemplificativamente, desnorteiam o sentido da norma trabalhista aplicável ao caso concreto. Uma dessas aberrações podemos deslumbrar da justificativa dada ao art. 467 supra, como julgamento ultra petita permitida por esse dispositivo legal. Isso não é verdade, pois o sentido daquele artigo é de valoração punitiva, sancionatória, quando permite pagamento em dobro de salários incontroversos, quando não pagos na primeira audiência. Ora, data máxima vênia, o instituto legal quis dizer que caso não se cumpra com o estabelecido na audiência inaugural, daquilo que se é incontestável, caberá ao infrator pagar indenização em dobro como uma forma de se punir pelo descumprimento expresso naquela norma jurídica, sendo assim, não há que se falar em julgamento ultra petita mas julgamento punitivo, sancionatório.
IV - Por uma opinião final: os direitos irrenunciáveis no direito laboral e a problemática das sentenças ultra e extra petita
Vimos que no direito processual trabalhista, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema em comento, como nos foi possível detectar em estudos anteriores. No entanto, parece-nos de maior aplicabilidade a corrente doutrinária e jurisprudencial que filiou-se na concordância das decisões ultra e extra petita, visando a justiça social.
Ao nosso ver, a aplicabilidade de sentenças ultra e extra petita no processo do trabalho deveria ocorrer de uma forma excepcional, como naqueles casos de direitos irrenunciáveis do empregado, direitos estes considerados constitucionais de ordem pública, onde o que prevalece nessa ocasião é o interesse público e não o particular, a vontade do litigante é menor que o interesse coletivo. Para melhor explicitarmos, esta terceira corrente doutrinária, a qual optamos e criamos, esta numa assertiva da aplicabilidade das decisões ultra e extra petita de uma forma mais restritiva que é somente aplicável nos casos de direitos indisponíveis e irrenunciáveis, para que haja o equilíbrio do vínculo empregatício e o bem estar dos direitos sociais do trabalhador.
Vejamos diante desta assertiva um exemplo:
Proclama o Enunciado 276 do TST: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego"(grifo nosso).
No exemplo dado sobre a irrenunciabilidade, vemos que nesse caso, exemplificativa e excepcionalmente, o juiz poderá decidir ultra ou extra petita quando não alegado e não pedido pelas partes, pelo motivo de que trata-se de um direito involuntário, independente da vontade do litigante.
Vimos também, anteriormente, que há direitos irrenunciáveis, propensos ao instituto da transação, vide tópico 1º, neste caso, o juiz não há o que se falar em decisão, ultra ou extra petita, pois a partir do momento em que as partes transacionam sobre aqueles direitos em juízo, entra-se no mérito, e com certeza será detectável pelo juiz se aquela transação interessará ou não aos litigantes como parte do pedido.
Fazendo-se então parte do pedido, transacionados pelos litigantes, não haverá decisão ultra ou extra petita, mas uma homologação deferida pelo Juiz do que se foi acordado em audiência.
A nossa terceira corrente, então, defende que a decisão ultra e extra petita, só será admissível em casos excepcionais, já elencados in supra, frise-se, daqueles direitos irrenunciáveis do empregado e insuscetíveis de transação pelos litigantes.
Desta forma, teríamos mais segurança tanto para as partes como para o juízo nas decisões prolatadas nos litígios trabalhistas, pois direito indisponível significa dizer, direito involuntário, independente da vontade alheia, para se atingir um bem maior, o direito social, de uma coletividade, de ordem constitucional e pública.
Para finalizarmos estes estudo, dizemos, ainda, que as decisões ultra e extra petita não feririam o princípio do contraditório e da ampla defesa, pela mesma logicidade que aponta Eduardo Gabriel Saad: "São reformáveis mediante recurso, sentença que julgue "extra petita"(fora do pedido do autor) e "ultra petita"(mais do que foi pedido".
Nessa caso, é dado a parte interessada e que sentir-se prejudicada recorrer daquela decisão ultra ou extra petita, porém lembrando-se a importância de que não podem haver decisões arbitrárias, sentenças prolatadas fora ou além do pedido de qualquer forma, mas somente aqueles como já sabemos, de direitos indisponíveis e irrenunciáveis.
Vejamos um exemplo outrora citado e que para nós não poderia ter sido decidida da forma como o foi:
" Um empregado ingressa em juízo com uma ação trabalhista utilizando-se do jus postulandi, portanto, sem assistência de advogado. Pretende, na inicial, entre outras postulações, o aviso prévio, sob a alegação de despedida injusta.
No decorrer da instrução se verifica que o reclamante, quando de sua admissão, assinara um contrato de experiência, pelo prazo de 90 dias, tendo a sua dispensa ocorrido antes do término do contrato em apreço.
O contrato de experiência, contudo, não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado ( quando só então o aviso prévio seria devido, na forma do que dispõe o art. 481 da CLT). Apurada a despedida imotivada ao julgador é dado aplicar a regra contida no art. 479 da CLT, condenando o empregador, a pagar no lugar do aviso prévio a indenização por metade, da remuneração que seria devida ao reclamante até ao término do contrato de experiência".
Nesse caso in supra, o juiz decidiu arbitrariamente, pois já que não existia o direito ao aviso prévio para o empregado, devido ao contrato de experiência apresentado pela empresa, deveria o julgador decidir somente pela improcedência do pedido.
A indenização do art. 479 da CLT pela despedida imotivada, é um direito como qualquer outro elencado pela Consolidação, não deverá o juiz ater-se a substituição de direitos no processo; nesse caso deverá o empregado propor nova ação.
São por esses e outros motivos que há um perigo na liberação de decisões extra e ultra petita, trazendo insegurança para os litigantes e para o juízo.
Ao julgador é lícito ater-se a imparcialidade, porém, como operador e fiscalizador do direito limitar-se-á em suas decisões aos pedidos e, excepcionalmente, decidirá além ou fora do requerido por um objetivo mor, assegurar os direitos constitucionais, aqueles que cerceiam a vontade alheia, do querer ou não querer, do pedir ou não pedir, porque acima disto, está o direito público, o bem-estar social.