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Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969

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V – Considerações finais

            Pudemos observar, no decorrer do breve apanhado histórico da maioridade penal, que a responsabilidade do menor sempre foi alvo de discussões, desde os tempos mais remotos, em todos os países. Os menores passaram por exaustivos sacrifícios, inclusive tendo que pagar com a própria vida, até alcançarem a garantia de seus direitos fundamentais.

            Muitas legislações foram criadas e aplicadas no Brasil ao longo de sua história. Desde a inimputabilidade absoluta até os 09 anos, até a responsabilização especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, atravessando a fase do critério do discernimento.

            Hoje, como se sabe, a maioridade penal é fixada aos 18 anos. No entanto, ressalta Francisco de Assis Toledo, (15) nada indica que essa idade seja um marco preciso no advento da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação. É, entretanto, um limite razoável de tolerância recomendado pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, de 1949, em Paris, tanto que podemos afirmar ser o limite de 18 anos praticamente regra internacional, sendo adotado pela maioria dos países, ou com pequenas variações para mais ou para menos.

            De toda a sorte, o aumento da criminalidade infanto-juvenil galgando até os dias de hoje, faz com que a maioridade penal continue sendo o foco de grande polêmica e discussões na sociedade, sobretudo no meio jurídico.

            Todavia, não nos cabe aqui nesse pequeno trabalho, expor a celeuma vivida na atualidade acerca da redução ou não da maioridade penal, nem sequer exaurir o tema, mas, tão somente, comprovar a existência bem como a evolução do direito menorista na história.


VI – Bibliografia

            BARRETO, Tobias. Menores e Loucos em Direito Criminal. Senado Federal. 2003

            BRUNO, Aníbal, Direito Penal – Parte Geral, t. II.

            CARVALHO, Francisco Pereira de Bulhões – Direito do Menor, Ed. Forense.

            GARCIA, Basileu, Instituições de Direito Penal, t.i.

            HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, t. II.

            MASSA, Patrícia Helena, A Menoridade Penal no Direito Brasileiro – Revista Brasileira de Ciências Criminais, fascículo 4, 1993.

            MINAHIM, Maria Auxiliadora, Direito Penal da Emoção – Editora Revista dos Tribunais;

            PAULA, Paulo Afonso Ganido de. Menores, Direito e Justiças: Apontamentos para um novo Direito das crianças e adolescentes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

            PIEDADE JÚNIOR, Heitor e LEAL César Barros – Idade da Responsabilidade Penal – Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2003.

            PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil – Evolução Histórica, 2a. Edição. Revista dos Tribunais.

            TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal – Ed. Saraiva 2002.


Notas

            1

Apud Maria Auxiliadora Minahim (Direito Penal da Emoção)

            2

Exodus 21:15 "Quem bater em seu pai ou em sua mãe, seja condenado à morte".

            Exodus 21:17 "Quem amaldiçoar seu pai ou sua mãe seja condenado à morte".

            Deuteronômio 21:18 "Se alguém tiver um filho recalcitrante e rebelde, que não "ouve a voz do pai, nem a de sua mãe, o qual, embora procurem corrigi-lo, não dá ouvidos".

            Deuteronômio 21:19 "Seu pai e sua mãe o tomarão e o levarão aos anciãos da sua cidade, à porta do lugar".

            Deuteronômio 21:20 "e dirão aos anciãos da sua cidade – Este nosso filho é recalcitrante e rebelde; não dá ouvidos à nossa voz, é um desenfreado e beberrão".

            Deuteronômio 21:21 "Então toda gente da cidade o apedrejará, a fim de que morra; e assim exterminarás o mal do teu meio, e toda Israel, ao saber disso, temerá".

            3

Aliás, o Direito Romano exerceu grande influência sobre o direito de todo o ocidente, de onde se mantém a noção de que a família organiza-se sob um forte poder do pai. Com o caminhar dos séculos atenuou esse poder que, inclusive, poderia matar, maltratar, vender ou abandonar os filhos.

            4

TABUA SEGUNDA

            Dos julgamentos e dos furtos

            5. Se ainda não atingiu a puberdade que seja fustigado com varas, a critério do pretor, e que indenize o dano.

            TABUA SÉTIMA

            Dos delitos

            5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.

            5

Apud Maria Auxiliadora Minahim, Direito Penal da Emoção.

            6

Patrícia Helena Massa, A menoridade Penal no Direito Brasileiro – Revista Brasileira de Ciências Criminais.

            7

Instituições de Direito Penal, t. 1

            8

Direito Penal, Parte Geral, t.2, p. 543

            9

Assim ficou disposto na Exposição de Motivos do Código Penal, após a reforma de 1984:

            "Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária".

            10

Comentários ao Código Penal, t. II.

            11

Códigos Penais do Brasil, Ed. Revista dos Tribunais.

            12

Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

          13

Temos duas propostas de emenda constitucional. Vejamos:

          Proposta de Emenda à Constituição no. 20, de 1999.

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          Altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal.

          As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3o do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional.

          Art. 1o – O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial".

          Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR) "".

          Art. 2o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

          Proposta de Emenda à Constituição no. 18, de 1999:

          Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal.

          As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.

          Art. 1o O artigo 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

          "Artigo 228".

          ...

          Parágrafo único. Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial."".

          Art. 2o Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            14

Eurico Serra, os Tribunais de Menores e sua jurisdição, p. 18, apud Francisco Pereira de Bulhões Carvalho – Direito do Menor.

            15

Princípios Fundamentais de Direito Penal, p. 320
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Sobre a autora
Heloisa Gaspar Martins Tavares

Advogada da FUNAP, atuante na PAJ DE São José do Rio Preto– SP; Professora de Direito no Centro de Estudos Jurídicos MERITUM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5958. Acesso em: 19 abr. 2024.

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