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Aplicações do novo Código de Processo Civil aos juizados especiais cíveis

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03/01/2018 às 13:00
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é possível verificar que, de fato, o novo CPC terá ampla aplicação em relação aos procedimentos sob a égide da Lei 9.099/1995, tanto de forma expressa quanto supletiva.

Como pôde ser visto no presente trabalho, a maior parte das aplicações expressas do novo CPC ao sistema dos Juizados Especiais é bem recepcionada pela doutrina, como o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e as alterações referentes aos embargos de declaração, apesar de não estarem de livre de críticas e controvérsias.

Por outro lado, as aplicações subsidiárias da nova legislação processual civil aos juizados cíveis encontram maior resistência, geralmente por parte da magistratura, como visto em relação à contagem de prazos processuais em dias úteis e a questão da fundamentação das decisões judiciais, sob a afirmação de incompatibilidade de tais regramentos com os princípios orientadores dos Juizados.

De tal maneira, não é possível afirmar, com a segurança necessária, quais regramentos processuais trazidos pela nova legislação serão efetivamente aplicados aos juizados, ou ainda, qual será a extensão de sua aplicação, tendo em vista a demonstrada controvérsia doutrinária.

De qualquer forma, todo entendimento que existe atualmente ainda é muito recente, embrionário, uma vez que ainda não houve tempo suficiente para os posicionamentos se consolidarem de forma segura, seja na jurisprudência ou na doutrina, sobre quais dispositivos do novo CPC serão definitivamente aplicados ou não aos Juizados Especiais.

Igualmente, o que se tem no momento são meros ensaios, oriundos, em parte, da magistratura, que sustenta um posicionamento de autonomia e independência dos Juizados, e que, consequentemente, defende que não deve haver maiores repercussões do CPC 2015 aos institutos processuais dos Juizados.

Todavia, tal posicionamento não é unânime. Como visto, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil, tem entendido pela aplicação de diversos dispositivos do novo CPC aos Juizados Especiais, em posição diametralmente oposta ao posicionamento adotado, por exemplo, pela Ministra Nancy Andrighi.

Assim, é questão de urgência a busca pela conciliação dos dois sistemas processuais, visando a atuação de ambos em uma “simbiose” normativa, para que se possa entregar aos cidadãos um serviço de melhor qualidade, seja nos juizados ou na justiça comum, e que, ao final, seja realizada a prestação jurisdicional pretendida de forma rápida, eficiente e útil.


REFERÊNCIAS

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MONTEIRO, Fagner Cesar Lobo. O novo CPC e os seus reflexos nos juizados especiais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4847, 8 out. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52604>. Acesso em: 22 de nov. 2016.

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Sobre o autor
Bruno Arcoverde Cavalcante

Servidor Público Municipal, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC e especialista em Direito Processual Civil e em Direito Público pelo Centro Universitário Internacional UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Bruno Arcoverde. Aplicações do novo Código de Processo Civil aos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5299, 3 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60320. Acesso em: 7 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como pré-requisito para a obtenção de título de Especialista em Direito Processual Civil, pelo Centro Universitário Internacional UNINTER, sob orientação da Prof.ª Me. Sonia de Oliveira

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