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O propósito negocial no planejamento tributário: legalidade e limites

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31/08/2017 às 15:48
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CONCLUSÃO

O Planejamento Tributário para ser válido não pode se justificar em qualquer motivo ou critérios, no entanto, também não se pode considerar o objetivo de economia tributária como um parâmetro para se desconstituir um ato ou negócio jurídico. Mesmo porque um negócio jurídico que não tenha o objetivo de economia tributária não pode ser prontamente deduzido como válido. Pois a existência ou não de um Propósito Negocial em pouco ajuda na análise de possíveis vícios, simulações ou fraude à lei. Hoje o contribuinte se vê em um ambiente com insegurança jurídica instaurada quando é motivado a construir e executar um Planejamento Tributário, pois não consegue prever quais serão os motivos, entendimentos e construtos que o Fisco irá exigir para que sejam considerados legítimos seus atos de economia tributária.

Portanto, é importante relembrar a importância do artigo 170, parágrafo único, da nossa Constituição Federal, que garante o direito à livre iniciativa e livre organização econômica e societária, sem restrição, como desejar o contribuinte, não sendo necessária autorização governamental, a não ser que uma lei preveja, explicitamente o contrário. E, como complemento a este direito, o princípio da legalidade no Direito Tributário, pelo qual, em seu artigo 150, I, a Constituição determina que não se pode exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Desta forma, não deve haver possibilidade de se desconstituir um ato jurídico ou desconsiderar um Planejamento Tributário, com ou sem Propósito Negocial, onde se observou a anterioridade dos atos em relação ao fato gerador; a estrita legalidade e a inexistência de simulação.


REFERÊNCIAS

CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática. São Paulo: Atlas, 2008.

FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas.

GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004.

MARTINS, Ives Gandra, Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 7, Base de Cálculo, 2ª. tiragem, coord. Ives Gandra Martins, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1991.

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Planejamento Fiscal Anterior a Ocorrência do Fato Gerador Sem o Propósito Negocial e Legalidade. Bonijuris ed. 616 – Março/2015.

RESULTADO DO TESOURO NACIONAL. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – V. 22 n. 3 (Março 2016) – Brasília.

SANTOS, Ramon Tomazela. O desvirtuamento da teoria do propósito negocial: da origem no caso Gregory vs. Helvering até a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT. São Paulo: Editora Dialética, n. 243. Dezembro/2015.

SCHOUERI, Luís Eduardo (Coord.); FREITAS, Rodrigo de (org.). Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial” – Mapeamento de Decisões do Conselho de Contribuintes de 2002 a 2008 – São Paulo: Quartier Latin, 2010.

Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 28 anos de Constituição Federal / (setembro 2016) – Curitiba – PR. INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO.


Notas

[2] Pessoa ou grupo que tem algum tipo de interesse em uma empresa, negócio ou indústria.

[3] Resultado do Tesouro Nacional / Secretaria do Tesouro Nacional – V. 22 n. 3 (Março 2016) – Brasília, p. 23,24.

[4] Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 28 anos de Constituição Federal / Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (setembro 2016) – Curitiba – PR.

[5] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004, pp. 186 e 187.

[6] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário, São Paulo: Dialética, 2004, p. 218.

[7] MARTINS, Ives Gandra da Silva, Planejamento Fiscal Anterior a Ocorrência do Fato Gerador Sem o Propósito Negocial e Legalidade. Bonijuris ed. 616 – Março/2015, p.1.

[8] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3ª Edição. São Paulo: Dialética, p. 104.

[9] CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática. São Paulo: Atlas, 2008, p.5.

[10] CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.11.

[11] MARTINS, Ives Gandra, Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 7, Base de Cálculo, 2ª. tiragem, coord. Ives Gandra Martins, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1991.

[12] MARTINS, Ives Gandra, Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 7, Base de Cálculo, 2ª. tiragem, coord. Ives Gandra Martins, Ed. Resenha Tributária/Centro de Extensão Universitária, 1991.

[13] SANTOS, Ramon Tomazela. O desvirtuamento da teoria do propósito negocial: da origem no caso Gregory vs. Helvering até a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT. São Paulo: Editora Dialética, n. 243, p. 126-145, Dezembro/2015.

[14] SANTOS, Ramon Tomazela. O desvirtuamento da teoria do propósito negocial: da origem no caso Gregory vs. Helvering até a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Revista Dialética de Direito Tributário - RDDT. São Paulo: Editora Dialética, n. 243, p. 130, Dezembro/2015.

[15] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3ª Edição. São Paulo: Dialética, pp. 104 e 105.

[16] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 155.

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[17] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 153.

[18] SCHOUERI, Luís Eduardo (Coord.); FREITAS, Rodrigo de (org.). Planejamento Tributário e o “Propósito Negocial” – Mapeamento de Decisões do Conselho de Contribuintes de 2002 a 2008 – São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 488-490.

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Sobre o autor
Daniel Rosa de Araújo

Bacharel em Administração de Empresas – Universidade de Brasília – UnB; MBA em Gestão de Negócios – Fundação Dom Cabral – FDC; MBA Finanças – Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – Ibmec; LLM Direito Tributário - Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – Ibmec.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Daniel Rosa. O propósito negocial no planejamento tributário: legalidade e limites. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5174, 31 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59994. Acesso em: 3 mai. 2024.

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