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Fundo Garantidor de Parceria Público Privada Federal: fundo especial distorcido e inconstitucional?

Afinal, qual sua natureza jurídica?

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04/09/2017 às 11:36
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Referências bibliográficas:

BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista Eletrônica de Direito Administrativo, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 2, 2005.

FURTADO, J.R.Caldas. Direito Financeiro. 3. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

GUIMARÃES, Fernando Vernalha. A constitucionalidade do sistema de garantias ao parceiro privado previsto pela Lei Geral de Parceria Público-Privada – em especial, da hipótese dos fundos garantidoresR. Jurídica, Curitiba, n. 23, Temática n. 7, p. 11-56, 2009-2.

Harada, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 597, 25 fev. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/pareceres/16615>. Acesso em: 28 abr. 2017.

JUND, Sergio. AFO,  administração financeira e orçamentária: teoria e 750 questões.  3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

MONTEIRO, Vera. “Legislação de parceria público-privada no Brasil – competência legislativa em matéria de concessão”. Apud in SUNDFELD, Ari. Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011.

OLIVEIRA, Fernão Justen de. Garantias ao parceiro privado e comprometimento fiscal. Apud Parcerias público-privadas: reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004/ I. Justen Filho, Marçal.II. Schwind, Rafael Wallbach, Coord. 1.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

PRADO, Lucas; RIBEIRO, Maurício Portugal. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada – fundamentos econômico-jurídicos. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SUNDFELD, Ari. Guia jurídico das parcerias público-privadas. In Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011.


Notas

[1] Sob regime diverso da parceria público-privada.

[2] BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) e a Constituição. Revista Eletrônica de Direito Administrativo, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 2, 2005.

[3] Externando posicionamento contrário encontramos Vera Monteiro, em artigo intitulado “Legislação de parceria público-privada no Brasil – competência legislativa em matéria de concessão”: “não se trata de uma lei geral de parcerias entre a Administração Pública e particulares, mas de uma lei sobre duas espécies de parceria especialmente criadas: a concessão patrocinada e a concessão administrativa” (in SUNDFELD, Ari. Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011, p.85).

[4] “Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI – outros mecanismos admitidos em lei.”

[5] Destaque-se o fato de que nesse ponto a norma foi introduzida pela Lei nº 12.766/2012.

[6] Nessa esteira, tem-se escólio de Kiyoshi Harada, para quem não seria possível ao legislador ordinário autorizar a instituição de um fundo específico, em virtude da ausência da lei complementar a que alude o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal (HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 597, 25 fev. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/pareceres/16615>. Acesso em: 28 abr. 2017.

[7] ADI  MC 1726.

[8] Divergindo de semelhante conclusão, encontramos PRADO, Lucas; RIBEIRO, Maurício Portugal. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada – fundamentos econômico-jurídicos. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 235. Para eles a Lei nº 4320/1964 embora tenha sido recepcionada como lei complementar, não corresponde à Lei complementar indicada pelo art. 165, § 9º, CRFB/88, por não tratar de LDO ou PPA, mas tão somente de LOA.

[9] FURTADO, J.R.Caldas. Direito Financeiro. 3. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.203.

[10] Idem, p. 203-204.

[11] JUND, Sergio. AFO,  administração financeira e orçamentária: teoria e 750 questões.  3.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 270-271. Grifo nosso.

[12] idem.

[13] SUNDFELD, Ari. Guia jurídico das parcerias público-privadas. In Parcerias Público-Privadas, 2.ed.São Paulo: Malheiros, 2011, p.45.

[14] Idem. 

[15] idem. P. 45-46.

[16] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. A constitucionalidade do sistema de garantias ao parceiro privado previsto pela Lei Geral de Parceria Público-Privada – em especial, da hipótese dos fundos garantidoresR. Jurídica, Curitiba, n. 23, Temática n. 7, p. 11-56, 2009-2.

[17] Na mesma esteira, PRADO, Lucas; RIBEIRO, Maurício Portugal. Comentários à lei de PPP: parceria público-privada – fundamentos econômico-jurídicos. 1.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 234.

[18] Em pesquisa ao sítio eletrônico da Suprema Corte, localizaram-se os seguintes processos, não dizendo nenhum deles respeito à quaestio juris ora debatida: ADI 5668, ADI  5589, ADI 5551, ADI 3701 e ADI 1943. E, ainda, a ADI 2289, que restou extinta, por haver sido considerada prejudicada.

[19] OLIVEIRA, Fernão Justen de. Garantias ao parceiro privado e comprometimento fiscal. Apud Parcerias público-privadas: reflexões sobre os 10 anos da Lei 11.079/2004/ I. Justen Filho, Marçal.II. Schwind, Rafael Wallbach, Coord. 1.ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 465.

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[20] Op cit. p. 466-467.


Abstract: The guarantee fund of PPP, outlined by Federal Law n. 11,079/2004, has legal personality under private law, resembling a public company, which is not subject to execution by art. 100, CRFB/88 and either demand bill for complementary law, since it is not a question of special financial fund handled by art. 165, § 9, II the CRFB/88. With this new formatting, as offering attractive guarantee private investors of the PPP.

Key words: Warranty; public-private partnership; guarantee fund; legal personality of private law; public company; constitutionality.

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Sobre a autora
Germana

Procuradora do Estado de Alagoas desde outubro de 2001, havendo atuado nas áreas de contencioso (Procuradoria Judicial e Procuradoria da Fazenda Estadual) e consultivo (Assessoria Especial do Gabinete do Procurador Geral do Estado de Alagoas). Procuradora da ARCE (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará) de março a outubro de 2001. Publicações anteriores: 1. “O direito líquido e certo no procedimento do mandado de segurança: cognição exauriente secundum eventus probationis e reflexos na Súmula 304 do STF”. Revista Dialética de Direito Processual nº 18, São Paulo, setembro de 2004. 2. “Recurso adesivo nos embargos infringentes após edição da Lei nº 10.352/01. Revogação tácita do art. 500, II do CPC?”. Revista Dialética de Direito Processual nº 19, São Paulo, outubro de 2004. 3. “A busca da efetividade processual e a superação de seus óbices através da tutela específica.” Revista Dialética de Direito Processual nº 21, São Paulo, dezembro de 2004. 4. “Da inadequação da ação cautelar para prestação da tutela inibitória e da remoção do ilícito”. Revista Dialética de Direito Processual nº 24, São Paulo, março de 2005. 5. “Da execução indireta: linhas preliminares e sua inserção no novo processo cognitivo-executivo (art. 461, CPC)”. Revista Dialética de Direito Processual nº 25, São Paulo, abril de 2005. 6. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTESTAÇÃO. Cadernos de Direito – revista de divulgação da produção científica no campo do Direito da Faculdade de Alagoas. Maceió, jul/dez. 2005. 7. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTESTAÇÃO. Juris Plenum – doutrina-jurisprudência-legislação. Ano II, n. 7 (jan/fev. 2006), Caxias do Sul, 2006. 8. PARECER. PERDA DE BENS. Juris Plenum – doutrina-jurisprudência-legislação. Ano II, n. 7 (jan/fev. 2006), Caxias do Sul, 2006.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GERMANA,. Fundo Garantidor de Parceria Público Privada Federal: fundo especial distorcido e inconstitucional?: Afinal, qual sua natureza jurídica?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5178, 4 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60107. Acesso em: 13 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho fruto de estudo realizado junto à Assessoria Especial do Gabinete do Procurador Geral do Estado de Alagoas, onde se encontra lotada a autora (Procuradora de Estado), quando da análise do anteprojeto de lei que culminou com a criação do Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas no âmbito do Estado de Alagoas.

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