Capa da publicação Cirurgião plástico: Deus ou astronauta? Afinal, a cirurgia plástica estética é obrigação de meio ou de resultado?
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“Eram os Deuses Astronautas?”. Ou cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?

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Notas

[1] Código Civil Brasileiro, art. 422: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[2] Muito apropriado mencionar aqui a ‘areté’ grega, atributo das pessoas éticas, algo próximo de ‘virtude’, como explica Werner Jaeger, em A Formação do Homem Grego, Ed. Paideia, 2013, tradução de Artur M. Parreira.

[3] Situado entre os crimes contra a saúde pública, a conduta do charlatão, que pode ser tanto o médico quanto o bispo, o pastor, consiste em “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”.

[4] Crime contra o patrimônio, que exige animus lucrandi e cuja pena é cinco vezes superior à do charlatanismo.

[5]} A Teoria da Imputação Objetiva não pode ser considerada como uma teoria nova, mas sim uma teoria inacabada, propõe outra linguagem a respeito dos infinitos questionamentos quanto aos métodos até então existentes para a imputação de um resultado a alguém. Na realidade, dizem os críticos dessa teoria, o nome mais apropriado para ela seria Teoria da Não Imputação Objetiva, pois seus fundamentos visam encontrar mecanismos para se restringir ainda mais a imputação do resultado ao agente. Para seus seguidores, o resultado de uma ação humana só pode ser objetivamente imputado ao agente quando seu comportamento cria ou aumenta um risco proibido em relação ao bem jurídico protegido, e que tal risco se materialize num resultado típico. Logo, se o risco produzido estiver dentro do que normalmente se tolera socialmente, não caberá a imputação objetiva do tipo, ainda quando se trate de uma ação dolosa e que cause lesão ao bem jurídico em questão. É por isso que Roxin (o maior representante dessa teoria, juntamente com Jakobs) afirma, utilizando o conhecido exemplo de Honig, que não se pode imputar responsabilidade penal àquele que, com a intenção de matar um parente com o fim de receber herança, sugere que vá a um bosque repleto de altas árvores, durante uma forte tempestade e, conforme o planejado, este vem a falecer fulminado por uma descarga elétrica. Para Roxin, a atitude, embora dolosa, de enviar a vítima para um local propício a ser atingido por raios, não pode ser imputada ao agente, porque, objetivamente, não haveria como cogitar a prática do crime de homicídio por meio desta conduta, ainda que, por uma incrível coincidência, o desfecho fatal tivesse ocorrido.

[6] Frisemos que a relação médico-paciente não nos parece regida pelo CDC; contudo, é salutar que, em determinados aspectos, como o contratual, vibre no mesmo diapasão.

[7] Teoria (i) trazida ao Brasil e (ii) aqui desenvolvida pela respeitabilíssima Profa. Cláudia Lima Marques.

[8] http://www.eduardodantas.adv.br/Article5.pdf

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Sobre os autores
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel

SERGIO RICARDO DO AMARAL GURGEL é sócio em COSTA, MELO, GURGEL Advogados; autor da editora Impetus; professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Renato Maluf

Advogado em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GURGEL, Sergio Ricardo Amaral ; MALUF, Renato. “Eram os Deuses Astronautas?”. Ou cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5182, 8 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60338. Acesso em: 8 mai. 2024.

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