CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atividade jurisdicional desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência para apreciar o recurso especial tem por escopo a manutenção da coerência e unidade do sistema jurídico federal – e constitucional; e, ainda que não menos importante, mas relegada a um segundo plano, a reparar eventual injustiça cometida no julgamento proferido pelas instâncias inferiores.
Neste sentido, exerce função última de controle da validade da ‘questão federal’ posta no seio de um procedimento interativo fundamentante que resulta em uma decisão capaz de terminar conflitos, pondo-lhes um fim – sob aquele aspecto da manutenção da coerência e unidade do sistema jurídico federal.
Sob esta perspectiva, a demonstração do fato, em sua acepção fática e contrafática, submetida ao órgão de cúpula já não mais é controvertido – não mais é questão de fato; isto é, as alegações das partes sobre fatos e a sua tradução / transformação em fatos jurídicos relevantes para o deslinde do caso posto restaram delineadas pelas instâncias inferiores que, neste sentir, são as que detém competência para tanto.
A decisão proferida pelo juízo a quo caracteriza-se como uma norma individual e concreta. Nela, a delimitação do fato encontra-se na proposição-antecedente, em razão disso, é de extrema relevância a completude da fundamentação da sentença e do acórdão, sobretudo no que tange à determinação e delimitação da questão fática.
Não por menos, as recentes inovações trazidas pelo NCPC, em especial, no tocante aos artigos, 489, II, 941, § 3º. e 1.025, impõem o dever do discurso fundamentante no exercício da atividade jurisdicional, impingindo robustez qualitativa à decisão judicial.
Pretendeu-se demonstrar por meio da pesquisa jurisprudencial realizada que a ‘revaloração da situação fático-probatória’ pelo Superior Tribunal de Justiça parte justamente do plano fático-textual gravado na sentença e no acórdão; ou seja, do ponto de vista sintático, aquele contido na proposição-antecedente da norma individual e concreta – que não parece excluir, de todo, eventual possibilidade de análise pelo STJ do contexto fático-textual trazido pelas partes, terceiros interessados, ou pelo Ministério Público, corroborando com o conteúdo da decisão de primeiro e segundo graus.
O recurso especial, portanto, possui a função de submeter ao Tribunal a reanálise da correta aplicação da norma federal, que sob a perspectiva semântica, refere-se à qualificação jurídica do fato; isto é, um controle sobre a correta aplicação e incidência da norma jurídica, momento em que fato e direito parecem indissociáveis – mas com cargas de preponderância.
Ademais, não é suficiente a correta tradução do fato em fato jurídico, somente. Há que se analisar a correta implicação entre o antecedente e o consequente da norma jurídica; isto é, o controle exercido pelo STJ se dá quanto ao processo implicacional.
Assim, conclui-se que, pela perspectiva técnico-processual, a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, estaria adstrita somente às questões de direito.
Em síntese, por meio deste raciocínio, corroborado pela pesquisa jurisprudencial realizada, pretendeu-se destrinchar o disposto no artigo 1.034 e parágrafo único, do NCPC, em que: admitido o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito, com a devida observância do efeito devolutivo, tanto em extensão como em profundidade.
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Notas
1 v. MEDINA, José Miguel Garcia Prequestionamento e repercussão geral. 5a. ed. São Paulo: RT, p. 63.
2 Cfr. MEDINA, José Miguel Garcia Prequestionamento e repercussão geral. 5a. ed. São Paulo: RT, p. 65.; no mesmo sentido: Teresa Alvim Wambier; Nelson Nery Jr., José Carlos Barbosa Moreira.
3 Cfr. DANTAS, B.; WAMBIER, Teresa A. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro. 3a. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 340.