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Partidos políticos: uma abordagem jurídica e contemporânea à luz do direito partidário

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24/08/2019 às 15:00
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Fidelidade Partidária

A infidelidade partidária se dá quando os detentores de cargos eletivos se desfiliam do partido que foram eleitos sem justa causa, o que ocasiona a perda do mandato.

O art. 22-A da Lei 9.096, de 19/09/1995, que foi acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, especifica os três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato, quais sejam:

  1. mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
  2. grave discriminação política pessoal;
  3. mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Quando um candidato diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade partidária. Se o pedido não for feito pelo partido em até 30 (trinta) dias a contar da data de desfiliação, é possível fazê-lo em nome próprio, quem tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 (trinta) dias.

Se a infidelidade partidária for julgada e comprovada, o tribunal ordenará a perda do cargo e o empossamento do suplente ou vice, dependendo do caso, em um prazo de 10 (dez) dias.


Panorama Atual Nacional sobre os Partidos Políticos

No cenário político atual há alguns fatos e curiosidades que merecem ser abordados a fim de compreendermos a conjuntura atual do nosso país no tocante aos partidos políticos. A polêmica criação do Partido da Mulher Brasileira – PMB, por exemplo, foi algo que chamou atenção pelo fato de na referida agremiação haver forte presença masculina em detrimento do número de mulheres, o que ante o próprio nome do partido gerou uma grande contradição.

Outro fato que merece atenção foi à criação do partido Rede Sustentabilidade, conhecido como partido da Marina Silva, que em 2013 teve seu registro negado pelo TSE, só vindo a lograr êxito tempos depois, quando sanadas as deficiências apontadas e comprovado o alcance do número mínimo de apoiadores.

Outra questão que é abordada via de regra no âmbito eleitoral, e vem recebendo várias críticas, é pelo pluripartidarismo vigente ter proporcionado condições que fizeram com que hoje haja 35 partidos e, a título de exemplo, de 2005 a 2015 foram criados 11 partidos, ou seja, uma média de um partido por ano. Para muitos essa é uma sequência preocupante.

E a lista ainda é crescente. Segundo o TSE, atualmente 22 partidos ainda estão em fase de formação, dentre os quais podemos citar: PSPB – Partido dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores na Iniciativa Privada do Brasil; PACO – Partido Conservador; PCS – Partido Carismático Social;  PATRI – Patriotas; RNV – Renovar, entre outros.

Diferente dos modelos de partidarismo mais regrados e fechados, o Brasil encontra-se hoje com a necessidade de estabelecimento de cláusulas de barreira, conforme o Senado Federal, tais cláusulas são:

Normas que impedem ou restringem o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.[1]

Consoante Marcos Santos, o estabelecimento dessas cláusulas leva à consolidação de partidos sólidos e com identidade precisa, partidos compostos por políticos com ideologia e propostas uniformes e não meros estatutos.


Conclusão

Ante todo o exposto, resta clarividente a grande relevância do estudo dos partidos políticos, notadamente, pelo fato destas agremiações executarem funções indispensáveis no Estado Democrático Direito. Neste diapasão, os partidos são fundamentais para nosso país, uma vez que através do sufrágio universal o cidadão consegue votar, e, por conseguinte, os partidos políticos fazem o elo entre os candidatos (futuros representantes) e os eleitores. Os partidos políticos são, portanto, instituições caras à democracia, porquanto são os veículos desta.

Consoante foi exposto no presente estudo, são várias peculiaridades que permeiam as relações entre os partidos e a ordem jurídica vigente; assim, estes possuem diversas formas de se relacionarem, seja no âmbito civil, interno, eleitoral, judicial, bem como com o cidadão enquanto individuo.

Inobstante a grande relevância do sistema eleitoral-partidário vigente, é plenamente aceitável as críticas que esse sistema recebe hoje. Conforme foi abordado, é importante que haja uma Reforma Eleitoral a fim de consolidar um sistema mais robusto e que, de fato, represente a pluralidade da nação, mas que, por óbvio, não exerça ingerências em outros valores constitucionais importantes como o direito de livre associação. Todavia, hoje, observa-se um grande número de partidos, mais precisamente 35, e a maioria deles não segue uma linha ideológica definida.

Portanto, o pluralismo político e o pluripartidarismo são princípios constitucionais, contudo, critérios devem ser definidos, objetivando a concretização da vontade constitucional, porquanto os partidos devem prestar um serviço à democracia e funcionar, efetivamente, como veículos a serviço do Estado Democrático de Direito e da cidadania.

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Referências Bibliográficas

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ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2010.

ALVIM, Frederico Franco. Direito Eleitoral e Partidário. Leme: Edijur, 2012. (Sinopses Jurídicas).

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CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SANTOS, Marcone. Todos os gostos: como nasce um partido político no modelo brasileiro aberto. Visão Jurídica, São Paulo, v. 121, p.56-59, set. 2016. Mensal.


Nota

[1] http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira

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Sobre o autor
Rafael Durand Couto

Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, colaborador da ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), amante da Teologia e Secretário Geral do Instituto Paraibano de Direito do Trabalho - IPDT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Rafael Durand. Partidos políticos: uma abordagem jurídica e contemporânea à luz do direito partidário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5897, 24 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59741. Acesso em: 28 abr. 2024.

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